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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – OUTUBRO DE 2021

01 - Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021, DO DE 1º/ 10/ 2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 90, de 30-09-2021

 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

 Artigo 1º - O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 29 de outubro de 2021.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

02 - Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021, DO de 1º/10/2021
Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que institui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003.

D. O. E.   -  de   01/ 10/ 2021   -   Seção  I   -  Pág.

Resolução SEDUC 91, de 30-9-2021.

Altera a Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07-10- 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15-10-2008, nos termos da Lei 11.498, de 15-10-2003

 O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º

- Alterar dispositivos da Resolução Seduc 78, de 27-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - o artigo 5º

: Artigo 5º- O pagamento do subsídio será efetuado por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos pelos integrantes do Quadro do Magistério a que se referem os incisos I e II, do artigo 2º, desta resolução

. § 1º - O reembolso parcial ou total será pago em até 24 parcelas mensais, a serem efetuadas a partir de janeiro de 2021 e findadas em dezembro de 2022.

§ 2º - O valor da parcela mensal do reembolso será calculado pelo valor total do benefício devido, dividindo-se o montante pela quantidade de meses existentes entre a apresentação do pedido de reembolso e dezembro de 2022, observado o disposto nos artigos 4º e 7º desta Resolução.

 § 3º - Ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021, será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas

. § 4º - O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil ou solução digital equivalente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016.

 § 5º - A Secretaria de Educação poderá realizar a antecipação do pagamento das parcelas previstas até 31 de dezembro de 2022, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 § 6º - Na situação prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração informar a antecipação do pagamento das parcelas aos integrantes do Quadro do Magistério.

 II - o artigo 8º:

Artigo 8º - Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:

 I - realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;

II - efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos no artigo 7º desta resolução;

 III - observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020. III - Serão incluídos os seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:

Art. 8º - A - Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:

 I - cometer falta injustificada no mês de referência;

II - deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;

III - não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, a ser aferido no mês anterior ao encerramento do semestre civil.

§1º - Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.

§2º - O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.

 Art, 8º - B - Na situação prevista pelo §5º do artigo 5º desta Resolução, serão considerados:

I - o disposto nos incisos do Art. 8º; e

 II - o cumprimento do previsto nos incisos I e III do artigo 8º- A no mês do pagamento.

 Art. 8º - C - Ao integrante do Quadro do Magistério que não cumprir o disposto no Art. 8º-B, o reembolso será realizado na forma descrita nos § 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.

 §1º - na situação prevista neste artigo, o integrante do Quadro do Magistério permanecerá com a obrigatoriedade de cumprimento do disposto nos incisos I e III do Artigo 8º até o mês anterior ao encerramento do Programa.

 §2º - o cumprimento do previsto no inciso II do Artigo 8º - A será averiguado no mês do fechamento do bimestre letivo imediatamente anterior ao mês de pagamento.

 Artigo 2º - Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução Seduc 78, de 27- 10-2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções Seduc 24, de 17-02-2020, e 55, de 09-06-2021.30-

 Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

03 - Decreto nº 66.078, de 04/10/2021, DO de 05/10/2021
Republicado em 06/10/2021. Suspende o expediente das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

D. O. E. - de 06/10/2021 - Seção I - Pág. 1

DECRETO Nº 66.078, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

 Suspende o expediente das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

 Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nas seguintes datas:

 I - 11 de outubro de 2021 - segunda-feira;

II - 1º de novembro de 2021 - segunda-feira.

Parágrafo único - O expediente do dia 28 de outubro de 2021 (quinta-feira; "Dia do Funcionário Público") nas repartições públicas estaduais será normal, aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso II deste artigo.

 Artigo 2º - Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

 § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

 § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1° deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2021

 JOÃO DORIA

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de outubro de 2021.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

04 - Comunicado DPME 112, de 05/10/2021, DO de 06/10/2021.
Dispõe sobre os  pedidos de avaliação para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

D. O. E.    de  06/ 10/ 2021 - Seção II - Pág. 03

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME 121, DE 05/10/2021

 Pedidos para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:

Os pedidos de avaliação para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho devem ser instruídos com cópia integral do procedimento apuratório de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, quando houver a instauração, nos termos do § 2º, do artigo 20, do Decreto nº 65.964/2021.

05 - Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021, DO de 06/10/2021.
Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.

D. O. E.  de  05/ 10/ 2021   -   Seção   I   -   Pág.   43

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC nº 92, de 28-09-2021

Altera dispositivos da Resolução SE nº 68, de 12-12-2017, para ampliação e reorganização das aulas do ensino colaborativo, no âmbito do atendimento educacional especializado e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 15 da Resolução SE nº 68, de 12-12- 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - O Professor Especializado, no exercício das atividades a que se referem o parágrafo 1º do artigo 14 desta resolução, quanto ao Atendimento Educacional Especializado - AEE, atuará cumprindo a totalidade de 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 8 (oito) aulas, para fins de atendimento dos alunos na Sala de Recursos, e 2 (duas) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto professores das aulas regulares.

§1º - Quando na modalidade itinerante, de que trata o parágrafo 2º do artigo 14, o professor especializado cumprirá a totalidade 10 (dez) aulas, para cada turma, sendo 6 (seis)aulas, para fins do Atendimento Educacional Especializado - AEE e 4 (quatro) aulas para atuação em ensino colaborativo, junto aos professores das aulas regulares.

§2º - O ensino colaborativo terá característica de suporte e acompanhamento pedagógico, sendo realizado em todos os turnos das aulas regulares em que estiverem matriculados estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

§3º - A finalidade do ensino colaborativo será o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o apoio dos professores regentes das aulas regulares no atendimento aos estudantes público-alvo da Educação Especial e a criação de ambientes cada vez mais inclusivos.

§4º - A atuação do Professor Especializado para o ensino colaborativo dar-se-á em caráter formativo, prático e reflexivo, por meio de atividades planejadas e estruturadas junto aos professores do ensino regular, no apoio à formação, à melhoria do planejamento das aulas e de suas práticas pedagógicas, além de oferecer apoio aos docentes para a identificação, encaminhamento e disponibilização de apoios e serviços necessários à inclusão dos estudantes da Educação Especial." (NR)

Artigo 2º - Durante o ano letivo de 2021, as escolas estaduais poderão atribuir, nos termos desta Resolução, aulas adicionais especificamente para o ensino colaborativo.

Parágrafo único - Para cada classe ou turma regular com matrícula de estudante público-alvo da Educação Especial, a escola poderá atribuir 2 (duas) aulas semanais ao Professor Especializado para a atuação no ensino colaborativo.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário

06 - Portaria do Chefe de Gabinete, de 6-10-2021, DO de 07/10/2021.
Dispõe sobre a convocação de Diretores  para Reunião de trabalho: Protagonismo juvenil e jovens acolhedores.

Portaria do Chefe de Gabinete, de 6-10-2021

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,

no uso de suas atribuições legais, expede a presente Portaria, CONVOCANDO, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo, e a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior, os servidores abaixo das seguintes Diretorias de Ensino: Andradina; Apiaí; Araçatuba; Araraquara; Assis; Avaré; Barretos; Bauru; Birigui; Botucatu; Braganca Paulista; Caieiras; Campinas Leste; Campinas Oeste; Caraguatatuba; Carapicuíba; Catanduva; Centro Sul; Diadema; Franca; Guaratinguetá; Guarulhos Norte; Guarulhos Sul; Itapecerica Da Serra; Itapetininga; Itapevi; Itu; Jaboticabal; Jacareí; Jales; Jau; Jose Bonifácio; Jundiaí; Leste 1; Leste 3; Leste 4; Leste 5; Limeira; Lins; Marília; Mauá; Miracatu; Mirante Do Paranapanema; Mogi Das Cruzes; Mogi Mirim; Norte 2; Osasco; Pindamonhangaba; Piracicaba; Piraju; Presidente Prudente; Registro; Santo Anastácio; São Bernardo Do Campo; São Carlos; São Joaquim Da Barra; São Jose Do Rio Preto; São Jose Dos Campos; São Roque; Sertãozinho; Sorocaba; Sul 1; Sul 2; Sul 3; Sumaré; Suzano; Taquaritinga; Tupã; Votuporanga, para Reunião de trabalho: Protagonismo juvenil e jovens acolhedores.

I – Dia: 08 de outubro de 2021;

II – Horário: 11:00 às 17:00 horas;

III – Público Alvo:

- O Dirigente de Ensino;
- 01 Supervisor de Ensino;
- 01 Diretor do CIE
- Os Diretores da relação encaminhada às diretorias de ensino.

IV – Local: Palácio dos Bandeirantes - Avenida Morumbi,
4500 – Auditório Ulysses Guimarães– São Paulo – SP; V – Despesas de diárias/transporte:

- Serão de responsabilidade de cada Diretoria de Ensino (ação pedagógica PTRES 6175) VI – Informações adicionais:

- Subsecretaria de Articulação Regional
Telefone (11) 2075-4600 e 2075-4599

07-Resolução SEDUC n° 93, de 7-10-2021, DO de 08/10/2021.
Dispõe sobre autorização para transferência do Centro de Estudos de Línguas - CEL JTO da Escola Estadual ¨ Professora Carmela Morano Previdelli ¨ para a Escola Estadual ¨ Nove de Julho¨, circunscrita à Diretoria de Ensino Região Taquaritinga e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC n° 93, de 7-10-2021, do DE 07/10/2021.

Dispõe sobre autorização para transferência do Centro de Estudos de Línguas - CEL
JTO da Escola Estadual " Professora Carmela Morano Previdelli " para a Escola
Estadual " Nove de Julho", circunscrita à Diretoria de Ensino Região Taquaritinga e
dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que consta dos autos do Processo SEDUCEXP-2020/68305, oriundo da Diretoria de Ensino da Região Taquaritinga e
considerando as disponibilidades e as condições favoráveis oferecidas aos
educandos para prosseguimento de estudos no Centro de Estudos de Línguas - CEL,

Resolve:

Artigo 1º -Fica autorizada, a partir do ano letivo de 2021, a instalação e o
funcionamento de Centro de Estudos de Línguas - CEL na a Escola Estadual "Nove
de Julho", Diretoria de Ensino da Região Taquaritinga, com a consequente cessação
do funcionamento do CELJTO vinculado à Escola Estadual "Professora Carmela
Morano Previdelli", na circunscrição dessa mesma diretoria de ensino.

Artigo 2º -Caberá à Diretoria de Ensino - Região Taquaritinga em conformidade
com o disposto na legislação pertinente, em especial na Resolução SE 44/2014,
alterada pela Resolução SE 11/2016, adotar todos os procedimentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, promovendo o acompanhamento, a
orientação e a avaliação do processo de organização e funcionamento didático e
técnico pedagógico do CEL.

Artigo 3º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

08 - Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7/10/2021, DO de 08/10/2021.
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021.

DO de 8/10/2021, Seção 1, pág. 1

Casa Civil

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7/10/2021

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2021

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078, de 17 de dezembro de 2008, resolvem:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

III – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais “Anísio Teixeira” (INEP), órgão vinculado ao Ministério da Educação - MEC.

Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

II – 6º ao 9º ano do ensino fundamental;

III – 1ª a 3ª série do ensino médio.

CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores

Artigo 3° - O IDEB para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, é um indicador de qualidade educacional calculado pela multiplicação do desempenho escolar dos estudantes ao final das etapas de ensino (5º e 9º anos do ensino fundamental e 3ª série do ensino médio) pelo rendimento escolar em cada uma das etapas de ensino, de acordo com a fórmula apresentada a seguir:

IDEBji = Nji Pji
em que,
i = ano do exame (Saeb e Prova Brasil) e do Censo Escolar;
Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino;
Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j.

Parágrafo único - O detalhamento do cálculo do IDEB encontra-se no Anexo I, em que consta a reprodução da nota técnica do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).

Artigo 4º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDEB deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

SEÇÃO II

Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação.

Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução.

CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
ICM = MAX (IC;IQ) * {1+(NSE*MOD)} * IAB
Sendo:
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Escolas que alcancem um valor absoluto de IDEB acima dos patamares indicados abaixo receberão ao menos um valor mínimo de bonificação de resultados pelo Indicador de Qualidade, independentemente da evolução de seu desempenho, conforme parâmetros estabelecidos a seguir:

. Anos Iniciais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares que atingirem resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 7,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 7,5 e escolas em tempo integral com IDEB superior 8,0, será pago no mínimo 75% de bonificação;

. Anos Finais do Ensino Fundamental: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 6,0. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 6,0, e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,5, será pago no mínimo 75% de bonificação;

. Ensino Médio: concessão de no mínimo 50% de bonificação para escolas regulares com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,0, e para escolas de tempo integral com resultado de IDEB no ano de avaliação igual ou superior a 5,5. Para escolas regulares com IDEB igual ou superior a 5,5 e escolas em tempo integral com IDEB igual ou superior 6,0 será pago no mínimo 75% de bonificação.

INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE;
IAB – Indicador de Absenteísmo: Desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação.

§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

§ 3º - Nos casos das unidades escolares sem valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação, as metas das escolas serão iguais à meta global do estado, e o Índice de Cumprimento será igual a: 1. 0% caso a escola atinja resultado inferior à meta do Estado; 2. 100% caso a escola atinja resultado igual à meta do Estado; 3. até 120% caso a escola atinja resultado superior à meta do Estado, sendo o percentual atingido calculado pela divisão do resultado obtido pela escola no IDEB pela meta do Estado.

§ 4º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.

§ 5º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 (dez centésimos) ou 10% (dez por cento).

§ 6º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será: 1. nunca inferior a 0 (zero); 2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 7º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 9º - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

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09 - Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021, DO de 08/10/2021.
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021.

DO DE 8/10/2021, SEÇÃO 1, PÁG. 3

Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-5, de 7-10-2021

Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2021

 O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo e da Fazenda e Planejamento, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, resolvem:

Artigo 1º - Para o exercício de 2021, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta-CC/SG/SFP-4, de 7-10-2021, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas em:

I – 6,8 (seis inteiros e oito décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II – 5,4 (cinco inteiros e quatro décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

III – 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ensino médio da rede estadual de ensino.

Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021

10 - Resolução SEDUC n°94, de 8-10-2021, DO de 09/10/2021
Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica.

Resolução SEDUC n°94, de 8-10-2021

Acrescenta dispositivo na Resolução SE nº 26, de 22-05- 2017, que dispõe sobre a delegação de competência, para os fins que especifica.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica - COPED, Resolve:

Artigo 1º - O art. 1º da Resolução SE nº 26, de 22-05-2017, passa a contar com o seguinte inciso III:
"III - denunciar ou rescindir os termos de colaboração referentes às parcerias desta resolução;

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

11 - Resolução SEDUC 95, de 8-10-2021, DO de 09/10/2021.
Aprova Plano de trabalho, parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

D. O. E.  -  de  09/ 10/ 2021   -   Seção  I   -   Págs. 21 a 23

Resolução SEDUC 95, de 8-10-2021

Aprova Plano de trabalho, parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular; -

 a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; -

 o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; -

 o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; -

 as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); -

os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;

- o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017; -

- a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018; -

- as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.

 I - Será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, o plano de trabalho, o qual aprovo, constante do Anexo desta resolução, em conformidade com parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 II - Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 ANEXO

 PLANO DE TRABALHO

Ano de Vigência: 2022

 1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA1

Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.

 Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.

O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.

Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino. Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA. em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.

2. DO OBJETO

2.1. O objeto da parceria corresponde a: Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual2 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista 3, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de Resolução para execução no ano subsequente; c) Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.

3. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 3.1 Para a escolarização da educação básica:

3.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010)4, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:

Tabela  Descrição gerada automaticamente

3.1.2. Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V5, que apresenta as seguintes definições:

 I - Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda, dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos,necessitam ser mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.

II - Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina, necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive, as de autocuidado e higiene.

 As referências são as seguintes:

 NÍVEL DE GRAVIDADE COMUNICAÇÃO SOCIAL COMPORTAMENTOS REPETITIVOS E RESTRITOS

 Nível 3

 “exigindo

 apoio muito substancial”                   Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal causam prejuízos graves de funcionamento, limitação em iniciar interações sociais e resposta mínima a aberturas sociais que partem de outros. Inflexibilidade de comportamento, extrema dificuldade em lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito-repetitivos interferem acentuadamente no funcionamento em todas as esferas.

 Grande sofrimento/dificuldade para mudar o foco ou as ações. Nível 2

“exigindo apoio substancial”

 Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal prejuízo social aparente mesmo na presença de apoio, limitação em dar início a interações sociais e resposta reduzida ou anormal a aberturas sociais que partem dos outros. Inflexibilidade do comportamento, dificuldade de lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito-repetitivos aparecem com frequência suficiente para serem óbvios ao observador casual e interferem no funcionamento em uma variedade de contextos. Sofrimento/ dificuldade para mudar o foco ou as ações.

 Fonte: (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA), tradução de Maria Inês Correa Nascimento; revisão técnica Aristides Volpato, 2014).

