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Resolução
SE - 1, de 14-1-2009
Dispõe sobre a
elaboração do calendário escolar para o ano de 2009,
nas escolas da rede estadual de ensino
A Secretária da
Educação considerando:
a importância do
calendário escolar como instrumento imprescindível à
organização e ao desenvolvimento das atividades escolares;
a necessidade de o conjunto
das escolas estaduais contar com diretrizes gerais que lhe assegurem o
cumprimento dos mínimos de dias letivos e de horas de aula estabelecidos
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais deverão organizar
o calendário, de forma a garantir, na implementação
da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias
de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos
estabelecida para o período diurno e/ou
noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização
semestral.
Artigo 2º
- Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a
presença dos alunos e sob orientação dos professores,
sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações
didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem
dos conteúdos curriculares.
§ 1º - É
vedada a realização de eventos ou de atividades não
programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas
previstas.
§ 2º - Os dias letivos e ou as aulas programadas que deixarem
de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a
legislação vigente, ainda que essa reposição
venha a se efetivar, excepcionalmente, aos sábados.
Artigo 3º
- o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação
dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à
Diretoria de Ensino para a devida homologação. Parágrafo
único - Qualquer alteração no calendário escolar
homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá
ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino
da escola e à nova homologação do Dirigente Regional
de Ensino.
Artigo 4º
- na elaboração do calendário para o ano de 2009,
a escola deverá observar:
I - o início do
ano letivo em 11 de fevereiro.
II - a realização
de:
a) atividades escolares
envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de dias letivos
e a carga horária de estudos, de que trata o artigo 1º desta
resolução;
b) atividades de planejamento, avaliação, revisão
e consolidação da proposta pedagógica: dias 25, 26
e 27 de fevereiro, acrescidos de até dois dias no segundo semestre
letivo, a serem definidos pela escola;
c) atividades para reflexão e discussão dos resultados do
SARESP/2008, em um dia a ser previsto no primeiro semestre, cuja data
será definida pela SEE;
d) reuniões do Conselho de Escola e da Associação
de Pais e Mestres;
e) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de
pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias úteis no mês de julho.
Artigo 5º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE - 87/2007.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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