|
ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JUNHO DE 2024
Instrução Normativa SEDUC/CG/PAD 01, de 29/05/2024, DO de 04/06/2024.
Institui fluxo de tramitação para os processos administrativos voltados à averiguação de irregularidades e extinção antecipada dos contratos a que alude a Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
Instrução Normativa SEDUC/CG/PAD Nº 01, de 29 de maio de 2024.
Institui fluxo de tramitação para os processos administrativos voltados à averiguação de irregularidades e extinção antecipada dos contratos a que alude a Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 84, inciso I, alínea “c” e artigo 108, inciso I, alínea “d”, do Decreto Estadual nº 64.187/2019, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o fluxo de tramitação para os processos administrativos voltados à averiguação de irregularidades e extinção antecipada dos contratos a que alude a Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, em conformidade com o disposto nesta Instrução.
Artigo 2º - Os processos administrativos instaurados, nos termos do artigo 14 do Decreto Estadual nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012, para verificar a ocorrência de descumprimento contratual descrito no inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009, devem ter sua tramitação circunscrita no âmbito de cada Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica dispensado o encaminhamento dos processos à Chefia de Gabinete, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino decidir pela extinção ou não do contrato.
Artigo 3º - Excetuam-se da hipótese prevista no “caput” do artigo 2º e parágrafo único, os processos administrativos de cunho apuratório em que:
I – Figure ou participe, concorrentemente, servidor efetivo ou estável, cujo regime jurídico aplicável seja a Lei Estadual nº 10.261/1968 ou a Lei Estadual nº 500/1974, o qual deverá ser encaminhado à unidade SEDUC-PAD.
II – Estejam em fase recursal contra ato do Dirigente Regional de Ensino, circunstância na qual o processo deverá ser submetido à análise da autoridade superior, conforme artigo 39 da Lei Estadual nº 10.177/1998, a ser encaminhado à unidade ATCG.
Parágrafo único - Nas situações a que alude o inciso I deste artigo, a Diretoria de Ensino deverá assegurar o desmembramento dos processos, de modo que seja instaurado processo individualizado e específico, a fim de instruir a extinção contratual do servidor, observando-se o rito procedimental previsto no artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15 de junho de 2012.
Artigo 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
FABRICIO MOURA MOREIRA
Chefe de Gabinete
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.03.1.1.22.1.1.209.353155
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/instrucao-normativa-seduc-cg-pad-n-01-de-29-de-maio-de-2024-20240603112211209353155
Resolução SEDUC - 37, de 03/06/2024, DO de 04/06/2024.
Acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - N° 37, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou as Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, na seguinte conformidade:
I – o § 4º ao artigo 2º:
§4º - Para o Núcleo Pedagógico, o módulo, observada a amplitude máxima em cada diretoria de ensino, deverá ser distribuído considerando as seguintes quantidades de Coordenadores de Equipe Curricular:
1 – Diretoria de Ensino com até 79 escolas e/ou 49.999 estudantes, deverá alocar 1 Coordenador de Equipe Curricular;
2 - Diretoria de ensino com 80 ou mais escolas e/ou 50.000 ou mais estudantes, deverá alocar até 2 Coordenadores de Equipe Curricular.
II – os §§ 1º ao 3º ao artigo 4º:
§1º - Além das atribuições previstas neste artigo, os 2 Coordenadores de Equipe Curricular deverão atuar com base nas atribuições e responsabilidades do Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, considerando as seguintes frentes de atuação:
1 - Acompanhamento pedagógico das escolas,
2 - Plataformas educacionais.
§2º - O Coordenador de Equipe Curricular, dedicado à frente de Acompanhamento Pedagógico das Escolas - “CEC Acompanhamento”, deverá gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo e ações correlatas das seguintes frentes:
1 - Acompanhamento pedagógico das escolas;
2 - Educação Especial;
3 - Convivência.
§3º - O Coordenador de Equipe Curricular, dedicado à frente de Plataformas educacionais - “CEC Plataformas”, deverá gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo e ações correlatas das seguintes frentes:
1 - Plataformas educacionais;
2 - Programa Multiplica.
Artigo 2º - Os Coordenadores de Equipes Curriculares não poderão usufruir férias regulamentares nos mesmos períodos.
Artigo 3º - Em caso de ausência temporária e legal autorizada, o Coordenador de Equipe Curricular de uma frente de atuação deverá assumir e acompanhar todas as atribuições e responsabilidades do Núcleo Pedagógico.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.03.1.1.22.1.220.354201
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-37-de-3-de-junho-de-2024-2024060311221220354201
Resolução SEDUC - 38, de 03/06/2024, DO de 04/06/2024.
Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - N° 38, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequação do processo de Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos indicadores presentes no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”, disponibilizado no Painel Escola Total da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo.” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do artigo 4º:
“§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a pontuação atribuída.
§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação do diretor escolar/diretor de escola: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2 – para a decisão do Dirigente Regional de Ensino: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.” (NR)
III – o §4º e §8º do artigo 5º:
“§4º - Para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
(...)
§8º - O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar que for designado junto à Diretoria de Ensino poderá cumprir parte de sua carga horária de trabalho em uma unidade escolar indicada pelo Dirigente Regional de Ensino para fins de cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Profissional, podendo ser autorizado o exercício no período noturno.” (NR)
IV – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único - O disposto nesta Resolução aplica-se também para a função de Vice-Diretor Escolar, respondendo pela unidade escolar.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.03.1.1.22.1.220.354259
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-38-de-3-de-junho-de-2024-2024060311221220354259
Resolução SEDUC - 39 de 03/06/2024, DO de 04/06/2024.
Dispõe sobre a instituição da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - N° 39, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a instituição da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais e considerando:
– a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em especial o inciso VIII do artigo 124 o qual trata do pagamento de honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, a servidor integrante de banca e comissão de concurso e prova, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
– a competência da Coordenadoria Pedagógica - COPED em implementar e gerenciar as ações educacionais na rede, nos termos do Decreto Nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a competência da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas dos docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– o Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– o artigo 3º da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996/ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e indica diversos princípios a serem considerados para o ensino, entre eles está a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o artigo 22, ao destacar que a educação básica tem por finalidades desenvolver os educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1°– Fica instituída a Olimpíada de Redação nas escolas públicas da rede estadual paulista, com vistas a fomentar a escrita dos estudantes, bem como desenvolver as competências e as habilidades relacionadas à Língua Portuguesa e à Produção Textual.
Artigo 2°– A Olimpíada de Redação destina-se a todos os estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação Básica, adequadamente matriculados nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Capítulo II
Das Olimpíadas de Redação
Artigo 3°– São objetivos da Olimpíada de Redação:
I – incentivar a produção textual a fim de contribuir para o desenvolvimento das competências previstas no Currículo Paulista de modo que os estudantes possam:
1 – utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao diálogo, à resolução de conflitos e à cooperação;
2 – utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, atuando criticamente frente a questões do mundo contemporâneo;
3 – definir o texto, tomado sempre como gênero discursivo, no centro de todo o processo de ensino e aprendizagem;
4 – ampliar, por meio das Práticas de Leitura e Escrita, o repertório, garantindo o acesso à leitura e à produção dos chamados textos multissemióticos, ou seja, textos que extrapolam a ideia da escrita, incorporando elementos de diversas mídias e linguagens e que estão presentes em todos os componentes, não se limitando ao trabalho exclusivo em Língua Portuguesa.
II – potencializar o uso da plataforma Redação Paulista fortalecendo, assim, a competência 5 da BNCC, relacionada à cultura digital dentro do ambiente escolar, que tem como fim promover a compreensão, a utilização e a criação de tecnologias digitais de forma significativa, crítica, criativa e ética;
III – promover o desenvolvimento de talentos e de competências relacionadas às habilidades de produção textual e também socioemocionais nas escolas da rede pública estadual de São Paulo;
IV – formar estudantes protagonistas, uma vez que os temas de redação possibilitam a discussão crítica/argumentativa na sala de aula de assuntos contemporâneos;
V – reconhecer o potencial e valorizar o professor da rede estadual na avaliação das redações produzidas pelos estudantes, bem como oportunizar que o docente participe, por meio de edital de seleção, da Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo;
VI – consolidar, a partir da escrita, os eixos relacionados às Práticas de Linguagem de Produção de Textos enumerados pelo Currículo Paulista de Língua Portuguesa dos Anos Finais e do Ensino Médio, fundamentais para o desenvolvimento da autonomia crítica, criativa e reflexiva e para a constituição de um sujeito integral, inclusivo e, sobretudo, ético.
Artigo 4º– A Olimpíada de Redação dar-se-á na seguinte conformidade:
I – os temas de redação serão fornecidos pela Coordenadoria Pedagógica (COPED), considerando o ano/série dos estudantes e o Currículo Paulista no que diz respeito ao eixo de Produção de Textos.
II – as redações deverão ser realizadas, pelos estudantes, na plataforma Redação Paulista.
III – as redações serão avaliadas com base na grade de correção fornecida pela COPED, em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 – Etapa 1: pré-seleção com a análise, atribuição de notas e classificação, por escola, por ano/série, de 10% (dez por cento) dos melhores textos, da totalidade de estudantes do Anos Finais e do Ensino Médio, de acordo com os critérios avaliativos, sendo realizada por professores efetivos da rede pública estadual de São Paulo dos componentes de Língua Portuguesa e de Redação e Leitura, das respectivas unidades escolares, com apoio da inteligência artificial já utilizada na plataforma Redação Paulista;
2 – Etapa 2: avaliação das redações da Etapa 1, com a classificação municipal dos estudantes por ano/série, dos 5% (cinco por cento) melhores colocados, sendo realizada por meio de Banca Avaliadora específica, conforme os critérios avaliativos.
Parágrafo Único – Os critérios avaliativos a que se referem os itens 1 e 2, do inciso III, deste artigo serão discriminados no regulamento da Olimpíada de Redação e publicizados no Boletim Semanal da Subsecretaria e no endereço eletrônico: https://olimpiadassp.educacao.sp.gov.br/.
Artigo 5º – A lista de classificação geral será divulgada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em datas posteriormente comunicadas pelo Boletim Semanal da Subsecretaria.
Parágrafo único – Os 5% (cinco por cento) dos estudantes classificados serão premiados conforme previsto no regulamento da Olimpíada de Redação.
Capítulo III
Da Banca Avaliadora
Artigo 6º – A Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo será composta por professores que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser, necessariamente, professor titular de cargo efetivo ou ocupante de função atividade;
II – ser Professor habilitado em Licenciatura em Letras (Língua Portuguesa);
III – não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;
V – ter disponibilidade para atuar como Professor Avaliador, conforme horários definidos pelo edital, sendo vedada a realização de qualquer atividade durante o período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;
VI – estar inscrito e selecionado como avaliador na Banca de Avaliação de Redação.
Artigo 7° – Para integrar a Banca de Avaliação, os professores interessados passarão por um processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, até o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas.
§1º – As inscrições serão realizadas no site https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/ mediante o atendimento dos incisos I a V do artigo 6º em conformidade com o cronograma a ser divulgado em edital.
§2º – Como critério de desempate para a seleção será considerada a ordem de submissão de inscrição.
Artigo 8°– A Banca Avaliadora terá as seguintes atribuições:
I – realizar as avaliações das redações dos estudantes de modo remoto;
II – acompanhar as orientações e atender às solicitações da equipe COPED responsável pela gestão da Olimpíada de Redação e pelo andamento dos trabalhos da Banca Avaliadora;
III – participar das ações instrutivas sobre como avaliar as redações da Olimpíada;
IV – atender ao cronograma de atividades relacionadas à avaliação das redações;
V – formalizar junto à equipe COPED qualquer impedimento de realização das avaliações das redações por meio dos endereços eletrônicos: olimpiadassp@educacao.sp.gov.br e https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/;
VI – zelar pelo cumprimento do regulamento da Olimpíada de Redação;
VII – atentar-se para os regramentos e as diretrizes da Olimpíada de Redação dispostos em edital e nesta resolução.
Artigo 9º – O Professor Avaliador poderá ser desligado da Banca Avaliadora, nas seguintes situações:
I – não atendimento às atribuições estabelecidas no artigo 8º desta resolução e pelas orientações gerais do edital;
II – não cumprimento do quantitativo de redações a serem avaliadas pelo qual foi designado;
III – afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Os Professores Avaliadores desligados da Banca Avaliadora poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
Capítulo IV
Da Distribuição das Redações
Artigo 10 – Serão distribuídos, em média estimada, lotes de 40 (quarenta) redações para cada professor avaliador.
Artigo 11 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como professor avaliador serão distribuídos, de forma estimada, 15 (quinze) lotes para 4 (quatro) semanas de avaliação, devendo dispor semanalmente de, no mínimo, 8 (oito) horas/aula para a realização do trabalho, conforme Anexo I.
Artigo 12 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) que atuar como professor avaliador serão distribuídos, de forma estimada, 8 (oito) lotes de texto, para até 4 ( quatro) semanas de avaliação, devendo dispor semanalmente, de no mínimo 4 (quatro) horas/aula para a realização do trabalho, conforme Anexo II.
Artigo 13 – O Professor Avaliador, conforme os Anexos I e II, deverá dispor semanalmente de:
I – no caso de docente de unidade escolar de tempo parcial, 8 (oito) horas-aula (equivalente a 6h/relógio consecutivas) para participação em avaliação remota e assíncrona de textos da Olimpíada de Redação.
II – no caso de docente do PEI, 4 (quatro) horas-aula (equivalente a 3h/relógio consecutivas).
Capítulo V
Da Realização das atividades
Artigo 14 – A realização de todas as atribuições designadas ao Professor Avaliador deverá ser cumprida, conforme os Anexos I e II, sem prejuízo às demais atividades da função de Professor em sala de aula.
Parágrafo único - As orientações/instruções gravadas para o Professor Avaliador, item obrigatório, ficarão disponíveis no Centro de Mídias SP/Repositório de Vídeos sendo indispensáveis ao trabalho de avaliador de redações, o professor avaliador deverá, ainda, assinar a declaração de visualização do vídeo no Banco de Talentos.
Capítulo VI
Da Retribuição dos serviços prestados
Artigo 15 – O docente habilitado e selecionado para atuar como Professor Avaliador integrará a Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação e será retribuído pela prestação de serviço autônomo de avaliador/revisor sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2° do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.
Parágrafo Único – O valor de hora-aula, a que se refere do artigo 15 desta Resolução, será calculado mediante a aplicação do valor de 0,40 (quarenta centésimos), por hora-aula, da Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para a atuação como avaliador de redação, conforme disposto nos artigos 11, 12 e 13, desta resolução.
Artigo 16 – A formalização da contratação se dará por meio do aceite do termo de execução de atividades no sistema de cadastramento de Professor Avaliador (Banco de Talentos), devendo o professor avaliador:
I - garantir que o horário das avaliações de redação não coincida com as aulas de interação com estudantes, o Horário de Estudos do PEI e ATPC/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar;
II - possuir cadastro no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM);
III - constar regularidade junto ao Cadin Estadual;
IV - registrar em sistema os seus dados bancários (agência e conta corrente);
V - possui obrigatoriamente conta corrente no Banco do Brasil, não podendo ser conta salário, conjunta e/ou poupança.
Parágrafo único – A COPED / SEDUC-SP contará com sistema de acompanhamento e de monitoramento das ações realizadas pelo professor avaliador.
Artigo 17 – Mediante o cumprimento de horas/aulas e ateste da COPED dos serviços prestados os Professores Avaliadores receberão o pagamento em até 30 (trinta) dias.
§ 1º – O pagamento será por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal e de titularidade única, do Banco do Brasil, previamente indicada pelo Professor Avaliador.
§ 2º – Por ocasião do pagamento, será descontado imposto de renda retido na fonte, quando for o caso, e emitido o Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA pela SEDUC-SP.
§3º – O Professor Avaliador com irregularidade junto ao Cadin Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE/SEDUC.
§4º – Os valores recebidos pelo Professor Avaliador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física da Receita Federal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 18 – A COPED divulgará instruções complementares, por meio de edital, de regulamento e comunicações no Boletim Semanal da Subsecretaria.
Artigo 19 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 20 – A Coordenadoria Pedagógica e Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
a que se refere o artigo 11, desta Resolução
Docente de unidade escolar de tempo parcial que atua como professor avaliador - estimativa de 15 lotes de 40 textos para 4 semanas de trabalho.
Atividade |
Frequência |
Hora - relógio |
Em que momento |
Retribuição pela prestação de serviço autônomo |
Avaliação de redação da Olimpíada de Redação das Escolas Estaduais de São Paulo |
semanal |
6h
consecutivas |
Não poderá coincidir com as aulas de interação com estudantes e com a ATPC/ Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar |
sim |
Anexo II
a que se refere o artigo 12, desta Resolução
Docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa de Ensino Integral (PEI) - estimativa de 8 lotes de 40 textos para 4 semanas de trabalho.
Atividade |
Frequência |
Hora- relógio |
Em que momento |
Retribuição pela prestação de serviço autônomo |
Avaliação de redação da Olimpíada de Redação das Escolas Estaduais de São Paulo |
semanal |
3h
consecutivas |
Não poderá coincidir com as aulas de interação com estudantes e com o Horário de Estudos do Programa PEI e com a ATPC/ Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar. |
sim |
Este documento pode ser verificado pelo código
2024.06.03.1.1.22.1.220.354313 em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-39-de-3-de-junho-de-2024-2024060311221220354313
Resolução SEDUC - 40, de 03/06/2024, DO de 04/06/2024.
Altera a Resolução SEDUC -35, de 14 de maio de 2024, e dá providências correlatas. Multiplica coordenador.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - N° 40, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -35, de 14 de maio de 2024, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC - 35, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – o inciso V do artigo 5º:
“V- Coordenador Cursista Líder: coordenador cursista indicado pelo Multiplicador para substitui-lo nas ausências ou em casos de desligamento do Multiplicador no decorrer do Programa de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.” (NR)
II - o inciso IX do artigo 7º:
“IX - Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.” (NR)
III – os incisos XII e XIV do artigo 8º:
“XII - Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
(...)
XIV - “Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.” (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 13:
“§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
(...)
§4º - O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.” (NR)
V - Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas
Artigo 15 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único - As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 16 - Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 17 - O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I - 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II - 2h45/relógio (duas horas e quarenta minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
Artigo 18 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 19 - As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único - As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.” (NR).
