|
||
|
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR - Nº 19, DE 2009
Mensagem
nº 36, de 2009, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 5 de
maio de 2009
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada deliberação dessa nobre Assembléia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição
Estadual e dá outras providências correlatas.
Resultante
de estudos desenvolvidos por Grupo de Trabalho instituído em ato
do Secretário-Chefe da Casa Civil (Resolução CC-37,
de 30 de agosto de 2007), examinados no âmbito do Comitê de
Qualidade da Gestão Pública e das Secretarias de Gestão
Pública, da Educação e da Saúde, a propositura
se insere no conjunto de medidas destinadas a atualizar a legislação
pertinente à contratação temporária, bem como
reduzir os casos de sua admissibilidade, segundo os limites gizados pela
vigente ordem constitucional, em particular nas áreas da Educação
e da Saúde, justamente onde tem ocorrido em maior número,
devido às características dos respectivos quadros de pessoal.
Assim é que, além de um novo regime jurídico para a contratação temporária, principal objeto da anexa propositura, envio concomitantemente a essa ilustre Casa de Leis outras duas medidas, que contemplam a criação de cargos naquelas mesmas áreas, de modo a suprir a necessidade de pessoal para o atendimento de atividades básicas. Ademais,
entre as inovações propostas para a área da Educação,
também está a instituição da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente (de 12 horas semanais), que pretende evitar ou reduzir
significativamente a necessidade da contratação temporária,
naqueles casos em que o número disponível de horas-aula
seja insuficiente para a formação da atual jornada mínima
de ingresso (Jornada Inicial de Trabalho Docente).
Isto
posto, e retornando ao específico objeto desta mensagem, esclareço
que a propositura anexa define as hipóteses de contratação
temporária, institui o regime jurídico do pessoal contratado,
estabelece requisitos e forma de admissão, direitos e deveres,
parâmetros de remuneração e sujeição
ao regime geral de previdência.
Também determina os pressupostos da contratação temporária (autorização governamental, disponibilidade de recursos financeiros, processo seletivo simplificado e preenchimento, pelo candidato, das condições mínimas que prevê), fixa o prazo máximo de vigência do contrato, findo o qual estará automaticamente extinto, assim como as demais hipóteses de sua rescisão, além de dispor sobre a responsabilidade civil e administrativa de eventuais transgressores. A fim de assegurar que a contratação temporária atenda unicamente ao interesse público excepcional que a motivou, a propositura veda a atribuição de funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento contratual, o exercício concomitante de cargo, emprego ou função públicos e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. A contratação por tempo determinado que se pretende instituir poderá ser formalizada pelos órgãos da Administração Pública direta e pelas entidades autárquicas, cujos servidores, por determinação legal ou regimental, estejam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1969 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. As entidades da Administração indireta, cujo pessoal é submetido ao regime da legislação trabalhista, podem procederà contratação temporária, quando necessário, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 443 e seguintes). A propositura
determina, outrossim, a extinção dos contratos firmados
com fundamento na Lei nº 500/74, após o advento da Lei Complementar
nº 1.010, de 1º de junho de 2007, findo o respectivo prazo de
vigência, ou após o decurso de 12 (doze) meses, contados
da conversão do projeto em lei Finalmente, em suas Disposições Transitórias, a propositura assegura a atribuição de carga horária mínima para os servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/07. O direito
à referida carga horária, equivalente à prevista
para a Jornada Reduzida que se pretende instituir, está condicionado
à obrigatória participação de tais servidores
nos processos de atribuição de classes ou aulas no seu respectivo
campo de atuação, conforme o resultado que obtiverem em Os servidores que não obtiverem os índices estabelecidos para a atribuição de classes ou aulas deverão cumprir a carga horária de acordo com normas expedidas pela Secretaria da Educação, mesmo procedimento que se adotará para os que não possuam a habilitação mínima exigida para a atribuição de classes ou aulas no respectivo campo de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano para que cumpram o requisito. Por coerência, os docentes abrangidos pelas disposições de natureza transitória serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação nelas previsto, sem prejuízo da dispensa com fundamento no artigo 35, IV, da Lei nº 500/74. Trata-se, enfim, de dotar o Estado de uma nova e adequada disciplina da contratação por tempo determinado, enquanto mecanismo indispensável à efetividade do atendimento que lhe caiba providenciar, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, além de preservar, em regime de transição e na medida do possível, as legítimas relações estabelecidas com o Poder Público à luz da legislação ora em vigor. Expostas,
assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa
Casa de Leis e reitero a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
José
Serra
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Lei
Complementar nº , de de de 2009
Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado de que trata o
inciso X do artigo 115 da Constituição O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A contratação por tempo determinado, de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses: I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; II -
necessidade de pessoal em área de prestação de serviços
essenciais, em decorrência de: III -
necessidade justificada de execução de função
eventual, transitória e determinada: Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e: I - dependerá
de autorização do Governador; Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. Artigo
3º - Quando houver empate, a classificação resolver-
se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Artigo
4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher
as seguintes condições: Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação. Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas. Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar. §1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos, sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. §2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. Artigo
8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar
extinguir-se-á, antes do término de sua vigência: VIII
- por conveniência da Administração. Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Artigo
11 - A remuneração do contratado I
- para o desempenho de atividades correspondentes às II -
para o desempenho de função docente por período de
1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente
às horas-aula efetivamente ministradas; Artigo
12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: Artigo
13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências
do contratado em virtude de: Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar. Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar. Artigo 19 - As normas de registro e controle de freqüência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação. Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar. Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle. Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado. Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o caput deste artigo, na seguinte conformidade: 1 - na
vacância, as que se encontrarem preenchidas; Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, e na Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, estarão automaticamente extintas: I - findo
o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido
estipulada por prazo certo; Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992, e a Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições: I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação; II -
os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos
fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados
das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer,
entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou
de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos; IV -
caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação
resulte aquém do limite fixado no caput deste artigo,
aos docentes serão atribuídas horas de complementação
de carga horária, no mínimo até atingir o referido
limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no caput deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual. Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou. Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação. Artigo 3º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Palácio
dos Bandeirantes, aos de de 2009. |
|
|
|
||