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Informativo
de Ações
Material
produzido pela FOZ ADVOGADOS.
Ação
09 - Indenização de Férias e/ou Licença-Prêmio
Resumo: A indenização de férias e licença-prêmio
não usufruídas em atividade por ocasião de aposentadoria,
exoneração, demissão e falecimento pode ser requerida
pelos servidores públicos estaduais.
A administração
pública não pode enriquecer a custa dos servidores públicos.
Por isso, ao se desligarem do Estado eles podem acionar a Justiça
para requererem a indenização de blocos de férias
e/ou licença-prêmio deixados "pra trás",
ou seja, períodos não usufruídos enquanto ele estava
em atividade. Para tanto, têm o prazo máximo de 5 anos a
partir da data de seu desligamento do serviço público.
Os servidores admitidos
pela Lei 500/74 só poderão ingressar com essa ação
se na época em que estavam em atividade tivessem reconhecido o
direito à licença-prêmio. Quanto às férias,
podem ingressar, sem restrições.
É importante
lembrar que nessa ação não há apostilamento
do direito, uma vez que a sua finalidade é requerer a indenização
em dinheiro de um período de férias e/ou de licença-prêmio
não usufruído pelo servidor enquanto estava em atividade,
com juros e correção monetária.
Ação
21 - Sexta-Parte aos 20 anos
Resumo: Os servidores
admitidos pela Lei 500/74 que completaram 20 anos de efetivo exercício
podem requerer judicialmente a sexta-parte e a incidência sobre
os vencimentos integrais, com reflexo em hollerith e pagamento do período
retroativo.
A Constituição
Estadual garante a sexta-parte a esses servidores, mas a Administração
pública não reconhece essa vantagem quando eles completam
20 anos de efetivo exercício.
Poucos servidores
ativos e aposentados (admitidos pela Lei 500/74) sabem que podem requerer
na Justiça, a partir do 4º adicional em hollerith, o direito
de receberem mensalmente a vantagem da sexta-parte, a qual é dada
ao funcionário público quando ele completa 20 anos de efetivo
exercício.
O objetivo da ação
é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem
da sexta-parte mensalmente em hollerith, já com o cálculo
correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos
5 anos, com juros e correção monetária.
Ação
24 - Correção Monetária - Artigo 116 da Constituição
Estadual
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério têm o direito
de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária
sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela.
De acordo com o artigo
116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem
for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito
à correção monetária desse valor. Entretanto,
a Administração Pública não aplica a devida
correção sobre tais vantagens, motivo pelo qual inúmeros
servidores vêm ingressando com essa ação para pedir
o que lhes é de direito, inclusive juros.
Ação 107 - Sexta-Parte sobre Gratificações
Resumo: Os servidores que recebem a sexta-parte em hollerith e gratificações
podem ingressar com ação para requererem esse pagamento
corretamente, pois o Governo Estadual vem pagando-lhes a menor.
Ao completar 20 anos
de efetivo exercício os servidores públicos têm direito
de receber a sexta-parte mensalmente, e ao pagá-la o Governo Estadual
faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por
tempo de serviço, enquanto a Constituição Estadual
garante que deva ser calculado sobre a soma total dos vencimentos do servidor.
Milhares de servidores,
ativos e aposentados, desconhecem que podem acionar a Justiça para
que a Administração Pública lhes pague essa vantagem
mensalmente em hollerith, bem como o período retroativo dos últimos
5 anos, com juros e correção monetária.
O servidor admitido
pela Lei 500/74 só poderá ingressar com essa ação
se já receber a vantagem da sexta-parte e gratificações.
Quem não pode
ingressar com essa ação?
" Os servidores que já recebem a vantagem em hollerith com
a denominação "sexta-parte s/ integrais vencimentos
- A.J.".
Ação
237 - GTE - Gratificação por Trabalho Educacional para Servidores
Aposentados da Secretaria da Educação - Quadro do Magistério
Resumo: O pagamento do período retroativo da Gratificação
por Trabalho Educacional - GTE pode ser requerido judicialmente pelos
servidores aposentados no Quadro do Magistério Público Estadual.
A partir de julho de 2008, o Governo Estadual começou a pagar a
Gratificação por Trabalho Educacional - GTE - para todos
os servidores aposentados, e o valor correspondente às diferenças
atrasadas deve ser requerido judicialmente.
Quem não pode ingressar com essa ação?