Artigo 2º - Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 35, de 14 de maio de 2024:
I – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 23 - A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Cursista e Coordenador Multiplicador serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenador serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 24 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º - A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo - CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º - As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
II – a Seção VII:
Seção VIII
Disposições Gerais
Artigo 25 - Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 26 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 27 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEDUC - 35, de 14 de maio de 2024:
I – o §3º, ao artigo 10:
§3º - A atuação dos Coordenadores de que tratam esse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos IX, X, XI ao artigo 13:
IX - Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
X - Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III - a Subseção I na Seção V:
Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 20 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º - O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º - A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 21 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 22 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.” (NR).
III – O ANEXO a Resolução SEDUC - 35, de 14 de maio de 2024.
ANEXO
Tabela 1
Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 15
Atividade |
Frequência |
Disponibilidade (em hora relógio) |
Momento / Período das formações |
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador |
Semanal |
1h |
Entre as 8h até as 18h55 |
Tabela 2
Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17
Atividade |
Frequência |
Disponibilidade (em hora relógio) |
Em que momento / período das formações |
Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) |
Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas |
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica |
Quinzenal |
1h30 |
Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 |
0 |
Não |
Estuda, planeja e acompanha as formações |
Semanal |
2h45 |
3h45 |
Sim /
5 horas-aulas semanais |
Ministra a formação para o Coordenador Cursista |
Semanal |
1h |
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.03.1.1.22.1.220.354486
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-40-de-3-de-junho-de-2024-2024060311221220354486
Resolução SEDUC - 41 de 03/06/2024, DO de 04/06/2024.
Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas que dispõe sobre Multiplica Diretores.
Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - N° 41, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC - 34, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – os incisos XI, XIII, XIV e o parágrafo único do artigo 9º:
“XI - Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:”
(...)
“XIII - Realizar as demais atividades discriminadas em Edital;
“XIV - Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências;
Parágrafo único - O Diretor Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XIV desse artigo poderá ser desligado do Programa”. (NR)
II - o inciso V do artigo 10:
“V - Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.” (NR)
III – o inciso VII do artigo 14:
“VII - Não atendimento ao disposto no inciso XIV do artigo 9º”. (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 14:
“§1º - As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e VIII serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento .
(...)
§4º - O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e VIII do caput deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado”. (NR)
V – a Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Diretor/Vice-diretor cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Diretor Multiplicador.
Parágrafo único - As formações ministradas pelo Diretor Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 17 - Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores/Vice-Diretores Cursistas para cada Diretor Multiplicador.
Artigo 18 - O Diretor Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I - 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II - 2h45/relógio (duas horas e quarenta e cinco minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III - 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Diretor Multiplicador, de que trata o Artigo 18, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, conforme o disposto na Tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único - Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a sua participação e a do Vice-Diretor nas formações relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 20 - As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 18 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Diretor Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único - As horas aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 21 desta Resolução.” (NR)
Artigo 2º - Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 7º:
III - Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Diretores Multiplicadores;
IV - Realizar, juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo - CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
V - Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Diretores;
VI - Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Diretores/Vice-Diretores Cursistas;
VII - Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Diretores quanto à utilização e ao acesso à plataforma virtual;
VIII - Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Diretor Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada, cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
II – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24- A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor/Vice-Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante a frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Diretores
Parágrafo Único - As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º - A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º - As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
III – a Seção VII:
Seção VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 - Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – o §2º ao artigo 11 e o o parágrafo único passa a ser o §1º:
§2º - A atuação dos Diretores de que tratam os incisos I e II está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos VIII, IX e X do artigo 14:
VIII - Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
IX - Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
X – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III – a Subseção I na Seção V:
Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Diretor Escolar ou Diretor de Escola que atuar como Diretor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancários, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º - O Diretor Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º - A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Diretores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Diretor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 21 desta Resolução.
IV – o ANEXO a Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
ANEXO
Tabela 1
Atuação do Diretor Cursista de que trata o artigo 5º e 16
Atividade |
Frequência |
Disponibilidade (em hora relógio) |
Momento / Período das formações |
Recebe a formação remota e síncrona pelo Diretor Multiplicador |
Semanal |
1h |
Entre as 8h até as 18h55 |
Tabela 2
Atuação do Diretor Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17
Atividade |
Frequência |
Disponibilidade (em hora relógio) |
Em que momento / período das formações |
Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Dirigente Regional de Ensino) |
Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas |
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica |
Quinzenal |
1h30 |
Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 |
0 |
Não |
Estuda, planeja e acompanha as formações |
Semanal |
2h45 |
3h45 |
Sim /
5 horas-aulas semanais |
Ministra a formação para o Diretor/Vice-diretor Cursista |
Semanal |
1h |
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.03.1.1.22.1.220.354500
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-41-de-3-de-junho-de-2024-2024060311221220354500
Resolução SEDUC - Nº 42, de 05-06/2024, DO de 06-06-2024.
Dispõe sobre os procedimentos para a Avaliação de Recuperação Semestral, Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 05 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC - Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a Avaliação de Recuperação Semestral, Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e considerando:
- o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.394 de 20-12-1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
- o Decreto nº nº 68.189, DE 14 de dezembro de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas;
- a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução SEDUC – 31, DE 13 DE MAIO DE 2024
- a Resolução SEDUC nº 35 de, 18-8-2023 que institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede estadual paulista;
- a Resolução SEDUC nº 11 de 08-02-2024, que institui o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET);
- a Resolução SEDUC nº 64, de 19-7-2022, que altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino; e
- a composição do Ensino Médio, por séries anuais, estruturadas de forma indissociável, pela Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF).
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° – A avaliação de desempenho escolar dos estudantes nos componentes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será medida periodicamente, conforme escalas determinadas em resolução específica.
Artigo 2° – São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem:
I – permitir o acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes;
II – diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas no Currículo Paulista;
III – identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
IV – acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V – subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Ano/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
Artigo 3° - As sínteses parciais, no decorrer do bimestre letivo, serão acompanhadas de diagnóstico individual das dificuldades de aprendizagem do estudante, de forma a adequar as estratégias pedagógicas para sua recuperação.
Artigo 4° - A avaliação de rendimento nos componentes curriculares será sistemática, contínua, cumulativa e com foco no desenvolvimento de habilidades e competências.
§1° - A avaliação será realizada por meio de instrumentos diversificados e de critérios específicos, indicados pelo professor, com o objetivo de subsidiar a aprendizagem dos estudantes sob a orientação do Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGP/CGPG e com o acompanhamento do PAEET no caso componentes do Itinerários de Formação Técnica Profissional.
§2° - A avaliação dar-se-á em um processo contínuo e permanente com a utilização de vários instrumentos como provas (elaboradas e disponibilizadas pela Secretaria da Educação e/ou elaboradas pelos docentes), projetos, produção textual, quizzes, relatórios, autoavaliação, roteiros, pesquisas, portfólio, entre outros.
§3° - Deverá constar no planejamento do docente, os instrumentos, os critérios e as evidências para análise do desempenho do estudante, divulgando-o para a comunidade discente.
§4° - Os resultados das avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, deverão refletir o seu desempenho global, sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados na Secretaria Escolar Digital – SED.
CAPÍTULO II
RECUPERAÇÃO CONTÍNUA NO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
Artigo 5º - A recuperação contínua pressupõe a ação de intervenção imediata e voltada às necessidades de aprendizagem específicas de cada estudante, devendo ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular.
Artigo 6º - As atividades de recuperação contínua serão compostas de diagnóstico e reorientação da aprendizagem individualizada, com recursos e metodologias diferenciados, devidamente registrados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§1° - Os resultados obtidos pelo estudante nos estudos de recuperação contínua integrarão as sínteses de aproveitamento bimestral.
§2° - Nos componentes do itinerário formativo da Educação Técnica Profissional, caberá ao PAEET juntamente com o docente do componente curricular do curso técnico, auxiliar e acompanhar os estudantes que apresentarem rendimento insatisfatório.
§3° - Os docentes poderão se reunir para analisar e propor ações com relação ao processo de ensino e aprendizagem, por turma, ano, série ou curso/eixo, conforme previsto em Calendário Escolar.
CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO SEMESTRAL
Artigo 7° – As escolas públicas estaduais realizarão, ao final do semestre letivo ou no início, um conjunto de ações voltadas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes, com base no desempenho das avaliações ao longo dos bimestres.
§1º - Para atender o disposto nesta resolução as escolas poderão considerar o período previsto como semana de estudos intensivos de acordo com o calendário escolar.
§2º - As atividades desenvolvidas durante o Período de Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens terão como objetivo auxiliar os estudantes a avançarem em seu percurso educacional, superando as defasagens apresentadas nos bimestres anteriores.
§3º No período da Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens, as classes/ turmas poderão contar com o "Aluno Monitor" que, sob acompanhamento do professor, terá a finalidade de auxiliar os estudantes com baixo desempenho, promovendo um ambiente de aprendizado colaborativo e enriquecedor.
§4° - Ao final do período de Recuperação e Aprofundamento deverá ser aplicada aos estudantes uma Avaliação de Recuperação Semestral elaborada de acordo com as habilidades e os conteúdos trabalhados nos bimestres anteriores, conforme cada ano/série e seus respectivos componentes curriculares.
