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LEI Nº 13.545, DE 20 DE
MAIO DE 2009
(Projeto de lei nº 760/2007, do Deputado
Celso Giglio - PSDB)
Proíbe a compra, venda, fornecimento
e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos
de ensino mantidos pela administração estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam vedados a compra, venda,
fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos
de ensino mantidos pela administração estadual.
Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas,
para os efeitos desta lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
igual ou superior a 4,5 (quatro e meio) graus Gay-Lussac.
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Ao aluno que infringir o disposto
nesta lei aplicar-se-ão as penalidades previstas nos regulamentos
escolares.
Artigo 4º O disposto nesta lei aplicar-se-á,
inclusive, aos eventos promovidos pela escola fora de suas dependências
e em datas estranhas ao período letivo.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de
2009.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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