Revista do Projeto Pedagógico

I - Elaborando o Projeto Pedagógico

10. Indisciplina e Ato Infracional

Introdução

O Estatuto da Criança e do Adolescente, desde a sua vigência, sempre foi taxado como uma lei pessimista, que contemplava somente direitos às crianças e aos adolescentes e que, de certo modo, teria contribuído para o aumento dos atos de indisciplina ocorridos na escola. Essa visão ainda é encontrada nos dias de hoje, quando a referida lei completou 12 anos de existência.
Mas será que todos os atos de indisciplina que ocorrem na escola têm alguma relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente? Pode a lei ser apontada como uma das causadoras dos transtornos disciplinares? Qual a relação entre os atos de indisciplina e o Estatuto? O que fazer frente à indisciplina do aluno?

Estas indagações merecem algumas reflexões, não só para a exata compreensão da Lei e o seu papel frente ao problema escolar, mas visando a apontar soluções concretas para os problemas do dia-a-dia.


A Educação como fundamento para exercício da cidadania: direitos e deveres

A atual constituição Federal, no artigo 227, estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, dentre outros direitos, educação. Para facilitar a compreensão da referida norma e torná-la executável, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou, em capítulo específico, do direito à educação estabelecendo seus objetivos, os direitos dos educandos, as obrigações do Estado, dos pais e dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino fundamental (ECA, Cap IV -arts. 53 59). No referido capítulo, não há qualquer referência à questão disciplinar envolvendo o educando. O Estatuto apenas procurou tomar exeqüível a norma constitucional quanto ao direito à educação.

Neste aspecto, aponta relevante o princípio a ser obedecido, posto que, repetindo a norma constante do artigo 205 da Constituição Federal, também consagrada no artigo 2° da Lei 9394/96 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53) que a educação visa ao preparo para o exercício da cidadania. Antes mesmo destas leis, o Decreto n. 10623 de 26 de outubro de 1977, que aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1° Grau também estabelecia como objetivo da escola "o preparo para o exercício consciente da cidadania".

Cidadania nos dias de hoje, não mais pode ser concebida de forma restrita como a possibilidade de "participação política por meio de voto, que pressupunha a alfabetização ao eleitor". A visão é muito mais ampla e genérica, uma vez que, este requisito, a partir da atual Constituição não mais vigora, posto que é facultativo o voto para o analfabeto. Atualmente, cidadania requer um cidadão que conheça e lute por seus direitos, mas que também tenha ciência de suas obrigações, de seus deveres.

Previsto expressamente no Estatuto da Criança e do Adolescente este é um dos objetivos da escola atual, que, segundo Yves de Ia Taille compete:

"lembrar e fazer lembrar em alto e bom tom, a seus alunos e à sociedade como um todo, que sua finalidade principal é a preparação para o exercício da cidadania. E, para ser cidadão são necessários sólidos conhecimentos, memória, respeito pelo espaço público, um conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, e diálogo franco entre olhares éticos".

Dos direitos o aluno-cidadão tem ciência. Agora, de seus deveres, do respeito ao conjunto mínimo de normas de relações interpessoais, nem sempre se mostra cioso. E aí surge a indisciplina, como uma negação da disciplina, do dever do cidadão.

Ato Infracional e Ato de Indisciplina

Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar?
Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

"Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".
Assim, toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional, em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.

Desta forma, a primeira conclusão a que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.

Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar apresenta-se como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas (ex. Estatuto da Criança e Adolescente -Ato infracional). Ela se traduz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da própria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo)".

Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina há poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em aula de aula pode equivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico.

Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina um ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional -ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.

Constata-se também, que o ato infracional é perfeitamente identificável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nas normas que regem a escola, assumindo o Regimento Escolar papel relevante para a questão.

O Regimento Escolar

Verifica-se que toda escola pública deve ter um regimento interno, de conhecimento geral, que contemple os direitos e deveres dos alunos, como anteriormente fazia menção o Decreto n° 10.623/77. Esse regimento deve ser claro e de conhecimento de todos os alunos para poder exigir-se o seu cumprimento.

O ato indisciplinar nasce do descumprimento destas normas regimentais e das leis penais vigentes. Dependendo do tipo de conduta do aluno, é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com conseqüências próprias.

O papel da escola frente ao Ato Infracional e Indisciplina

Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos necessários, sendo que:

a) se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência) :

b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude.

Essas providências devem ser tomadas, independentemente das conseqüências na área administrativa escolar. Assim, um adolescente infrator, que cometeu ato infracional grave na escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola.

Agora, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticado por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola. A falta disciplinar deve ser "apurada pelo Conselho de Escola que, em reunião específica deverá deliberar sobre as sanções a que os mesmos estariam sujeitos, dentre as elencadas no Regimento Escolar, após assegurada a ampla defesa e o contraditório.

A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio da legalidade.
Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional como ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo.


Conseqüências do Ato Infracional e do Ato Indisciplinar

Quando a criança ou o adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional.

A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 11 do Estatuto, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas:

I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e freqiiência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII. abrigo em entidade;
VIII. colocação em família substituta

O adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas sócio-educativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade.

As medidas previstas são:

I. advertência;
II. obrigação de reparar o dano;
III. prestação de serviço à comunidade;
IV. liberdade assistida;
V. inserção em regime de semi-liberdade;
VI. internação em estabelecimento educacional
VII. qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI

Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

No caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regime escolar, com as conseqüências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas:

a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento da escola;
b) a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis;
c) as punições devem guardar uma relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo as mais brandas;

A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância para apuração do ato de indisciplina.

Importante consignar que, na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


Considerações finais

A indisciplina como o ato infracional, transita indistintamente nas escolas públicas e privadas. Não é um problema específico da escola pública, oriundo da questão econômica ou social. Na verdade, torna-se mais visível aí, dada a relação existente com o aluno. Com efeito nas particulares a relação é de aluno/cliente no caso, "como se sabe, o cliente é o rei, é ele quem manda. Inverte-se radicalmente a legitimidade dos olhares: é o aluno quem olha e julga".

Mas a escola pública tem-se mostrado sensível e aberta à questão, buscando alternativas válidas para o melhor encaminhamento dos casos. Nesta caminhada não está sozinha, posto que conta com a colaboração do Conselho Tutelar e do Ministério Público, como parceiros preocupados com o destino das crianças e dos adolescentes.

Na verdade "nossas escolas podem se constituir em espaços onde a cultura e as experiências dos alunos e dos professores (seus modos de sentir e ver o mundo, seus sonhos, desejos, valores e necessidades) sejam os pontos basilares para a efetivação de uma educação que concretize um projeto de emancipação dos indivíduos"

A conquista da cidadania e de uma escola de qualidade é projeto comum, sendo que no seu caminho, haverá tanto problemas de indisciplina como de ato infracional. Enfrentá-los e superá-los é o nosso grande desafio.

__________
Luiz Antônio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


AQUINO, Júlio Groppa (organizador). Indisciplina na escola.
Alternativas Teóricas e Práticas. 4° edição. São Paulo:
Summus Editorial, 1996.

LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de diretrizes
e bases da educação. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1999.

PASSOS, Laurizete Ferragut. A indisciplina e o cotidiano escolar:
novas abordagens, novos significados. In: A indisciplina na
escola: Alternativas teóricas e práticas.

SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente e ato infracional.
Porto Alegre: Livraria do advogado Editora, 1999.

TAILLE, Yves de La. A indisciplina e o sentimento de vergonha. In:
Indisciplina da escola: alternativas teóricas e práticas.

TIBA, lçami. Disciplina.- Limite na medida certa. 8° edição.
São Paulo: Editora Gente, 1996.

VIANNA, Mariléia Nunes. Garantindo a proteção da criança e do
adolescente dentro da escola. São Paulo: Secretária de
Estado da Educação. Coordenadoria de Ensino do Interior,
2000.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.