| |
O
Direito de Manifestação - Ainda
é comum ouvir de colegas as seguintes perguntas: E isso
não é verdade. O Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo (Lei nº 10.261/68) afirma, em seu Artigo 242, inciso I: Art.
242 - Ao funcionário é proibido: I
- referir-se depreciativamente, em informação,
parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação,
às autoridades constituídas e aos atos da Administração,
podendo, porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização
e eficiência do serviço; (grifos nossos) Portanto,
é proibido referir-se depreciativamente às
autoridades, o que não é nenhuma novidade, já que
o Código Penal e o Código Civil também dispõem
da mesma forma (crimes de calúnia, injúria, difamação,
e indenização por danos morais). Mas, o mesmo artigo (242),
deixa claro que o funcionário pode manifestar-se
sobre as autoridades e atos, desde que de forma correta, ou seja, numa
análise doutrinária, organizacional e administrativa. Se essa
Resolução fosse tomada "ao pé da letra",
seria inconstitucional, pois estaria ferindo o direito à livre
manifestação do pensamento, previsto na Constituição
Federal. Uma Resolução não pode mais que uma Constituição.
Fosse esse o caso, e diríamos: esqueça a Resolução,
ela não tem validade alguma. Mas,
não é o caso. Vejamos o que diz, sobre a Resolução
170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08), o Gabinete da Secretaria
da Educação, em ofício enviado à UDEMO: "Senhor
Presidente, Em
atenção a seu Ofício nº 134/91, solicitando
autorização para defesa, cumpre-nos informar que a Resolução
SE nº 170/90 (revogada pela Res. SE n° 63/08) ao dispor
que as entrevistas de servidores à imprensa somente serão
concedidas, se anteriormente solicitadas, refere-se aos assuntos
da Pasta, ou seja, às questões relativas
à Política Educacional. O
servidor, tendo sua intimidade, vida privada, honra e imagem violadas,
terá direito à defesa como qualquer cidadão, às
acusações pessoais que lhe são feitas." Portanto,
essa restrição só vale para os cargos de confiança
da estrutura da Secretaria da Educação (de chefe de gabinete
a dirigente regional), envolvendo as questões mais amplas, ou seja,
aquelas relativas à Política Educacional, já que,
para as demais,não há nenhuma restrição. Ainda
assim, enfatizamos que, mesmo para as questões relativas à
Política Educacional, essa vedação não subsiste,
uma vez que ela contraria uma previsão constitucional, e a Constituição
é a Lei Maior. Além
do direito de dar entrevistas, os colegas, quando forem denunciados indevidamente,
devem usar da prerrogativa do Art. 5º, inciso V, da Constituição
Federal, que diz: V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem; Portanto, colega, você tem direito à livre manifestação de pensamento. Mais do que isso, você tem o dever de se manifestar, sempre que estiver em jogo o seu nome, a sua imagem, e a sua escola. |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |