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D.O.E. de 25/09/07 - Seção I - pág. 23 Resolução SE - 61, de 24-9-2007 Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos alunos das escolas da Rede Estadual
a implantação
pela Secretaria de Estado da Educação do Sistema de Avaliação
e Freqüência no processo de informatização
das rotinas escolares, destacou a modernização dos registros
da vida escolar dos alunos, de modo a facilitar a organização
administrativa da escola e proporcionar, aos pais ou responsáveis,
a possibilidade de consulta do Boletim do Aluno, via internet; as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do aluno devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo aluno em seu percurso formativo, decorrentes
do processo de avaliação a que foi submetido ao longo
do ano letivo; a escala numérica
de zero a dez se constitui, de acordo com pesquisa realizada, na alternativa
formal de registro do rendimento escolar mais recorrente nas escolas
estaduais, resolve: Art. 1º
- Nas escolas da rede estadual de ensino, o registro das sínteses
bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento
do aluno, em cada componente curricular, será efetuado em escala
numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10
(dez). Parágrafo
único - As sínteses bimestrais e finais devem decorrer
da avaliação do desempenho escolar do aluno, realizada
por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua
e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo. Art. 2º
- a partir do 3º bimestre de 2007, os registros de avaliação
das 1ª e 2ª séries do ensino fundamental a serem digitados
no Sistema de Avaliação e Freqüência - SAF
se restringirão aos componentes curriculares de língua
portuguesa e matemática, tendo em vista o processo inicial de
alfabetização. Art. 3º
- O registro de freqüência do aluno de 1ª a 4ª
séries do ensino fundamental será expresso em dias letivos,
à exceção das disciplinas de educação
física e educação artística. Art. 4º
- Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir,
simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota
que expressará a avaliação final, ou seja, aquela
que melhor reflete o progresso alcançado pelo aluno ao longo
do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica
especificada no artigo 1º desta resolução. Parágrafo
único - Caberá ao Conselho de Classe e Série emitir
o parecer sobre a situação final do aluno que deverá
ser informada no Sistema de Cadastro de Alunos da SEE Art. 5º
- Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar
satisfatório a nota igual ou superior a cinco. Art. 6º
- A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais
sejam sistematicamente documentados, registrando no Sistema as notas
e freqüência dos alunos, para viabilizar o Boletim Escolar
que será entregue aos respectivos alunos ou, quando menores,
aos pais ou responsáveis. Art. 7º
- Os resultados de rendimento dos alunos, de 2007, que não estiveram
em conformidade com o artigo 1º da presente resolução,
deverão ser transformados pelo professor em seus equivalentes
numéricos. Art. 8º-
Caberá à Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas
-CENP proceder à Orientações Técnicas necessárias. Art. 9º-
o Centro de Informações Educacionais - CIE será
responsável pelo suporte técnico do Sistema de Avaliação
e Freqüência. Art.10 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
e revoga a Resolução nº 30, de 10-05-2007.
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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