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Colegas,
Vamos tentar dar alguns esclarecimentos sobre a Nova Jornada dos Docentes, de acordo com o que nos foi passado, e com a norma publicada no Diário Oficial.
Para muitas questões, com certeza, não teremos respostas neste primeiro momento, até porque tudo está muito recente.
A Resolução SE nº 8, de 19-1-2012, publicada no DO de 20/1/2012, dispõe sobre a nova jornada dos docentes da rede estadual de ensino.
Esta nova jornada fundamenta-se numa decisão judicial e na “Lei do Piso”, a Lei Federal nº 11.738 / 2008, que determina que nenhum professor pode ganhar menos que R$ 950,00 (à época) por uma jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei determina, ainda, que, no mínimo, um terço dessa jornada deverá ser reservada para “Horas de Trabalho Pedagógico”, na expressão usada em São Paulo.
O primeiro problema surge com a redação da própria lei, que fala em HORAS (“quarenta horas”) semanais, e não AULAS semanais.
HORA é o “segmento de tempo equivalente a 60 minutos”. Já a AULA pode ter duração variada. Em São Paulo, como regra geral, as aulas têm 50 ou 45 minutos.
Como a Lei estipulou uma jornada em HORAS, e a decisão judicial obriga o cumprimento da Lei, o Governo do Estado usou o critério da lei para definir a nova jornada, fazendo uma equação entre horas – aula e horas - relógio.
Dessa forma, por exemplo, um docente que antes tinha uma jornada integral, cumpria 40 horas, sendo 33 aulas, de 50 minutos cada uma, e 7 horas de Trabalho Pedagógico (3 HTPC e 4 HTPL). Portanto, um misto de hora – aula (com aluno) e hora – relógio (sem aluno).
Agora, com o parâmetro da lei (hora – relógio), esse professor terá uma jornada de 40 horas – relógio (o que equivale a 48 aulas de 50 minutos cada uma). Convertidas essas 40 horas – relógio em horas - aula, ou aulas, tem-se o seguinte quadro: 32 aulas (de 50 minutos) com alunos e 16 horas – aula (de 50 minutos) sem alunos ( 3 HTPC e 13 HTPL). Essas 16 horas – aula sem alunos (Trabalho Pedagógico) correspondem a um terço da jornada.
Para as demais jornadas, a proporção é a mesma.
Atenção: as Horas de Trabalho Pedagógico, agora, passam a ter apenas 50 minutos, e não mais 60 minutos, como antes. |
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Clique aqui e veja na íntegra a Resolução
D. O. E. de 20/ 1/ 2012 - Seção I - Pág. 24
Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
CARGA |
AULA DE 50 MINUTOS |
HORARIA |
COM
ALUNOS |
TRABALHO PEDAGÓGICO |
SEMANAL |
NA ESCOLA |
LOCAL LIVRE |
40 |
32 |
3 |
13 |
39 |
31 |
3 |
12 |
38 |
30 |
3 |
12 |
37 |
29 |
3 |
12 |
35 |
28 |
3 |
11 |
34 |
27 |
2 |
11 |
33 |
26 |
2 |
11 |
32 |
25 |
2 |
11 |
30 |
24 |
2 |
10 |
29 |
23 |
2 |
9 |
28 |
22 |
2 |
9 |
27 |
21 |
2 |
9 |
25 |
20 |
2 |
8 |
24 |
19 |
2 |
7 |
23 |
18 |
2 |
7 |
22 |
17 |
2 |
7 |
20 |
16 |
2 |
6 |
19 |
15 |
2 |
5 |
18 |
14 |
2 |
5 |
17 |
13 |
2 |
5 |
15 |
12 |
2 |
4 |
14 |
11 |
2 |
3 |
13 |
10 |
2 |
3 |
12 |
9 |
2 |
3 |
10 |
8 |
2 |
2 |
9 |
7 |
2 |
1 |
8 |
6 |
2 |
1 |
7 |
5 |
2 |
1 |
5 |
4 |
2 |
0 |
4 |
3 |
1 |
0 |
3 |
2 |
1 |
0 |
2 |
1 |
1 |
0 |
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