§5° - O estudante com rendimento inferior a 5,0 (cinco) em qualquer componente até a data prevista para recuperação e aprofundamento das aprendizagens, deverá realizar a Avaliação de Recuperação Semestral do respectivo componente curricular, sendo esta avaliação optativa para os demais estudantes.
§6° Estudantes com rendimento superior a 5,0 (cinco), terão seu engajamento considerado na síntese bimestral, a critério do docente e do Conselho de Ano e Série.
Artigo 8° - As sínteses das avaliações de recuperação devem refletir preferencialmente o desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§1° Nos componentes curriculares em que o estudante for melhor avaliado, os docentes dos respectivos componentes considerarão essa nota para substituir a menor síntese bimestral, sendo que a nota obtida na Avaliação de Recuperação Semestral só poderá substituir a nota de um único bimestre.
§2° O Conselho de Ano e Série poderá decidir sobre a alteração da média das notas dos bimestres anteriores com base no desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§3º - Todos os estudantes deverão participar das atividades de recuperação e aprofundamento das aprendizagens, garantindo os dias letivos previstos no calendário escolar.
§4° - A grade curricular e os horários das aulas não serão alterados neste período e não haverá dispensa de estudantes.
§5° - A recuperação não se aplica para os componentes do campo de estágio obrigatório.
§6° - O disposto nessa resolução deverá integrar o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 9º - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens resultantes das atividades de recuperação e aprofundamento deverão ser registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e pelo Conselho de Ano e Série realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE PROFESSOR TUTOR PARA ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 10 – A Recuperação das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental visa oportunizar aos estudantes a vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens no componente curricular de Língua Portuguesa e Matemática.
Artigo 11 - As unidades escolares, nas classes do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental, poderão contar com Professor Tutor, cuja carga horária será de até 3 (três) aulas por turma, sendo 2 (duas) aulas de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática.
§1º - Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da classe nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§2º - Durante o turno regular de aulas o Professor Tutor deverá:
I- apoiar o Professor da Classe na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades didáticas a serem utilizadas;
II - apoiar o Professor da Classe no diagnóstico dos estudantes com maior nível de defasagem nas aprendizagens;
III- trabalhar com os estudantes que apresentem altos níveis de defasagem durante as aulas regulares para que desenvolvam as habilidades previstas para o período no seu ritmo;
IV- utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela Secretaria da Educação para a recuperação de aprendizagens nos trabalhos com os estudantes;
V- participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central;
VI- apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.
§3º - As unidades escolares de tempo parcial, incluídas nas categorias de Quilombo, de EEI - Indígena, de Área de Assentamento e do Programa Ensino Integral da rede estadual poderão contar também com o Professor Tutor.
§4º - O docente que atuar exclusivamente como Professor Tutor, quando atuar em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, de que trata a Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§5º - As escolas em que o percentual de estudantes em nível pré-leitor for maior ou igual a 20% (vinte por cento), considerando os resultados das avaliações de fluência leitora de saída do ano anterior e de entrada do ano letivo vigente realizada com os alunos do 2º Ano do Ensino Fundamental, deverão atribuir aulas para Professor Tutor para as turmas de 1º a 3º anos dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Artigo 12 – A atribuição de Professor Tutor para atuação nas aulas de Língua Portuguesa e Matemática nas turmas de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental deverá ser observada a classificação docente do processo regular de atribuição de classes e aulas.
§1º - As aulas devem ser atribuídas preferencialmente aos docentes com as seguintes formações:
1 - Curso Normal Superior;
2 - Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
3 - Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
4 - Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
5 - Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§2º - Na inexistência de docentes com as formações previstas no §1º deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas aos:
1 – Licenciados em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento;
2 – Bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§3º - O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§4º - A atuação do docente deverá ser organizada pela Equipe Gestora de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Artigo 13 – Não está previsto a atribuição de aulas para Professor Tutor nas Classes/Turmas de 4° e 5° anos do Ensino Fundamental.
Parágrafo único- Para Recuperação de Aprendizagens nessas turmas, os docentes deverão seguir as diretrizes fornecidas pela COPED para Orientação de Estudos nos anos iniciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 - Caberá a Coordenadoria Pedagógica (COPED):
I - elaborar e disponibilizar a Avaliação de Recuperação Semestral a ser aplicada ao final do período de Recuperação e Aprofundamento;
II – publicar orientações adicionais que forem necessárias para realização das ações na semana de recuperação e aprofundamento, considerando a resolução vigente que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo;
III – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a Equipe Gestora;
IV – expedir comunicados complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, observada a competência, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022, e o artigo 12 da Resolução SEDUC 73, de 29-12-2014.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.05.1.1.22.1.220.360362
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-42-de-5-de-junho-de-2024-2024060511221220360362
Portaria CGRH 28 de 06-06-2024, DO de 07-06-2024
Dispõe sobre o processo de adesão de Escolas ao Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2025 e dos critérios de adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério.
Publicado na Edição de 07 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA CGRH Nº 28 DE 06 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o processo de adesão de Escolas ao Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2025 e dos critérios de adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM).
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer critérios com relação à adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM), expede a presente Portaria:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério (QM), que estiver em exercício na Unidade Escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, deverá manifestar interesse, por escrito, para permanência como designado na referida Unidade Escolar.
§1º - Para fins de prioridade de permanência na Unidade Escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, a data-base será o dia 28/06/2024, cabendo à Diretoria de Ensino encaminhar a relação dos integrantes do QM aderentes até 01/07/2024, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§2º - O integrante do Quadro do Magistério (QM), que estiver afastado ou em licença, na data-base, não fará jus à prioridade de permanência na escola aderente.
§3º - O integrante do QM interessado em atuar na escola que aderir ao Programa Ensino Integral, nos termos desta Portaria, deverá permanecer em exercício na referida Unidade Escolar até a designação, inclusive os afastados ou designados.
§4º - Os docentes contratados, com fundamento na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não farão jus à prioridade de permanência na escola que aderir ao Programa Ensino Integral.
Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º - Os integrantes do quadro do magistério terão seus cargos / funções classificadas na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam, enquanto estiver em exercício na designação.
Artigo 3º - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.06.1.1.23.11.214.364391
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/portaria-cgrh-n-28-de-06-de-junho-de-2024-20240606112311214364391
Decreto 68.597, de 10/06/2024, DO de 11/06/2024.
Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não pedagógicos, organizada nos Lotes Leste e Oeste, e aprova o respectivo regulamento.
Publicado na Edição de 11 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 68.597, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a abertura de licitação para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, organizada nos Lotes Leste e Oeste, e aprova o respectivo regulamento
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a aprovação pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei nº 11.668, de 19 de maio de 2004, do modelo de concessão patrocinada para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste, por ocasião da 45ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 24 de maio de 2024, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 2024,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, correspondentes aos Lotes Leste e Oeste.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, poderão ser publicados editais específicos para cada um dos dois lotes, cabendo à Secretaria da Educação definir as unidades de ensino que farão parte de cada lote.
Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria da Educação, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão administrativa abrangerá a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos, nos termos do "caput" do artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;
III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VI - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Rguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Artigo 3º - Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas unidades de Ensino Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do §2° do artigo 6° da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 5º - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder
ANEXO
REGULAMENTO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE UNIDADES ESCOLARES - LOTES LESTE E OESTE
CAPÍTULO I
Do Objetivo
Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão administrativa para a construção, manutenção, conservação, gestão e operação dos serviços não-pedagógicos de um total de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada nos Lotes Leste e Oeste.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 2º - O objeto da concessão compreende a construção, manutenção, conservação, gestão e operação de 33 (trinta e três) novas Unidades de Ensino de Nível Médio e Ensino Fundamental II no Estado de São Paulo, organizada em dois lotes, a saber Lote Leste e Lote Oeste, compreendendo a prestação de serviços não-pedagógicos, associados ao funcionamento, conservação e manutenção das unidades escolares, não incluídos serviços pedagógicos, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital de licitação.
Artigo 3º - A implantação das novas unidades de ensino observará as seguintes tipologias de escolas, com variação do número de salas de aula, nos termos do caderno de investimentos que acompanha o edital de licitação;
I - Tipologia A: 21 (vinte e uma) salas de aula;
II - Tipologia B: 28 (vinte e oito) salas de aula; e
III -Tipologia C: 35 (trinta e cinco) salas de aula.
