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D.O. E. de 05/07/2008 - Seção I - pág. 1 Lei Complementar nº1053, de 4 de julho de 2008 Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Artigo 1º - Os vencimentos e os salários
dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar,
da Secretaria da Educação, em decorrência de reclassificação,
são os fixados nos Anexos desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - Anexo I, correspondente às classes enquadradas
na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP,
na Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - em Extinção
- EV-CSPE, na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala
de Vencimentos - Classe Docente - em Extinção - EV-CDE,
de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, alterados pelo artigo 6º da Lei complementar nº 1.018,
de 15 de outubro de 2007; II - Anexo II, correspondente às classes enquadradas
na Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EV-CAE e na Escala
de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - Cargo em Extinção
- EV-CAE, aplicável à classe de Assistente de Administração
Escolar, de que tratam, respectivamente, o artigo 23 e o artigo 2º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 888, de 28 de dezembro de 2000, alterados pelo artigo 6º
da Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007. Artigo 2º - O valor da Gratificação
por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar
nº 874, de 4 de julho de 2000, fica absorvido nos vencimentos e proventos
dos integrantes do Quadro do Magistério, bem como nas pensões
percebidas por seus beneficiários. Parágrafo único - Aplica-se a disposição
do "caput" deste artigo à Gratificação
por Trabalho Educacional - GTE concedida por decisão judicial transitada
em julgado. Artigo 3º - O vencimento do cargo de Dirigente
Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei complementar
nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, em decorrência de reclassificação
e da absorção da Gratificação por Trabalho
Educacional - GTE, de que trata a Lei complementar nº 874, de 4 de
julho de 2000, fica fixado em R$ 3.056,11 (três mil e cinqüenta
e seis reais e onze centavos). Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria
da Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização
de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17
de março de 1964. Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, ficando revogada a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000. (g.n.) Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2008.
OBSERVAÇÃO: Em percentuais, e no piso, o que significam esses reajustes e essas incorporações: - para o diretor,
um aumento de 10,63%; Atenção:
como esses reajustes são aplicados no piso, os percentuais
de reajuste vão variar, de
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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