" Servidor aposentado que recebe seus proventos de aposentadoria
como Benefício Previdenciário - código 1026.
" Servidores que já recebiam a gratificação
através de ação judicial.
Ação 245 - Gratificação
por Atividade de Magistério - GAM
Resumo: A Gratificação por Atividade de Magistério
- GAM pode ser requerida judicialmente pelos aposentados do Quadro do
Magistério Público Estadual.
No dia 1º de
setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05
para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro
do Magistério em atividade, excluindo os aposentados desse pagamento,
inclusive os que passaram à inatividade posteriormente.
O artigo 40 da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, garante aos aposentados da mesma carreira que os ativos
a paridade nas vantagens. Por essa razão, inúmeros aposentados
vêm ingressando com ação na Justiça para garantir
o seu direito ao recebimento e o pagamento do período retroativo,
com juros e correção monetária.
Ação 264 - Reajuste dos Proventos
de Aposentadoria para Servidores do Estado de São Paulo que Recebem
Benefício Previdenciário
Resumo: Os servidores públicos estaduais que recebem os proventos
de aposentadoria como "Benefício Previdenciário"
podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual
concedido pelo Governo Federal que não é repassado pelo
Governo Estadual.
A partir da vigência
da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores
aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto
no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal, passaram
a receber seus proventos como benefício previdenciário e
não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos aos
servidores em geral.
O Governo do Estado
de São Paulo deveria conceder a eles, no mínimo, os reajustes
aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal
nº 10.887/2004.
Sem alternativa, esses
servidores vêm acionando a Justiça para terem garantido o
direito ao reajuste concedido pelo Governo Federal, com a devida incorporação
aos proventos, bem como pagamento do período retroativo, com juros
e correção monetária.
Quem não pode ingressar com essa ação:
" Aposentados do quadro de servidores do Tribunal de Justiça,
Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas.
Ação 266 - Artigo 133 - Diferença
de Vencimentos entre os cargos de Delegado de Ensino e Dirigente Regional
de Ensino
Resumo: Os servidores aposentados do Quadro do Magistério Público
Estadual, nos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino que tinham
incorporados os décimos com base no artigo 133 da Constituição
Estadual no cargo de Delegado de Ensino - atual Dirigente Regional de
Ensino -, têm direito de requerer na Justiça a diferença
salarial entre o cargo extinto e o novo.
Em virtude do reenquadramento
na Lei Complementar 958/04, o cargo de Delegado de Ensino mudou para Dirigente
Regional de Ensino. Porém, os aposentados que tinham incorporados
os décimos de que trata o artigo 133 da Constituição
Estadual não receberam a diferença salarial entre o cargo
extinto e o novo, motivo pelo qual vêm ingressando com ação
judicial para requerer o correto pagamento a que têm direito, com
juros e correção monetária.
Ação 274 - Enquadramento na Lei
Complementar 958/04 - Transposição de Nível após
acúmulo de Cargo
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual
que acumulavam cargo e pediram exoneração - de um dos cargos
- têm direito de acionar a Justiça para requer o correto
enquadramento na Lei Complementar 958/04.
Em virtude do disposto
no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -, inúmeros servidores
que tinham acúmulo de cargo não tiveram considerado o tempo
de serviço prestado na carreira do Magistério quando se
exoneraram de um cargo em pró do outro, ou seja, o seu enquadramento
ocorreu como se ele estivesse em início de carreira, não
sendo levada em consideração a sua evolução
funcional.
A Lei Complementar
958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças
atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de
1998. Entretanto, a Administração Pública beneficiou
apenas os servidores "TITULAR DE CARGO EFETIVO" que passaram
no concurso público para Diretor de Escola e pediram exoneração
do cargo de professor logo em seguida para assumir o novo cargo.
Tendo em vista o prejuízo
sofrido por milhares de servidores, eles vêm ingressando com ação
em busca do que lhe é garantido por lei, cujo objetivo é
requerer o devido apostilamento do direito e o pagamento das diferenças
atrasadas, com juros e correção monetária.
Ação 275 - Contribuição
Previdenciária - Incidência Isolada sobre os Proventos de
Aposentadoria e Pensão
Resumo: Os servidores que recebem proventos de aposentadoria e pensão
de servidores públicos estaduais, ao mesmo tempo, têm direito
de acionar a Justiça para requerer a incidência isolada da
contribuição previdenciária, uma vez que a SPPREV
incide sobre os dois benefícios.