Artigo 4º - O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Dos Serviços Não Pedagógicos
Artigo 5º - A prestação dos serviços não pedagógicos será realizada pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, e inclui, entre outros estabelecidos no caderno de encargos que acompanha o edital de licitação:
I - manutenção de toda a unidade escolar, incluindo manutenção predial e de equipamentos;
II - limpeza, abrangendo a mão de obra e material para limpeza das áreas internas e externas das unidades;
III - vigilância e portaria, incluindo monitoramento do sistema de câmeras e controle de acesso por meio de portaria;
IV - alimentação, incluindo exclusivamente o preparo e porcionamento de alimentos, além da disponibilização de equipamentos e utensílios;
V - jardinagem e controle de pragas, incluindo poda, roçada, dedetização periódica e limpeza de caixas d’água;
VI - atividades de vida diária, envolvendo exclusivamente o apoio aos alunos que não conseguem acessar com autonomia as instalações escolares.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e das Obrigações da Concessionária
Artigo 6º - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:
I - prestar os serviços não-pedagógicos de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o período da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARSESP;
II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, a implantação da infraestrutura necessária e a prestação dos serviços não-pedagógicos;
III - efetuar, com obediência à legislação aplicável, as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos investimentos e à exploração da concessão, incluindo suas instalações acessórias, mantendo livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, incluindo áreas desapropriadas, devendo zelar para que não haja ocupação irregular na área da concessão;
IV - obter, tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, alvarás, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, atendendo às exigências feitas pelos órgãos competentes, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural
V - disponibilizar, para acervo do Poder Concedente e da ARSESP, todos os projetos, planos, plantas e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho do objeto do contrato, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades objeto da concessão;
VI - dispor de recursos materiais e humanos necessários em quantidade suficiente e qualificação adequada para a correta prestação dos serviços;
VII - disponibilizar todos os recursos necessários, inclusive mão-de-obra, para a prestação complementar do Serviço de Apoio Escolar, oferecido sob demanda do Poder Concedente, mediante emissão de ordem de serviço complementar
VIII - cumprir e garantir que seus funcionários atendam a todas as determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
IX - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARSESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços não pedagógicos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão; e
X - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARSESP.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e das Obrigações do Poder Concedente
Artigo 7º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:
I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à concessionária, para que essa possa cumprir com o objeto do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;
II - cumprir e fazer cumprir, no que lhe competir, as regras estabelecidas em leis municipais, termos de doação e/ou outros instrumentos celebrados com entes da federação acerca da disponibilização de terrenos e da implantação de Unidades de Ensino;
III - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;
IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
V - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;
VI - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente;
VII - manter a concessionária informada da programação dos serviços que são de responsabilidade do Poder Concedente, inclusive serviços pedagógicos, bem como avisar a concessionária, com antecedência, da realização de eventos e da mudança na programação regular de funcionamento da unidade de ensino;
VIII - ser responsável, exclusivamente, pela prestação dos serviços pedagógicos e pelo acompanhamento e controle da conduta do corpo docente e demais funcionários do Poder Concedente nas Unidades de Ensino; e
IX - emitir a ordem de início, após a satisfação das condições de eficácia previstas no contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações da Comunidade Escolar
Artigo 8º – São direitos e obrigações da Comunidade Escolar:
I – receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor;
II – receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços não-pedagógicos;
III – dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;
IV – comunicar-se, com a concessionária, por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
V – utilizar o mobiliário e equipamentos de forma adequada e em conformidade com as orientações recebidas, bem como zelar pela conservação das edificações das unidades de ensino, de modo a contribuir para permanência das boas condições dos bens reversíveis por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VI – valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
VII – estar garantida pelos seguros previstos neste contrato, conforme aplicável;
VIII – ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal nº 12.527/2011 e da Lei federal nº 13.709/2018, observadas ainda as disposições do plano de proteção de dados apresentado e aprovado; e
IX – usufruir das Unidades de Ensino e dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades
Artigo 9º – A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
§ 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
§ 1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.
CAPÍTULO VIII
Das Receitas
Artigo 11 – Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:
I - contraprestação mensal, paga pelo Poder Concedente;
II - contraprestação pública mensal complementar, paga pelo Poder Concedente e devida especificamente pela prestação de parcela variável do Serviço de Apoio Escolar – Atividades de Vida Diária;
III - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
IV - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e
V - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.
Parágrafo único - A Concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6º, §2º, da Lei federal nº 11.079/2004, na forma disciplinada no contrato.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 12 – O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à implantação de unidades escolares, nos termos do contrato de concessão administrativa, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.
Artigo 13 – Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão administrativa, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato.
Parágrafo único – Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 14 – Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria de Educação expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.10.1.1.8.202.372211
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/decretos/decreto-n-68597-de-10-de-junho-de-2024-20240610118202372211
Portaria CGRH 29 de 12-06-2024, DO de 13-06/2024.
Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024.
Publicado na Edição de 13 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA CGRH Nº 29 DE 12-06-2024
Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024.
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, datas e prazos do processo de atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024, expede a presente portaria:
Artigo 1º - O processo de atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 74, de 19 de dezembro de 2023, no que se refere ao período de realização e nos termos do artigo 22 da mesma Resolução quanto à ordem de atendimento dos docentes.
Artigo 2º – A atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed.educacao.sp.gov.br, no menu Atribuição EJA – 2º Semestre, e atenderá ao seguinte cronograma:
I – 27/06/2024, das 08h às 14h: conferência de saldo;
II – das 15h do dia 27/06 até às 18h do dia 28/06/2024: associação em nível de Unidade Escolar – docentes titulares de cargo (categoria A) e docentes P, N, F e contratados, em exercício na unidade escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição
ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente
com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
III – 01/07/2024, das 08h às 14h: conferência de saldo;
IV – 01/07/2024, das 15h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação;
VI – das 08h do dia 02/07/2024 até às 18h do dia 05/07/2024: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
k) candidato à contratação de cadastro emergencial.
Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, a partir do dia 02/07/2024, na seguinte conformidade:
1 – retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;
2 – retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;
Artigo 3º – Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
I – 25/07/2024, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;
II – 25/07/2024, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados e candidatos à contratação no saldo disponível;
III – 26/07/2024, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.12.1.1.23.11.214.378932
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/portaria-cgrh-n-29-de-12-06-2024-20240612112311214378932
Resolução SEDUC 43, de 14-06-2024, DO de 17-06-2024.
Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação.
Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação
O Secretário da Educação do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais , à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
- a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a implementação de ações que garantam a qualidade do ensino nas escolas estaduais,
- a necessidade de fortalecer a gestão escolar para o alcance das metas educacionais;
- as contribuições dos professores contratados para uma aprendizagem significativa e efetiva;
- a necessidade de estabelecer critérios para a análise da permanência dos docentes contratados,
Resolve:
Artigo 1º - Fica estabelecido o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para atribuição de classes/aulas, em nível de unidade escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.
§ 1º - A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.
§ 2º - O docente com o contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.
Artigo 2º - Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I - 95% ou mais de frequência em sala de aula:
- a) o período de aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
- b) para a aferição da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período fixado pela CGRH;
- c) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.
- II - 100% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.
- a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;
- b) o percentual definido no inciso II será considerado a partir da publicação desta Resolução.
- III – Conclusão ou participação no programa “Multiplica” como cursista ou multiplicador, com frequência mínima de 75%.
- § 1º - Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.
§ 2º - Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução.
§ 3º - A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.
§ 4º - Em 2024, serão considerados os concluintes do programa “Multiplica” do primeiro semestre e os participantes do programa no segundo semestre.
§ 5º - Para 2026 poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.
Artigo 3º - O professor contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho Docente ou atribuída a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.
Artigo 4º - A aferição dos requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.
Artigo 5º - Compete ao diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o Conselho de Escola.
Artigo 6º - O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de classe/aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.
Artigo 7º - O docente reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na escola de seu interesse.
Artigo 8º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá:
I - expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e
II – decidir sobre os casos omissos referentes ao processo de recondução.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.14.1.1.23.1.220.384160
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-43-de-14-de-junho-de-2024-2024061411231220384160
Resolução SEDUC 44, de 14-06-2024, DO de 17-06-2024.
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 44, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, e do artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e, considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual,
Resolve:
Artigo 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, para atendimento à necessidade temporária de regência de classes ou aulas, ocorrerá, quando se verificarem situações previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, com prévia realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo único – No momento da contratação, o candidato deve preencher as condições previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 e as disposições do edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.
Artigo 2º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, serão classificados em nível de Diretoria de Ensino, para participarem do processo de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação manifestarão interesse nos saldos de aulas disponíveis na plataforma da Secretaria Escolar Digital - SED, de acordo com a formação curricular cadastrada no sistema, exceto nas situações previstas em Portaria.
§2º - No processo de atribuição de classes e aulas, o candidato à contratação e o docente contratado terão atendimento obrigatório da carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ter aulas atribuídas compulsoriamente até atingir o mínimo previsto.
§3º - Para fins de atribuição de classes ou aulas ao docente contratado ou ao candidato à contratação, a unidade escolar e a Diretoria de Ensino deverão observar a manifestação de interesse, bem como considerar a distância entre as unidades escolares e a compatibilidade de horário, quando houver mais de uma unidade escolar atribuída.
§4º - Os docentes contratados e os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento de carga horária de opção, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE.
§5º - A classificação dos docentes contratados e os candidatos à contratação deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à formação curricular: habilitados e depois qualificados.
§6º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
1 – Classificação dos docentes contratados e remanescentes do Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP):
a) Pontuação Final resultado do Concurso Público - corresponderá a 55% da pontuação final;
b) Tempo de Magistério – corresponderá a 10% da pontuação final;
c) Desenvolvimento – corresponderá a 10% da pontuação final;
c) Presença em sala de aula – corresponderá 25% da pontuação final;
2 - Classificação dos candidatos à contratação - Processo Seletivo Simplificado – 2024 para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de 05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP):
a) Pontuação Final resultado do Processo Seletivo Simplificado- corresponderá a 90% da pontuação final;
b) Tempo de Magistério - corresponderá a 10% da pontuação final.
