|
||
|
Matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 18/09/09. O "toque de recolher" para menores de 18 anos é uma boa medida de combate à violência? SIM Menor protegido, menos violência DALMO DE ABREU DALLARI TEM SIDO muito frequente o noticiário de violências
cometidas por menores ou contra eles em horários noturnos, período
que é muito propício à reunião de adolescentes
em locais que estimulam o consumo de álcool ou a circulação
de drogas. Daí a necessidade de uma proteção
especial, que não seja opressiva e não cerceie os direitos
fundamentais do adolescente, mas que lhe dê segurança, evitando
que ele seja vítima dos que abusam de sua inexperiência ou,
então, de suas ingênuas fantasias de independência
ou coragem. E tem sido frequente que, no noticiário de violências
envolvendo menores, venha a informação de que os pais e
as mães ficaram surpresos quando receberam a notícia de
que seus filhos ou filhas estavam sujeitos a esse tipo de envolvimento. Por uma série de razões, muitas vezes a proteção
da família é insuficiente, mesmo que o menor viva em um
ambiente familiar saudável, pois existe sempre a possibilidade
de outras influências, sobretudo quando o menor começa a
ter vida independente. Foi pelo reconhecimento desses riscos e dessa insuficiência
que se incluiu na atual Constituição brasileira, no artigo
227, um dispositivo segundo o qual é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente
seus direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. Assim, pois, é dever do Estado adotar as medidas
necessárias para que os menores não sejam expostos a situações
em que existe o risco de que venham a ser vítimas de alguma espécie
de violência. Para o cumprimento dessa obrigação constitucional,
o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal nº 8.069,
de 1990, estabeleceu regras pormenorizadas sobre a garantia dos direitos
da criança e do adolescente, incluindo a adoção de
iniciativas visando possibilitar o efetivo gozo dos direitos, mas prevendo
expressamente que tal gozo fique sujeito a condicionamentos legalmente
impostos, admissíveis nos casos em que a experiência mostre
que são recomendáveis ou mesmo necessários para que
seja evitada a exposição dos menores a abusos e violências. Com efeito, no capítulo segundo do ECA, que trata
"Do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade",
encontra-se, no artigo 16, uma referência expressa ao direito à
liberdade de locomoção, nos seguintes termos: "O direito
à liberdade compreende os seguintes aspectos: I- ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais". Reafirma-se aí o direito à liberdade de locomoção,
mas, tendo em vista a especial necessidade de proteção dos
menores, existe a previsão de limitações legais. Foi com fundamento nessas disposições constitucionais
e legais que juízes da infância e juventude, em colaboração
com os conselhos tutelares, tomaram a iniciativa de fixar condições
para a circulação noturna de crianças e adolescentes. As regras fixadas não impedem o exercício
do direito de locomoção no período noturno, mas estabelecem
condições razoáveis, tendo em conta o risco de violências
a que ficam sujeitos os menores nesse período, como a experiência
comprova amplamente. Com tais medidas, continua garantido o direito à
liberdade de locomoção e, ao mesmo tempo, os menores ficam
a salvo de situações de violência, o que, por decorrência,
contribui para reduzir a violência na sociedade. DALMO DE ABREU DALLARI , 77, é professor emérito
da Faculdade de Direito da USP. Foi secretário de Negócios
Jurídicos do município de São Paulo (gestão
Erundina).
|
|
|
|
||