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Portaria
DRHU-2, de 20-1-2009 Dispõe
sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas
ao pessoal docente do Quadro do Magistério O Diretor
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação,
à vista do disposto no artigo 26 da Resolução SE
- 97, de 23 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade de complementar
normas, critérios e procedimentos a serem adotados no processo
de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino,
expede a presente portaria. SEÇÃO
I Artigo
1º - para fins de inscrição no processo anual de atribuição
de classes e aulas, o Cadastro de Qualificação de cada docente
da unidade escolar, no sistema de cadastro funcional da Secretaria da
Educação (PAEC/PAEF), deverá ser revisto e atualizado
anualmente, na seguinte conformidade: I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino, ou II -
a qualquer tempo, para registro de novas habilitações, que
o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação
de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de
responsabilidade. Artigo
2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título,
em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente
para efetuar sua inscrição ou se fazer legalmente representar
para este fim e também, se necessário, para fins de atribuição
de classe e/ou aulas do processo inicial. Parágrafo
único - o docente readaptado deverá ser convocado através
da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de
controle de freqüência da função-atividade, apenas
para fins de inscrição e de classificação,
sendo-lhe vedada a atribuição de classe ou de aulas, em
todo o processo, enquanto não publicada a cessação
da readaptação. Artigo
3º - Os titulares de cargo removidos por concurso e os removidos
ex officio ou transferidos, em decorrência de municipalização
da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal, antes do início
do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição
remetida à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria
de Ensino, conforme o caso, para fins de classificação no
processo. Artigo
4º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência em
unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n°
444/85 poderá se inscrever para este fim, indicando qualquer Diretoria
de Ensino, no ato de sua inscrição na unidade de origem. Artigo
5º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade,
inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar,
deverão ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição
da unidade, ou àquela de escolha do servidor que pretenda mudar
de Diretoria de Ensino, para fins de participação no processo. Parágrafo
único - Os candidatos à admissão farão inscrição
somente na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os
novos, nunca antes admitidos na rede pública estadual, deverão
ser previamente inseridos e qualificados no sistema de cadastro funcional
(PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação. SEÇÃO
II Artigo
6º - para fins de classificação no processo de atribuição
de classes e aulas, deverão ser observados os seguintes critérios
e procedimentos: I - o
título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à
área da Educação, referente às matérias
pedagógicas dos cursos de licenciatura, poderá ser considerado
em qualquer campo de atuação docente e mesmo em mais de
um, quando em regime de acumulação. II -
o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação,
poderá ter considerado o certificado de aprovação
em concurso público de um cargo para fins de classificação
no outro, e vice-versa. III -
a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na Unidade Escolar
e também no Magistério Público Oficial, incluirá
os períodos trabalhados em funções-atividade anteriores
ao ingresso, desde que exercidos no próprio campo de atuação
do docente. IV -
Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga
suplementar em outro campo de atuação serão classificados
apenas com o tempo de serviço e os títulos referentes unicamente
à carga suplementar, devendo ser excluídos o tempo de serviço
e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente
ao cargo. V - o
tempo de serviço do titular de cargo de Professor Educação
Básica I ou de Professor Educação Básica II
- Educação Especial, quando trabalhado com aulas do Ciclo
II do Ensino Fundamental, compondo a respectiva Jornada de Trabalho Docente,
fica caracterizado como tempo de serviço no próprio campo
de atuação, não podendo ser considerado na classificação
relativa à carga suplementar em outro campo de atuação. VI -
Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação
distintos, por corresponderem a funçõesatividade passíveis
de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente,
para todos os fins e efeitos, independentemente de o docente pretender
ou não trabalhar em regime de acumulação. VII -
o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado, mediante
programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser
regularmente considerado para fins de classificação, observado
o campo de atuação. VIII
- o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular
de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá
ser considerado como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade. IX -
a classificação dos ocupantes de função-atividade
e dos candidatos à admissão, em nível de Diretoria
de Ensino, será sempre conjunta, sem distinção de
vínculo funcional. X - o
disposto no inciso anterior abrange também o docente estável
ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação
de funções, em campo de atuação diverso daquele
em que adquiriu sua estabilidade. XI -
para fins de classificação em nível de Diretoria
de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também
às atribuições do decorrer do ano, neste nível,
será sempre desconsiderada a pontuação referente
ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar. XII -
o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos,
inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado,
será computado regularmente para fins de classificação
no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo,
no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso. XIII
- o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações,
nomeações, readaptações e outros afastamentos,
a qualquer título, não será considerado para pontuação
na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais
da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou
ainda junto aos convênios de municipalização do ensino. XIV -
Não será considerado, para fins de classificação
do docente aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de
atuação, prestado até a data da aposentadoria. XV -
na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita
integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios
e deduções que se aplicam para concessão de Adicional
por Tempo de Serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo
é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência. Artigo
7º - a classificação dos titulares de cargo inscritos
para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino
indicada na inscrição, entre seus pares da mesma classe
docente. Artigo
8º - em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem
de critérios: Artigo
9º - a classificação de todos os inscritos e cadastrados,
inclusive dos titulares de cargo, será referência básica
em qualquer sessão de atribuição de classes e/ou
de aulas durante o ano, submetendo-se apenas à ordem de prioridade
das habilitações e qualificações docentes,
que sempre será prevalecente. Parágrafo
único - As listas de classificação, por Diretoria
de Ensino, dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos
à admissão, inscritos e cadastrados para o processo, deverão
ser publicadas no Diário Oficial do Estado e terão validade
por todo o ano letivo. SEÇÃO
III Artigo
10 - a opção por alteração de jornada será
efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada
qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer
do ano, mas sendo facultadas ao titular de cargo, no processo inicial,
as possibilidades de: I - na
opção por redução da Jornada Básica
- retratar-se da opção, antes de concretizar sua constituição
em nível de unidade escolar; II -
na opção por manutenção da Jornada Básica
- não havendo condições para constituição
na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas,
na quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se
definitivamente da opção, a fim de evitar a atribuição
em nível de Diretoria de Ensino; III -
na opção por ampliação da Jornada Inicial
- não havendo condições para ampliação
na unidade escolar, retratar-se da opção em nível
de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para
possível ampliação no decorrer do ano. §
1º - a opção por ampliação de jornada,
que não registre precedente de retratação, terá
validade de atendimento até a data-limite de 30 de novembro do
ano letivo de referência. §
2º - Faculta-se também ao professor a possibilidade de, na
ocasional perda de aulas durante o ano, optar por redução
de jornada, desde que permaneça, no mínimo, com quantidade
correspondente à da Jornada Inicial, declinando do atendimento
em nível de Diretoria de Ensino para completar a jornada em SEÇÃO
IV Artigo
11 - na atribuição de classes e/ou aulas do processo inicial,
o Diretor de Escola deverá, observado o disposto no artigo 2º
da Resolução SE-97, de 23 de dezembro de 2008, compatibilizar
as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários
e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes,
em especial nas situações de acumulação remunerada
de cargos públicos. Artigo
12 - a atribuição de classes e aulas, no processo inicial,
obedecerá a seguinte ordem seqüencial: I - Fase
1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição
de Jornada de Trabalho a) dos
classificados na unidade escolar; II -
Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: a) Constituição
de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem: b) Composição
de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição
e a docentes adidos, nesta ordem, em caráter obrigatório,
observada a seguinte prioridade de atribuição: III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho. IV -
Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Ampliação
de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1. V - Fase
1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: VI -
Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: VII -
Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/85. VIII
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-
atividade e candidatos à admissão para atribuição
de carga horária, na seguinte conformidade: a) docentes
estáveis; §
1º - As classes e as aulas atribuídas a titulares de cargo,
na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas neste
período, em virtude de readaptações, aposentadorias,
falecimento ou exonerações, estarão disponíveis
para atribuição apenas na unidade escolar de origem, exclusivamente §
2º - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição
prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados neste período, ficarão bloqueadas na unidade escolar
de origem, até a ocasião da atribuição que
se realizará na Etapa Complementar do processo inicial, em nível
de Diretoria de Ensino. §
3º - no processo inicial, as classes ou as aulas atribuídas
para constituição das jornadas de trabalho de titulares
de cargo, que se encontrem em afastamento já concretizado antes
do início do processo, estarão disponíveis para atribuição,
a partir da etapa de composição de jornada de trabalho,
em nível §
4º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também