§7º - Os docentes contratados, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deverão participar do Processo Seletivo Simplificado – 2024 para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições, de 05/06/2024 (Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP, para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes.
§8º - Considera-se como Tempo de Magistério o período corrido trabalhado como professor na regência de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e na ministração de aulas nos anos finais do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, em escolas municipais, estaduais, federais e privadas, desprezando-se as concomitâncias de períodos, quando houver.
§9º - Para fins de desempate, será considerado o tempo de magistério público estadual, no âmbito da Secretaria da Educação do estado de São Paulo.
§ 10 - As divergências nas informações prestadas pelo interessado, quando relacionadas ao Tempo de Magistério, que favoreçam indevidamente a pontuação final e a classificação do docente, serão objeto de eliminação do processo, ficando o docente contratado ou o candidato à contratação impedido de participar de atribuição.
§11 - As divergências nas informações prestadas pelo interessado, no que se refere à habilitação/qualificação, serão objeto de anulação da atribuição realizada, sendo as Comissões Regionais de Atribuição responsáveis por realizar ajustes na formação curricular, com base no que for efetivamente comprovado, podendo, a Critério da Comissão Regional de Atribuição, haver eliminação do processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 3º - Além da habilitação e qualificação, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH fixará, mediante Portaria, a ordem de atendimento durante o processo de atribuição de classes e aulas, considerando os processos seletivos simplificados vigentes.
§1º - Esgotado o interesse dos docentes efetivos e não efetivos, as aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão atribuídas prioritariamente aos candidatos à contratação do processo seletivo simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023 e retificações (Fundação Getúlio Vargas - FGV), pelo Edital a ser publicada em data futura e cadastro emergencial, nesta ordem.
§2º - Os candidatos à contratação do Processo Seletivo Simplificado - Edital de 09/08/2023 e suas retificações (FGV) e Edital a ser publicado em data futura - para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, poderão manifestar interesse durante o ano letivo em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos candidatos à contratação e docentes contratados, ambos inscritos no Concurso Público para Professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023 (VUNESP) e os candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado – 2024, nessa ordem.
§3º - Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 - processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023 e suas retificações;
2 – processo seletivo simplificado publicado em data futura;
3 - cadastro emergencial.
§4º - O docente contratado não poderá desistir de aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, para ter atribuição de aulas de outros componentes curriculares e de Projetos da Pasta.
§5º - O docente contratado para ministrar aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá desistir das aulas já atribuídas, visando à designação no Programa Ensino Integral – PEI, desde que esteja devidamente credenciado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º - Devidamente classificado, o candidato à contratação e o docente contratado deverão participar do processo de atribuição de classes e aulas durante o processo regular de atribuição.
§1º - O candidato à contratação e docente contratado, ambos devidamente classificados, deverão manifestar interesse nas classes e aulas disponíveis no processo inicial e durante o ano letivo, sujeitando-se à exclusão da classificação e à extinção contratual, respectivamente, caso deixe de manifestar interesse.
§2º - A atribuição de classes e aulas aos candidatos à contratação e aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção de carga horária e a formação (habilitação/ qualificação) realizadas no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horário e de distância entre as escolas.
§3º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas, em conformidade com o que dispõe o §2º deste artigo, o saldo remanescente da atribuição inicial poderá ser ofertado em quantidade inferior à carga horária mínima, correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4º - O candidato à contratação e os docentes contratados, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade escolar onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§5° - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo seletivo simplificado, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 6° desta resolução.
§6º - A Diretoria de Ensino deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato à contratação não assumir ou desistir de classes ou aulas atribuídas:
1 - se candidato à contratação, a atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito e deverá ter a inscrição excluída do processo;
2 - se docente contratado, a atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de participar da atribuição ao longo da vigência contratual, até a decisão do Dirigente Regional de Ensino.
§7º - Após a atribuição, a contratação deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§8º - Os docentes contratados e candidatos à contratação, somente deverão participar da atribuição inicial de classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
§9º – Caberá ao Diretor Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse e, caso seja identificada a não manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
§10 - O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§11 - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes contratados para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional, no que couber.
Artigo 5º - O prazo de vigência da contratação de docentes observará o disposto no §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§1º - Na vigência de contratação, os direitos e os deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência da perda de classe ou de aulas anteriormente atribuídas, por qualquer motivo, cabendo ao docente manifestar interesse no saldo de aulas disponível.
§2º - No período de interrupção de exercício, não haverá remuneração para o docente, nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie, exceto licença-gestante.
§3º - Será cessada a interrupção de exercício quando o docente contratado vier a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, em decorrência da obrigatoriedade de manifestação de interesse em classes ou aulas disponíveis, em atendimento a carga horária de opção e formação curricular.
Artigo 6º - Para fins de autorização de exercício, compete ao Diretor da unidade providenciar a contratação do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar, desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades;
IV – Atestados de Antecedentes Criminais (Estadual e Federal);
V - documentos pessoais comprovando:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos (apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de CPF);
f) e outros documentos, caso seja necessário.
§ 1º - No atestado admissional, a que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de, no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do contrato de trabalho.
§ 2º - Além do exame admissional, caberá ao docente contratado comparecer aos exames periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais, nos dias e horários agendados, sujeitando-se:
1- à devolução do valor do exame correspondente;
2- à extinção contratual, quando não houver o devido comparecimento;
3- à vedação de nova contratação.
§ 3º - É vedada a contratação temporária de estrangeiros e de pessoa com idade superior a 74 anos.
§ 4º - É vedada a permanência no serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§5º - O profissional a ser contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá apresentar, na inscrição e nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no máximo, a 60 (sessenta) dias da data da inscrição ou atribuição, conforme portaria da CGRH.
Artigo 7º - O contrato do docente será extinto no decurso do prazo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual.
§1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§2º - Previamente ao ato de extinção do contrato, a Diretoria de Ensino deverá observar os procedimentos previsto no Decreto nº 58.140, de 15/06/2012, que acrescentou os §§ 1º a 12 ao artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.
§3º - A extinção, por descumprimento contratual, será fundamentada no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§4º - Na hipótese prevista no §3º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando impedidos de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação, seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial, respeitado o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias, para celebrar novo contrato.
Artigo 8º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, antes de decorrido o prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data da extinção.
§1º - O docente que venha a ter o contratado extinto, por descumprimento contratual, no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não poderá ser recontratado, em razão de não preenchimento do requisito de boa conduta, mesmo que esteja devidamente classificado em novo processo seletivo ou cadastro emergencial.
§2º - O contrato, que for extinto por descumprimento legal, por ultrapassar o limite de ausências legais, não se aplicará o previsto no §1º deste artigo.
§3º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa.
§4º - O docente contratado, ao se afastar por incapacidade temporária, motivado ou não pela mesma doença, por períodos consecutivos ou intercalados, pela soma de dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos.
§5º - Os docentes contratados, com aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, não farão jus ao afastamento por incapacidade temporária (auxílio-doença), tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§6º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Artigo 9º - Na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§1º - Durante o ano letivo, o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§2º - As alterações a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser inseridas na plataforma secretaria escolar digital - SED, pela unidade escolar ou diretoria de ensino.
§3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas ou que venha a ter aulas atribuídas.
Artigo 10 - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Artigo 11 - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I - Casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - Falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor da unidade escolar a justificação de faltas ao trabalho, até o limite de 3 (três) no ano, sendo no máximo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O requerimento do docente, para justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor da unidade escolar.
§ 3º - No caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As faltas justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual, de acordo com o limite estabelecido pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, que altera o Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009.
Artigo 12 - Ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Artigo 13 - Na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
§1º - Também poderá ministrar aulas ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
§2º - O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.
Artigo 14 - O docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Artigo 16 - As Diretorias de Ensino poderão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.
Artigo 17 - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução vigente de atribuição de classes e aulas.
§1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/ qualificação.
§2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta Resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas constantes das matrizes curriculares.
§3º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 18 – Aplica-se aos candidatos à contratação e aos docentes contratados o disposto na Resolução vigente.
Artigo 19 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente Resolução, em especial, para realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo, quando necessário.
Artigo 20 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC - 2, de 18/01/2024.
A que se refere o artigo 2º, §6º, desta resolução
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

Onde,
1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino
2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.RTMd - Referencial de tempo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 Ano = 30 anos
4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 10%= 0,10 A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
a) O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/207 por dias,
considerando o período de 07/02/2024 até 31/08/2024(total de 207 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;
1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula
2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP - Total dias letivo = 207 dias;
4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25
b) Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e doação de sangue.
c) Para fins de critério “presença em sala de aula”, deve-se considerar a tabela abaixo para caracterização de ausências, na seguinte conformidade:
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO PROFESSOR |
Nº DE AULAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM AUSÊNCIA |
1 a 2 |
1 |
3 a 5 |
2 |
6 a 7 |
3 |
8 a 11 |
4 |
12 a 15 |
5 |
16 a 18 |
6 |
19 a 22 |
7 |
23 a 26 |
8 |
27 a 30 |
9 |
31 a 33 |
10 |
34 a 36 |
11 |
3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:
2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);
2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);
Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.14.1.1.23.1.220.384171
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-44-de-14-de-junho-de-2024-2024061411231220384171
Resolução SEDUC 45, de 14-06-2024, DO de 17-06-2024.
Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.
Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 45, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 2712-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes/ aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todas as fases e etapas.
§1º - Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§2º - A Comissão Regional, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º - Compete ao Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, e, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir que esta seja efetuada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, dentro do prazo estipulado, realizando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§ 2º - Caberá ao Supervisor, responsável pela unidade escolar, colaborar e
acompanhar o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas será de competência da Comissão Regional e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá por meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º - No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I - O docente, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 pode:
a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
II - O docente, regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022, pode:
a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para outra Diretoria de Ensino.
III - os docentes efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados(as) e qualificado(s) para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação CEE n° 207/2022, para fins de manifestação de interesse.
§ 3º - O docente que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá obrigatoriamente participar das atribuições até que alcance a jornada de opção, não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.
§4º - Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§5º - O docente é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§6º - O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e diferenciado.
§7º – caberá ao Diretor da unidade escolar:
I - atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário;
II - revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
§8º - Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem em qualquer das situações a seguir especificadas, participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem em:
I - readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica,
Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo,
Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
II - afastamento nos termos dos incisos I, II, III e IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;
III - afastamento junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
V - licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
VII - afastamento nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII - afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 1.256/2015;
X - não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1º - Os docentes que se encontrem em designações ou afastamentos em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.
§2º - Os docentes, de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição.
§3º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§4º - Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho em nível de Unidade Escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§5º - O docente, com classe ou aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas ou classes serão atribuídas em substituição
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º - A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classe e aulas, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - docentes ocupantes de função-atividade.
Artigo 7º - Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/qualificação.
Artigo 8º - A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
I -Tempo Total de Serviço - corresponderá a 45% da pontuação final;
II - Presença em Sala em Aula - corresponderá a 25% da pontuação final;
III - Desenvolvimento - corresponderá a 10% da pontuação final;
IV - Jornada - corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:
a) Jornada atual - corresponderá a 5% da pontuação final;
b) Jornada opção - corresponderá a 5% da pontuação final;
V - Titulação - corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º - A referida pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e fórmulas constantes do Anexo desta resolução.
§2º - A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§3º - O tempo de serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício:
a) afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos;
b) nomeações em comissão no âmbito desta Pasta;
c) afastamento nos convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;
d) designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Equipe Curricular, Professor Especialista em Currículo;
e) período trabalhado na condição de readaptado.
§4º - Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
a) o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
b) o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
c) o tempo de magistério de vínculo concomitante.
Artigo 9º - Aplicam-se aos docentes titulares de cargos e não efetivos para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I - será considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente;
II - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar;
III - na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de referência;
IV - o docente que se encontre em regime de acumulação remunerada não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/ função em que esteja ativo;
V - caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate darse-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) maior carga horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2024 a 27/09/2024, excetuando-se o Programa Multiplica SP.
VI - o tempo de serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou, ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede de exercício;
VII - o tempo de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Artigo 10 - Os casos omissos e não previstos neste Resolução serão objeto de deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, quando provocada.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC – n°47, de 01-11-2023 e Resolução SEDUC – 67, de 01-12-2023.
Anexo
A que se refere o §1º do artigo 8º desta resolução
1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
a) Pontuação de unidade escolar (PUE):

Onde:
1.PUE - Pontos Unidade Escolar;
2.DUE - Total de dias de efetivo exercício na unidade escolar;
3.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
4.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
5.RTMe - Referencial de tempo máximo na unidade escolar = Ano * RT * FUE;
5.1 Ano = 365 dias
5.2 RT = 30 anos
5.4 FUE = fator unidade escolar = 3
6.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
A somatória de DUE + DC + DM é limitada ao valor do RTMe.
b) Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

Onde:
1.PDE - Pontuação Diretoria de Ensino
2.DC - Total de dias de efetivo exercício no cargo/função/ contrato;
3.DM - Total dias de efetivo exercício no magistério;
4.RTMd - Referencial de tempo máximo na diretoria de ensino = Ano * RT * FDE;
4.1 Ano = 365 dias
4.2 RT = 30 anos
4.4 FDE = Fator Diretoria de Ensino = 2
5.PCTS = Peso do critério do tempo de serviço = 45%= 0,45
A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.
2 – Presença em Sala de Aula (PP):
O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/207 por dias, considerando o período de 07/02/2024 até 31/08/2024 (total de 207 dias corridos), correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;

Onde:
1. PP - Pontos Presença em Sala de Aula
2. PD - Total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP - Total dias letivo = 207 dias;
4. PCP - Peso do critério da presença = 25% = 0,25
Nota: Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamentos de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos do incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, nojo, gala, folga TRE, licença-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.
3 – Desenvolvimento:
Considera-se como desenvolvimento a participação no Programa Multiplica SP (PD), que será calculado com a seguinte fórmula:
PD=PMC.PCD
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PMC = Pontuação total Programa Multiplica SP ou Cursista ou inscritos:
2.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplica SP/Formador EFAPE/Formador DE no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (Um Ponto);
2.2 Referência Programa Multiplica - Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5 (Meio Ponto);
2.3 Referência Programa Multiplica - Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (Zero ponto);
Nota: Data de apuração de presença será até 27/09/2024
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10
4 – Jornada de trabalho:
O docente regido pela Lei Complementar nº 1.374/2022 será pontuado pela jornada atual em 2024 e jornada opção para 2025, sendo que em ambos os contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:
a) jornada integral ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto;
b) jornada básica (30 horas/semana): 0,750 pontos;
c) jornada completa (25 horas/semana): 0,625 pontos;
d) jornada inicial (24 horas/semana): 0,600 pontos;
e) jornada reduzida (12 horas/semana): 0,300 pontos.
Já o docente não efetivo, regido pela Lei Complementar nº 836/1997 será pontuado pela carga horária atual 2024 e carga horária de opção para 2025.
Nota: Para a carga horária suplementar acima de 40 horas considera-se 01 ponto.
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:

Onde:
1.PJA = Pontuação Jornada ou Carga Horária Atual;
2.JA = Jornada atual;
3.RJMa = Referência jornada máxima (40 horas);
4.PCJ = Peso de critério jornada atual = 5% = 0,05.
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga horária de Opção:

Onde:
1. PJO = Pontuação Jornada ou Carga Horária de Opção
2.JO = Jornada Opção
3.RJMo = Referência jornada máxima (40 horas)
4.PCJ = Peso de critério jornada opção = 5% = 0,05
5 – Titulação:
Os valores de títulos serão considerados da seguinte forma:
a) Diploma de Doutor (limite de 01): 0,5 ponto;
b) Diploma de Mestre (limite de 01): 0,25 ponto;
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas (limite de 05): 0,05 ponto por certificado, sendo a pontuação máxima de 0,25 ponto.
Aplicando-se as fórmulas, na seguinte conformidade:

1.TTI = Total Titulação
1.1 PDO = Pontos por Diploma de Doutorado = 0,5
1.2 PME = Pontos por Diploma de Mestrado = 0,25
1.3 PAC = Pontos por certificado de aprovação em concurso = 0,05
1.4 QAC = Quantidade de certificados de aprovação em concurso (limitados a cinco certificados)

2.PTI = Pontos de titulação
2.1 TTI = Total Titulação
2.2 PCTI = Peso de critério de Titulação = 10% = 0,10
A pontuação final, tanto em nível de UE, quanto em nível de DE, dar-se-á pela seguinte fórmula:
a) Pontuação em Nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na
Unidade Escolar) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em
Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação);
Onde:
1.PFUE = Pontuação final na Unidade escolar
2.PUE = Pontos na Unidade escolar
3.PP = Pontos de Presença
4.PD = Pontos de Desenvolvimento
5a.PJA = Pontos de Jornada Atual
5b.PJO = Pontos de Jornada de Opção
6.PTI = Pontuação de Titulação
b) Pontuação em Nível de DE será calculada com a seguinte fórmula:

Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço - na
Diretoria de Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação).
Onde:
1.PFDE = Pontuação final na Diretoria de Ensino
2.PDE = Pontos na Diretoria de Ensino
3. PP = Pontos de Presença
4.PD = Pontos de Desenvolvimento
5a.PJA = Pontos de Jornada Atual
5b.PJO = Pontos de Jornada de opção
6.PTI = Pontuação de Titulação
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.14.1.1.23.1.220.384189
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-45-de-14-de-junho-de-2024-2024061411231220384189
Resolução SEDUC 46, de 24/06/2024, DO de 25/06/2024.
Institui o projeto para atribuição de Professor Tutor para turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental, que visa apoiar na recomposição das aprendizagens dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática.
Publicado na Edição de 25 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 46, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Institui o projeto para atribuição de Professor Tutor para turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental, que visa apoiar na recomposição das aprendizagens dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.394 de 20-12-1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– o desempenho dos estudantes nos resultados das avaliações internas e externas;
– a necessidade de oferecer apoio diferenciado, por níveis de aprendizagem, aos estudantes do 6º ao 9° ano do ensino fundamental que necessitam recuperar aprendizagens associadas à leitura, escrita e ao letramento matemático.