 CID Tipos Sistema de apoio sugerido pela American Association on Mental Retardation :

CID 10 F.84 Transtorno Globais do desenvolvimento

F84.0 - Autismo infantil Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica

. F 84.3 Outro transtorno desintegrativo da infância Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica

. F 84.4 Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 F 84.8 Outros transtornos globais do desenvolvimento Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 F 84.9 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 CID-11 - 6A02 Transtorno do espectro do Autismo

6A02.3 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 6A02.5 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 6A02.Y – Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.

6A02.Z – Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado. São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.

 4. DA FORMA DE EXECUÇÃO6 A execução do objeto da parceria, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no Item 6 deste Plano de Trabalho deve ser desenvolvida conforme os seguintes parâmetros:

 4.1 DA ESTRUTURA DA OSC, COMO INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

 4.1.1 Do quadro profissional da OSC:

 a) Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;

 b) Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) alunos (poderá trabalhar com Autismo e Deficiência Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);

c) Professores com Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia, com especialização em área da Educação Especial;

 d) Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas relativas à etapa de ensino ministrada;

 e) Profissionais de apoio/acompanhantes especializados/ cuidadores, com formação mínima correspondente a Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, de 80 (oitenta) horas para atuar como profissional de apoio/cuidador.

 f) Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

 4.1.2. Da estrutura das salas para a educação básica

a) quanto aos aspectos físicos, devem estar ser equipadas de acordo com as características físicas e necessárias ao atendimento dos alunos;

 b) quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que 80% do espaço físico da sala de aula;

4.2. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 4.2.1. Do encaminhamento dos estudantes à instituição:

 a) Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de Ensino (conforme orientações da SEDUC), para escolarização ofertada pela Instituição Credenciada

. b) O encaminhamento ao atendimento exclusivo é excepcional e temporário, sob pena de ofensa às diretrizes constitucionais e legais. Os esforços dos partícipes devem estar no sentido da inclusão e, assim, a continuidade da opção por encaminhamento de estudante a escola exclusiva se constitui em medida de transição, de modo que em médio prazo todos os alunos devem estar incluídos em salas regulares da educação básica.

 c) Os alunos que comprovadamente necessitam da escola exclusiva, poderão ser atendidos/matriculados ao longo da vigência, por meio da parceria, no limite de até 10% do total de alunos previstos no Plano de Trabalho do ano vigente.

 4.2.2. Do atendimento prestado:

 a) A instituição educacional, deverá ofertar a escolarização na etapa de ensino da educação básica autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº138/2016.;

 b) A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde que, na Secretaria Escolar Digital - SED e nos documentos escolares haja indicação de ano e série correspondentes à etapa cursada pelos estudantes;

 c) Em relação ao novo ensino médio, a entidade parceira poderá ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;

 d) Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às especificidades dos estudantes descritos no item 3 deste Plano de Trabalho. e) Para a formação das classes conforme a faixa etária deve ser observada a defasagem entre os estudantes, podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos entre os pares na mesma classe.

 f) Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, anuência do gestor da parceria e decisão favorável do Dirigente de Ensino;

g) A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o atendimento clínico-terapêutico de que os alunos eventualmente necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da Assistência Social.

 4.2.3. Da composição das classes para oferta da educação básica a) estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual, sendo que as classes: a

.1) poderão ter no mínimo 6 (seis) e máximo 12 (doze) alunos;

a.2) devem contar com 01 (um) professor especializado na área da deficiência;

 a.3) devem contar com profissionais de apoio escolar/ cuidadores (conforme previsão da Lei Federal nº13.146/15) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.

 b) ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual, sendo que:

 b.1) aos estudantes que exigem apoio substancial : no máximo 6 (seis) alunos por classe

 b.2) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no máximo 4 (quatro) alunos por classe.

b.3) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado em TEA;

b.4) as classes devem contar 01 (um) acompanhante especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme previsão das Leis Federais e nº12.764/2012 e nº13.146/15) para cada 3 (três) alunos, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.

4.2.4. Do projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:

 a) prever a inclusão do estudante atendido pela OSC nas escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;

 b) prever a preparação do aluno para inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação CEE nº149/2016, homologada pela Resolução, de 8-12-2016;

 c) garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;

 d) prever a certificação da educação básica7,

 e) prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de calamidade pública.

 f) prever ações educacionais em conformidade com o Currículo Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e sua autonomia;

g) prever na proposta pedagógica métodos e programas pedagógicos adequados e específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis (ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children (TEACCH).

 5. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e plano de trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei federal nº 13.019/14, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e do Decreto 62.294/16, configuram-se em responsabilidades e obrigações:

 5.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução SE nº 26/17 e conforme inciso I da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/16:

 a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;

 b) encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, bem como receber na rede estadual os alunos da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;

 c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;

d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;

 e) manter, no Portal de Parcerias da Secretaria de Governo, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

 f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;

 g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;

 i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;

 j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

 k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a Secretaria poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Secretaria assumiu essa responsabilidade;

 l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

 m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

 n) elaborar e conduzir a execução da política pública;

o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;

 p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

 q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;

r) a partir da disponibilização de curso (com carga horária mínima de 80 oitenta horas) para profissionais de apoio vinculados à Secretaria da Educação e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, a Diretoria de Ensino promoverá a formação necessária em sua região.

 5.2 da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/1:

 a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos;

 b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela Secretaria da Educação, em qualquer época do ano;

 c) encaminhar à Secretaria da Educação os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico- -terapêutico que recebiam na OSC;

 d) realizar o cadastramento com nomes completos dos alunos beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem a conclusão específica;

 f) garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da Secretaria da Educação, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;

 g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;

 h) assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;

 i) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;

j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;

 l) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:

1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

 2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e

3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

m) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

 n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;

o) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste instrumento;

 p) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

 q) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

 r) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;

 s) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

 t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

 u) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;

v) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;

 x) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;

 k) apresentar à Diretoria de Ensino relatórios pedagógicos parciais e finais para acompanhamento e aprovação dos serviços executados. Após o início da execução dos planos de trabalho, as entidades deverão encaminhar semestralmente os relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos e das metas atingidas;

 l) Atender a todos os regramentos pertinentes às instituições privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, considerando inclusive, a possibilidade de ensino remoto, quando diante de pandemias ou calamidade pública.

 6. DAS METAS8

 Meta 1 - Atender 100% (cem por cento) dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a educação básica em âmbito da parceria, com qualidade.

 Meta 2 - Oferecer apoio contínuo na educação básica, criando um processo facilitador de aprendizagem ao estudante, de modo a promover estratégias de ensino aptas ao desenvolvimento de suas habilidades, de modo a:

 a) Promover a inclusão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos estudantes atendidos na educação básica para rede regular de ensino;

b) Preparar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estudantes a partir de 15 (quinze) anos atendidos na educação básica para o trabalho e/ou ensino profissionalizante;

 Meta 3 - Atingir, no mínimo, 80% de índice positivo na pesquisa de satisfação da população atendida para a educação básica, que será efetuada pela Diretoria de Ensino, conforme previsto no artigo 58 § 2º da Lei 13.019/2014.

 Meta 4 - Garantir a oferta de curso com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para de formação dos profissionais de apoio vinculados à Diretoria de Ensino e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial. Meta 5 - Assegurar aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas, visando o compartilhamento de conhecimentos.

 7. DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DAS METAS9 Para a aferição do cumprimento das metas constante no item 5 deste Plano de Trabalho, a OSC deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios à Diretoria de Ensino:

 Meta 1 - Matrícula dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a oferta da educação básica Meta

2.a - Matrícula na rede de ensino regular dos estudantes que eram atendidos na OSC, em âmbito da parceria, devidamente comprovado por meio da Secretaria Escolar Digital – SED

. Meta 2.b - Relatório apresentado pela OSC sobre as ações de preparação e encaminhamento dos estudantes ao trabalho e/ ou ensino profissionalizante;

 Meta 3 - Aplicação de formulário físico ou digital, a ser preenchido pelos pais/responsáveis quanto à educação básica, três meses antes do término da vigência da parceria.

Meta 4 - Registros do curso disponibilizado pela OSC para a formação dos profissionais de apoio vinculados à Diretoria de Ensino e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.

Meta 5 - Registros do curso disponibilizado pela OSC aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência.

 8. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 8.1. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.

 8.2 Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.

8.2.1 A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.

8.2.2 As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.

 9. DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA

 9.1 Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019/14, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;

 9.2 Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando- -se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB., sendo que para o desenvolvimento da educação básica (escolarização), o repasse será de 100% (cem por cento) do FUNDEB

 9.3 Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, com redação alterada pelo Decreto 63.934, de 17 de dezembro de 2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:

a) os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício;

b) o repasse da parcela prevista para o mês de janeiro está condicionado à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo exercício.

 10. DA PREVISÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS10

Em relação à previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades objeto da presente parceria, consigna-se que no presente exercício: a) as receitas correspondem

a __________________________

 

b) as despesas irão onerar o crédito orçamentário nº______________, de classificação funcional programática nº____________________ e categoria econômica nº____________________, permanecendo relacionadas ao Plano de Aplicação Financeira correspondente ao Anexo VIII.

11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

11.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº62.294/16, alterado pelo Decreto nº 63.934/18.

11.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de colaboração anexo Decreto nº62.294/16, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que:

 a) Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.

 b) Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de:

 b.1 execução do objeto e de execução financeira;

 b.2 extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período;

 b.3 relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:

 11.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16 (alterado pelo Decreto nº 63.934/18), serão:

 a. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda, terceira e quarta)

 b. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;

 c. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;

11.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:

 a. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;

b. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.

11.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria:

a. Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria, conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16,

 b. As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16,

11.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas, conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16.

 12. DOS ADENDOS Integram o presente Plano de Trabalho:

Adendo I – Gestores e fiscais da parceria

 Adendo II – Atendimento a ser realizado pela OSC em 2022

Adendo III – Lista de todos os estudantes atendidos na Educação Básica por meio do termo de colaboração 2022

Adendo  IV – Quadro Resumo dos atendimentos prestados para a Educação Básica Adendo

 V – Dos recursos humanos: equipe da OSC envolvida na execução da parceria para execução da educação básica

 VI – Plano de Aplicação de Recursos Adendo

 VII– Quadro de Desembolso

Interface gráfica do usuário, Texto  Descrição gerada automaticamente

Texto, Aplicativo  Descrição gerada automaticamente

 

Texto  Descrição gerada automaticamente

ADENDO IV

QUADRO RESUMO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

1-Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual (no máximo 12 estudantes por classe)

Turnos Quantidade de classes Total de estudantes atendidos

Manhã

 Tarde

Total

l

l 2- Transtorno do Espectro Autista ou TEA associada à Deficiência Intelectual

2.1 - Apoio substancial (no máximo 6 estudantes por classe)

Turnos Quantidade de classes Total de estudantes atendidos

 Manhã

Tarde

Total

 2.2 - Apoio muito substancial (no máximo 4 estudantes por classe) Turnos Quantidade de classes Total de estudantes atendidos

Manhã

 Tarde

Total

 TOTAL DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA  

INTELECTUAL E DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA ASSOCIADA A DI                                 XXXXX

 TOTAL DE ESTUDANTES COM TEA E DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA ASSOCIADA A TEA     XXXXX

 

ADENDO V

 Dos recursos humanos

 Equipe da OSC envolvida na execução da parceria

para execução da educação básica

Quadro de profissionais da OSC

Profissional Qtd. Documentos de referência dos profissionais

Diretor:

 exigido para todas as entidades, independentemente do número de alunos custeados pela Secretaria de Educação ( )

Coordenador pedagógico:

exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) alunos (poderá trabalhar com Autismo e Deficiência Intelectual desde que tenha especialização na área que irá atuar) ( )

 Professores especialistas para a educação básica

 Conforme a etapa e ensino que será oferecida pela OSC com indicação por disciplina ( )

Profissional de Apoio/Cuidador/

 Acompanhante especializado:

conforme número de estudantes atendidos

 ( ) Psicólogo

(integrante da equipe multidisciplinar)

 ( ) Psicopedagogo

 (integrante da equipe multidisciplinar) ( )

 Fonoaudiólogo

(integrante da equipe multidisciplinar)

 ( ) Terapeuta

integrante da equipe multidisciplinar) ( )

 ADENDO VI

Plano de aplicação de recursos

 ITENS DE DESPESA VALORES (R$)

CORRENTE TOTAL

Pessoal Conforme artigo 46, inciso I, II, III da Lei Federal nº13.019/14

No mínimo 80%

 Serão aceitas na prestação de contas as seguintes despesas:

 a) Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho constantes do Anexo II, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

b) Aquisição de EPIs necessários ao enfrentamento de pandemias e calamidades públicas, de acordo com o protocolo sanitário estabelecido, tais como máscara de tecido, máscara facial de acrílico e luvas.

Administrativa Conforme artigo 46, inciso IV da Lei Federal nº13.019/14 Despesas Administrativas - máximo 20%: serão aceitas na prestação de contas as seguintes despesas: água, luz, telefone, limpeza, material didático escolar. Aquisição de itens e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia do ‘coronavírus’, de acordo com o protocolo sanitário estabelecido pelo Plano São Paulo, tais como álcool gel token, sabonete líquido e termômetro.

TOTAL

             Regramento:

1.É permitido o remanejamento de recursos entre os itens de despesas (pessoal e administrativa), desde que se aplique o valor mínimo exigido com despesas de pessoal.

ADENDO VII

Do Quadro de Desembolso (parcelas iguais)

 Em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº62.294/16 e nos termos do §3º da Cláusula Quinta do termo de colaboração:

                                                                  DESEMBOLSO

 JANEIRO                                                                      R$

 MARÇO                                                                        R$

JUNHO                                                                          R$

SETEMBRO                                                                  R$

TOTAL                                                                          R$

1 Em atendimento à disposição inserta no inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item descreve a realidade que objeto da parceria; demonstra o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas.

2 A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.

3 A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.

4 American Association on Intellectual and Developmental Disabilities (AAIDD). Washington, DC: AAIDD,2010. Developing Individual Budgets and Reimbursement Levels Using the Supports Intensity Scale. 11 Ed. Disponível em \.

5 ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-V. Porto Alegre: Artmed, 2014.

6 Em atendimento à disposição inserta no inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas.

7 Conforme disposição do inciso II, do artigo 59, da Lei Federal nº9.394/96 e artigo 7º da Deliberação CEE nº149/2016, homologada pela Resolução, de 8-12-2016.

8 Em atendimento à disposição inserta no inciso II do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item descreve as metas a serem atingidas e as atividades que serão executadas.

9 Em atendimento à disposição inserta no inciso IV do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a definição dos parâmetros que serão adotados para a aferição do cumprimento das metas.

10 Conforme o inciso II-A do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a previsão de receitas e de despesas que serão realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria.

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12 - Resolução SEDUC 96, de 08-10-2021, DO de 09/10/2021.
Institui o Projeto Aprender Juntos para recuperação, reforço e aprofundamento diferenciados por níveis de aprendizagem do 3º ao 6º anos do ensino fundamental.

