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Pergunta
mais freqüente:
-
O Decreto nº 31.875/90, que trata do recesso escolar, ainda está
em vigor?
Resposta:
-
Sim. Esse Decreto não foi revogado.
Portanto, todos os
profissionais que trabalham nas escolas estão proibidos de trabalhar
durante o recesso, porque as unidades escolares da rede Estadual de Ensino
não funcionarão nesse período, por determinação
do Governador do Estado.
Confira, abaixo, a
íntegra do Decreto.
Decreto Nº 31.875, de 17/07/90, publicado no D.O. 18/07/90.
Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares
da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica.
ORESTES QUÉRCIA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968, e considerando que:
- os docentes da Rede
Estadual de Ensino estarão em recesso escolar nos meses de julho
e dezembro de cada ano, conforme Calendário Escolar homologado
pelas Delegacias de Ensino;
- além das
férias regulamentares, os especialistas de educação,
com exercício nas unidades escolares, serão dispensados
do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar
de julho, conforme o artigo 94 a Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985;
- idêntica medida
foi estendida aos Secretários de Escola e aos demais servidores
de apoio administrativo das unidades escolares, conforme disposições
das Leis Complementares nº 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de
13 de dezembro de 1988, respectivamente, e
- finalmente, as exigências
contidas na Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
Decreta:
Artigo 1º
- As unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão:
I - no recesso escolar do mês de julho e
II - no período compreendido entre o Natal e o 1º dia do ano
subseqüente.
Artigo 2º
- Para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso II do artigo
anterior, a unidade escolar deverá ter cumprido os mínimos
de dias letivos e de horas de trabalho escolar efetivo, previstos na Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 3º
- Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir
normas complementares, se necessárias.
Artigo 4º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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