O desconto da contribuição
previdenciária, na proporção de 11% do salário
do servidor, passou a ser legal com a Emenda Constitucional n.º 41
de 2003 que entrou em vigor a partir de março de 2004. Entretanto,
só poderá ser efetuado se o valor da aposentadoria ou pensão
ultrapassar o teto salarial estabelecido para o Regime Geral da Previdência
Social, cujo valor é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e
dezoito reais e noventa centavos).
Para poder efetuar esse desconto, a SPPREV vem somando o valor da pensão
e aposentadoria do servidor e tributando os 11% sobre o total, o que está
errado.
A ação
é para requerer que os 11% sejam calculados por provento, sobre
o valor excedente ao teto do RGPS, bem como a restituição
do valor descontado indevidamente desde março de 2004, com juros
e correção monetária.
Ação
284 - Restituição da Contribuição Previdenciária
para servidores aposentados ou pensionistas do Estado de São Paulo
que sejam portadores de doença incapacitante
Resumo: Aposentados e pensionistas com moléstia grave podem requerer
na Justiça a restituição da contribuição
previdenciária cobrada indevidamente.
A Emenda Constitucional
n.º 41/2003 estabeleceu o teto salarial de R$ 3.218,90 (três
mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) para ser aplicado ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, quando o salário
do servidor ou pensionista ultrapassa esse limite, é descontado
11% sobre a diferença a título de contribuição
previdenciária.
Já para o servidor
ou pensionista que tem moléstia grave, o valor do teto duplica,
ou seja, é de R$ 6.437,80 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete
reais e oitenta centavos), e a contribuição previdenciária
deve ser feita apenas sobre o valor que exceder a esse limite, o que não
vem sendo respeitado pela SPPREV que toma por base o teto citado no parágrafo
anterior.
Por essa razão,
busca-se nessa ação que os 11% sejam calculados sobre o
valor que exceder ao limite de R$ 6.437,80 (seis mil, quatrocentos e trinta
e sete reais e oitenta centavos), bem como a restituição
do valor descontado indevidamente, com juros e correção
monetária.
Ação
288 - Correção Monetária sobre aplicação
do Artigo Único da Disposição Transitória
da Lei Complementar 958/04
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério têm o direito
de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária
sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela, em consequência
do enquadramento na Lei Complementar 958/04.
Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -,
inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma
carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram
em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados
como se estivessem no início de carreira, não sendo levada
em consideração o nível do seu cargo de origem, ou
seja, os servidores antes da nomeação no novo cargo estavam
enquadrados no nível II, III e quando assumiram a nova carreira
foram para o nível I, deixando de receber uma parcela considerável
em seus vencimentos.
A Lei Complementar
958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças
atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de
1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou
esse pagamento sem correção monetária em janeiro
de 2005, razão pela qual os servidores vêm ingressando com
ação em busca do que lhe é garantido por lei.
Alerta: essa ação
deve ser proposta em caráter de urgência, em razão
da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em
06 de janeiro de 2010.
" PENSIONISTAS
Ação
24 - Correção Monetária - Artigo 116 da Constituição
Estadual
Resumo: Os pensionistas de servidores do Quadro do Magistério têm
direito de requerer na Justiça o pagamento da correção
monetária sobre vantagens pagas com atraso e sem a devida correção,
dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.
De acordo com o artigo
116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem
for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito
à correção monetária desse valor. Entretanto,
a Administração Pública paga de forma singela, motivo
pelo qual inúmeros servidores vêm ingressando com essa ação.
Ação 154 - Sexta-Parte aos 20
Anos Para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores admitidos pela Lei 500/74 podem
requerer na Justiça o pagamento da sexta-parte, com reflexo em
hollerith e o pagamento das diferenças atrasadas.
Poucos sabem, mas
o pensionista pode requerer judicialmente o direito de receber o pagamento
da sexta-parte mensalmente, desde que a admissão do servidor falecido
tenha ocorrido pela Lei Complementar 500/74, e ele recebesse o 4º
adicional em hollerith.
O objetivo da ação
é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem
da sexta-parte mensalmente em hollerith, já com o cálculo
correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos
5 anos, com juros e correção monetária.