Resolução SEDUC 96, de 08-10-2021

Institui o Projeto Aprender Juntos para recuperação, reforço e aprofundamento diferenciados por níveis de aprendizagem do 3º ao 6º anos do ensino fundamental.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes, especialmente com relação à alfabetização e ao letramento matemático, com queda do número de estudantes alfabéticos do 2º ano do ensino fundamental, no início do ano letivo, de 56% em 2020 para 21% em 2021;
- a necessidade de garantir a alfabetização de estudantes que não foram alfabetizados até o 2º ano do ensino fundamental de acordo a meta 5 do Plano Estadual da Educação: “alfabetizar todas as crianças no máximo até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental” mesmo em contexto de pandemia;
- o aumento da heterogeneidade de níveis de aprendizagem em que se encontram os estudantes de uma mesma turma, considerando fatores como acesso à tecnologia em casa e apoio dos responsáveis para os estudantes que aumentaram as desigualdades educacionais;
- a necessidade de oferecer apoio diferenciado por níveis de aprendizagem aos estudantes do 3º ao 6º ano do ensino fundamental, especialmente àqueles que foram mais prejudicados pelos efeitos da pandemia na sua aprendizagem.
Resolve:
Artigo 1º - Instituir o Projeto Aprender Juntos para recuperação, reforço e aprofundamento diferenciados por níveis de aprendizagem do 3º ao 6º anos do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais constantes do Anexo desta resolução.
Artigo 2º - O Projeto Aprender Juntos tem como objetivo consolidar habilidades dos estudantes do 3º ao 6º anos do Ensino Fundamental ligadas à aquisição do sistema de escrita e sua capacidade de ler, compreender e produzir textos orais e escritos e, também, ao letramento matemático, necessárias para que possam seguir sua trajetória escolar com sucesso.
Artigo 3º - As escolas participantes do projeto poderão reagrupar os estudantes de diferentes turmas e/ou anos/séries durante parte do tempo de acordo com níveis de aprendizagem, para o desenvolvimento de atividades diferenciadas conforme as necessidades de cada grupo.
Parágrafo único - O reagrupamento de estudantes poderá ocorrer:
I - no modelo Aprender Juntos: durante aulas presenciais no período regular de aulas, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular, e poderá contar com apoio complementar de docente adicional designado especificamente para este fim;
II - no modelo Além da Escola: com ampliação da carga horária das escolas com atividades complementares online e acompanhamento de professores, com atribuição de aulas específicas para este fim.
Artigo 4º - As escolas contempladas pelo projeto poderão contar com apoio de docente adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação para melhoria da aprendizagem nos dias em que os estudantes forem reagrupados, na seguinte conformidade:
I - para cada turma do 3º, 4º ou 5º ano do Ensino Fundamental durante o período regular de aulas, o docente adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação poderá ter a atribuição de:
a) 4 (quatro) aulas semanais, ou
b) 5 (cinco) aulas semanais, ou
c) 10 (dez) aulas semanais.
II - para cada turma do 6º ano do Ensino Fundamental durante o período regular de aulas, o docente adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação poderá ter a atribuição de:
a) 2 (duas) aulas semanais de Língua Portuguesa e/ou 2 (duas) aulas semanais de Matemática, ou
b) até 7 (sete) aulas semanais para apoiar os professores de qualquer componente curricular.
III - para cada turma formada por estudantes atendidos no modelo Além da Escola, o docente que atuar na “Monitoria de Estudos”, poderá ter a atribuição de 2 aulas semanais.
§1º - O professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em agrupamentos de, no mínimo, 10 estudantes, exceto nos casos de turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, que podem ser formadas por, ao menos, 4 estudantes.
§2º - As aulas do professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas ao Professor Educação Básica I, que tenha vínculo com a Secretaria da Educação, inclusive aos docentes contratados, desde tenha magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou ao docente devidamente habilitado/qualificado em Matemática.
§3º - As aulas do professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação deverão ser atribuídas preferencialmente aos docentes efetivos e não efetivos.
§4º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas ao professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação aos docentes com vínculo com a Secretaria de Educação, poderá ocorrer a contratação de candidatos à docência, nos temos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
Artigo 5º - O professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação para atuação no projeto Aprender Juntos deverá ter o seguinte perfil:
I - ter experiência prévia no desenvolvimento de competências e habilidades a serem trabalhadas nos diferentes agrupamentos;
II - ter conhecimentos sobre o currículo vigente, especialmente as habilidades e competências relacionadas à alfabetização e ao letramento matemático;
III - ser capaz de planejar sequências didáticas voltadas ao desenvolvimento das habilidades adequadas para estudantes em diferentes níveis de aprendizagem, a partir do diagnóstico de suas necessidades;
IV - ser capaz de desenvolver junto aos estudantes atividades com metodologias diferenciadas que promovam o engajamento e aprendizagem dos estudantes.
§1º - Cabe à equipe gestora da escola, com apoio do Supervisor de Ensino, a seleção dos docentes adicionais que atuarão no Projeto, por meio de análise de currículo e entrevista.
§2º - A relação de escolas com aulas a serem atribuídas ao Projeto deverá ser divulgada em site da Diretoria de Ensino, cabendo aos interessados entrar em contato com a equipe da unidade escolar em que irá se candidatar para realizar a inscrição.
Artigo 6º - O professor adicional com aulas atribuídas por meio do Projeto de Reforço e Recuperação para atuação no projeto Aprender Juntos não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
Parágrafo único - Nos casos de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor adicional com aulas atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão publicar orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo - Escolas participantes do Projeto na rede estadual de ensino
Diretoria de Ensino
Nome da escola
Código CIE da escola
Norte 1
E.E. Doutor Genésio de Almeida Moura
36444
Norte 1
E.E. Professor Salvador Ligabue
922092
Norte 1
E.E. Professora Zoraide de Campos Helu
44261
Sul 2
E.E. Marilsa Garbossa Francisco
191917
Sul 2
E.E. Professora Josephina Cintra Damião
41786
Sul 2
E.E. Jardim Ipê
461325
Pindamonhangaba
E.E. Professora Isis Castro de Mello César
916651
Pindamonhangaba
E.E. Professor José Aylton Falcão
922626
Pindamonhangaba
E.E. Monsenhor João José de Azevedo
13444
Ribeirão Preto
E.E. Professor Alpheu Dominiguetti
24089
Ribeirão Preto
E.E. Professor Doutor Aymar Baptista Prado
905800
Ribeirão Preto
E.E. Professor Lauro Bigélli
925664
Caieiras
E.E. Professor José Parada
50436
Caieiras
E.E. Professora Isaura Valentini Hanser
41836
Caieiras
E.E. Professor Ulysses Sanches Ramires
48781

13 - Decreto 66.114, de 08/10/2021, DO de 09/10/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020.

D. O. E.   de   09/ 10/ 2021   -   Seção   I 

DECRETO Nº 66.114, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

 Decreta:

 Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 500.000.000,00 (Quinhentos milhões de reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2021
JOÃO DORIA

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Texto  Descrição gerada automaticamente

14 - Resolução SEDUC 97, de 08-10-2021, DO de 09/10/2021.
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC 97, de 08-10-2021

Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

Clique aqui para acessar a Resolução n º 97/21.


15 - Resolução Seduc nº 98, de 8-10-2021, do DE 09/10/2021.
Inclui dispositivos na Resolução SE 62, de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual.

Resolução Seduc nº 98, de 8-10-2021

Inclui dispositivos na Resolução SE 62, de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos do Decreto Estadual 64.982, de 20 de maio de 201, que institui o Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

- a Resolução SE 37, de 05-08-2019, alterada pela Resolução Seduc 52, de 05-05-2021, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens;

- a Resolução Seduc 30, de 02-03-2021, que autoriza a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual;

- a Resolução SE 62, de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, Resolve:

Artigo 1º - Incluir dispositivos na Resolução SE 62, de 29-10- 2019, na seguinte conformidade:

I - o §3 ao artigo 7º:

"§3º - Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série considerar a atribuição de um bônus de nota de dois pontos à nota final de até 2 (dois) componentes dos estudantes beneficiados com o cartão SIM, e que tiverem cumprido com as obrigações previstas pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021, nos seguintes termos:

I - Comparecer, no mínimo, 70% dos encontros de orientação realizados com sua turma no chat do aplicativo do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) pelo professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence.

II - Participação na realização de, pelo menos, 1 (um) dos projetos propostos pelo Professor Orientador de Estudos, ao longo do período letivo".

II - o §4 ao artigo 7º:

"§4º - O cumprimento das obrigações previstas pela Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 deverá ser atestado por meio de parecer simplificado, redigido pelo professor com aulas atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação no contraturno escolar,e encaminhado ao Conselho de Classe/Ano/Série".

III - o §5 ao artigo 7º:

"§5º - O Conselho de Classe/Ano/Série deverá levar em consideração o risco de retenção, por componente, de cada estudante para atribuir o bônus referido pelo §3º".

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

16 - Resolução SEDUC n° 99, de 08-10-2021, DO de 09/10/2021.
Institui o Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC ¨Caetano de Campos¨, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Resolução SEDUC 99, de 8-10-2021

Institui o Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a oficialização da Ordem do Mérito MMDC do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação, Resolve:

Artigo 1º - Instituir o Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, com o escopo de galardoar as personalidades civis e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados a educação e a história, hajam por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham contribuído de algum modo, para o engrandecimento do processo educacional elevando o nome de São Paulo e do Brasil. Artigo

2º - O Conselho de que trata esta resolução será presidida pelo Secretário de Estado da Educação, Sr. Rossieli Soares da Silva, e será composto pelos seguintes membros:

I - Renilda Peres de Lima;
II - Marcelo Jerônimo Rodrigues Araújo;
III - Ghisleine Trigo Silveira;
IV - Raph Gomes Alves;
V - Maria Rebeca Otero Gomes;
VI - Tarcisio Candido de Aguiar;
VII - Marcos Alberto Sant'Anna Bitelli.

Artigo 3º - O Conselho Ordem do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC "Caetano de Campos", da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

Parágrafo único

- As reuniões do Conselho a que se refere o ''caput'' deste artigo poderão acontecer no formato presencial ou virtual.

Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

17 - Resolução SEDUC n°100, de 8-10-2021,DO de 09/10/2021.
Dispõe sobre manutenção dos módulos de pessoal da EE Pedro Fonseca até o fim do ano letivo de 2021.

Resolução SEDUC n°100, de 8-10-2021

Dispõe sobre manutenção dos módulos de pessoal da EE Pedro Fonseca até o fim do ano letivo de 2021.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e considerando a reforma das classes prisionais vinculadas à EE Pedro Fonseca,
bem como a necessidade da manutenção de condições favoráveis oferecidas aos
educandos restantes, Resolve:

Artigo 1º - Os módulos de pessoal da EE Pedro Fonseca, jurisdicionada à Diretoria
de Ensino da Região Centro Oeste permanecem inalterados até o final do ano letivo
de 2021, em caráter excepcional, independente de alteração no número de classes,
nos turnos de funcionamento e/ou dos níveis/ segmentos de ensino oferecidos.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

18 - Decreto  66.100,de 08/10/2021, DO de 13/120/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital.

D.O. de 13/10/2021, pág. 3

DECRETO Nº 66.100, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 674.157.320,00 (Seiscentos e setenta e quatro milhões, cento e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 30 de setembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

19 - Lei 17.431, de 14/10/2021, DO de 15/10/ 2021.
Altera a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

D.O. E.   -   de   -   15/ 10/ 2021   -   Pág.   04

LEI Nº 17.431, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 372, de 2021, dos Deputados João Mellão Neto - DEM e Ricardo Mellão – NOVO) Altera a Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 5º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Artigo 5º - ............................................................. .............................................................................

Parágrafo único – Com o fim de garantir o acesso à informação do usuário, o prestador de serviço público deverá observar as disposições da Lei Federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI).” (NR)

Artigo 2º - A Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar acrescida do artigo 7º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 7º-A - A qualidade do serviço público é pautada pelos princípios da efetividade da gestão pública, eficiência administrativa e eficácia dos gastos públicos.

Parágrafo único – Fica determinado que os princípios descritos no “caput” são conceituados da seguinte forma:

1. efetividade da gestão pública: capacidade de atendimento das reais necessidades da população;

2. eficiência administrativa: capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos;

3. eficácia dos gastos públicos: capacidade de promover os resultados pretendidos com o alcance máximo da meta traçada.” (NR)

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2021
JOÃO DORIA

Publicado na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil em 14 de outubro de 2021

20 - Despacho do Secretário, de 14-10-2021, Processo SEDUC-EXP-2020/365909, DO    de   15/ 10/ 2021.
Dispõe sobre a continuidade ao provimento de 372 (trezentos e setenta e dois) cargos de Supervisor de Ensino do concurso público regido pelo Edital SE nº 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018.

D. O. E.   de   15/ 10/ 2021   -   Seção   I    -   Pág.  33

Despacho do Secretário, de 14-10-2021

Processo SEDUC-EXP-2020/365909

 Considerando a autorização exarada pelo Despacho Conjunto SG/SF/SOG nº 46, de 14 de outubro de 2021, dar-se-á continuidade ao provimento de 372 (trezentos e setenta e dois) cargos de Supervisor de Ensino do concurso público regido pelo Edital SE nº 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018.

Cabe à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos publicar, até o dia 22 de outubro de 2021, o Edital de Convocação para a Sessão de Escolha de Vagas. O Edital deve ser publicado com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência da sessão de escolha e deve conter as orientações gerais para os candidatos, como data, horário e local da sessão, indicação de cargos e vagas para cada Região, lista nominal de candidatos convocados.

21 - Deliberação CEE: 204/2021, de 14/10/2021, DO de 15/10/2021.
Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

D.O. de 15/10/2021, SEÇÃO 1, pág. 34

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

DESPACHO DA PRESIDENTE DE 14-10-2021

PROCESSO: 740998/2019

DELIBERAÇÃO CEE: 204/2021

INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO: Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências

RELATORES: Conselheiros Ghisleine Trigo Silveira, Hubert Alquéres, Kátia Cristina Stocco Smole, Débora Gonzalez Costa Blanco, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Antonio José Vieira de Paiva Neto, Bernardete Angelina Gatti, Claudio Kassab, Décio Lencioni Machado, Denys Munhoz Marsiglia, Eliana Martorano Amaral, Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior, Iraíde Marques de Freitas Barreiro, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Mônica Maria Fogagnolli Pedral Maschietto, Nina Beatriz Stocco Ranieri e Rose Neubauer Por motivo de urgência, aprovo “ad referendum” do Conselho Pleno, a Deliberação CEE 204/2021, que “Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

22 - Resolução Seduc nº 101,de 15-10-2021, DO de 16/10/2021
Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas. A Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

Resolução SEDUC 101, de 15-10-2021

Altera dispositivos da Resolução SEDUC 65, de 26-7-2021, que dispõe sobre a realização das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica no segundo semestre do ano letivo de 2021, no contexto da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.384/2020 alterado pelo Decreto Estadual nº 65.849/2021, e dá providências correlatas.

A Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

– a deliberação CEE 204/2021, que Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências,

– a necessidade de retorno às atividades presenciais dos estudantes para continuidade do processo de aprendizagem e recuperação dos prejuízos causados pela pandemia,

Resolve:

Artigo1º – Os §§7º e 8º do artigo 1º da Resolução SEDUC 65, de 26-07-2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

” Artigo 1º – …

§7º – Os estudantes devem obrigatoriamente frequentar a escola em regime presencial podendo, conforme organização da rede de ensino ou da unidade escolar, haver revezamento se necessário para o cumprimento do disposto no §3º deste artigo.

§8º – Somente poderão se manter exclusivamente em atividades remotas os estudantes que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito com a participação destes alunos em atividades remotas”. (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

23 - Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, DO DE 16/10/2021.
Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE - 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas.

DO de 16-10-2021 Seção 1, págs. 24-26

Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021

Altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE - 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE – 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
- as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral - PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
- a necessidade de se redefinirem ações que precedem o início das aulas nas escolas participantes do Programa Ensino Integral - PEI,
- a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação de professor nas Salas/Ambientes de Leitura instalados nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI,
- a importância da coordenação pedagógica, que se constitui um dos pilares estruturais da política de melhoria da qualidade do ensino, em todos os segmentos da educação básica;
- a necessidade de se estabelecerem normas e critérios para o exercício do posto de trabalho de Professor Coordenador, - a expansão do Programa Ensino Integral - PEI;
- a necessidade de preenchimento do módulo de docentes durante o decorrer do ano letivo.
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
     I - a Resolução SE 60, de 30-8-2013:

  1. o artigo 3º:

     “Artigo 3º” - Poderá participar do processo de seleção para o exercício das atribuições de professor de Sala/Ambiente de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, portadores de diploma de licenciatura plena, das seguintes situações funcionais:
     I – o titular de cargo readaptado ou na condição de adido;
    II - o ocupante de função-atividade readaptado ou em hora de permanência;
   III - o titular de cargo, com aulas atribuídas;
    IV - o ocupante de função-atividade com aulas atribuídas;
     V - o contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009;
§1º - Os docentes selecionados deverão declarar a adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, instituído nas escolas do Programa.
§2º - O docente readaptado, no período em que estiver atuando na Sala/Ambiente de Leitura, tiver seu ato de readaptação cessado, poderá continuar atuando como responsável pelas atividades que vinha exercendo, desde que a avaliação de desempenho obtida tenha sido satisfatória, conforme legislação pertinente.
§3º - Os docentes elencados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo poderão assumir a Sala/Ambiente de Leitura somente nos casos excepcionais em que não existam docentes, a que se referem os incisos I e II do ‘’caput’’ deste artigo, bem como não tenha vaga como docente no programa com relação à sua área de conhecimento.
§4º - Além do disposto no §3º deste artigo, as aulas dos docentes, relacionados nos incisos III, IV e V do ‘’caput’’ deste artigo, deverão ser atribuídas a outro docente previamente à designação junto ao Programa Ensino Integral, para atuação junto à Sala/Ambiente de Leitura.
§5º - Além de atuação em Sala/Ambiente de Leitura, os contratados deverão cumprir 10 (dez) horas de sua carga horária de designação, com interação com estudantes, em sala de aula ou outros espaços pedagógicos, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.” (NR)

  1. o §2º do artigo 4º:

“§2º - Para os docentes, a que se referem os incisos II, III e IV do ‘’caput’’ deste artigo, somente poderá haver designação para a Sala/Ambiente de Leitura comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação, que lhe possam ser atribuídas, em nível da própria unidade escolar e também da Diretoria de Ensino.” (NR)
II - a Resolução SEDUC/SP – 44, de 10-09-2019:

  1. o artigo 8º:

“Artigo 8º - Todos os profissionais do Quadro de Magistério da Secretaria de Estado da Educação poderão atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI, mediante participação em processo de credenciamento, que será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e modelo diferenciados dessas unidades escolares.
§1º - Os procedimentos de cada etapa de credenciamento serão determinados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação, de acordo com cada etapa a seguir:
1. Inscrição;
2. Deferimento da Inscrição;
3. Prévia da Classificação;
4. Classificação;
5. Recursos;
6. Classificação Final;
7. Alocação.
§2º - O processo de credenciamento será realizado pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às unidades escolares de sua circunscrição.
§3º - Os profissionais que estiverem em efetivo exercício na unidade escolar no momento da adesão da escola ao Programa Ensino Integral e que desejarem permanecer na mesma, terão prioridade e não passarão por processo de credenciamento.
§4º - Não terão prioridade os profissionais que se encontrem afastados na data-base da adesão, conforme comunicado específico, nas situações de:
I – exercício em unidades escolares ou em outros órgãos diversos à unidade que aderiu ao programa;
II - afastamentos/licenças que não são considerados como de efetivo exercício.” (NR)

