Portaria DRHU - 1, de 5-1-2009

Dispõe sobre procedimentos de candidatos à docência em 2009 que, por motivo de força maior, não realizaram a prova do processo seletivo simplificado.

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º da Resolução SE - 97, de 23 de dezembro de 2008, expede a presente portaria.

Artigo 1º - O candidato que pretende exercer a docência na rede estadual de ensino em 2009, inscrito no período de 30/10 a 13/11/2008, somente constará da lista de classificação para participação no processo anual de atribuição de classes e aulas caso tenha realizado a prova no dia 17/12/2008, conforme dispõe o Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008.

Artigo 2º - As Diretorias de Ensino poderão receber petições para a participação, a que se refere o artigo anterior, de candidatos que, devidamente inscritos, comprovem não terem realizado a prova por motivo de força maior.

Parágrafo único - o disposto no “caput” não se aplica a situações de inscrições não realizadas ou disciplinas assinaladas indevidamente ou mesmo não assinaladas, vez que estas situações devem ser esclarecidas na própria Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - O expediente a que se refere o “caput” do artigo anterior, devidamente protocolado na Diretoria de Ensino de inscrição, deve conter toda a documentação que comprove o motivo alegado.

§ 1º - Excepcionalmente com relação à prova do dia 17/12/2008, poderão ainda ser aceitas as petições até o dia 9 de janeiro de 2009.

§ 2º - Os pedidos devem ser instruídos, contendo a manifestação conclusiva do Dirigente Regional de Ensino, e encaminhados ao Gabinete da Sra. Secretária através do Centro de
Estudos e Legislação de Pessoal do Departamento de Recursos Humanos.

§ 3º - Os pedidos em desacordo com o disposto nesta portaria serão devolvidos à origem e não serão apreciados pela autoridade competente.

Artigo 4º - O deferimento da petição permitirá que o candidato possa participar do processo de atribuição de aulas, com o seu nome incluído ao final da lista de classificação, sem a contagem de pontos decorrentes do tempo de serviço e dos títulos.

Parágrafo único - no caso de haver mais de um candidato na situação prevista no “caput” deste artigo, no mesmo campo de atuação e/ou na mesma disciplina, a ordem de prioridade de participação no processo dar-se-á pela aplicação dos critérios de desempate utilizados na classificação dos demais inscritos.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.