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Projeto de Lei Complementar restringe faltas D.O, Poder Legislativo, de 15/12/07, pág. 13,
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Mensagem
nº 174/07 do Sr. Governador do Estado São
Paulo, 14 de dezembro de 2007 Senhor
Presidente A matéria
é objeto da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000,
que deverá ser revogada, a fim de que se possa aprimorar sua disciplina,
de sorte a torná-la mais justa para o servidor, de um lado, e mais
eqüitativa para o serviço público, de outro. Nos termos
da propositura, o servidor poderá ausentar-se do expediente, em
razão de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde,
mediante apresentação de atestado emitido não só
pelo IAMSPE ou órgãos e serviços vinculados ao Sistema
Único de Saúde - SUS, mas, também, por laboratórios
regularmente constituídos ou por quaisquer dos profissionais que
especifica (médico, dentista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo,
psicólogo e terapeuta ocupacional), desde que registrados nos respectivos
Conselhos de classe. As ausências
à totalidade do expediente diário poderão ser, independente
da jornada, de até 6 (seis) ao ano, no máximo uma por mês.
As parciais terão o limite de três horas diárias,
desde que a jornada seja de quarenta horas semanais ou, no caso de docentes
do Quadro do Magistério, de no mínimo 35 (trinta e cinco)
horas-aula semanais. Tais
medidas, além de outros avanços, como a extensão
da possibilidade de acompanhamento, pelo servidor, de consulta, exame
ou sessão de tratamento de curatelados ou menores sob sua guarda
legal, pretendem eliminar injustiças e ao mesmo tempo minimizar
áreas de atrito entre chefias e subordinados, impondo limites razoáveis
para as ausências, mesmo porque o servidor pode e deve utilizar
outros instrumentos previstos na legislação, em especial
a licença saúde, para casos como os de tratamentos prolongados,
por exemplo. Estudos realizados no âmbito das Secretarias de Estado
e da Procuradoria Geral do Estado demonstram que a inexistência
de limites para ausências não previstas, notadamente as relacionadas
a consultas e tratamentos médicos, possibilita ao servidor, no
curso de um ano, mais faltar do que cumprir sua jornada de trabalho, sem
cometer infração ou perder qualquer benefício, inclusive
remuneratório, o que constitui verdadeiro incentivo aos abusos
de toda ordem, coincidente com o vertiginoso crescimento do absenteísmo
na Administração, fato que está a exigir providências
imediatas para coibir o mau uso da lei, sem prejudicar históricas
conquistas no campo do tratamento da saúde. Tais
estudos, dos quais derivou o conjunto de medidas materializado na propositura,
foram conduzidos pela Secretaria de Gestão Pública e submetidos
à Comissão de Política Salarial, que a mim recomendou
enviar o assunto à consideração desse nobre Parlamento. Ao fazê-lo,
ressalto que se tem por objetivo, ao fim e ao cabo, melhorar a qualidade
dos serviços prestados pelos órgãos administrativos,
prioridade deste Governo e exigência do povo paulista. Reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. GOVERNADOR
DO ESTADO A Sua
Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Lei Complementar
nº , de de de 2007 Dispõe
sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do
servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta
ou sessão de tratamento de saúde e dá providências
correlatas. O Governador
do Estado de São Paulo: Artigo
1º - O servidor público não perderá o vencimento,
a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá
desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento
de saúde referente à sua própria pessoa, desde que
o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente,
obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos
e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes
da rede do Sistema Único de I - deixar
de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências
ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o
regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês; II -
entrar após o início do expediente, retirar-se antes de
seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite
de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada
de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco)
horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério. §
1º - A comprovação de que trata o caput
deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato
ao da ausência. §
2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado
ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período
de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de
tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração
ou do salário do dia. §
3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá
comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar
o período em que esteve ausente. §
4º - O disposto no inciso II deste artigo: 1 - aplica-se
ao servidor em situação de acumulação remunerada
de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja
sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou
35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de docentes integrantes
do quadro do magistério; 2 - não
se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas
no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação
prevista no item 1 deste parágrafo. Artigo
2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se
ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar
consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde: I - de
filhos menores, menores sob sua guarda legal ou portadores de deficiência,
devidamente comprovados; II -
do cônjuge, companheiro ou companheira; III -
dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. §
1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá
constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata
este artigo. §
2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da
aplicação do disposto no caput deste artigo
será considerado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º
desta lei complementar. Artigo
3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de
saúde ou licença por motivo de pessoa da família,
nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder
1 (um) dia. Artigo
4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do
artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente
para fins de aposentadoria e disponibilidade. Artigo
5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo
6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000. Palácio
dos Bandeirantes, aos de de 2007. ANEXO Profissionais
da área de saúde |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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