  1. o artigo 9º:

“Artigo 9º- Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI.
§1º - Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º - A permanência no Programa Ensino Integral dos integrantes do quadro de magistério dependerá do resultado satisfatório de Avaliação de Desempenho, conforme resolução específica.
§3º - Os integrantes do quadro de magistério terão seus cargos/ funções classificados na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam." (NR)
III - a Resolução SE 4, de 03-01-2020:

  1. o artigo 3º :

“Artigo 3º - Poderão participar do processo de credenciamento os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, ou ainda contratado, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único - O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)

  1. o artigo 8º:

"Artigo 8º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação." (NR)
IV - a Resolução SE 8, de 17-01-2020:

  1. o artigo 3º

: “Artigo 3º - Poderão participar do processo de credenciamento, caso haja disponibilidade de vaga, os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, que atendam aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de seu cargo/função-atividade/ contrato ou da designação em que se encontre;
II - expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único - O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá ser credenciado para desempenhar a docência e atuar junto à Sala/ Ambiente de Leitura.” (NR)

  1. o artigo 6º:

"Artigo 6º - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, o qual será considerado para fins de classificação, alocação e designação." (NR)
V - a Resolução SE 10, de 22-01-2020:

  1. o artigo 3º:

"Artigo 3º - O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§1º - As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§2º - As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§3º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§4º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§5º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§6º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§7º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§8º - As unidades escolares que atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§9º - As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VIII.
§ 9º - As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§10 - As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.
§11 - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§12 - Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§13 - As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)

  1. o artigo 7º:

Artigo 7º - O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, compreenderá:
I - 1 (um) Diretor de Escola, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
 II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III - 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV - 2 (dois) Vice-Diretor de Escola, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes;
V - 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de turno único, uma única modalidade e tenham até 20 (vinte) classes;
VI - 2 (um) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;
VI - 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares que possuam mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
VII - 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.” (NR)

  1. o artigo 12:

 “Artigo 12 - Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção de docentes e de Diretores de Escola no decorrer do ano letivo.” (NR)

  1. o caput e o inciso I do artigo 13:

 “Artigo 13 - As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I - do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo Vice Diretor de Escola, conforme dispõe o Decreto nº 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa, e, nos casos previstos no artigo 7º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, poderá ocorrer a designação, por período fechado, de integrante do QM, em exercício na unidade ou em outra, nesta ordem de preferência, para atuar como Vice-Diretor de Escola.” (NR)

  1. o §3º do artigo 15:

“§3º - As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral - PEI, serão vinculados na própria unidade escolar que atenderá o Programa, em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.” (NR)
Artigo 2º - O artigo 4º da Resolução SE 60, de 30-8-2013 fica acrescido de inciso IV, na seguinte conformidade:
“IV – docente contratado, com fundamento da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, até que se apresente docente interessado pela vaga, mediante credenciamento para atuação na Sala/Ambiente de Leitura."
Artigo 3º – No exercício de 2021, o processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação na docência, nas funções de gestão ou para atuação na Sala/ Ambiente de Leitura nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá de forma online na plataforma da Secretaria Digital - SED, com as seguintes etapas:
I - Inscrição;
II - Deferimento da Inscrição;
III - Prévia da Classificação;
IV - Classificação;
V - Recursos;
VI - Classificação Final;
VII - Alocação.”
§ 1º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
§2º - Para fins de credenciamento, os integrantes do Quadro do Magistério responderão questionário específico de questões relacionadas ao PEI e à função a ser desempenhada.
§3º - Os integrantes do Quadro do Magistério, que realizaram o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral” ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) estarão dispensados do preenchimento do questionário previsto no §2º deste artigo, sendo automaticamente credenciados, com pontuação equivalente à 10 (dez) pontos, desde que tenham efetuado a inscrição no processo de credenciamento.
§4º - Na inscrição, os interessados em atuar no programa como docente deverão apresentar atividade de Sala de Aula, no caso de docente, ou de Atividade de Gestão, no caso de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral, e a sua não apresentação implicará em eliminação dos candidatos.
§5 º - A pontuação máxima que o servidor poderá obter no questionário, a que se refere o §2º deste artigo, é de 10 (dez) pontos e será considerado credenciado aquele que alcançar 60% do total da pontuação máxima permitida, ou seja, acima de 6 (seis) pontos.
§6º - Para fins de desempate na classificação, observar-se-á:
1 – para docentes:
a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino,
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior idade entre os credenciados;
d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.
2 – para gestores (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral):
     a) maior tempo no magistério público estadual;
     b) maior idade entre os credenciados;
     c) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Gestão.
 §7º – Caberá recurso do inscrito ao Dirigente Regional de Ensino, na Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, a ser interposto no prazo de 1 (um) dia útil, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§8º – Esgotado o período recursal, caberá à Diretoria de Ensino a divulgação dos credenciados, com posterior chamamento dos profissionais para alocação nas vagas e consequente designação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§9º – Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não for devidamente comprovado, o candidato será desclassificado.
Artigo 5º - Nas escolas do Programa de Ensino Integral, os professores poderão se candidatar às funções diversas da designação inicial, tanto àquelas relacionadas à equipe gestora (Professor Coordenador Geral, Vice-diretor e Diretor de Escola), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida.
Artigo 6º - O professor readaptado poderá participar do credenciamento para participar do Programa Ensino Integral na função de Professor Coordenador Geral – PCG e Professor de Sala de Leitura.
Parágrafo único - O professor readaptado poderá participar do processo de alocação de vaga no ato da designação, desde que haja apresentação de laudo de aptidão emitido pela Comissão de Assunto de Assistência à Saúde – CAAS.
Artigo 7º - Os professores readaptados, em exercício em unidade escolar, aderente ao Programa, poderão solicitar, por escrito, a permanência nessa unidade, sem o percebimento de GDPI, cuja atuação será em quaisquer dos turnos de funcionamento, independente do módulo, observando a sua carga horária e o rol de atividades expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.
Artigo 8º - O docente poderá ser designado junto ao Programa Ensino Integral - PEI, utilizando a disciplina específica ou não específica da licenciatura, objeto do cargo/admissão ou de outra habilitação.
Artigo 9º - Esgotados os candidatos classificados e credenciados no processo anual de credenciamento, a Diretoria de Ensino poderá realizar Processo de Credenciamento Emergencial para suprir as vagas remanescentes.
Parágrafo único - Os docentes com vínculo na Rede Estadual de Ensino e os candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo anual de atribuição de aulas, poderão participar do credenciamento emergencial.
Artigo 10 - O processo de Avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral seguirá o disposto na Resolução SE-68, de 17-12-2014 e Resolução SE 25, de 13-3-2018.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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24 - Decreto 66.135, DE 18/10/2021, DO de 19/10/2021.
Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento de Bonificação por Resultados – BR

D. O. E.   de  19/ 10/ 2021   -   Seção   I   -   Pág.   01

DECRETO Nº 66.135, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento de Bonificação por Resultados – BR

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º  - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício:
 I - na Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;
 II - no Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;
 III- no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010

. Artigo 2º - Para os períodos de avaliação correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

. Artigo 3º  - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 120 (cento e vinte) UnidadesBásicas de Valor - UBV o valor máximo da Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, nos termos do
§ 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014. § 1º - A Bonificação por Resultados - BR a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV

. § 2º - Os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico- -Científica e Militar e os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública que atuarem diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um adicional de, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - BR, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014

. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2021
 JOÃO DORIA

 

25 - Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021, DO de 22/10/2021.
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

DO DE 22/10/2021, Seção 1, pág. 20

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 103, de 21-10-2021

 Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;

 - o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,

 Resolve:

Artigo 1º -A unidade escolar que ofertar o itinerário formativo de formação técnica e profissional terá, em suas dependências, curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.

 §1° - A organização curricular dos componentes da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo observará o disposto na Resolução Seduc nº 97 de 08-10-2021.

 §2° - O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares da Formação Técnica e Profissional observará regimento próprio estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico

. §3º - O curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio estudante ou por seu responsável legal, sendo uma vinculada à escola de Ensino Médio regular e outra vinculada à instituição de Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.

 Artigo 2º -O Ensino Médio, para as turmas em continuidade, articulado à educação profissional técnica de nível médio, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.

 §1º - Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2020, devem ser observados:

 I - as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 74, de 27-12-2019.

II - as escolas que ingressaram no Programa Ensino Integral - PEI em 2021, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 2, de 8 de janeiro de 2021

. §2º - Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2021, devem ser observados:

I - as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx

 II - as escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral - PEI em 2022 no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou no modelo de turno único de 9 (nove) oras, devem seguir o disposto nas matrizes 10 a 18: https://bit.ly/2ZyzlTj e nas matrizes 19 a 27: https://bit.ly/3igrpwv, respectivamente.

III - as escolas do Programa Ensino Integral - PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.

Artigo 3º - O Ensino Médio, para as turmas com início em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio desde a 1ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.

 §1° - As turmas das escolas de tempo parcial com início do curso, desde a 1ª série, a partir de 2022, devem seguir o disposto nas matrizes 1 a 9: https://bit.ly/3zJynQx.

§2º - As turmas do Ensino Médio das escolas do Programa Ensino Integral - PEI do modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou do modelo de turno único de 9 (nove) horas, com início do curso a partir da 1ª série em 2022, devem seguir o disposto na Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020.

 Artigo 4°- O Ensino Médio, para as turmas com início do curso em 2022, articulado à educação profissional técnica de nível médio a partir da 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, e devem ser observados:

 I - as escolas de tempo parcial, devem seguir o disposto nas matrizes 28 a 48: https://bit.ly/3of9R7P.

II - as escolas que que ingressarão no Programa Ensino Integral - PEI em 2022, devem seguir o disposto nas matrizes - PEI 7h (49 a 69): https://bit.ly/3zORGIf e PEI 9h (70 a 90): https:// bit.ly/3D8xnb5.

III - as escolas do Programa Ensino Integral - PEI, devem seguir o disposto nas matrizes - PEI 7h (91 a 111): https://bit. ly/2Y02F52 e PEI 9h (112 a 132): https://bit.ly/3AVQvZa.

Artigo 5º -As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2022, em todas as séries do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio.

Artigo 6º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 3º e os Anexos 1 ao 11 da Resolução SEDUC 87 de 20-11-2020.

 

26 - Resolução SEDUC 104, de 21-10-2021, DO de 22/10/2021.
Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE - 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas.

D. O. E.  de   22/ 10/ 2021   -   Seção    I   -   Pág.   20

Resolução SEDU 104, de 21-10-2021

 Altera a Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, que altera dispositivos das Resoluções SE-60, de 30-08-2013, SEDUC/SP 44, de 10-09-2019, SE - 4, 03-01-2020. SE – 8, de 17-01-2020 e SE 10, de 22-01-2020 que vigoram no Programa de Ensino Integral – PEI, e dá providências correlatas

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 Resolve

Artigo 1º - O §1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Artigo 3º .

. §1º O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.’’ (NR)

 Artigo 2º - O §9º do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 ‘’Artigo 3º .

. §9º - As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.’’ (NR)

Artigo 3º - Dá nova redação, com vistas a correção de erro material, ao inciso VI do artigo 7º da Resolução SE 10, de 22-01- 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Artigo 7º .

. VI - 2 (dois) Professor Coordenador Geral (PCG), para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes;’’ (NR)

Artigo 4º - Ficam renumerados os §§ 9º, 10, 11, 12 e 13 do do artigo 3º da Resolução SE 10, de 22-01-2020, para §§ 10, 11, 12, 13 e 14, respectivamente, de acordo com a seguinte redação: ‘’

Artigo 3º

.. §10 - As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de classes atendidas em cada etapa de ensino.

 §11 - As unidades escolares que atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexos V desta resolução.

 §12 - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o caput deste artigo.

 §13 - Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

 §14 - As unidades escolares com classes de anos iniciais do ensino fundamental que já faziam parte do Programa de Ensino Integral até 2021 permanecerão com o módulo inalterado durante o ano letivo de 2022, independente do que consta no Anexo II desta resolução .” (NR)

 Artigo 5º - Fica revogada a Resolução Seduc-5, de 11-1- 2021.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

27 - Resolução SEDUC n° 105, de 27-10-2021, DO DE 28/10/2021.
Dispõe sobre autorização para transferência, instalação e funcionamento do Centro de Estudos de Línguas - CEL JTO A da Escola Estadual ¨Professora Maria José de Aguiar Zeppelini¨ para a Escola Estadual ¨Professor Manoel da Costa Neves¨, Município de Rio das Pedras / SP, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região Capivari e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC nº 105, de 27-10-2021

Dispõe sobre autorização para transferência, instalação e funcionamento do Centro de Estudos de Línguas - CEL JTO A da Escola Estadual "Professora Maria José de Aguiar Zeppelini" para a Escola Estadual "Professor Manoel da Costa Neves", Município de Rio das Pedras / SP, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região Capivari e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, nos termos do Decreto n.º 27.270, de 10 de agosto de 1987, alterado pelo Decreto n.º 54.758, de 10 de setembro de 2009 e do Decreto n.º 64.187, de 17 de abril de 2019, à vista do que consta do expediente SEDUC- -EXP-2021/353339, oriundo da Diretoria de Ensino - Região Capivari e considerando as disponibilidades e as condições favoráveis oferecidas aos educandos para prosseguimento de estudos de idioma estrangeiro em Centro de Estudos de Línguas - CEL, Resolve:

Artigo 1º -Fica autorizada, a partir do ano letivo de 2022, em decorrência da demanda escolar, a transferência, a instalação e o funcionamento do Centro de Estudos de Línguas - CEL JTO A vinculado à Escola Estadual "Professora Maria José de Aguiar Zeppelini" - CIE: 905604 para a Escola Estadual "Professor Manoel da Costa Neves" - CIE: 021155, ambas as unidades escolares circunscritas à Diretoria de Ensino - Região Capivari, para ministrar aulas de Língua Estrangeira Moderna, com a consequente cessação do funcionamento do CEL JTO A vinculado à Escola Estadual Professora "Maria José de Aguiar Zeppelini" - CIE: 905604.

Artigo 2º -Caberá a Diretoria de Ensino - Região Capivari, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, em especial na Resolução SE 44, de 13 de agosto de 2014, alterada pela Resolução SE 11, de 29 de janeiro de 2016, pela Resolução SE 43, de 3 de julho de 2018 e pela Resolução SE 83, de 17 de dezembro de 2018, adotar todos os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução, promovendo o acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de transferência, instalação, organização e funcionamento didático e técnico pedagógico do CEL.

Artigo 3º -Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do início do ano letivo de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

28 - Comunicado CGRH de 21/10/2021, DO de 22/10/2021.
Dispõe sobre o Edital de Credenciamento  do Programa de Ensino Integral- PEI, para atuação em 2022.

 D . O. E.   de    22/10/2021   -   Seção   I  -    Pág. 47

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

PROGRAMA ENSINO INTEGRAL

EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAÇÃO EM 2022

 Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a abertura de inscrições e a realização do credenciamento para atuação em Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI das escolas estaduais do Programa Ensino Integral, conforme previsto na Resolução SE 4, de 03-01-2020, Resolução SE 8, de 17-01-2020 e Resolução SEDUC 102, de 15-10- 2021, cujo objetivo é o preenchimento de vagas existentes e de composição de cadastro reserva para o ano letivo de 2022.

I –  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A realização do presente credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério para atuar nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, durante o ano letivo de 2022 ocorrerá no período de 22/10/2021 a 26/11/2021, considerando todas as fases do certame.

2 - As publicações referentes ao presente credenciamento poderão ser acompanhadas por meio do site de cada Diretoria de Ensino, que divulgarão a quantidade de vagas disponíveis e suas respectivas unidades escolares por ocasião da alocação.

3 – Os integrantes do Quadro de Magistério atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, sendo vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de trabalho no referido Programa.

4 – A remuneração mensal dos integrantes do Quadro do Magistério, que atuarão no Programa, corresponderá ao salário-base do professor acrescido do valor da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, que equivale a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função- -atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.

5 – Os integrantes do Quadro do Magistério ficam impedidos de participar do processo de credenciamento, caso tenham sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos

. 6 - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício no Programa Ensino Integral, que pretendam mudar sua sede de exercício para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverão participar regularmente do processo de credenciamento, nos termos deste Edital.