Resolve:
CAPÍTULO I
DO PROJETO PROFESSOR TUTOR PARA TURMAS DE ANOS FINAIS
Artigo 1° – Institui o Projeto de Professor Tutor nas turmas nos anos finais do Ensino Fundamental para desenvolvimento de atividades voltadas à recomposição de aprendizagens, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - O projeto se destina às escolas selecionadas pela Secretaria da Educação de São Paulo (SEDUC-SP) a partir da análise dos dados do IDESP (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo).
Artigo 2° – O Projeto prevê a atribuição de aulas, em turmas específicas, a docentes visando a recomposição das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 1º - As escolas selecionadas contarão com um Professor Tutor para recomposição em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º - As turmas serão formadas a partir da enturmação de estudantes de 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental que apresentam defasagens nas aprendizagens.
Artigo 3° – São objetivos do projeto Professor Tutor:
I- identificar dificuldades de aprendizagem dos estudantes por meio de sondagem;
II- auxiliar os estudantes para superarem defasagens nas aprendizagens apresentadas nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;
III- desenvolver habilidades associadas à leitura, escrita e ao letramento matemático;
IV- apoiar os estudantes para que avancem no seu percurso educacional;
V –fomentar a autoconfiança e a motivação dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Artigo 4° – Nas escolas participantes do projeto serão criadas turmas denominadas +Língua Portuguesa e +Matemática para atendimento aos estudantes participantes do projeto.
§1° – Os professores dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática nas turmas das escolas participantes do Projeto, em conjunto com o Professor Tutor, indicarão os estudantes que serão enturmados respectivamente nas turmas de +Língua Portuguesa e +Matemática.
§2° – O Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade organizará as turmas e fará a enturmação dos estudantes indicados pelos docentes de Língua Portuguesa e Matemática na funcionalidade disponibilizada na Secretaria Escolar Digital (SED).
§3° – As turmas de +Língua Portuguesa ou +Matemática serão constituídas por até 15 (quinze) estudantes.
§4° – As aulas das turmas de +Língua Portuguesa e +Matemática devem ocorrer preferencialmente no período de aula regular do estudante, sendo desenvolvidas pelo Professor Tutor.
§5°- As aulas do Projeto deverão ocorrer, preferencialmente no momento das aulas de Língua Portuguesa e Matemática.
§6°- O estudante será enturmado nas turmas de +Língua Portuguesa e +Matemática mediante consulta e autorização prévia dos pais ou responsáveis pelo estudante.
Artigo 5º - As escolas participantes do programa poderão reagrupar os estudantes de diferentes turmas e/ou anos durante as aulas do Projeto de acordo com suas necessidades de recomposição das aprendizagens.
Artigo 6° - A indicação dos estudantes deve contemplar aqueles que apresentam defasagem nas aprendizagens, levando em consideração:
I - o desempenho do estudante na Prova Paulista nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;
II –o desempenho do estudante no SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática;
III – o desempenho dos estudantes nas sondagens pedagógicas, disponibilizadas pela Secretaria e realizadas pela escola, que identificam dificuldades específicas e níveis de aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática.
Artigo 7° - Cabe ao Professor Tutor, juntamente com os professores dos componentes de Língua Portuguesa e Matemática, avaliar a dispensa dos estudantes do projeto de tutoria, considerando, em conjunto:
I - o progresso e desempenho dos estudantes nas atividades e tarefas propostas;
II - a superação das defasagens educacionais identificadas inicialmente;
III - a frequência e participação ativa dos estudantes nas aulas de tutoria.
Artigo 8° – As turmas de +Língua Portuguesa e +Matemática serão atribuídas ao Professor Tutor de acordo com sua formação e classificação no processo seletivo destinado às turmas de 6° a 9° ano do Ensino Fundamental.
Artigo 9° – As turmas de +Língua Portuguesa e +Matemática terão carga horária semanal de no mínimo 3 (três) aulas, e no máximo de 4 (quatro) aulas semanais.
CAPÍTULO III
DO PROFESSOR TUTOR
Artigo 10 – A seleção de docentes para atuação como Professor Tutor ocorrerá mediante processo seletivo a ser realizado pela Diretoria de Ensino participante do Projeto.
§1º - As aulas das turmas de +Língua Portuguesa devem ser atribuídas preferencialmente aos docentes com as seguintes formações:
1 - Curso Normal Superior;
2 - Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
3 - Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
4 - Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
5 - Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§2º - Na inexistência de docentes com as formações previstas no §1º deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas aos:
1 – Licenciados em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento;
2 – Bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§3º – As aulas das turmas de +Matemática devem ser atribuídas a docentes com as seguintes formações:
1 - Licenciados em Matemática;
2 - Curso Normal Superior;
3 - Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
4 - Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
5 - Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
6 - Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§4º - Na inexistência de docentes com as formações previstas no §3º deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas aos:
1 – Licenciados em um dos componentes na área de ciências da natureza;
2 – Bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Matemática.
§5º - Os demais requisitos serão fixados em edital a ser publicado pela Secretaria da Educação e devidamente divulgado pelas Diretorias de Ensino.
Artigo 11 – Para fins de implementação do projeto, as unidades escolares participantes poderão atribuir:
I - 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atuação nas turmas de +Língua Portuguesa; e
II - 25 (vinte e cinco) horas semanais, para atuação nas turmas de +Matemática.
§1º – Excepcionalmente escolas com maior demanda, mediante consulta e aprovação da Secretaria da Educação, poderão atribuir uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao Professor Tutor.
§2º – A equipe gestora organizará o horário das aulas atribuídas ao Professor Tutor considerando a disponibilidade de espaços físicos e a grade horária.
§3º – Durante as aulas de +Língua Portuguesa e +Matemática o Professor Tutor deverá:
I - acolher e motivar os estudantes, criando um ambiente de aprendizado positivo e encorajador;
II – realizar a sondagem dos estudantes que participarão do projeto;
III- adotar, durante as aulas, estratégias e práticas pedagógicas que promovam a melhoria da aprendizagem;
IV – trabalhar com os estudantes para que desenvolvam as habilidades e competências identificadas como necessárias para seus processos de recomposição da aprendizagem;
V- utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela Secretaria da Educação para a recomposição das aprendizagens;
VI - assegurar que os estudantes realizem as tarefas disponibilizadas na plataforma destinada para este fim;
VII- participar das formações para Professor Tutor realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central.
§4º – O docente que atuar exclusivamente como Professor Tutor, em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, de que trata a Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§5º – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§6º – A atuação do docente deverá ser organizada pela Equipe Gestora de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes.
§7º - A equipe gestora poderá avaliar a manutenção do professor no Projeto considerando o desempenho e o engajamento dos estudantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 – Caberá a Coordenadoria Pedagógica -COPED:
I – publicar disposições adicionais para orientação do trabalho do Professor Tutor;
II – reorientar as estratégias a serem adotadas, caso necessário, para atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes;
III – expedir comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, observada a competência, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.24.1.1.23.1.220.405598
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/resolucao-seduc-n-46-de-24-de-junho-de-2024-2024062411231220405598
Portaria CGRH 29 de 12-06-2024, DO de 26/06/2024 (Republicado por conter incorreções).
Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024.
Publicado na Edição de 26 de Junho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA CGRH Nº 29 DE 12-06-2024
Estabelece cronograma e diretrizes para o Processo de Atribuição de Aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024.
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, datas e prazos do processo de atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2024, expede a presente portaria:
Artigo 1º - O processo de atribuição de aulas para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 74, de 19 de dezembro de 2023, no que se refere ao período de realização e nos termos do artigo 22 da mesma Resolução quanto à ordem de atendimento dos docentes.
Artigo 2º – A atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA, ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed.educacao.sp.gov.br, no menu Atribuição EJA – 2º Semestre, e atenderá ao seguinte cronograma:
I – 27/06/2024, das 08h às 14h: conferência de saldo;
II – das 15h do dia 27/06 até às 18h do dia 28/06/2024: associação em nível de Unidade Escolar –docentes titulares de cargo (categoria A) e docentes P, N, F e contratados, em exercício na unidade escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex-officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
f) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
III – 01/07/2024, das 08h às 14h: conferência de saldo;
IV – 01/07/2024, das 15h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis, contratados e candidatos à contratação;
VI – das 08h do dia 02/07/2024 até às 18h do dia 05/07/2024: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
k) candidato à contratação de cadastro emergencial.
Parágrafo único – Para atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, poderão ser retiradas às aulas atribuídas, em nível de unidade escolar, a partir do dia 02/07/2024, na seguinte conformidade:
1 – retirada de aulas de contratados e não efetivos, nessa ordem, para atender efetivo, visando à constituição de jornada;
2 – retirada de aulas de contratados, para atender não efetivo, visando à constituição de jornada ou composição de carga horária;
Artigo 3º – Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
I – 25/07/2024, das 13h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;
II – 25/07/2024, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados e candidatos à contratação no saldo disponível;
III – 26/07/2024, das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por conter incorreções)
Camila Rodrigues
Coordenador
Este documento pode ser verificado pelo código 2024.06.25.1.1.23.11.214.408906
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
https://doe.sp.gov.br/executivo/secretaria-da-educacao/portaria-cgrh-n-29-de-12-06-2024-20240625112311214408906
|
|