Observação:
entramos com essa ação só com formação
de grupo (mínimo de 10 pessoas)
Ação 155 - Sexta-Parte Sobre
Gratificações para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores que recebem a sexta-parte podem
requerer na Justiça o pagamento do correto cálculo dessa
vantagem sobre as gratificações recebidas.
A Constituição
Estadual garante ao servidor público o pagamento da vantagem da
sexta-parte em hollerith quando ele completa 20 anos de efetivo exercício,
mas o Governo faz o cálculo apenas sobre o salário-base
e adicionais por tempo de serviço. Está errado, pois a própria
Constituição Estadual garante que o cálculo deve
ser feito sobre a soma total dos vencimentos do servidor.
Com tal manobra, milhares
de servidores - ou pensionistas de servidores falecidos - recebem a sexta-parte
a menor e desconhecem que podem acionar a Justiça para requerer
o direito ao correto cálculo da sexta-parte sobre as gratificações.
O objetivo dessa ação
é pedir que o Governo Estadual calcule corretamente a vantagem
da sexta-parte sobre as gratificações que compõem
o valoro total da pensão, bem como o período retroativo,
com juros e correção monetária.
Todos os pensionistas
de servidores estaduais que recebiam a vantagem da sexta-parte mais gratificações
podem ingressar com essa ação.
Observação:
entramos com essa ação só com formação
de grupo (mínimo de 10 pessoas)
Ação
201 - Gratificação para Pensionistas de Servidores do Poder
Executivo
Resumo: Os pensionistas de servidores do Poder Executivo podem acionar
a Justiça para requerer o pagamento das gratificações
concedidas apenas aos servidores em atividade, dos últimos 5 anos,
com juros e correção monetária.
Em junho de 2000,
através de Leis Complementares, o Governo Estadual concedeu gratificações
a todos os servidores ativos do Poder Executivo e suas respectivas autarquias,
excluindo os pensionistas. Essa manobra política está em
total desacordo com a Constituição Federal (artigo 40, §
8º, com nova redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 20/98.)
Desde a concessão
do direito acima, vimos ingressando com ações para corrigir
essa injustiça e diante das inúmeras decisões favoráveis
sobre a matéria, o Governo Estadual deixou de recorrer ao Tribunal
Superior nas ações em andamento e absorveu o valor das respectivas
gratificações no salário-base dos servidores aposentados
e pensionistas. O período retroativo pode ser pedido através
de ação judicial.
Vejamos as gratificações e respectiva data em que foi inserida
no salário base:
1. Gratificação
por Trabalho Educacional - GTE (LC 874/00), inserida no salário-base
a partir de junho de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação;
2. Gratificação de Suporte às Atividades Escolares
para Servidores da Secretaria da Educação - GSAE (LC 872/00),
inserida no salário-base de alguns cargos a partir de dezembro
de 2000;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores de suporte às
atividades escolares, excetuando os que exerciam os cargos abaixo:
" Secretário de Escola;
" Agente de Organização Escolar;
" Inspetor de Alunos;
" Oficial Escolar;
" Servente de Escola
Os demais cargos da
categoria ainda podem acionar a Justiça em busca de seus direitos.
3. Gratificação
de Assistência e Suporte à Saúde - GASS (LC 871/00),
inserida no salário-base a partir de outubro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores da Secretaria da Saúde
e suas autarquias;
4. Gratificação
por Atividades de Polícia - GAP (LC 873/00), inserida no salário-base
a partir de janeiro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores de carreira policial;
5. Gratificação
por Atividade de Suporte Administrativo - GASA (LC 876/00), inserida no
salário-base a partir de outubro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores que tinham cargos
administrativos;
6. Gratificação
de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP (LC 899/01)-
foi concedida a partir de junho de 2001; inserida no salário-base
a partir de maio de 2008;
Ò Direcionada aos pensionistas de agentes penitenciários
da Secretaria da Segurança Penitenciária.
Quem NÃO pode
ingressar com essa ação?
Pensionistas de Procuradores do Estado, Agentes Fiscais de Renda e que
recebem a pensão como Benefício Previdenciário -
código 1026.
Ação
243 - Pensão Mensal Integral - 100% (cem por cento) - Habilitação
na Ação Civil Pública
Resumo: Os pensionistas do IPESP podem requerer na Justiça o pagamento
da diferença de 25% do valor da pensão correspondente ao
período de junho de 1991 a dezembro de 2002.