II - DOS REQUISITOS

1 - Para participar do processo de credenciamento, os titulares de cargo de Diretor de Escola, os docentes titulares de cargo, ocupantes de função-atividade e os contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, deverão atender os seguintes requisitos:

a) estar em efetivo exercício de seu cargo, função atividade, contrato ou da designação em que se encontre;

b) escolaridade (habilitação):

 b.1) Para atuação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser portador de diploma devidamente registrado de:

 b.1.1) Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

b.1.2) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

b.1.3) Licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

 b.1.4) Licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista;

 b.2) Para atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio, o docente deverá ser portador de diploma devidamente registrado de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio;

 b.3) Para atuação como Professor Coordenador Geral - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o docente deverá ser Professor Educação Básica I (titular de cargo ou ocupante de função- -atividade) e portador de uma das seguintes habilitações:

b.3.1) Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

 b.3.2) Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou

 b.3.3) Licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

 b.3.4) Licenciatura plena em disciplina da matriz curricular e diploma de Magistério de Nível Médio.

 b.4) Para atuação como Professor Coordenador Geral - Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, o docente deve ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em disciplina da matriz curricular do Ensino Fundamental - Anos Finais e Ensino Médio;  

b.5) Para atuação como Vice-Diretor de Escola, o docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) deve ser portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:

 b.5.1) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;

b.5.2) certificação de curso de pós-graduação, em nível de especialização, em Gestão Escolar, com carga horária de, no mínima, 800 horas.

 b.5.3) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação;

 b.6) Para atuação como Diretor de Escola, o titular de cargo docente ou de Diretor de Escola deve ser portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:

b.6.1) Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia;

 b.6.2) Diploma de Curso de Pós-graduação, nível Mestrado ou Doutorado, na área de Educação;

 b.6.3) Certificado de Curso de Pós-graduação, em nível de especialização, na área de Educação, com carga horária equivalente a exigida no Estado de São Paulo, de 1.000 horas, em escolas particulares ou não, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a Deliberação CEE nº 53/2005, desde que reconhecido pelo MEC;

 b.6.4) Certificado de Curso de Pós-graduação, em nível de especialização, na área de Educação, realizado anteriormente à Deliberação CEE 53/2005, com as cargas horárias definidas de acordo com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da realização do curso.

b.7) Para atuação como Professor de Sala/Ambiente de Leitura, o docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade, incluindo os readaptados, ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009) deverá ser portador de diploma de licenciatura plena.

c) possuir experiência mínima:

 c.1) de 5 (cinco) anos de experiência no magistério, para atuação como Vice-Diretor de Escola;

c.2) de 8 (oito) anos de experiência no magistério, para atuação como Diretor de Escola;

d) expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.

  2 – O docente readaptado poderá atuar nas funções de Professor Coordenador Geral (PCG) ou  Professor de Sala/Ambiente de Leitura, desde que o rol de atividades previstos pelo CAAS seja compatível com as atribuições previstas para a função no Programa Ensino Integral, sendo que o docente nesta condição funcional não poderá atuar em outras funções no PEI.

 3- O docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderá atuar na docência ou na função de Professor de Sala/Ambiente de Leitura, observadas as orientações da legislação que trata do assunto.

 III – DA INSCRIÇÃO

 1 – A inscrição do integrante do Quadro do Magistério implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital, bem como em eventuais aditamentos, comunicados e instruções específicas para a realização do credenciamento, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

2 – A Inscrição ocorrerá no período de 22/10/2021 a 03/11/2021, via Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br) - Sistema de Credenciamento do Programa Ensino Integral.

3 - Na inscrição, o candidato deverá:

 a) Selecionar o vínculo que será considerado para fins de inscrição, classificação, alocação e designação (DI). O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais (docente/docente ou docente/ Suporte Pedagógico), deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos.

 b) Selecionar as funções pretendidas (poderá selecionar mais de uma, desde que apresente os requisitos para função). c) Selecionar as escolas de interesse, por ordem de preferência, em até 3 Diretorias de Ensino.

 4 - O integrante do Quadro do Magistério deverá autodeclarar que não possui impedimentos para o exercício da função, a ser comprovada no momento da alocação.

5 - O candidato deverá indicar, no momento da inscrição:

a)se concluiu o curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE); ou

b)se responderá ao questionário específico disponibilizado com 10 (dez) questões relacionadas ao Programa. Cada questão equivale a 1 (um) ponto, totalizando, no máximo 10 (dez) pontos.

6 - O integrante do Quadro do Magistério, de que trata a alínea “a” do item 5 deste Capítulo, deverá, obrigatoriamente, concluir o curso com aproveitamento “Satisfatório”, a fim de que sua inscrição no presente processo de Credenciamento seja validada.

 7 - Para o candidato que responder ao questionário a que se refere alínea “b” do item 5 deste Capítulo, a inscrição somente será validada ao obter pontuação igual, ou superior, a 6,0 (seis).

8 - Na inscrição, todos os candidatos deverão preencher uma Atividade para cada função selecionada, que será considerada, exclusivamente, para fins de desempate. Em caso de não preenchimento da referida Atividade, o candidato será eliminado do processo.

 IV – DO DEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO

1 - No dia 04/11/2021, será executado o deferimento/indeferimento das inscrições, a partir das informações registradas pelo interessado e cruzamento com a base de concluintes do curso “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, para prosseguimento nas demais etapas do processo.

 2 - O processo seletivo de credenciamento será classificatório e deverá considerar os integrantes do Quadro do Magistério, por listas e faixas funcionais, em ordem decrescente da pontuação obtida, após aplicação de todos os critérios de desempate.

 2.1 – A Faixa II corresponde aos inscritos, com cargo/função classificados na “Mesma Diretoria de Ensino”;

 2.2 – A Faixa III corresponde aos inscritos, com cargo/função e classificados em “Outra Diretoria de Ensino”.

3– Em cada uma das faixas indicadas nos subitens 2.1 e 2.2, serão observadas as seguintes ordens de prioridade para fins de classificação:

 3.1 - Para as funções docentes:

 3.1.1 - Titulares de cargo;

3.1.2 - Ocupantes de Função-Atividade;

3.1.3 - Contratados.

3.2 - Para a função de Professor Sala/Ambiente de Leitura:

3.2.1 - Docentes readaptados;

3.2.2 - Docentes titulares de cargo adidos;

 3.2.3 - Docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência;

3.2.4 - Docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas;

 3.2.5 - Docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas;

 3.2.6 - Docentes contratados.

3.3 - Para as funções de Professor Coordenador Geral e Vice-Diretor de Escola:

3.3.1 - Titulares de cargo;

3.3.2 - Ocupantes de Função-Atividade.

3.4 - Para a função de Diretor de Escola:

 3.4.1 - Diretores de Escola titulares de cargo;

 3.4.2 - Docentes titulares de cargo.

4 - Para desempate, serão utilizados os seguintes critérios, em ordem de prioridade:

 4.1 - Para Docentes e Professor Sala/Ambiente de Leitura:

 a) maior pontuação obtida na classificação de docentes no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de Diretoria de Ensino;

b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;

 c) maior idade entre os credenciados;

 d) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Sala de Aula.

 4.2 - Para Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral:

 a) maior tempo no magistério público estadual;

 b) maior idade entre os credenciados;

c) maior pontuação obtida na análise da Atividade de Gestão.

4.3 - A data-base para a contagem do tempo de serviço será 30/06/2021.

5 - A Atividade de Sala de Aula, para docentes, bem como a Atividade de Gestão, para Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Geral, serão avaliadas pela Diretoria de Ensino, no período de 04 a 05/11/2021, exclusivamente para fins de desempate, na escala de 1,0 (um) a 3,0 (três) pontos, sendo que estes pontos não serão acrescidos à pontuação final.

6 – As Diretorias de Ensino publicarão a Classificação do credenciamento no dia 09/11/2021, no Diário Oficial do Estado e nos respectivos sites.

V – DO RECURSO E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

 1 - O candidato poderá interpor recurso a partir da divulgação da Classificação, no dia 10/11/2021, mediante solicitação na Plataforma SED \>\> Sistema de Credenciamento.

 2 – As Diretorias de Ensino analisarão os recursos no período de 10 a 11/11/2021 e disponibilizarão, em seu site próprio e no Diário Oficial do Estado – DOE, a Classificação Final Pós-Recurso, em 13/11/2021.

VI – DA ALOCAÇÃO

1 - A convocação para alocação será realizada pelas respectivas Diretorias de Ensino, mediante publicação em seu site próprio e no Diário Oficial do Estado, indicando o dia, horário e local da sessão.

2 - A classificação no Processo de Credenciamento não assegura ao candidato o direito à alocação e consequente designação, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos autodeclarados no momento da inscrição.

3 - Para alocação nas funções de docentes, serão convocados os candidatos na seguinte ordem de atendimento:

3.1 - Da própria Diretoria de Ensino - Faixa II, com a escolha de vaga pelos titulares de cargo (categoria A) e ocupantes de função-atividade (categorias P, N ou F), nesta ordem de situação funcional;

 3.2 - De outra Diretoria de Ensino - Faixa III, com a escolha de vaga pelos titulares de cargo (categoria A) e ocupantes de função-atividade (categorias P, N ou F), nesta ordem de situação funcional;

 3.3 - Após o atendimento das Faixas II e III, a que se referem os subitens 3.1 e 3.2 deste Capítulo, serão atendidos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, na seguinte ordem:

a) da própria Diretoria de Ensino - Faixa II;

b) de outra Diretoria de Ensino - Faixa III.

 4 - Para alocação na função Professor de Sala/Ambiente de Leitura, serão convocados os candidatos na seguinte ordem de atendimento:

 4.1 - Da própria Diretoria de Ensino - Faixa II:

4.1.1 - docentes readaptados;

4.1.2 - docentes titulares de cargo adidos;

 4.1.3 - docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência;

4.1.4 - docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas;

 4.1.5 - docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas;

 4.2 - De outra Diretoria de Ensino - Faixa III:

4.2.1 - docentes readaptados;

4.2.2 - docentes titulares de cargo adidos;

 4.2.3 - docentes ocupantes de função-atividade em hora de permanência;

4.2.4 - docentes titulares de cargo, com aulas atribuídas;

4.2.5 - docentes ocupantes de função-atividade, com aulas atribuídas;

 4.3 - Após o atendimento das Faixas II e III, a que se referem os subitens 4.1 e 4.2 deste Capítulo, serão atendidos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, na seguinte ordem:

a) da própria Diretoria de Ensino - Faixa II;

 b) de outra Diretoria de Ensino - Faixa III.

5 - Para alocação nas funções de Vice-Diretor e o Professor Coordenador Geral, os profissionais serão escolhidos pelo Diretor de Escola, dentre os classificados no Processo de Credenciamento para o exercício destas funções.

6 - Para alocação na função de Diretor de Escola, o profissional será escolhido pelo Dirigente Regional de Ensino dentre os classificados para o exercício desta função, com prioridade para os Diretores de Escola titulares de cargo.

 7 - A alocação observará a opção por unidade de preferência apontada pelo candidato no momento da inscrição, desde que haja vaga disponível.

7.1- Na impossibilidade de atendimento dentre as opções, o candidato poderá ser alocado em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino com vaga disponível.

 8 - O integrante do Quadro do Magistério não será alocado caso não atenda aos critérios previstos no item 5 das Disposições Preliminares e dos Requisitos para o desempenho da função/cargo, conforme informações contidas no cadastro funcional.

 9 - Os docentes poderão ser designados junto ao Programa Ensino Integral - PEI, utilizando a disciplina específica ou não específica da licenciatura plena, objeto do cargo/admissão ou de outra habilitação.

 10 - O integrante do Quadro do Magistério que pretenda mudar sua sede de exercício do Programa, por meio do presente Processo de Credenciamento, deverá apresentar, na sessão de alocação, documento que oficialize seu enquadramento nos limites fixados pelo Artigo 15 da Resolução SE 4, de 03-01-2020 ou Artigo 8º da Resolução SE 8, de 17-01-2020, conforme o caso.

10.1 - Para os docentes, o documento deverá ser expedido pela gestão da unidade escolar;

 10.2 - Para os servidores designados para o exercício de funções gestoras, o documento deverá ser expedido pela Diretoria de Ensino;

 10.3 - A designação do profissional para exercício em outra unidade escolar somente será concretizada se obtiver resultado favorável da avaliação para fins de recondução de seu desempenho no Programa, previamente ao início do ano letivo de 2022.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - É de responsabilidade do candidato:

 1.1 - Acompanhar, por meio do Diário Oficial do Estado e dos sites das Diretorias de Ensino de inscrição, as publicações correspondentes a este Processo.

1.2 - A veracidade das informações e a exatidão das declarações e regularidade de documentos.

2- Caso alguma informação ou dado prestado no processo de credenciamento não seja devidamente comprovado pelo candidato no momento da alocação, o integrante do Quadro do Magistério será desclassificado.

2.1 - A constatação de falsidade, irregularidade ou inexatidão de dados ou documentos, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão a eliminação do candidato do Processo de Credenciamento, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

 3 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

29 - Lei Complementar  1.361, de 21/10/2021, DO de 22/10/2021.
Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

D. O. E.   de    22/ 10/ 2021   Seção   I   -   Págs. 1 a 5

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 SEÇÃO I

 Da Bonificação por Resultados – BR

 Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias

. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos:

 1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado;

 2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública;

 3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais.

 Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

 Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.

 Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei complementar.

Parágrafo único - O montante global referido no “caput” deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade.

 Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.

§ 2º - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

 § 3º - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.

Artigo 5º - Para fins de aplicação da Bonificação por Resultados - BR, considera-se

: I - indicador:

 a) global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;

 b) específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

 II - meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo

; III - índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

 IV - índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

 V - linha de base: valor a partir do qual o desempenho de cada indicador passa a ser considerado para fins de apuração do índice de cumprimento de metas;

VI - retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste inciso;

VII - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

 VIII - índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VII deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções;

 IX - montante global anual: valor da dotação orçamentária prevista, no orçamento estadual, ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR.

 Artigo 6º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir, dentre outros, o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de  recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos

. Parágrafo único - Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios:

 1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar;

2. comparabilidade ao longo do tempo;

 3. fácil compreensão e mensuração objetiva;

 4. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso;

 5. publicidade e transparência na apuração.

Artigo 7º - Os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados – BR serão definidos por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar

. Parágrafo único - Os indicadores e metas das Autarquias, quando for o caso, serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

 Artigo 8º - Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, no respectivo âmbito, definir os indicadores específicos e respectivas metas.

 § 1º - Os indicadores específicos, quando utilizados, deverão estar alinhados com os indicadores globais e as respectivas metas de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

§ 2º - O peso dos indicadores específicos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM de cada órgão ou entidade.

 § 3º - A apuração dos indicadores será realizada por comissão, a ser instituída por ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.

 § 4º - Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 9º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com periodicidade anual.

 Parágrafo único - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou entidade, seu julgamento e providências correlatas serão estabelecidas por ato do Secretário da respectiva Pasta ou dos respectivos dirigentes das Autarquias, conforme o caso.

Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

 I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;

 II - índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

 § 2º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

§ 3º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

§ 4º - Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

 § 5º - O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no “caput” e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.

Artigo 11 – São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados - BR os servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

  § 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar

. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o servidor tenha sido afastado ou transferido para órgãos ou entidades referidos no “caput” do artigo 1º desta lei complementar

: 1. considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual;

 2. o pagamento da Bonificação por Resultados – BR será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à unidade administrativa em que o servidor tenha atuado por maior tempo.

 § 3º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que passar a ter exercício em órgão ou entidade a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, durante o período de avaliação

. § 4º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei, nas condições e termos a serem definidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

Artigo 12 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

 I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

 II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III - aposentados e pensionistas.

Artigo 13 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.

SEÇÃO II

Da Controladoria Geral do Estado

 Artigo 14 - Fica criada a Controladoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, que tem por finalidade a adoção de providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.

Artigo 15 - Compete à Controladoria Geral do Estado

: I - prestar assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes ao seu objeto institucional;

II - celebrar os acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

III - exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário do Serviço Público.

Artigo 16 - A Controladoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

 I - Gabinete do Controlador Geral do Estado;

II - Coordenadoria de Auditoria;

 III - Coordenadoria de Controle Estratégico e Promoção da Integridade;

IV - Coordenadoria Correcional;

 V - Coordenadoria de Ouvidoria e Defesa do Usuário do Serviço Público.

 § 1º - Serão definidos em decreto a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Estado

. § 2º - A Procuradoria Geral do Estado exercerá as atividades de consultoria e assessoramento jurídico junto à Controladoria Geral do Estado.

Artigo 17 - Compete ao Controlador Geral do Estado:

 I - decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

 II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo e requisitar a instauração daqueles que venham sendo, injustificadamente, retardados pela autoridade responsável;

 III - constituir comissões, quando necessário à realização das atividades de apuração, auditoria e correição;

 IV - acompanhar inquéritos civis e policiais, bem como procedimentos e processos administrativos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;

 V - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivar ou promover a declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

 VII - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados ou já arquivados, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;

 VIII - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, informações e documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado ou, quando for o caso, propor ao Governador do Estado que os requisite;

IX - requisitar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, servidores públicos titulares de cargo efetivo necessários à constituição das comissões a que se refere o inciso III deste artigo e de outras análogas, bem como qualquer agente público indispensável à instrução do processo;

 X - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;

 

XI - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos; XII - determinar a realização de levantamentos e análises de informações de inteligência, o planejamento e a realização de ações operacionais de enfrentamento às irregularidades administrativas, bem como pesquisas e investigações complementares nas áreas tática e operacional relacionadas às atribuições da controladoria;

 XIII - instaurar, processar e julgar o processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público

. § 1º - O disposto neste artigo não abrange a função institucional da Procuradoria Geral do Estado para realizar procedimentos administrativos disciplinares, prevista no inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado.