à classe ou às aulas em substituição do ocupante
de função-atividade, que se encontre em afastamento já
concretizado anteriormente ao início do processo, para atribuição
a partir da fase referente a ocupantes de função-atividade
e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino. §
5º - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas
a outro professor, que também se encontre em afastamento já
concretizado, somente poderão ser atribuídas no processo
inicial a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-
las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições §
6º - a composição de jornada com classe ou aulas em
substituição somente será efetuada ao docente adido
ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente
assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento
de qualquer espécie. §
7º - a atribuição de aulas ao Professor Educação
Básica II, para completar a constituição da jornada
em que se encontre incluído, quando esgotadas as aulas da disciplina
específica do cargo, em nível de unidade escolar ou de Diretoria
de Ensino, poderá se dar com aulas livres da(s) disciplina(s) não
específica(s) da mesma licenciatura, desde que após atendimento
aos titulares de cargo dessas disciplinas, nas respectivas jornadas. §
8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão,
em afastamento nos termos do convênio de municipalização
do ensino, poderão, no processo inicial e também durante
o ano, ter aulas atribuídas a título de carga suplementar
de trabalho, na rede pública estadual, somente se forem efetivamente
ministrá-las. § 9º - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física do Ciclo I do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos à admissão, como carga horária de trabalho. §
10 - na ausência de docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, as aulas de
Arte no Ciclo I do Ensino Fundamental somente poderão ser atribuídas
a portadores de diploma de licenciatura curta em Educação
Artística ou a alunos de último ano de curso de licenciatura
plena em Arte, nesta ordem de prioridade. §
11 - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino
Fundamental deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes
que comprovem participação no Programa de Formação
para Professores Alfabetizadores promovido por esta Secretaria da Educação
(Letra e Vida e/ou Ler e Escrever) ou por Artigo
13 - o candidato à admissão, com aulas atribuídas
em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de freqüência
(SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que obteve a maior quantidade
de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista
exclusivamente de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades
de ensino, somente podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano,
vier a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa
unidade. SEÇÃO
V Artigo
14 - na atribuição de vagas para fins de designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, deverão
ser observados os seguintes critérios: I - a
carga horária que caracterizar a vaga, quando constituída
de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar
e apenas na disciplina específica do cargo do titular designado,
correspondendo, no mínimo, à jornada de trabalho em que
esteja incluído. II -
Tratando-se de substituição, a carga horária total
do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente
pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na
atribuição de classes do Ciclo I/EF e de classes/salas de
recurso, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas
a título de carga suplementar em outro campo de atuação. III -
As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam afastados em
licença-saúde, somente poderão compor a carga horária
de designações em substituição, se já
publicadas as concessões das licenças, por período
não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis
prorrogações de Artigo
15 - na vigência da designação, a redução
da respectiva carga horária, em razão de perda parcial de
aulas, que venha a ocorrer por qualquer motivo, durante o ano, implicará
a imediata cessação da designação. Parágrafo
único - Poderá ser mantida a designação, quando
o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos
nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer
a vacância do cargo, desde que não cause qualquer prejuízo
aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino. Artigo
16 - do ato de designação, além dos dados funcionais
e de identificação do docente designado, deverão
constar expressamente: I - o
período fechado da designação; Artigo
17 - o exercício do docente na unidade de destino, com a carga
horária da designação, no primeiro dia letivo do
ano, concretizará, no mesmo momento, a carga horária da
atribuição compulsória na unidade de origem, para
fins de constituição da jornada de trabalho em que esteja
incluído. SEÇÃO
VI Artigo
18 - para a atribuição de aulas, de que tratam os parágrafos
1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE-97/2008,
observar-se-á que: I - Os
alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no
momento da inscrição e a cada sessão de atribuição
de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como
a efetiva freqüência e as cargas horárias de estudos,
no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado II -
o candidato à admissão que não possua habilitação
ou qualquer qualificação para a disciplina ou área
de excepcionalidade cujas aulas lhe sejam atribuídas, será
admitido a título eventual, até que se apresente candidato
habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas. III -
a identificação da área da disciplina, a que se condicionam
as qualificações previstas nos parágrafos 1º
e 2º, a que se refere o caput deste artigo, deverá se processar
mediante a análise do histórico dos cursos, em que se registre,
no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de
estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída. IV -
As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares da Secretaria
da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas
no histórico do curso, conforme estabelece o inciso anterior, deverão
ser objeto de registro (inclusão) no cadastro de qualificação
do docente (PAEF/PAEC), a título de disciplinas correlatas. V - o
diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia
de nível superior, cuja apresentação é obrigatória
para o registro da habilitação específica, no cadastro
de qualificação do portador de certificado de licenciatura
plena, obtido nos termos da Resolução CNE nº 2/97 ou
da Portaria Ministerial Parágrafo
único - a atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição
nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução
SE-97/2008. Artigo 19 - na atribuição de aulas do SAPE, de que trata o artigo 15 da Resolução SE-97/2008, deverá se observar que: I - Relativamente
à habilitação plena ou a qualquer dos níveis
de qualificação docente, inclusive nas situações
de constituição ou composição de jornada de
titulares de cargo, fica expressamente vedada a atribuição
de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela
que caracterize a formação do professor. II -
Não poderá ser considerada, para fins da atribuição
de aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de
cursos de qualquer espécie e/ou nível, que versem sobre
múltiplas áreas de necessidade especial, sem o devido aprofundamento
na habilitação ou qualificação específica,
havendo que se comprovar, pela análise do histórico do curso,
estudos em uma única área de necessidade especial. SEÇÃO
VII Artigo 20 - a primeira atribuição geral do decorrer do ano, pós-cadastramento, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as que tenham surgido posteriormente. Parágrafo
único - a data em que será realizada a atribuição
geral, de que trata este artigo, a ser definida por cada Diretoria de
Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro
do ano letivo de referência. Artigo
21 - Nas sessões de atribuição que venham a ocorrer
durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, assim como na unidade
escolar, deverá se observar a ordem de classificação
dos cadastrados, por campo de atuação e por faixas de situação
funcional, sempre com simultânea aplicação da ordem
de Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 21 de janeiro
de 2009 São Paulo, 119 (13) 23 I - por
habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas plenas,
em todas as faixas de situação funcional, de acordo com
o disposto no caput dos artigos 11 e 15 da Resolução SE-
97/2008, conforme o caso; II -
por níveis de qualificação, na ordem estabelecida
pelo § 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível,
um a um, na seqüência contínua das faixas de situação
funcional, III -
por níveis de qualificação, na ordem estabelecida
pelo § 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível,
um a um, na seqüência contínua das faixas de situação
funcional. Artigo
22 - Esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes
da unidade escolar e aos que nela estejam em exercício, deverá
ser amplamente divulgada, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino,
a existência das classes ou das aulas disponíveis, em quantidade,
horário de trabalho, turno e disciplina, Artigo
23 - o ocupante de função-atividade, estável ou não,
que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive
o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades
de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa
a campo de atuação diverso, desde que se encontre cadastrado
e classificado para este campo, não sendo considerado nessa atribuição
o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação
de funções. Artigo
24 - Ouvido previamente o Conselho de Escola, o docente que se encontre
com classe ou aulas em substituição poderá permanecer
neste exercício, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas em substituição,
desde que: I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, II -
o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou
tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho. Parágrafo
único - Aplica-se o disposto neste artigo ao professor que venha
a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento,
pela ordem inversa da classificação, a um docente titular
de cargo ou estável/celetista, no caso de este docente encontrar-se
em licença ou afastamento a qualquer título. Artigo
25 - a toda e qualquer sessão de atribuição de classes
ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria
de Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição
das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de
viabilizar a nova atribuição, com observância à
compatibilidade de horários e distância entre as unidades. Artigo
26 - no processo de atribuição durante o ano, tanto em nível
de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino, deverão também
se observar, no que forem concernentes, as disposições relativas
à atribuição de classes e aulas do processo inicial. SEÇÃO
VIII Artigo
27 - no decorrer do ano, sempre que se constatar inexistência de
classe ou aulas livres disponíveis para constituição
de jornada de trabalho de um titular de cargo, haverá necessidade
de atendimento a este docente, por aplicação da ordem inversa
à da classificação dos ocupantes de função-atividade,
inclusive de estáveis e celetistas, para retirada de classe ou
de aulas, que implicará a redução da carga horária
ou a dispensa do servidor, conforme o caso, em nível de Unidade
Escolar, observando-se que: I - não
sendo possível processar-se o atendimento ao titular de cargo em
sua jornada, na forma prevista no caput deste artigo, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou de aulas livres, em nível de Unidade
Escolar, relativamente à carga horária de docente designado