A Constituição
Federal (artigo 40, §§ 7º e 8º) garante ao beneficiário
da pensão a totalidade dos vencimentos que o servidor público
recebia em vida, mas o Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP pagava apenas 75% desse valor. Por essa razão, durante
anos inúmeros pensionistas ingressaram com ações
na Justiça para requerer o que lhes era direito, ou seja, a diferença
de 25%
Em junho de 1996 o
Ministério Público ingressou com uma Ação
Civil Pública contra o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP, requerendo que esse órgão regularizasse
o pagamento de todos os seus pensionistas.
Em razão do
que ficou decidido nessa ação, o IPESP foi condenado a acertar
todas as pensões a partir de janeiro de 2003 e a pagar os atrasados
dos últimos 11 anos, ou desde a data do falecimento do servidor,
se ocorrida após 1991. Entretanto, o pagamento do período
atrasado deverá ser requisitado através de advogado que
habilita o pensionista na ação civil pública.
O que é habilitação
na Ação Civil Pública?
A habilitação
consiste na inclusão do pensionista na Ação Civil
Pública, o que possibilita requerer ao Juiz a expedição
de ofício ao IPESP para o fornecimento dos informes com as diferenças
devidas entre 100% (cem por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) da
pensão, correspondente aos últimos 11 anos, abrangidos pela
decisão acima. Essas informações são necessárias
para a elaboração da conta de liquidação e
a requisição da verba para pagamento, ou seja, em razão
dessa decisão o processo terá início na fase de execução,
onde serão apurados os valores devidos a cada pensionista, e a
importância requisitada através de precatório judicial,
com juros e correção monetária.
Quem tem direito a
esse período retroativo:
" Pessoas que em junho de 1991 já eram pensionistas ' o período
a que têm direito é de junho de 1991 a dezembro de 2002;
" Pessoas que passaram a ser pensionistas a partir de junho de 1991
' o período a que têm direito é da data em que passou
a ser pensionista até dezembro de 2002.
Quem não tem
direito de ingressar com essa ação?
" Pessoas que passaram a ser pensionistas de dezembro de 2002 em
diante, pois não sofreram prejuízo financeiro pelo fato
de receberem a pensão corretamente desde o início.
Ação 246 - Gratificação
por Atividade de Magistério para Pensionistas
Resumo: A Gratificação por Atividade de Magistério
- GAM pode ser requerida judicialmente pelos pensionistas de servidores
do Quadro do Magistério Público Estadual, com incorporação
em hollerith e pagamento do período retroativo com juros e correção
monetária.
No dia 1º de
setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05
para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro
do Magistério em atividade, excluindo os pensionistas desse pagamento,
inclusive os que passaram a receber a pensão posteriormente à
publicação da lei.
O artigo 40 da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, garante aos pensionistas de servidores da mesma carreira
que os ativos a paridade nos vencimentos. Por essa razão, inúmeros
pensionistas vêm ingressando com ação na Justiça
para garantir o seu direito mensalmente e o pagamento do período
retroativo, com juros e correção monetária.
Ação
265 - Reajuste do Benefício Previdenciário para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores públicos estaduais que recebem
a pensão como "Benefício Previdenciário"
podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual
concedido pelo Governo Federal que não está sendo repassado
pelo Governo Estadual.
A partir da vigência
da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores
aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto
no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal (ou
faleceram sem cumprir esse disposto), passaram a receber seus proventos
de aposentadoria ou pensão como "Benefício Previdenciário"
e não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos
aos servidores em geral.
O Governo do Estado
de São Paulo deveria conceder a eles, pelo menos, os reajustes
aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal
nº 10.887/2004.
Sem alternativa, esses pensionistas vêm acionando a Justiça
para terem garantido o direito ao reajuste concedido, com a devida incorporação
nos proventos, bem como pagamento do período retroativo, com juros
e correção monetária.
Quem não pode
ingressar com essa ação:
" Aposentados do quadro de servidores do Tribunal de Justiça,
Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas.
Ação
289 - Correção Monetária sobre aplicação
do Artigo Único da Disposição Transitória
da Lei Complementar 958/04
Resumo: Os pensionistas de servidores do Quadro do Magistério têm
o direito de requerer na Justiça o pagamento da correção
monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela,
em consequência do enquadramento na Lei Complementar 958/04.
Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -,
inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma
carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram
em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados
como se estivessem no início, não sendo levada em consideração
a sua evolução funcional do cargo anterior, ou seja, os
servidores antes da nomeação no novo cargo estavam enquadrados
no nível II, III e quando assumiram a nova carreira foram para
o nível I, deixando de receber uma parcela considerável
em seus vencimentos.
A Lei Complementar
958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças
atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de
1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou
esse pagamento sem correção monetária em janeiro
de 2005, razão pela qual os pensionistas desses servidores vêm
ingressando com ação em busca do que lhe é garantido
por lei.
Alerta: essa ação
deve ser proposta em caráter de urgência, em razão
da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em
06 de janeiro de 2010.
FALECIDOS
Ação
09 - Indenização de Férias e/ou Licença-Prêmio
- FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos estaduais, falecidos
nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça para requerer
a indenização de férias e licença-prêmio
não usufruídas em atividade.
A administração pública não pode se beneficiar
de um direito que é dos seus servidores públicos. Por isso,
ao se desligarem do Estado, eles podem acionar a Justiça para requerer
a indenização de blocos de férias e/ou licença-prêmio
deixados "pra trás", ou seja, períodos não
usufruídos enquanto eles estavam em atividade. Para tanto, têm
o prazo máximo de 5 anos a partir da data de seu desligamento do
serviço público.
No caso dos servidores aposentados nos últimos 5 anos e falecidos
logo após, bem como os que faleceram em atividade, os herdeiros
ingressar com a ação representando-os, cujo objetivo é
requerer a indenização em dinheiro de períodos de
férias e/ou de licença-prêmio não usufruídos
enquanto estavam em atividade, com juros e correção monetária.
Ação
21 - Sexta-Parte aos 20 anos - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos admitidos nos termos
da Lei 500/74, falecidos nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça
para requerer o pagamento da sexta-parte do período retroativo,
com reflexo financeiro no hollerith do respectivo pensionista - se houver.
A Constituição
Estadual garante a sexta-parte a esses servidores, mas a Administração
pública não reconhece essa vantagem quando eles completam
20 anos de efetivo exercício.
Poucos herdeiros de
servidores falecidos nos últimos 5 anos - que eram regidos pela
Lei 500/74 - sabem que podem requerer na Justiça o direito vantagem
da sexta-parte, a qual é dada ao funcionário público
quando ele completa 20 anos de efetivo exercício.
O objetivo da ação
é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem
da sexta-parte em hollerith do pensionista, já com o cálculo
correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos
5 anos que será rateado entre os herdeiros, com juros e correção
monetária. Para tanto, quando do óbito, o servidor deveria
receber o 4º adicional em hollerith.
Ação 24 - Correção
Monetária - Artigo 116 da Constituição Estadual -
FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério,
falecidos nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça para
requerer a correção monetária sobre vantagens pagas
com atraso e de forma singela.
De acordo com o artigo
116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem
for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito
à correção monetária desse valor. Entretanto,
a Administração Pública não cumpre o que é
determinado pela Constituição Paulista, motivo pelo qual
inúmeros servidores vêm ingressando com essa ação
para requerer o que lhes é devido.
Ação 107 - Sexta-Parte sobre
Gratificações - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores falecidos, nos últimos 5 anos,
que recebiam a vantagem da sexta-parte em hollerith e gratificações
podem ingressar com ação na Justiça para requerer
esse pagamento corretamente, com reflexo no hollerith do pensionista -
quando houver.
De acordo com a Constituição
Estadual, ao completar 20 anos de efetivo exercício os servidores
públicos têm direito de receber a vantagem da sexta-parte
dos vencimentos integrais em hollerith, mas ao pagá-la o Governo
Estadual faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais
por tempo de serviço.
Milhares de servidores,
ativos e aposentados, bem como os pensionistas e herdeiros de falecidos,
desconhecem que podem acionar a Justiça para que a Administração
Pública lhes pague essa vantagem corretamente, mensalmente e o
período retroativo, com juros e correção monetária.
Ação
237 - GTE - Gratificação por Trabalho Educacional para Servidores
Aposentados da Secretaria da Educação - Quadro do Magistério
- FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério, falecidos
nos últimos 5 anos, podem requerer na Justiça o pagamento
do período retroativo da Gratificação por Trabalho
Educacional - GTE.
A partir de julho de 2008, o Governo Estadual começou a pagar a
Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para todos os
servidores aposentados do Quadro do Magistério Estadual, restando
o período retroativo a ser requerido através de ação
judicial.
