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LEI
COMPLEMENTAR Nº 1041, DE 14 DE ABRIL DE 2008 Dispõe
sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do
servidor que deixar de comparecer O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar: Artigo
1º - O servidor público não perderá o vencimento,
a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá
desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento
de saúde referente à sua própria pessoa, desde que
o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente,
obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos
e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes
da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios
de análises clínicas regularmente constituídos ou
qualquer dos profissionais da área de saúde especificados
no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente
registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando: I - deixar
de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências
ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o
regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês; II -
entrar após o início do expediente, retirar-se antes de
seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite
de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada
de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e cinco)
horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do Magistério. §
1º - A comprovação de que trata o caput
deste artigo será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato
ao da ausência. §
2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado
ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período
de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de
tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração
ou do salário do dia. §
3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá
comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar
o período em que esteve ausente. §
4º - O disposto no inciso II deste artigo: 1 - aplica-se
ao servidor em situação de acumulação remunerada
de cargos, desde que o somatório das jornadas às quais esteja
sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais ou
35 (trinta e cinco) horasaula semanais, no caso de docentes integrantes
do Quadro do Magistério; 2 - não
se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das especificadas
no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação
prevista no item 1 deste parágrafo. Artigo
2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se
ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar
consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde: I - de
filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência,
devidamente comprovados; II -
do cônjuge, companheiro ou companheira; III -
dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados. §
1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá
constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata
este artigo. §
2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da
aplicação do disposto no caput deste artigo
seráconsiderado no limite de que trata o inciso I do artigo 1º
desta lei complementar. Artigo
3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de
saúde ou licença por motivo de pessoa da família,
nos termos da lei, se o não comparecimento do servidor exceder
1 (um) dia. Artigo
4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do
artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente
para fins de aposentadoria e disponibilidade. Artigo
5º - Esta lei complementar não se aplica ao Artigo
6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000. Palácio
dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008 (Republicada
por ter saído com incorreções.) ANEXO |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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