Resolução SF - 53, de 27-9-2007

Estabelece normas complementares para o recadastramento geral de inativos, de beneficiários de pensão especial e de complementação de aposentadoria

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto 51.245, de 3 de novembro de 2006, resolve:

Artigo 1° - O recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do inativo, do beneficiário de pensão especial e de complementação de aposentadoria, em qualquer agência da rede do Banco Nossa Caixa S.A., mediante seu comparecimento, munido de documentos originais de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

Parágrafo 1º - O não atendimento do disposto no artigo implicará na suspensão imediata dos pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, que serão restabelecidos após sua regularização.

Parágrafo 2º - A regularização de que trata o parágrafo primeiro poderá ser efetuada, excepcionalmente, nas agências bancárias até três meses após o de aniversário, e decorrido tal prazo, somente no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, conforme disposto no artigo 2º, desta Resolução.

Artigo 2° - O recadastramento do inativo, do beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria deverá ser feito no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrido três meses após o mês de aniversário;

II - quando não houver agência do Banco Nossa Caixa S.A., no seu município de residência ou quando estiver ausente do Estado de São Paulo;

III - quando perceber seus benefícios por intermédio de outras redes bancárias que não a do Banco Nossa Caixa S.A., no caso do beneficiário de complementação de aposentadoria;

IV - quando estiver interditado;

V - quando estiver ausente do País;

VI - quando for indicado um representante legal para o recadastramento.

Parágrafo 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual será efetivado com a apresentação dos documentos indicados nos itens a seguir ou o encaminhamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, situadas nos endereços constantes no Anexo I que faz parte desta Resolução:

1) nas situações previstas nos incisos I, II e III:

1.1) mediante comparecimento do inativo, do beneficiário da pensão especial ou de complementação de aposentadoria: documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; ou,

1.2) mediante encaminhamento por meio de carta com Aviso de Recebimento: declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, ou declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório, conforme Anexo II, ou escritura pública de declaração, expedidas no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhadas de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

2) na situação prevista no inciso IV: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.

3) na situação prevista no inciso V: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

4) na situação prevista no inciso VI: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do inativo, do beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria, bem como do representante legal.

Parágrafo 2º - Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos dos inativos e dos beneficiários de pensão especial ou complementação de aposentadoria que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas nos incisos II a VI deste artigo.

Artigo 3º - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial, sem ônus, ao inativo, beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa indicar um representante legal para o seu recadastramento.

Parágrafo Único - O servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designado para a visita domiciliar portará documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação obrigatória ao beneficiário e/ou seus familiares.

Artigo 4° - Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, através do telefone 0800-171110.

Artigo 5° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, no uso de suas atribuições, poderá efetuar fiscalização das informações prestadas no recadastramento.

Artigo 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-38, de 14/11/2006.

 

ANEXO I

 

Localidade

DIVISÕES SECCIONAIS DE DESPESA

 

ENDEREÇO

SANTOS

3ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/03

Rua Frei Gaspar n.º 03, 2º andar, Prédio da Bolsa Oficial de Café, Centro Santos/ SP. CEP – 11010-091

 

TAUBATÉ

4ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/04

Avenida Coronel Augusto Monteiro n.º 689, Centro - Taubaté/SP. CEP – 12020-160

 

SOROCABA

5ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/05

Rua Cel. Benedito Pires n.º 34, Sub-solo, Centro, Sorocaba/SP.CEP – 18010-160

 

CAMPINAS

6ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/06

Av. Dr. Alberto Sarmento n.º 04, 7º andar, Bairro Bonfim, Campinas/SP.CEP – 13070-901

 

RIBEIRÃO PRETO

7ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/07

Av. Presidente Kennedy, 1550 Bairro Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. CEP – 14096-350

BAURU

8ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/08

Rua Afonso Pena n.º 4-50, 2º Sub-solo, Jd. Bela Vista, Bauru/SP. CEP- 17060-250

 

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

9ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/09

Av. Brigadeiro Faria Lima n.º 5715, 2° Andar, Bairro Universitário - S.J. do Rio Preto/SP. CEP - 15090-000

 

ARAÇATUBA

10ª Divisão Seccional de Despesa  de Pessoal DSD/10

Rua São Paulo n.º 510, Térreo, Vila Mendonça, Araçatuba/SP.CEP – 16015-910

 

PRESIDENTE PRUDENTE

11ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/11

Rua Siqueira Campos n.º 36, 3º andar, Bairro do Bosque, Presidente Prudente/SP. CEP 19010-060

 

MARÍLIA

12ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/12

Rua 04 de abril n.º 235, Térreo, Centro - Marília/SP.CEP – 17500-010

ARARAQUARA

14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/14

Av. Espanha n.º 188, Térreo, Centro Araraquara/SP.

 CEP – 14801-130.

 

SÃO PAULO

15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal DSD/15

Av. Rangel Pestana n.º 300, 13º andar, Centro - São Paulo/SP. CEP – 01017-911

 

ANEXO II

 

Item 1.2, Parágrafo 1°, do Artigo 2º da Resolução SF n.º 53 de 27 de setembro de 2007

 

(Declaração de vida e residência com firma reconhecida por autenticidade em cartório)

 

Eu ____________________________________________________________________________,

 

 nascido(a) em __/__/____, portador(a) do RG n°______________, CPF n°__________________,

declaro que  vivo e resido na Rua / Av. _______________________________________________,

 n°__________________, complemento________, bairro_______________, Cidade ____________,Estado_____________, CEP___________, telefone para contato (0XX_____) _________________.

 

 

________________, ______/_______/______.

(localidade) (datado em)

 

 

_______________________________________

(firmar assinatura)

 

 

 

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.