Quem não pode ingressar com essa ação?
" Servidor que recebia seus proventos de aposentadoria como Benefício
Previdenciário - código 1026;
" Servidores que já recebiam a gratificação
através de ação judicial.
Ação 245 - Gratificação
por Atividade de Magistério - GAM - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério, falecidos
nos últimos 5 anos, podem requerer judicialmente a Gratificação
por Atividade de Magistério - GAM.
No dia 1º de
setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05
para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro
do Magistério em atividade, excluindo os aposentados desse pagamento,
inclusive os que passaram à inatividade posteriormente.
O artigo 40 da Constituição
Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41/2003, garante aos aposentados da mesma carreira que os ativos
a paridade nos vencimentos. Por essa razão, inúmeros aposentados
vêm ingressando com ação na Justiça para garantir
o seu direito em hollerith e o pagamento do período retroativo,
com juros e correção monetária.
O que muitas pessoas
não sabem é que, se esse aposentado faleceu nos últimos
4 anos, os seus herdeiros podem acionar a Justiça para buscar o
pagamento do período retroativo, cujo valor será rateado
entre si, e o reflexo financeiro mensal ocorrerá no hollerith do
pensionista.
Ação 264 - Reajuste dos Proventos
de Aposentadoria para Servidores Aposentados do Estado de São Paulo
que Recebem Benefício Previdenciário - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos estaduais falecidos
que recebiam os proventos como "Benefício Previdenciário"
podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual
concedido pelo Governo Federal que não é repassado pelo
Governo Estadual.
A partir da vigência
da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores
aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto
no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal, passaram
a receber seus proventos como benefício previdenciário e
não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos aos
servidores em geral.
O Governo do Estado
de São Paulo deveria conceder a eles, pelo menos, os reajustes
aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de
Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal
nº 10.887/2004.
Muitos faleceram sem
receber o que lhes era de direito. Por essa razão, os seus herdeiros
podem acionar a Justiça em busca do reajuste concedido pelo Governo
Federal, com a devida incorporação aos proventos de pensão,
bem como pagamento do período retroativo, com juros e correção
monetária.
Ação 275 - contribuição
previdenciária - incidência isolada sobre os proventos de
aposentadoria e pensão - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros
de servidores públicos estaduais, falecidos nos últimos
5 anos, que recebiam os proventos de aposentadoria e pensão, ao
mesmo tempo, têm direito de acionar a Justiça para requerer
a incidência isolada da contribuição previdenciária,
uma vez que a SPPREV incide sobre os dois benefícios.
O desconto previdenciário,
na proporção de 11% do salário do servidor, passou
a ser legal com a Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 que entrou
em vigor a partir de março de 2004. Entretanto, só poderá
ser efetuado se o valor da aposentadoria ou pensão ultrapassar
o teto salarial estabelecido para o Regime Geral da Previdência
Social, cujo valor é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e
dezoito reais e noventa centavos).
Para poder efetuar esse desconto, a SPPREV vem somando o valor da pensão
e aposentadoria do servidor e tributando os 11% sobre o total, o que está
errado.
A ação
é para requerer que os 11% sejam calculados por provento, sobre
o valor excedente ao teto do RGPS, bem como a restituição
do valor descontado indevidamente desde março de 2004, com juros
e correção monetária.
Ação
288 - Correção Monetária sobre aplicação
do Artigo Único da Disposição Transitória
da Lei Complementar 958/04 - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros
de servidores do Quadro do Magistério têm o direito de requerer
na Justiça o pagamento da correção monetária
sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela, em consequência
do enquadramento na Lei Complementar 958/04.
Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -,
inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma
carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram
em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados
como se estivessem no início, não sendo levada em consideração
a sua evolução funcional do cargo anterior, ou seja, os
servidores antes da nomeação no novo cargo estavam enquadrados
no nível II, III e quando assumiram a nova carreira foram para
o nível I, deixando de receber uma parcela considerável
em seus vencimentos.
A Lei Complementar
958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças
atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de
1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou
esse pagamento sem correção monetária em janeiro
de 2005, razão pela qual os herdeiros desses servidores vêm
ingressando com ação em busca do que lhe é garantido
por lei.
Alerta: essa ação
deve ser proposta em caráter de urgência, em razão
da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em
06 de janeiro de 2010.
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