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Portaria
Ipesp - 254, de 7-12-2007 Disciplina o Recadastramento de Todos Os Pensionistas no Âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a Partir do Ano de 2008
considerando
ser pertinente à edição de nova Portaria para aprimoramento
da disciplina do recadastramento, decide: Artigo
1º - Ao recadastramento dos pensionistas deste Instituto a partir
do ano de 2008, inclusive àqueles das Carteiras Autônomas
administradas pela Autarquia, aplicam-se as disposições
legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina
estabelecida nesta Portaria. Artigo
2º - O recadastramento deverá ser efetuado nas agências
do Banco Nossa Caixa S/A. Parágrafo
1º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente,
pelo próprio pensionista, mediante a apresentação
do original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão
de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF). Parágrafo
2º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês
de nascimento do pensionista, salvo se universitário, quando deverá
recadastrar-se nas épocas previstas no artigo 6º desta Portaria. Artigo
3º
- O recadastramento de pensionistas residente em cidades do Estado de
São Paulo, ou de outro Estado da federação, onde
não existam agências do Banco Nossa Caixa ou Postos de Atendimento/Escritórios
Regionais do IPESP, deverão, em caráter excepcional, encaminhar
ao IPESP traslado de escritura pública de declaração
lavrada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento. Parágrafo
Único
- A escritura referida neste artigo, considerada como comprovação
de recadastramento, deverá conter, além da declaração
de vida, a declaração de estado civil. Artigo
4º - Todos os pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de
idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão
entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado
civil (modelo disponível no site do IPESP Artigo
5º - Os pensionistas inválidos, ou impossibilitados de
locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização
do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por servidor
do IPESP, juntando ao pedido atestado médico, que comprove sua
condição. Parágrafo
1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente,
através do teleatendimento (11) 6902.6909 e (11) (4002.7738) ou
pelo site do IPESP (www.ipesp.sp.gov.br), a partir do mês
anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a visita. Parágrafo
2º - O servidor designado para a visita domiciliar, deverá,
obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula
de identidade e a credencial especialmente expedida pelo IPESP para essa
finalidade. Artigo
6º
- O pensionista universitário deverá recadastrarse, pessoalmente,
nos meses de janeiro e julho, na sede do IPESP, sito a Rua Bráulio
Gomes, n.º 81 - Centro - São Paulo - SP, ou nos Postos de
Atendimento/Escritórios Regionais do IPESP, instalados fora da
Capital de São Paulo. Parágrafo
Único - Além dos documentos mencionados no parágrafo
1º do artigo 2º desta Portaria, o pensionista universitário
deverá entregar o original da certidão expedida pela instituição
de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação
do curso e a sua duração, a freqüência do período
curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula
para o período seguinte. Artigo
7º -
Os pensionistas residentes fora do País deverão apresentar
ao IPESP declaração original de vida expedida pela embaixada,
ou consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência
ou domicilio. Parágrafo
Único - Se o pensionista for universitário, deverá
encaminhar documento da Instituição de ensino com as exigências
previstas no parágrafo único, do artigo 6º, desta Portaria,
acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela embaixada
ou consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o
curso de graduação universitária. Artigo
8º - Os tutores e curadores dos pensionistas, quando do recadastramento,
deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido
pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade Artigo
9º - O recadastramento não poderá ser realizado
mediante procuração outorgada pelo pensionista. Artigo
10 - A não efetivação do recadastramento com
a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento
das disposições legais vigentes, implicará imediata
suspensão do pagamento do benefício, até que seja
regularizada a situação pelo pensionista. Artigo
11º
- Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação,
gerando efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2008.
(Processo IP.n.º 75190/2004) Resumo
de Alteração Contratual |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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