§ 2º - As disposições contidas nos incisos II, V, VI, VII e XI não se aplicam aos procedimentos instaurados no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de responsabilidade administrativa dos policiais civis, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

Artigo 18 - Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo:

I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;

 II - assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;

 III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado.

 Artigo 19 - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Procuradoria Geral do Estado e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

Artigo 20 - Fica criado o Quadro de Cargos da Controladoria Geral do Estado, composto por :

 I - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado, decorrente da transformação do cargo de Presidente da Corregedoria Geral da Administração;

II - 1 (um) cargo de Controlador Geral do Estado Executivo, decorrente da transformação de 1 (um) cargo vago de Assessor Técnico de Gabinete IV

III - cargos de provimento efetivo das classes de Oficial Administrativo e Executivo Público, providos por servidores em exercício na Corregedoria Geral da Administração, na Ouvidoria Geral do Estado e no Departamento de Controle de Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, decorrentes de transferência.

Parágrafo único - O  governador do Estado, mediante decreto:

1 - identificará o cargo que será transformado na forma do inciso II do “caput” deste artigo

2 - identificará e transferirá os cargos referidos no inciso III do “caput” deste artigo.

Artigo 21 - A Controladoria Geral do Estado contará com Corregedores, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Controlador Geral do Estado, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional.

 SEÇÃO III

 Da Assistência Técnica em Ações Judiciais

 Artigo 22 - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a indicar servidores públicos estaduais para atuação, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado.

 § 1º - A indicação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador Geral do Estado.

 § 2º - A indicação dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o “caput” deste artigo, na forma estabelecida em decreto.

Artigo 23 - Os servidores indicados pelo Procurador Geral do Estado farão jus a honorários pela atividade de assistência técnica judicial, que corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para o perito na respectiva ação judicial, limitados a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Secretários de Estado, sendo devidos uma única vez por ação judicial.

 § 1º - Os honorários previstos neste artigo não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor público estadual para qualquer efeito e não poderão ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e dos proventos da aposentadoria e das pensões, sobre eles não incidindo a contribuição previdenciária e de assistência médica

. § 2º - A concessão dos honorários de que trata este artigo fica condicionada a regulamentação por decreto, que estabelecerá:

 1. o procedimento a ser adotado para a sua concessão e pagamento;

 2. as condições para o seu pagamento;

 3. a obrigatoriedade de comunicação do pagamento nos autos judiciais, para fins de cobrança das despesas da parte vencida na ação judicial, como reembolso de custas processuais.

 SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

 Artigo 24 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos das leis adiante indicadas:

 I - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

 a) o inciso I do artigo 110: “I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;” (NR)

 b) parágrafo único do artigo 118:

 “Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117.” (NR)  

 c) o “caput” do artigo 136:

 “Artigo 136 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;” (NR)

 d) o § 3º do artigo 176:

 “§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181.” (NR)

e) o § 2º do artigo 183:

“§ 2º - A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade.” (NR)

 f) O artigo 187:

“Artigo 187 - O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional.” (NR)

 g) o § 2º do artigo 200:

 “§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)

 h) os incisos I e II do artigo 210:

“I - os afastamentos enumerados no artigo 78;

 II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos.” (NR)

 i) o Título VII passa a denominar-se: “Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância.” (NR)

 j) O inciso V e o § 1º do artigo 256:

“V - inassiduidade.” (NR)

 § 1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.” (NR)

 k) o artigo 264:

“Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta.” (NR) l)

 o item 6 do § 1º do artigo 278:

 “6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade.” (NR)

 m) O Capítulo IV do Título VIII passa a denominar-se:

 “Do Processo por Inassiduidade.” (NR)

 n) o artigo 308:

 “Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência.” (NR)

 o) o artigo 309

: “Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.” (NR)

 p) o artigo 310: “Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.” (NR)

 q) o artigo 311:

 “Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)

II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:  

a) o “caput” do artigo 20:

“Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço.” (NR)

 b) o artigo 36:

“Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

 Parágrafo único - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será observado o seguinte:

 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)

  c) o artigo 40:  “Artigo 40 - No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho.” (NR)

 III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984:

 a) a ementa: “Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção.” (NR)

 b) o “caput” do artigo 1º:

 “Artigo 1º - Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais.” (NR)

IV - o artigo 3º-A da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985:

 “Artigo 3º-A - A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre.” (NR)

 V - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

  1. os incisos I e II do artigo 1º:
  2.  

“I - no Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.” (NR)

b) a tabela inserida no § 1º do artigo 15:

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente

 

VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

  1. o artigo 2º:
  2.  

“Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.” (NR)

    b) o “caput” do artigo 12:

     “Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.” (NR)

     c)o artigo 30:

    “Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)

     d) o § 1º do artigo 33:

     “§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar.” (NR)

    VII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

  1. o “caput” do artigo 18:
  2.  

“Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.” (NR)

  1. o artigo 37:
  2.  

 “Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação.” (NR)

c) o “caput” do artigo 54:

“Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades.” (NR)

VIII - da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:

 a) o artigo 1º: “Artigo 1º

 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.

§ 1º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

1 - a assistência a situações de calamidade pública;

2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;

3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual;

4 - a admissão de profissional de saúde temporário;

5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

c) de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas;

d) de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação;

 e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

 f) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda- -Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;

 8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de:

 a) implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas;

b) vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

c) aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária.

§ 2º - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de:

1 - calamidade pública;

 2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:

a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;

b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

3 - greve que perdure por prazo não razoável;

 4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

 5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;

8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.

§ 3º - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo:

1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1º;

 2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1º;

3 - item 5 do § 2º.

§ 4º - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.

§ 5º - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de:

1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual;

 2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior.

§ 6 - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5º deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.

§ 7º - As contratações a que se refere o item 6 do § 1º deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.” (NR)

           b)  o parágrafo único do artigo 2º:

      “Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.” (NR)

        c) o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º:

       “I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;

...................................................................

      Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento.” (NR)

       d) os incisos II, III e VI do artigo 8º:

      “II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1º e no item 6 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar;

     III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação;

...................................................................

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1º e do item 7 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar.” (NR)

     e) os artigos 14, 15 e 16:

     “Artigo 14 - O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

     Artigo 15 - As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

      Artigo 16 - Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.” (NR)

     f) artigo 23:

     “Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.” (NR)

     IX – da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:

     a) o inciso II do artigo 12:

“II - Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;” (NR)

b) o artigo 25:

 “Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função- -atividade de que é ocupante.

Parágrafo único - Com exceção da elevação para a última faixa, a promoção dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar poderá se dar para faixa não imediatamente subsequente, desde que observado o requisito de escolaridade ou de formação correspondente, nos termos do inciso III do artigo 26 desta lei complementar.” (NR)

c) o artigo 26:

“Artigo 26 - Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos:

 I - para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada;

 II - para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior;

III - para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e possuir:

 a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

 b) certificado de conclusão de curso técnico em área pedagógica ou afim, para a faixa 3;

 c) certificado de conclusão de especialização técnica em área pedagógica ou afim ou certificado de conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

 d) diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim, para a faixa 5;

 e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós- -graduação em área pedagógica ou afim, para a faixa 6.

 Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Educação estabelecer normas complementares referentes à elegibilidade dos cursos de nível técnico e superior, para fins de habilitação dos Agentes de Organização Escolar no processo de promoção.” (NR)

 X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012:

 "Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)

 XI - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023.” (NR)

 XII - da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014:

            a) parágrafo único do artigo 2º:

“Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.” (NR)

 b) o artigo 6º: 

 “Artigo 6º Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado.” (NR)

 XIII - as Tabelas I e II da Estrutura II do Anexo XIX a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018:

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Tabela  Descrição gerada automaticamente

 

     XIV - o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020:

     “Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.

     § 1º - Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte:

     1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus;

     2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo.

     § 2º - Para definição dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência, bem como dos respectivos valores, com vigência em cada exercício, serão utilizados os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente, observados os princípios constantes do artigo 111 da Constituição do Estado:

     1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância;

     2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço;

     3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos;

     4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira;

     5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira;

    6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária;

    7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia;

     8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.

     § 3º - O enquadramento dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência terá validade de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e não gera direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes.

    § 4º - O enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser revisto durante o período referido em tal parágrafo, para ajustar-se aos efeitos das situações previstas no item 7 do § 2º deste artigo.

    § 5º - O abono de permanência a que se refere o ‘caput’ deste artigo não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

     § 6º - O abono de permanência será:

1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores;

2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores;

3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores;

 4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores;

5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores.” (NR)

Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

 a) o inciso XVII ao artigo 78:

“XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181.” (NR)

  1. o § 3º ao artigo 110:
  2.  

 “§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei.” (NR)

  1. o parágrafo único ao artigo 117:
  2.  

     “Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento.” (NR)

  1. o inciso X ao artigo 181:  
  2.  

 “X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.” (NR)

  1. o parágrafo único ao artigo 182:
  2.  

 “Parágrafo único - A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)

  1. o artigo 243-A:
  2.  

 “Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.

Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de:

 1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa;

 2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino.” (NR)

  g)  o § 3º ao artigo 256:

 “§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte:

 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta;

 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.” (NR)

   h) os itens 3, 4 e 5 ao § 4º do artigo 261:

 “3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;

 4. no curso das práticas autocompositivas;

 5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)

i) o parágrafo único ao artigo 264:

 “Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público.” (NR)

 j) ao Título VII, o Capítulo III, designado “Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância”, composto pelos artigos 267-A a 267-P;

 k) o artigo 267-A:

 “Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.” (NR)

l) o artigo 267-B:

 “Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:

 I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;

 II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.

 § 1 º - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.

 § 2º- Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.

 § 3º - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial.” (NR)

 m) o artigo 267-C:

 “Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

 § 1º - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.

 § 2º - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas.” (NR)

 n) o artigo 267-D:

 “Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução.

 § 1º - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente:

 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado;

 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.

 § 2º - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

 § 3º - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.” (NR)

 o) o artigo 267-E:

 “Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

 Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo.” (NR)

 p) o artigo 267-F:

 “Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

 I - não ter agido com dolo ou má-fé;

 II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

 III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

 IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

 V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

 Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário.” (NR)

 q) o artigo 267-G:

 “Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

 Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)

 r) o artigo 267-H:

 “Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.

 Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada.” (NR)

 s) o artigo 267-I:

 “Artigo 267-I: O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

 I - a qualificação do funcionário envolvido;

 II - a descrição precisa do fato a que se refere;

 III - as obrigações assumidas;

 IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

 V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos.” (NR)

 t) o artigo 267-J:

 “Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete.

 Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.” (NR)

 u) o artigo 267-L:

 “Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação.” (NR)

 v) O artigo 267-M:

 “Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.” (NR)

 w) O artigo 267-N:

 “Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

 § 1º - O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.

§ 2º - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.

 § 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade.

 § 4º - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo.

 § 5º - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.” (NR)

 x) o artigo 267-O:

 “Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.

 Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.” (NR)

 y) o artigo 267-P:

 “Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade.” (NR)

 z) o parágrafo único ao artigo 269:

 “Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública.” (NR)

 aa) o § 2º ao artigo 272, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente:

 “§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades.”(NR)

 II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:

  1. o inciso XV ao artigo 16:
  2.  

 “XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei.” (NR)

  1. o inciso VIII e o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, ambos do artigo 25:
  2.  

 “VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto.

...................................................................

§2º - A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor.” (NR)

 III - o § 2º do artigo 70 à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 “§ 2º - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, na forma a ser regulamentada em decreto, para servidores que exercem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais.” (NR)

 IV - à Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

  1. o artigo 43-A:
  2.  

 “Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 Parágrafo único - O disposto no “caput”, não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar.” (NR)

  1. o artigo 43-B:
  2.  

 “Artigo 43-B - As referências à Coordenadoria da Administração Tributária e ao Coordenador da Administração Tributária, constantes desta lei complementar, exceto a do artigo 12, ficam alteradas, respectivamente, para Subsecretaria da Receita Estadual e Subsecretário da Receita Estadual.” (NR)

V - à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

  1. o artigo 36-A:
  2.  

 “Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.º 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:

 I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

 II - assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;

 III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; IV - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo.” (NR)

  1. o § 3º ao artigo 54:
  2.  

 “§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.” (NR)

 VI - à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:

  1. o artigo 7º-A:
  2.  

 “Artigo 7º-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.

 § 1º - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.

 § 2º - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores

. § 3º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo

. § 4º - A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7º desta lei complementar.” (NR)

  1. a alínea “d” ao inciso VII do artigo 8º:
  2.  

 “d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;” (NR)

  1. o artigo 11 às Disposições Transitórias:
  2.  

 “Artigo 11 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021.

 Parágrafo único - Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais.” (NR)

VII - o artigo 7º às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:

 “Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.

 Parágrafo único - O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’ deste artigo:

 1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;

 2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;

 3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação.” (NR)

Artigo 26 – Ficam transformados 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, do Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II, integrados ao Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na forma a ser especificada em decreto.

 Artigo 27 - As inspeções, perícias e laudos médicos oficiais poderão ser realizados diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de rede credenciada ou de terceiros contratados, na forma do regulamento.

 Artigo 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 Artigo 29 - Ficam revogados:

 I - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar:

 a) o artigo 63, o inciso X do artigo 78, o §1º do artigo 110, o artigo 162; o § 3º do artigo 193 e o inciso I do artigo 256, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

 c) a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978;

 d) o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

 e) o artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008;

 f) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

 g) o § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

 h) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;

 i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010;

 j) o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

 II - a partir de 1º de janeiro de 2022, o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

 Artigo 30 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, exceto com relação ao disposto:

 I - nos artigos 14 a 21, na alínea “a” do inciso V do artigo 24, no inciso X do artigo 24, alínea “c” do inciso VI do artigo 25 e no artigo 1º das Disposições Transitórias, que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;

 II - nos artigos 1º a 13, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas na mesma data os seguintes dispositivos:

 a) a Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;

 b) os artigos 1º a 13 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008;

 c) a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;

 d) os artigos 4º a 16 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010; e

 e) os artigos 1º a 13, 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010;

 III - artigos 22, 23, o inciso IV do artigo 24, a alínea “b” do inciso V do artigo 24, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX do artigo 24, o inciso XIII do artigo 24, e o inciso VII do artigo 25, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 desta lei complementar que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;

 IV - no inciso XI do artigo 24, que entra em vigor em 30 de dezembro de 2021;

 V - na alínea “b”, inciso VI do artigo 24 e na alínea “b” do inciso IV do artigo 25, que entra em vigor a partir da vigência do decreto de reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020.

 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Artigo 1º - Fica assegurada, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei complementar, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, recebido pelos servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento que forem afastados ou transferidos para a Secretaria de Orçamento e Gestão.

 § 1º - As disposições relativas ao processo avaliatório específico de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, a ser aplicado aos servidores abrangidos por este artigo, serão disciplinadas em decreto.

 § 2º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o “caput” deste artigo, realizado em 2020, produzirá efeito nos exercícios de 2021 e 2022.

 Artigo 2º - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 Artigo 3º - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária.

 Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2º destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar.

 Artigo 4º - Fica assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, no momento da aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento, aos servidores que possuíam esse direito em razão do disposto nos artigos 43 da Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008, 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, bem como aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado.

 § 1º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

 § 2º - A indenização de que trata este artigo será calculada com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o “caput” deste artigo, considerando-se, para a determinação do valor mensal devido, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

 § 3º - O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria ou falecimento, e em separado do demonstrativo dos proventos ou pensão, conforme o caso.

 Artigo 5º - Serão extintos, a partir da data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, os seguintes órgãos:

 I - Corregedoria Geral da Administração;

 II - Ouvidoria Geral do Estado.

 § 1º - A Controladoria Geral do Estado sucederá, para todos os fins, os órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo, ressalvada a edição de disposição regulamentar em sentido diverso.

 § 2º - Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto n.º 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 desta lei complementar.

 Artigo 6º - As entidades descentralizadas existentes na data da publicação desta lei complementar deverão adequar seus estatutos e demais normas internas aos termos da Seção II desta lei complementar, no prazo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2021

JOÃO DORIA

 

30 - Comunicado CGRH - Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino, de 26/10/2021, DO de 27/10/2021. "REPUBLICADO EM 28/10/2021. Dispõe sobre a convocação dos candidatos aprovados e classificados, para a sessão de escolha.

27/10/2021 - Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (206) – 63

Republicado

D. O. E. de - 28/ 10/ 2021 - Seção I - Pág. 84 a

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SUPERVISOR DE ENSINO

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Edital SE 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018, disciplinador do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas, a serem realizadas em dias, hora e locais, adiante mencionados e baixa instruções.

