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Resolução SF - 53, de 27-9-2007Artigo 1° - O recadastramento deverá ser
feito anualmente, no mês de aniversário do inativo, do beneficiário de
pensão especial e de complementação de aposentadoria, em qualquer agência
da rede do Banco Nossa Caixa S.A., mediante seu comparecimento, munido
de documentos originais de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e comprovante de residência. Parágrafo 1º - O não atendimento do disposto
no artigo implicará na suspensão imediata dos pagamentos dos proventos
e dos valores das pensões, que serão restabelecidos após sua regularização. Parágrafo 2º - A regularização de que trata
o parágrafo primeiro poderá ser efetuada, excepcionalmente, nas agências
bancárias até três meses após o de aniversário, e decorrido tal prazo,
somente no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria
da Fazenda, conforme disposto no artigo 2º, desta Resolução. Artigo 2° - O recadastramento do inativo,
do beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria
deverá ser feito no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas
seguintes hipóteses: I - quando decorrido três meses
após o mês de aniversário; II - quando não houver agência
do Banco Nossa Caixa S.A., no seu município de residência ou quando estiver
ausente do Estado de São Paulo; III - quando perceber seus benefícios
por intermédio de outras redes bancárias que não a do Banco Nossa Caixa
S.A., no caso do beneficiário de complementação de aposentadoria; IV - quando estiver interditado; V - quando estiver ausente do
País; VI - quando for indicado um representante
legal para o recadastramento. Parágrafo 1º - Para o fim do disposto neste
artigo, o recadastramento anual será efetivado com a apresentação dos
documentos indicados nos itens a seguir ou o encaminhamento, por meio
de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais
de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, situadas nos
endereços constantes no Anexo I que faz parte desta Resolução: 1) nas situações previstas nos
incisos I, II e III: 1.1) mediante comparecimento do
inativo, do beneficiário da pensão especial ou de complementação de aposentadoria:
documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante
de residência; ou, 1.2) mediante encaminhamento por
meio de carta com Aviso de Recebimento: declaração de vida e residência
fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município
de residência, ou declaração de vida e residência com firma reconhecida
por autenticidade em cartório, conforme Anexo II, ou escritura pública
de declaração, expedidas no mês em que o recadastramento se efetivar,
acompanhadas de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência. 2) na situação prevista no inciso
IV: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida
pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento
se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente
datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado
e do representante legal. 3) na situação prevista no inciso
V: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas
ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar,
acompanhado de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF). 4) na situação prevista no inciso
VI: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação
perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento
se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome
do inativo, do beneficiário de pensão especial ou de complementação de
aposentadoria, bem como do representante legal. Parágrafo 2º - Serão suspensos, automaticamente,
os pagamentos dos inativos e dos beneficiários de pensão especial ou complementação
de aposentadoria que não se recadastrarem, nos termos das disposições
contidas nos incisos II a VI deste artigo. Artigo 3º - O Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial,
sem ônus, ao inativo, beneficiário de pensão especial ou de complementação
de aposentadoria que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa
indicar um representante legal para o seu recadastramento. Parágrafo Único - O servidor do Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado designado para a visita domiciliar portará
documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação
obrigatória ao beneficiário e/ou seus familiares. Artigo 4° - Os casos omissos deverão ser
dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, através
do telefone 0800-171110. Artigo 5° - O Departamento de Despesa
de Pessoal do Estado, no uso de suas atribuições, poderá efetuar fiscalização
das informações prestadas no recadastramento. Artigo 6° - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-38,
de 14/11/2006. ANEXO I
ANEXO
II
Item
1.2, Parágrafo 1°, do Artigo 2º da Resolução SF n.º 53 de 27 de setembro
de 2007
(Declaração de vida e residência
com firma reconhecida por autenticidade em cartório) Eu ____________________________________________________________________________, nascido(a) em __/__/____,
portador(a) do RG n°______________, CPF n°__________________, declaro que vivo e resido na Rua / Av. _______________________________________________, n°__________________,
complemento________, bairro_______________,
Cidade ____________, ________________,
______/_______/______. (localidade)
(datado em) _______________________________________ (firmar assinatura)
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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