A Nova Jornada dos Docentes

 
 


Colegas,

Vamos tentar dar alguns esclarecimentos sobre a Nova Jornada dos Docentes, de acordo com o que nos foi passado, e com a norma publicada no Diário Oficial.

Para muitas questões, com certeza, não teremos respostas neste primeiro momento, até porque tudo está muito recente.

A Resolução SE nº 8, de 19-1-2012, publicada no DO de 20/1/2012, dispõe sobre a nova jornada dos docentes da rede estadual de ensino.

Esta nova jornada fundamenta-se numa decisão judicial e na “Lei do Piso”, a Lei Federal nº 11.738 / 2008, que determina que nenhum professor pode ganhar menos que R$ 950,00 (à época) por uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei determina, ainda, que, no mínimo, um terço dessa jornada deverá ser reservada para “Horas de Trabalho Pedagógico”, na expressão usada em São Paulo.

O primeiro problema surge com a redação da própria lei, que fala em HORAS (“quarenta horas”) semanais, e não AULAS semanais.
HORA é o “segmento de tempo equivalente a 60 minutos”. Já a AULA pode ter duração variada. Em São Paulo, como regra geral, as aulas têm 50 ou 45 minutos.

Como a Lei estipulou uma jornada em HORAS, e a decisão judicial obriga o cumprimento da Lei, o Governo do Estado usou o critério da lei para definir a nova jornada, fazendo uma equação entre horas – aula e horas - relógio.

Dessa forma, por exemplo, um docente que antes tinha uma jornada integral, cumpria 40 horas, sendo 33 aulas, de 50 minutos cada uma, e 7 horas de Trabalho Pedagógico (3 HTPC e 4 HTPL). Portanto, um misto de hora – aula (com aluno) e hora – relógio (sem aluno).

Agora, com o parâmetro da lei (hora – relógio), esse professor terá uma jornada de 40 horas – relógio (o que equivale a 48 aulas de 50 minutos cada uma). Convertidas essas 40 horas – relógio em horas - aula, ou aulas, tem-se o seguinte quadro: 32 aulas (de 50 minutos) com alunos e 16 horas – aula (de 50 minutos) sem alunos ( 3 HTPC e  13 HTPL). Essas 16 horas – aula sem alunos (Trabalho Pedagógico) correspondem a um terço da jornada.

Para as demais jornadas, a proporção é a mesma.

Atenção: as Horas de Trabalho Pedagógico, agora, passam a ter apenas 50 minutos, e não mais 60 minutos, como antes.

 
 
 
 
Clique aqui e veja na íntegra a Resolução

D. O. E.  de  20/ 1/ 2012  -  Seção  I  -  Pág. 24

Resolução SE 8, de 19-1-2012

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:

Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
 IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

CARGA

AULA DE 50 MINUTOS

HORARIA

COM
ALUNOS

TRABALHO PEDAGÓGICO

SEMANAL

NA ESCOLA

LOCAL LIVRE

40

32

3

13

39

31

3

12

38

30

3

12

37

29

3

12

35

28

3

11

34

27

2

11

33

26

2

11

32

25

2

11

30

24

2

10

29

23

2

9

28

22

2

9

27

21

2

9

25

20

2

8

24

19

2

7

23

18

2

7

22

17

2

7

20

16

2

6

19

15

2

5

18

14

2

5

17

13

2

5

15

12

2

4

14

11

2

3

13

10

2

3

12

9

2

3

10

8

2

2

9

7

2

1

8

6

2

1

7

5

2

1

5

4

2

0

4

3

1

0

3

2

1

0

2

1

1

0