I. INSTRUÇÕES GERAIS

1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de CLASSIFICAÇÃO FINAL - Lista Geral e Lista Especial, publicada em DOE de 08/02/2020.

2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF, ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.

3. Os candidatos convocados para esta etapa de escolha de vaga estão listados nominalmente.

4. Antes do início dos trabalhos, a equipe responsável fornecerá os esclarecimentos necessários para o decorrer da sessão de escolha.

5. O atendimento aos candidatos com deficiência classificados na Lista Especial, consoante o disposto no Decreto nº 59.591/2013, alterado pelo Decreto nº 60.449/2014 e na Lei Complementar nº 683/92, alterada pela Lei Complementar nº 932/2002, nos termos do Capítulo VIII do artigo 37 da Constituição Federal /1988, obedecerá aos critérios a seguir:

5.1 O número de cargos vagos a serem oferecidos aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% do total disponível no Estado.

5.2 Iniciada a sessão de escolha de vagas, os candidatos da Lista Especial serão convocados a ocupar o 5º (quinto), 30º (trigésimo), 50º (quinquagésimo), 70º (septuagésimo) cargos do concurso público, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos, observando-se a mesma regra, até que sejam preenchidos todos os cargos.

5.3 O candidato com deficiência concorrerá na Lista Geral e na Lista Especial, de acordo com a melhor classificação obtida em cada Lista;

5.4 O candidato atendido na Lista Geral fica excluído da Lista Especial, e vice-versa;

5.5 No caso de convocação de candidato com deficiência, nos termos do subitem, o próximo candidato classificado na Lista Especial será convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre aquelas estabelecidas no subitem 5.2, em observância ao princípio da proporcionalidade.

5.6 O candidato classificado na Lista Especial que não for atendido no seu período de escolha, deverá retornar no período seguinte para escolha de vaga, se for o caso.

5.7 Para os efeitos previstos no subitem 5.6, considera-se candidato atendido aquele que tenha tido oportunidade de escolha de vaga, ainda que não tenha comparecido à sessão ou desistido da vaga.

5.8 O candidato que não comparecer ou desistir da escolha de vaga pela Lista Especial, terá seus direitos exauridos nesta, concorrendo, apenas, na Lista Geral;

5.9 Quando o número de candidatos classificados na Lista Especial não for suficiente para prover os cargos/vagas reservados, os restantes serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral.

6. O candidato deverá confirmar dados pessoais no momento da sessão de escolha de vaga para fins de perícia médica de ingresso para obtenção do laudo médico. A Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizará por informações incorretas que inviabilizem o cadastro para agendamento da perícia médica.

7. Processada a escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.

8. Havendo cargos vagos remanescentes, no final de cada sessão de escolha de vaga, serão chamados os candidatos retardatários do horário, na data da convocação, obedecida a ordem de classificação.

09. O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga na data determinada ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.

 10. A relação de vagas disponíveis para o ingresso consta no presente Edital e também estará disponível para consulta nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov. br ), no Portal de Concursos Públicos do Estado de São Paulo (http://www.concursopublico.sp.gov.br ) e da VUNESP (www. vunesp.com.br ).

11. Havendo cargos vagos remanescentes, ao final da sessão de escolha de vaga, serão convocados candidatos, obedecida a ordem de classificação, para próxima convocação para escolha de vaga, em data a ser definida.

12. O candidato que escolher vaga deverá aguardar a publicação do Ato de Nomeação em Diário Oficial do Estado, bem como observar os prazos e procedimentos relativos à posse e exercício constantes em Instrução CGRH-001, publicada em DOE 20/10/2021.

13. Da mesma forma, o candidato que escolher vaga deverá providenciar os exames médicos constantes item 2, do Capítulo XIV do Edital SE 02/2018 e, após a nomeação, acessar o sistema do DPME para digitalização dos exames médicos. As instruções para acesso ao sistema e demais orientações para perícia médica constam no Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SOG 001, de 19/10/2021, publicado em DOE 20/10/2021.

14. O Despacho Conjunto SG/SF/SOG nº 46, de 14 de outubro de 2021, autorizou o provimento de 372 (trezentos e setenta e dois) cargos de Supervisor de Ensino por meio do concurso público regido pelo Edital SE nº 02/2018, publicado no DOE de 22/11/2018. Entretanto, 1 (um) cargo está reservado para cumprimento de determinação judicial, de modo que a presente sessão de escolha será realizada para provimento dos 371 (trezentos e setenta e um) cargos restantes.

15. Nesta etapa de escolha de vaga, por necessidade de atendimento judicial, convocou-se maior número de candidatos do que cargos existentes. Esgotados os 371 cargos reservados para a sessão de escolha, os candidatos excedentes, se houver, deverão aguardar próxima convocação para escolha de vaga.

II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA CARGOS DISPONÍVEIS: 371

1. LOCAL: Casa Caetano de Campos (Sede da Secretaria de Estado da Educação) ENDEREÇO: Praça da República, 53 - São Paulo - SP

2. QUADRO DE CHAMADA    

(Dia - horário - lista geral - nº de candidatos convocados)

 09/11/2021 - 8:00 - Lista Geral - nº 1 ao 177

Lista Especial - nº 1 ao 9

09/11/2021 - 13:00 - Lista Geral - nº 178 ao 353

Lista Especial - nº 10 ao 17

III - RELAÇÃO NOMINAL DE CONVOCADOS

LISTA ESPECIAL CLASS. Nome RG

(publicado novamente por necessidade de inclusão por medida judicial)

31 - Decreto 66.177 de 27/10/2021, DO de 28/10/2021.
Regulamenta a Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP

D.O.E.   de    28/ 10/ 2021    Seção   I   -   Pág.  01

DECRETO Nº 66.177 DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP

 CARLÃO PIGNATARI, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

 Artigo 1º - Esse decreto regulamenta a Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.

 § 1º - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e deste decreto.

 § 2º - É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.

 Artigo 2º - A assistência técnica e financeira oferecida aos Municípios dar-se-á nos seguintes eixos:

 I - materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva;

II - transporte escolar;

III - alimentação escolar;

IV - formação e valorização de profissionais;

 V - infraestrutura física;

VI - equipamentos;

 VII - gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais.

 Artigo 3º - Compete à Secretaria da Educação:

I - estabelecer, em resolução do respectivo Titular:

 a) as metas, ações, programas e atividades que poderão ser objeto de Termo de Compromisso;

b) em conformidade com a deliberação do Conselho Estadual de Educação, os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, respeitados os critérios de prioridade aos Municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais, bem como de preferência para a concessão de assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto, para atendimento de alunos matriculados na rede estadual de ensino;

c) as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios;

 d) os prazos máximos de vigência dos Termos de Compromisso, de acordo com as ações de cada eixo e observada a legislação incidente;

 e) os critérios para fixação das formas e montantes das contrapartidas dos Municípios;

 II - acompanhar, monitorar, avaliar e revisar as ações, os programas e as atividades que serão objeto do Termo de Compromisso.

Artigo 4º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, observado o procedimento estipulado em resolução do Secretário da Educação.

 § 1º - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares do PAINSP.

§ 2º - As ações solicitadas pelos Municípios no âmbito do PAINSP poderão ser financiadas, total ou parcialmente, por recursos originados de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária.

Artigo 5º - Compete ao Secretário da Educação a celebração de Termo de Compromisso no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, observadas as exigências deste decreto.

 § 1º - O processo pertinente à celebração do Termo de Compromisso de que trata este decreto será instruído, ao menos, com os seguintes elementos:

1. Plano de Ação, que observará o disposto no artigo 6º deste decreto;

2. comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;

3. se o Termo de Compromisso compreender execução de objeto inserido no eixo infraestrutura física, comprovação de que o Município partícipe assegurou recursos próprios para a complementar a execução do objeto, exceto na hipótese de obra ou serviço de engenharia a ser realizado em escolas da rede estadual de ensino;

4. certificado de Regularidade do Município para celebrar convênios, de que trata o Decreto nº 52.479 de 14 de Dezembro de 2007;

 5.parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

 Artigo 6º - O Termo de Compromisso celebrado nos termos deste decreto contemplará o Plano de Ação, que deverá dispor, no mínimo, sobre:

 I - a identificação das ações a serem executadas e do correspondente eixo;

 II - as metas a serem atingidas;

 III - os programas e as atividades a serem executadas para melhoria da qualidade da educação básica, quando couber;

IV - o plano de desembolso e o plano de aplicação dos recursos financeiros, quando couber;

 V - o cronograma de execução compatível com o início e o fim da data de vigência do Termo de Compromisso;

 VI - a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.

 Artigo 7º - O Termo de Compromisso e o Plano de Ação poderão contemplar execução de ações destinadas:

 I - à rede estadual de ensino;

 II - à rede municipal de ensino;

 III - às redes estadual e municipal de ensino.

 § 1º - Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e quando couber, especificações técnicas padronizadas, conforme disciplinado em resolução do Secretário da Educação.

 § 2º - Para definição dos valores de referência e das especificações técnicas a que alude o § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação, observadas as atribuições de cada órgão, poderá solicitar a colaboração do Comitê Gestor do Gasto Público, do Comitê de Políticas Educacionais, do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação e do Conselho Estadual de Educação.

 Artigo 8º - Compete ao Conselho Estadual de Educação pronunciar-se sobre as minutas padrão de Termo de Compromisso, elaboradas para cada um dos eixos do Programa.

 Artigo 9º - A celebração do Termo de Compromisso no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP não está sujeita à manifestação do:

 I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;

 II - Comitê Gestor do Gasto Público, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019.

Artigo 10 - A transferência de recursos financeiros pela Secretaria da Educação aos Municípios será realizada em conformidade com o estabelecido nos Termos de Compromisso, dispensada a celebração de instrumentos jurídicos adicionais.

§ 1º - Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente na instituição financeira oficial do Estado de São Paulo, conforme disposto em normas complementares da Secretaria da Educação.

 § 2º - A Secretaria da Educação poderá solicitar à instituição financeira oficial a abertura de contas para fins do § 1º deste artigo, nos termos da autorização conferida pela municipalidade no Termo de Compromisso.

 § 3º - As contas abertas na forma estabelecida no § 2º deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Município compareça perante a instituição financeira, entregue os documentos e adote os procedimentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes e o previsto neste decreto e no Termo de Compromisso.

 § 4º - O Termo de Compromisso poderá prever a obrigação do Município utilizar sistema gerenciador financeiro, definido pela Secretaria da Educação, para melhor acompanhamento da execução dos recursos.

 § 5º - A Secretaria da Educação poderá acessar, de forma informatizada e em tempo real, todas as informações bancárias pertinentes às contas previstas no § 1º deste artigo, inclusive o extrato bancário, as movimentações financeiras e o saldo disponível em conta, conforme autorização conferida pela municipalidade no Termo de Compromisso.

 § 6º - Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 7º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 6º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Compromisso e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 § 8º - Os recursos da conta prevista no § 1º deste artigo deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no Termo de Compromisso e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico.

 Artigo 11 - A Secretaria da Educação providenciará a publicação do extrato do Termo de Compromisso no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

 Artigo 12 - O Termo de Compromisso poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, observado o disposto em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 13 - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

 § 1º - A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

§ 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:

1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

 Artigo 14 - Os Municípios deverão comprovar o cumprimento do objeto, em consonância com o estabelecido no Termo de Compromisso, e efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos, nos termos deste decreto.

 § 1º - O Município deverá efetuar a prestação de contas sempre que lhe for solicitado e, nos termos fixados em Resolução do Secretário da Educação, ao menos uma vez a cada 12 (doze) meses ou em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso, o que ocorrer primeiro.

 § 2º - A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

 3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

 6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

 7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

 Artigo 15 - Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 deste decreto, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

 Parágrafo único - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

Artigo 16 - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do Termo de Compromisso.

 Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá autorizar a reprogramação da data de devolução dos saldos remanescentes, mediante justificativa fundamentada dos Municípios.

Artigo 17 - O Termo de Compromisso estabelecerá se será obrigatória ou facultativa a participação dos Municípios nas atas de registro de preços da Secretaria da Educação e demais órgãos e entidades da Administração estadual para aquisição, com recursos estaduais, de bens e serviços necessários ao cumprimento do ajuste.

 Parágrafo único - Na hipótese de o Termo de Compromisso estipular ser obrigatória a participação a que alude o “caput” deste artigo e exista a correspondente ata de registro de preços, a Secretaria da Educação poderá autorizar os Municípios a utilizarem atas de registro de preços da Administração federal ou municipal quando, comprovadamente, tratar-se de alternativa economicamente mais vantajosa.

Artigo 18 - O Secretário da Educação poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

 Artigo 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2021

 

CARLÃO PIGNATARI Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de outubro de 2021.

32 - Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021,DO de 28/10/2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

D. O. E.   de   28/ 10/ 2021   -   Seção   I    -   Pág.25

Resolução SEDUC 106, de 27-10-2021

 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 Resolve

: Artigo 1º - O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04- 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 30 de novembro de 2021.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

33 - INDICAÇÃO CEE 214/2021 - CP - Aprovada em 27/10/2021, DO de 28/10/2021.
Esta Indicação apresenta um balanço das normas e atos produzidos em temas relevantes para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e expressa a abrangência das posições doutrinárias desse Colegiado ao longo da gestão de 2020-2021.

D. O. E.  de   28/ 10/ 2021   -   Seção   I   -   Págs. 28 e 29

INDICAÇÃO CEE 214/2021 - CP - Aprovada em 27/10/2021

CONSELHO PLENO  

  1. RELATÓRIO  

1.1 INTRODUÇÃO

 O Conselho Estadual de Educação é Órgão Normativo, Deliberativo e Consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo conforme disposto no artigo 242 da Constituição Estadual, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71, nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 9.394/1996 e na Resolução CNE/CP 02/2017 . Durante a gestão de 2020-2021, o CEE realizou ações que envolveram o Sistema com o intuito de normatizar, orientar, acompanhar e avaliar políticas educacionais, além de descentralizar decisões no âmbito de sua natureza e função.   

Foi um período de intensa produção normativa em virtude da necessidade de orientar a retomada progressiva das aulas presenciais, em virtude da Pandemia de COVID-19, culminando com o retorno das atividades presenciais na Educação Básica. Esta Indicação apresenta um balanço das normas e atos produzidos em temas relevantes para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e expressa a abrangência das posições doutrinárias desse Colegiado ao longo da gestão de 2020-2021.

 1.2 APRECIAÇÃO

 Dentro de suas atribuições, além das consultas e solicitações do Sistema de Ensino, o Colegiado atuou de forma propositiva tendo em vista a necessidade de fixação de atos para a retomada das atividades presenciais seja quanto à organização de calendários escolares ajustados à situação de pandemia, à oferta de atividades remotas ou ao ensino hibrido, bem como à proposição de parâmetros para a oferta domiciliar da educação básica a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal -STF e debates em casas legislativas.

No período de 2020-2021, foram realizadas 25 Sessões Plenárias Remotas, sempre com quórum de mais de 2/3 dos Conselheiros do Colegiado na maioria delas. Em números absolutos, foram editados 315 Atos, sendo 294 Pareceres, 4 Indicações e 17 Deliberações, todos provocados pelo Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, comunidade ou pelo próprio CEE. Também se destacaram as consultas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Educação. Foram compostas Comissões Especiais.

A seguir são apresentadas tabelas com a especificação das atividades do Conselho ao longo do referido período.

 Deliberações: 188/2020 Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências

189/2020 Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências

 190/2020 Dispõe sobre autorização de funcionamento de Escolas Internacionais, Escolas Brasileiras com Currículo Internacional, Escolas Bilíngues e Escolas com Carga Horária Estendida em Língua Adicional

191/2020 Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de Instituições, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental e Médio, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

192/2020 Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário - Educação - QESE - Ano de 2021.

 193/2020 Acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 155/2017

 194/2021 Fixa normas para a instituição e uso do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19 – SIMED, nos termos do Decreto 65.384, de 17 de dezembro de 2020

 195/2021 Fixa normas para a retomada tanto das atividades presenciais quanto das por meio remoto e para a organização dos calendários escolares para o ano letivo de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências

 196/2021 Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE  195/2021

 197/2021 Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação nos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

198/2021 Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 183/2020

 199/2021 Altera dispositivo da Deliberação CEE 189/2020 que Fixa normas para a autorização e funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica, de Nível Médio, modalidade presencial, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global da Covid-19, e dá outras providências

 200/2021 Altera dispositivos da Deliberação CEE 186/2020(Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, de acordo com a Lei 13.415/2017, para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências)

201/2021 Fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em resposta ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências

 202/2021 Dispõe sobre a Direção das Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo e dá outras providências

 203/2021 Disciplina a aprovação e a entrada em vigor dos Regimentos Escolares das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, no período de surto global do Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências

204/2021 Fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências Além dessas, outras 4 Indicações foram editadas:

 206/2021 Atos do Conselho Estadual de Educação de São Paulo em 2020

208/2021 Propõe parâmetros para a oferta domiciliar da educação básica a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal -STF e debates em casas legislativas

209/2021 Consulta sobre a carga horária de Estágio do curso de Graduação em Enfermagem de que trata a Deliberação CEE 185/2020

 200/2020 Manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo

Os 294 Pareceres aprovados foram distribuídos entre a Câmara de Educação Básica, a Câmara de Educação Superior, a Comissão de Planejamento e a Comissão de Legislação e Normas, conforme dados a seguir.

