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LEI
COMPLEMENTAR Nº 1054, DE 7 DE JULHO DE 2008 Amplia os períodos da licença
à gestante, da licença-paternidade e da licença por
adoção, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar
nº 76, de 7 de maio de 1973: I - salvo prescrição médica
em contrário, a licença poderá ser concedida a partir
do oitavo mês de gestação; II - ocorrido o parto, sem que tenha sido
requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação
da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do
evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá
falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou Parágrafo único - No caso de
natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde,
a critério II - o inciso XVI do artigo 78, acrescentado
pela Lei complementar nº 445, de 1º de abril de 1986: Artigo 78 - ....................................................... Artigo 2º - O inciso XIV do artigo 16
da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, acrescentado pela Lei complementar
nº 445, de 1º de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação: Artigo 16 - .......................................................
XIV - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) Artigo 3º - O artigo 1º da Lei complementar
nº 367, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a Artigo 1º - O servidor público
poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com
vencimentos ou § 1º - Em caso de adoção
por cônjuges ou companheiros ambos servidores públicos, a
licença de que trata o caput deste artigo será
concedida na seguinte conformidade: Artigo 4º - O disposto no artigo 1º
desta lei complementar I - aos servidores da Administração
direta e das autarquias, submetidas ao regime estatutário, bem
como aos militares; II - aos servidores do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia
Legislativa. Artigo 5º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações Artigo 6º - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas: I - a Lei complementar nº 76, de 7 de
maio de 1973; DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Artigo 1º - A gestante abrangida pelos
artigos 1º e 4º desta lei complementar que, na data de sua publicação,
estiver em gozo da respectiva licença fará jus ao acréscimo
de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a partir do primeiro
dia subseqüente ao término do período anteriormente
concedido. Artigo 2º - O servidor público
que, na data da publicação desta lei complementar, estiver
em gozo de licença por adoção fará jus ao
acréscimo de 60 (sessenta) dias de benefício, contados a
partir do primeiro dia subseqüente ao término do período
anteriormente concedido. Parágrafo único - Não
se aplica o disposto no caput deste artigo à adoção
por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos,
ficando assegurada a fruição dos períodos de licença
concedidos de acordo com a legislação vigente até
a edição desta lei complementar. Artigo 3º - Caberá à autoridade
competente adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias
desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho
de 2008 JOSÉ SERRA |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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