Portaria Ipesp - 254, de 7-12-2007

Disciplina o Recadastramento de Todos Os Pensionistas no Âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a Partir do Ano de 2008


O Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos pensionistas para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos do IPESP;

considerando ser pertinente à edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, decide:

Artigo 1º - Ao recadastramento dos pensionistas deste Instituto a partir do ano de 2008, inclusive àqueles das Carteiras Autônomas administradas pela Autarquia, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Artigo 2º - O recadastramento deverá ser efetuado nas agências do Banco Nossa Caixa S/A.

Parágrafo 1º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio pensionista, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF).

Parágrafo 2º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do pensionista, salvo se universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 6º desta Portaria.

Artigo 3º - O recadastramento de pensionistas residente em cidades do Estado de São Paulo, ou de outro Estado da federação, onde não existam agências do Banco Nossa Caixa ou Postos de Atendimento/Escritórios Regionais do IPESP, deverão, em caráter excepcional, encaminhar ao IPESP traslado de escritura pública de declaração lavrada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento.

Parágrafo Único - A escritura referida neste artigo, considerada como comprovação de recadastramento, deverá conter, além da declaração de vida, a declaração de estado civil.

Artigo 4º - Todos os pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil (modelo disponível no “site” do IPESP
www.ipesp.sp.gov.br).

Artigo 5º - Os pensionistas inválidos, ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por servidor do IPESP, juntando ao pedido atestado médico, que comprove sua condição.

Parágrafo 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 6902.6909 e (11) (4002.7738) ou pelo “site” do IPESP (www.ipesp.sp.gov.br), a partir do mês anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a visita.

Parágrafo 2º - O servidor designado para a visita domiciliar, deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPESP para essa finalidade.

Artigo 6º - O pensionista universitário deverá recadastrarse, pessoalmente, nos meses de janeiro e julho, na sede do IPESP, sito a Rua Bráulio Gomes, n.º 81 - Centro - São Paulo - SP, ou nos Postos de Atendimento/Escritórios Regionais do IPESP, instalados fora da Capital de São Paulo.

Parágrafo Único - Além dos documentos mencionados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Portaria, o pensionista universitário deverá entregar o original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, a freqüência do período curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula para o período seguinte.

Artigo 7º - Os pensionistas residentes fora do País deverão apresentar ao IPESP declaração original de vida expedida pela embaixada, ou consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência ou domicilio.

Parágrafo Único - Se o pensionista for universitário, deverá encaminhar documento da Instituição de ensino com as exigências previstas no parágrafo único, do artigo 6º, desta Portaria, acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada ou consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o curso de graduação universitária.

Artigo 8º - Os tutores e curadores dos pensionistas, quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade
de retenção do documento pelo Banco.

Artigo 9º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo pensionista.

Artigo 10 - A não efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes, implicará imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja regularizada a situação pelo pensionista.

Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, gerando efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2008. (Processo IP.n.º 75190/2004)

Resumo de Alteração Contratual
Contratante: IPESP.
Contratada: Companhia de Processamento de Dados do
Estado de São Paulo- Prodesp.
Processo IP. n.º 83226/2004
Objeto: prorrogação do prazo do contrato celebrado em
31/12/2004.
Vigência: 12 meses.
Dotação: 3390.39.11
Valor do aditivo: R$ 815.484,30 a conta da dotação adequada
do próximo exercício.
Data de assinatura: 07-12-2007.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.