 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Foram 61 pareceres em diversos temas como a consulta sobre o Programa Novotec na modalidade integrado, além dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização de curso ou polos na modalidade a distância.

 45/2021 Consulta sobre o Programa Novotec em sua modalidade Novotec Integrado

 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 Foram 196 pareceres com destaque para 1 Credenciamento e 1 Recredenciamento de Instituições:

 125/2021 Polícia Militar do Estado de São Paulo

179/2021 Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO

 Foram 37 Pareceres aprovados:

 1/2021 Consulta sobre Minuta de Resolução a ser publicada pela SEDUC para a implementação do Ensino Híbrido na Rede Estadual de Ensino de São Paulo

 106/2021 Celebração de Convênio para execução de 500 quinhentos Projetos de Acessibilidade em edifícios escolares da Rede Estadual conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013 alterado pelo Decreto 60.868/2014 no que couber Decreto 64.297/2019 Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993

107/2021 Celebração de Convênio objetivando a elaboração de 1.000 um mil Projetos de Segurança no Combate a Incêndios em Edifícios da Rede Estadual da Educação visando a obtenção do AVCB Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013 alterado pelo Decreto 60.868/2014 no que couber Decreto 64.297/2019 Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993

108/2021 Celebração de Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental conforme Decreto 51.673/2007

109/2021 Deliberação acerca do processo piloto da Celebração de Convênio no âmbito do Programa Integração referente à implementação do Programa Ler e Escrever + EMAI em 2021

 110/2021 Deliberação acerca do processo piloto da Celebração de Convênio no âmbito do Programa Integração referente à implementação do Programa São Paulo Faz Escola em 2021

 131/2021 Celebração de Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

132/2021 Celebração de Convênio, objetivando a prestação de serviços de transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, conforme Decreto 48.631, de 11 de maio de 2004, alterado pelo Decreto 58.169 de 25 de junho de 2012. Aplicabilidade do Decreto Estadual 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868, de 29 de outubro de 2014 e Resolução PGE 29, de 23 de dezembro de 2015

133/2021 Celebração de Convênio objetivando a Construção de EE no Conjunto Habitacional Vida Nova / Vale do Sol, no Bairro Vale do Sol, no município de Piracicaba, conforme Decretos 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelos Decretos 60.868/2014 e 64.297/2019 e Lei Federal 8.666/1993

148/2021 Convênio para reforma de Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Básica do Município, oriundo inicialmente de Emenda Parlamentar

 149/2021 Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

 166/2021 Convênio objetivando a prestação de serviços de transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, conforme Decreto 48.631, de 11 de maio de 2004, alterado pelo Decreto 58.169 de 25 de junho de 2012. Aplicabilidade do Decreto Estadual 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868, de 29 de outubro de 2014 e Resolução PGE 29, de 23 de dezembro de 2015

191/2021 Celebração de Convênio, objetivando a prestação de serviços de transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, conforme Decreto nº 48.631, de 11 de maio de 2004, alterado pelo Decreto nº 58.169 de 25 de junho de 2012. Aplicabilidade do Decreto Estadual 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868, de 29 de outubro de 2014 e Resolução PGE 29, de 23 de dezembro de 2015

 197/2021 Celebração de Convênio, objetivando a reforma de Escola Municipal de Ensino Fundamental, por intermédio de Emenda Parlamentar

198/2021 Celebração de Convênio para execução de Serviços de Levantamento Topográfico, nos termos do Decreto 64.297, de 19 de junho de 2019, sujeitando-se às normas da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989 e do Decreto 59.215, de 21 de maio de 2013

 199/2021 Celebração de Convênio para execução de Obras de Reforma e Adequação, objetivando obtenção/renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e/ou acessibilidade de prédios escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993

200/2021 Celebração de Convênio, objetivando a aquisição de livros no âmbito da Emenda Constitucional 86/2015, para o desenvolvimento de ações educacionais, visando o acesso à leitura no Município de Juquiá, por intermédio de Emenda Parlamentar Impositiva, que se regerá pelas disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como do Decreto 59.215/2013, no que couber

 201/2021 Celebração de Convênio, objetivando a transferência de recursos financeiros para a aquisição de veículo de transporte para escolas do Município de Sarapuí, por intermédio de Emenda Parlamentar Impositiva, que se regerá pelas disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como do Decreto 59.215/2013, no que couber

202/2021 Celebração de Convênio para execução de Obras de Adequação e Melhorias em 1.596 Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993

 203/2021 Celebração de Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

279/2020 Convênio entre a SEDUC e o município, objetivando a execução do “Programa Ler e Escrever” e “Projeto EMAI”

280/2020 Convênio Estado/Município, Programa “São Paulo Faz Escola”, nos termos do Decreto 54.553 de 15/07/2009 alterado pelo Decreto 55.145 de 10/12/2009

281/2020 Celebração de Convênios, objetivando a prestação de serviços de transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, conforme Decreto Estadual 48.631, de 11 de maio de 2004, alterado pelo Decreto 58.169 de 25 de junho de 2012

 282/2020 Celebração de convênio para aquisição de equipamentos a serem utilizados por Escolas Municipais de Ensino, oriundo de emenda parlamentar

292/2020 Consulta sobre minuta de Resolução Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP 2020

309/2020 Consulta sobre Resolução que estabelece critérios de aprovação e retenção no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino

 332/2020 Celebração de Convênios do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

 364/2020 Convênio para construção de prédio escolar Terreno Residencial Parque Campo Bonito Indaiatuba

365/2020 Celebração de convênio para aquisição de equipamentos a serem utilizados por Escola Municipal de Ensino, oriundo de emenda parlamentar

 369/2020 Celebração de Convênios do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007  

 370/2020 Convênio para aquisição de Switches Core; contemplando ainda a contratação do serviço de manutenção e/ou garantia destes equipamentos, assim como para garantir a continuidade da prestação de serviços de manutenção de Firewalls e Switches instalados nas escolas, Diretorias de Ensino e demais órgãos vinculados

38/2021 Celebração de Convênio do Programa de Descarte e Descontaminação de Lâmpadas, conforme Decreto 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.908 de 21 de novembro de 2014

 39/2021 Celebração de Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

46/2021 Termo de Cooperação entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE e a Secretaria de Educação - SEDUC, visando a implantação do Programa NOVOTEC nas escolas da Rede Pública do Estado de São Paulo

51/2021 Processo Piloto de novo Convênio de Alimentação Escolar, a ser celebrado através do serviço DEMANDAS, entre a Secretaria da Educação e a Prefeitura Municipal de Santo Expedito

 67/2021 Celebração de Convênio do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município para o atendimento do Ensino Fundamental, conforme Decreto 51.673/2007

68/2021 Ajuste da proposta de Termo de Aditamento e Reti- -Ratificação ao Convênio, celebrado em 29/01/2020, pelo Parecer CEE 484/2019, do Programa “Ação de Parceria Educacional Estado Município para o Atendimento do Ensino Fundamental Decreto 51.673/2007

 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 Ao longo desta gestão a Comissão manifestou-se sobre consultas de natureza jurídica encaminhadas pela Presidência e pelas Câmaras, com a finalidade de orientar as decisões a serem emanadas.

 Destacou-se, também, pela atuação na discussão sobre as atividades do Colegiado durante o período de vacância dos mandatos e a nomeação de Conselheiros, especialmente durante a Sessão Extraordinária realizada em 06 de outubro de 2021.O Conselho também se reuniu em diversas ocasiões com o Secretário de Estado da Educação, quando de sua participação de sessões do Colegiado.

 Representantes de Instituições e entidades também foram recebidos pelo Colegiado.

 Finalmente, cabe destacar que o CEE destacou-se por: (1) cumprir sua missão institucional de procurar as melhores práticas na prestação de serviços públicos e na busca de fomentar o desenvolvimento da cultura da transparência na administração; (2) utilizar meios de comunicação viabilizados pelas tecnologias da informação; (3) divulgar informações de interesse público; (4) observar a publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (5) primar pela qualidade da informação coletada na fonte.

2. CONCLUSÃO

Nestes termos, submetemos ao Conselho Pleno a presente Proposta de Indicação.

 São Paulo, 26 de outubro de 2021

  1. Consª Ghisleine Trigo Silveira
  2.  

 Relatora

            a) Cons. Hubert Alquéres

             Relator

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

A discussão e votação foi conduzida pela Consª Bernardete Angelina Gatti.

Sala “Carlos Pasquale”, em 27 de outubro de 2021.

Consª Ghisleine Trigo Silveira

 Presidente

 ---

Obs. 1: Os Pareceres aprovados encontram-se em fase de revisão técnica e estarão disponíveis para consulta, na íntegra, em até dois dias úteis, na página oficial do CEE(*), observando- -se que os Pareceres sujeitos à Portaria estarão disponíveis em até dois dias úteis, a partir da data publicação da mesma em Diário Oficial do Estado.

Obs. 2: As decisões do CEE poderão ser objeto de pedido de reconsideração, conforme disposto na Deliberação CEE 02/1998 e no art. 43 da Lei Estadual 10.177/1998, a ser formulado pela parte interessada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, com a indicação do número do Parecer objeto de reconsideração. O documento deve ser encaminhado por mensagem eletrônica para protocolo. ceesp@educacao.sp.gov.br, em formato PDF-A, com tamanho máximo de 10 MB.

 (*) www.ceesp.sp.gov.br (Busca Ampliada)

 

34 - RESOLUÇÃO SEDUC nº 107, de 28-10-2021, DO de 29/10/2021.
Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC nº 107, de 28-10-2021

Estabelece as diretrizes para organização curricular dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas. O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando a
necessidade de adequar as matrizes curriculares da Educação Básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional...

Clique aqui para acessar a Resolução 107/21


35 - Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021, DO de 29/10/2021.
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

D. O. E.   de  29/ 10/ 2021   -   Seção   I   -   Págs    20 a 22

Resolução SEDUC 108, de 28-10-2021

Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as Modalidades de Ensino da Rede Estadual de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; -
 os termos da Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
- a necessidade de adequar as matrizes curriculares Educação Básica para as modalidades e atendimentos, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional,

 Resolve

: CAPÍTULO I
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Artigo 1°  - Para efeitos desta Resolução, entende-se por Modalidades de Ensino:
 I - Educação Escolar Indígena;
 II - Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
 III - Educação de Jovens e Adultos;
IV - Programa de Educação nas Prisões;
 V - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA.

 Artigo 2°  - As matrizes curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas na seguinte conformidade:  
I -Educação Infantil - Educação Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
 III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
 IV - Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA

Artigo 3° - A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único - Essa etapa de ensino é ofertada excepcionalmente para a Educação Escolar Indigena.
 Artigo 4° - Para a Educação Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária.
 Parágrafo único  - Educação Infantil: crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta resolução.

 CAPÍTULO III

 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 Artigo 5° - As matrizes curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada.
 Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais e Língua Inglesa compõem a Parte Diversificada. Os componentes de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
 Artigo 6º - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Educação Escolar Indígena - a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta resolução.
 II - Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA - deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas anuais.

 CAPÍTULO IV

 DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 7° - As matrizes curriculares dos nos Anos Finais do Ensino Fundamental em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
 Artigo 8º - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Para a Educação Escolar Indígena - a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
 II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais.

 CAPÍTULO V

 DO ENSINO MÉDIO

 Seção I

 Da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada

Artigo 9° - As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõem a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõem a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 10 - Para o Ensino Médio em continuidade serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Para Educação Escolar Indígena, no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
 II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais;
 III - Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será de 27 aulas, sendo 5 (cinco) aulas diárias, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, correspondente a 810 (oitocentas e dez) horas anuais.
 IV -As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Seção II

 Da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos

Artigo 11 - As matrizes curriculares do Ensino Médio para os estudantes com ingresso a partir de 2021, em relação às Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
 Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena serão considerados Itinerários Formativos: Língua Indígena e Saberes Tradicionais 1 e 2, devem ser ministrados por professores indígenas e quanto a escolha dos aprofundamentos curriculares deverá observar o disposto no art. 8º ao 12 da resolução SEDUC nº 97, 9-10-2021
Artigo 12 - Para o Ensino Médio em relação aos os estudantes com ingresso a partir de 2021, serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Para Educação Escolar Indígena, no período diurno a carga horária será organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme Anexo 5 desta resolução.
II - Para o Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período diurno deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a carga horária será 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais.
 III - Para a Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento), no período noturno, deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino, que corresponde a expansão da carga horária para 3.000 (três mil horas), conforme deliberação CEE n° 186 de 2020, composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
IV - As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

 CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 Seção I

 Do Ensino Fundamental

 Artigo 13 - As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 14 - Para o Anos Iniciais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Para Educação Escolar Indígena Anos Iniciais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 6 desta resolução.
II - Para o Programa de Educação nas Prisões será considerado o disposto na Resolução Conjunta SE-SAP-2, de 30.12.2016.
 Parágrafo único - As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 15 - Para o Anos Finais para Educação de Jovens e Adultos (EJA), serão asseguradas as seguintes cargas horárias
: I - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 7 desta resolução.
 II - Para Educação Escolar Indígena Anos Finais será considerada a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 8.
 Parágrafo único - As aulas do componente curricular de Educação Física, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, período diurno, deverão ser ministradas no próprio turno e as ofertadas no período noturno, deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados

. Seção II

Do Ensino Médio

Artigo 16 - As matrizes curriculares para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Ensino Médio, diurno e noturno, é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular.
 Parágrafo único - Para Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
 Artigo 17 - Para o Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA) serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I - Para o Ensino Médio regular, Educação Escolar do Campo (Quilombola, comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões, diurno e noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme disposto no anexo 9 desta resolução.
 II - Para Educação Escolar Indígena a carga horária será de 28 (vinte e oito) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta resolução
.
 CAPÍTULO VII

 DO ENSINO INTEGRAL PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA

Artigo 18 - As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral - PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I - Educação Infantil que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
 II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
 III - Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
 Artigo 19 - As matrizes curriculares para o Programa de Ensino Integral - PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, sendo:
 I - Educação Infantil, a matriz é composta pela Base Nacional Comum Curricular.
 II - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Língua Inglesa, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação, Orientação de Estudos, Linguagens Artísticas e Cultura do Movimento
. III - Anos Finais do Ensino Fundamental, o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada pelos componentes curriculares: Saberes Tradicionais, Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação, práticas experimentais e Orientação de Estudos.
Artigo 20 - Para o Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
 I - Para a Educação Infantil, crianças a partir dos 4 anos de idade, com duração de 2 (dois) anos letivos, com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme disposto no Anexo 11 desta resolução.
II - Para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 12 desta resolução.
 III - Para os Anos Finais do Ensino Fundamental, a carga horária será de 43 (quarenta e três) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentos e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 13 desta resolução.
Artigo 21 - A oferta do Programa de Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.  

CAPÍTULO

 VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Artigo 22 - Para os casos excepcionais de multisseriação no Ensino Médio: devem ser multisseriadas a primeira série do Ensino Médio conjuntamente com a terceira série do Ensino Médio em continuidade.
 Parágrafo Único - A segunda série do novo Ensino Médio deve ser ofertada de modo seriado.
Artigo 23 - A atribuição de aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme necessidade.
 Artigo 24 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
 Artigo 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os artigos: 1°; II, § 4º do artigo 2°; III, § 4° do artigo 3°; II, § 2° do artigo 4°; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e os anexos 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 24 da Resolução SEDUC 85 de 19-11-2020.

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36 - Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021, DO  de 30/10 2021.
Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de   29/ 10/ 2021   -  Seção   I   -   Pág.  52

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 111, de 29-10-2021

 Dispõe sobre o processo de progressão, relativo ao ano de 2019, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144/2011, e dá providências correlatas.

 O Secretário de Educação, tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto 63.471, de 11 de junho de 2018, resolve:

 Resolve:

Artigo 1º - O processo de progressão, de que tratam os artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e o Decreto nº 63.471, de 11 de junho de 2018, relativo ao ano de 2019, dar-se-á de acordo com o estabelecido nas Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, e os prazos da presente resolução.

 Artigo 2º - Para o disposto no artigo 2º da Resolução nº 54/2018, alterado pela Resolução nº 70/2018, serão considerados para o processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar, referente ao ano de 2019, os seguintes prazos:

I - data-base para enquadramento: 31 de maio de 2019;

 II - ciclo de desempenho: 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.

 Artigo 3º - A relação dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.

§1º - Contra a relação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser interposto recurso (Anexo VI), que não terá efeito suspensivo, excepcionalmente, no prazo de 3 (três) dias.

 §2º - Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à progressão relativa ao ano de 2019, com a expedição de ato específico, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de junho do respectivo ano.

 Artigo 4  Aplicam-se ao processo de Progressão dos servidores do Quadro de Apoio Escolar relativa ao ano de 2019 os demais dispositivos das Resoluções SEDUC nº 54 e 70/2018, com exceção do artigo 10 e dos prazos expressamente citados pela presente Resolução.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.