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, ou, se necessário,
à carga suplementar de outro titular de cargo; II -
verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular de cargo em
sua unidade escolar, os procedimentos previstos no caput deste artigo
e no inciso anterior, deverão ser aplicados, nesta ordem, em nível
de Diretoria de Ensino, observada a classificação dos docentes
neste nível; III -
a persistir a impossibilidade de atendimento, com classes ou aulas livres,
deverá ser aplicada em nível de Unidade Escolar e, com anuência
do titular de cargo, também em nível de Diretoria de Ensino,
a ordem inversa à da classificação dos ocupantes
de função-atividade, com a retirada de classe ou aulas em
substituição. Parágrafo
único - Se não for possível o atendimento por qualquer
das formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, o titular de
cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja
cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente,
das atribuições em nível de Diretoria de Ensino,
para descaracterizar esta condição ou para compor a jornada,
assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir
e para a qual seja habilitado, na própria escola ou em outra unidade
do mesmo município. Artigo
28 - Aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de
aulas, pela ordem inversa à da classificação dos
docentes ocupantes de função-atividade, sempre que houver
necessidade de atendimento à docente estável ou celetista,
relativamente à composição da carga horária
mínima de 20 (vinte) horas semanais, com relação
a classes e aulas livres ou em substituição, em nível
da própria unidade escolar e também de Diretoria de Ensino,
se necessário. Parágrafo
único - na impossibilidade do atendimento previsto no caput deste
artigo, o docente estável ou celetista, que esteja cumprindo a
respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência,
deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe ou
aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição,
que venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria
unidade escolar ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino. SEÇÃO
IX Artigo
29 - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento, a classificação
dos novos cadastrados será inserida na classificação
do cadastramento original, intercalando- se as pontuações,
com observância aos campos de atuação e à correspondência
das faixas de situação funcional e de habilitação/
qualificação docente, devendo esta classificação,
com números de ordem e respectiva pontuação, também
ser publicada no Diário Oficial do Estado. SEÇÃO
X Artigo 30 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que: I - o
somatório das cargas horárias dos cargos/funções
não exceda o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos
integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação; II -
haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função
docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPCs), integrantes de sua carga horária; III -
seja publicado, previamente ao exercício no cargo ou na função,
Ato Decisório favorável ao acúmulo (acumulação
legal), nos termos da legislação específica. Artigo
31 - a responsabilidade pela legitimidade da situação do
docente, em regime de acumulação, é da autoridade
que conceder o exercício do segundo cargo/função,
devendo se observar que: I - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade, em face da ausência de amparo legal para acumulação de cargo e função docentes, no âmbito desta Secretaria da Educação; II -
a acumulação do exercício de cargo ou função
docente com o exercício das atribuições de suporte
pedagógico, como titular de cargo ou em situação
de designação, ou ainda das designações de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será
possível quando forem distintas as respectivas áreas de
atuação funcional; III -
ao docente titular de cargo, designado para exercer funções
de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício
de função docente em regime de acumulação; IV -
a vedação prevista no inciso anterior não se aplica
ao ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de
Escola ou Professor Coordenador, desde que as funções sejam
relativas a campos de atuação distintos e tenham exercício
em unidades escolares diversas; V - o
superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação
de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade,
sem a prévia publicação de ato decisório favorável
à acumulação ou com publicação favorável
equivocada, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito,
inclusive as relativas, respectivamente, ao pagamento do docente pelo
exercício em situação irregular ou ao ressarcimento
aos cofres públicos do pagamento indevido. SEÇÃO
XI Artigo
32 - o Diretor de Escola somente poderá autorizar o exercício
e providenciar a admissão do candidato contemplado com classe ou
com aulas de sua unidade durante o processo, mediante a apresentação
de: I - certificado
de sanidade e capacidade física (laudo médico oficial, declarando-o
apto ao exercício da docência); II -
declaração de próprio punho de que estará,
ou não, em regime de acumulação de cargos/funções,
sendo que, em caso positivo, deverá ser previamente publicado o
ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada; III -
declaração de próprio punho de que possui ou não
antecedentes de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido
penalidades, a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta
ao sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação
(PAEC/PAEF); IV -
documento(s) comprobatório(s) da habilitação ou da
qualificação docente, pela qual teve a classe ou as aulas
atribuídas; V - documentos
pessoais comprovando: a) ser
brasileiro nato ou naturalizado; Artigo
33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
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