O Direito de Manifestação
(publicado originalmente no Jornal O Diretor- Junho de 1999)

           

- Ainda é comum ouvir de colegas as seguintes perguntas:

- Fui acusado na imprensa; posso me defender?
- Posso dar entrevista para o jornal local?
- Posso denunciar a precariedade das instalações escolares?
- Posso denunciar a falta de merenda na minha escola?
- Posso denunciar a falta de segurança na escola?
 
Alguns colegas chegam até mesmo a ser difamados pela imprensa, e silenciam. Infelizmente, entre nós, "quem cala, consente". Portanto, esses colegas passam a imagem de culpados, já que não se defendem.

Ora, se a ampla defesa e a livre manifestação do pensamento são direitos constitucionais fundamentais (Art. 5º, IV e LV), por que a dúvida?

Porque sempre ouvimos falar que "o funcionário público não pode dar entrevistas, e não pode se referir aos superiores, sem autorização prévia".

E isso não é verdade.

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68) afirma, em seu Artigo 242, inciso I:
       

Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; (grifos nossos)
        

Portanto, é proibido referir-se depreciativamente às autoridades, o que não é nenhuma novidade, já que o Código Penal e o Código Civil também dispõem da mesma forma (crimes de calúnia, injúria, difamação, e indenização por danos morais). Mas, o mesmo artigo (242), deixa claro que o funcionário pode manifestar-se sobre as autoridades e atos, desde que de forma correta, ou seja, numa análise doutrinária, organizacional e administrativa.

A Resolução SE nº 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08) remete-nos ao Decreto nº 7.510/76, esclarecendo que os servidores da Educação devem solicitar autorização prévia à Secretaria para poderem se manifestar, na imprensa, sobre os assuntos da Pasta.

Se essa Resolução fosse tomada "ao pé da letra", seria inconstitucional, pois estaria ferindo o direito à livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal. Uma Resolução não pode mais que uma Constituição. Fosse esse o caso, e diríamos: esqueça a Resolução, ela não tem validade alguma.

Mas, não é o caso. Vejamos o que diz, sobre a Resolução 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08), o Gabinete da Secretaria da Educação, em ofício enviado à UDEMO:
           

"Senhor Presidente,

Em atenção a seu Ofício nº 134/91, solicitando autorização para defesa, cumpre-nos informar que a Resolução SE nº 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08) ao dispor que as entrevistas de servidores à imprensa somente serão concedidas, se anteriormente solicitadas, refere-se aos assuntos da Pasta, ou seja, às questões relativas à Política Educacional.

O servidor, tendo sua intimidade, vida privada, honra e imagem violadas, terá direito à defesa como qualquer cidadão, às acusações pessoais que lhe são feitas."

Portanto, essa restrição só vale para os cargos de confiança da estrutura da Secretaria da Educação (de chefe de gabinete a dirigente regional), envolvendo as questões mais amplas, ou seja, aquelas relativas à Política Educacional, já que, para as demais,não há nenhuma restrição.

Ainda assim, enfatizamos que, mesmo para as questões relativas à Política Educacional, essa vedação não subsiste, uma vez que ela contraria uma previsão constitucional, e a Constituição é a Lei Maior.

Além do direito de dar entrevistas, os colegas, quando forem denunciados indevidamente, devem usar da prerrogativa do Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, que diz:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Portanto, colega, você tem direito à livre manifestação de pensamento. Mais do que isso, você tem o dever de se manifestar, sempre que estiver em jogo o seu nome, a sua imagem, e a sua escola.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.