Informativo de Ações

Material produzido pela FOZ ADVOGADOS.

Ação 09 - Indenização de Férias e/ou Licença-Prêmio

Resumo: A indenização de férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade por ocasião de aposentadoria, exoneração, demissão e falecimento pode ser requerida pelos servidores públicos estaduais.

A administração pública não pode enriquecer a custa dos servidores públicos. Por isso, ao se desligarem do Estado eles podem acionar a Justiça para requererem a indenização de blocos de férias e/ou licença-prêmio deixados "pra trás", ou seja, períodos não usufruídos enquanto ele estava em atividade. Para tanto, têm o prazo máximo de 5 anos a partir da data de seu desligamento do serviço público.

Os servidores admitidos pela Lei 500/74 só poderão ingressar com essa ação se na época em que estavam em atividade tivessem reconhecido o direito à licença-prêmio. Quanto às férias, podem ingressar, sem restrições.

É importante lembrar que nessa ação não há apostilamento do direito, uma vez que a sua finalidade é requerer a indenização em dinheiro de um período de férias e/ou de licença-prêmio não usufruído pelo servidor enquanto estava em atividade, com juros e correção monetária.

Ação 21 - Sexta-Parte aos 20 anos

Resumo: Os servidores admitidos pela Lei 500/74 que completaram 20 anos de efetivo exercício podem requerer judicialmente a sexta-parte e a incidência sobre os vencimentos integrais, com reflexo em hollerith e pagamento do período retroativo.

A Constituição Estadual garante a sexta-parte a esses servidores, mas a Administração pública não reconhece essa vantagem quando eles completam 20 anos de efetivo exercício.

Poucos servidores ativos e aposentados (admitidos pela Lei 500/74) sabem que podem requerer na Justiça, a partir do 4º adicional em hollerith, o direito de receberem mensalmente a vantagem da sexta-parte, a qual é dada ao funcionário público quando ele completa 20 anos de efetivo exercício.

O objetivo da ação é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem da sexta-parte mensalmente em hollerith, já com o cálculo correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

Ação 24 - Correção Monetária - Artigo 116 da Constituição Estadual
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério têm o direito de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela.

De acordo com o artigo 116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito à correção monetária desse valor. Entretanto, a Administração Pública não aplica a devida correção sobre tais vantagens, motivo pelo qual inúmeros servidores vêm ingressando com essa ação para pedir o que lhes é de direito, inclusive juros.


Ação 107 - Sexta-Parte sobre Gratificações
Resumo: Os servidores que recebem a sexta-parte em hollerith e gratificações podem ingressar com ação para requererem esse pagamento corretamente, pois o Governo Estadual vem pagando-lhes a menor.

Ao completar 20 anos de efetivo exercício os servidores públicos têm direito de receber a sexta-parte mensalmente, e ao pagá-la o Governo Estadual faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço, enquanto a Constituição Estadual garante que deva ser calculado sobre a soma total dos vencimentos do servidor.

Milhares de servidores, ativos e aposentados, desconhecem que podem acionar a Justiça para que a Administração Pública lhes pague essa vantagem mensalmente em hollerith, bem como o período retroativo dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

O servidor admitido pela Lei 500/74 só poderá ingressar com essa ação se já receber a vantagem da sexta-parte e gratificações.

Quem não pode ingressar com essa ação?
" Os servidores que já recebem a vantagem em hollerith com a denominação "sexta-parte s/ integrais vencimentos - A.J.".

Ação 237 - GTE - Gratificação por Trabalho Educacional para Servidores Aposentados da Secretaria da Educação - Quadro do Magistério
Resumo: O pagamento do período retroativo da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE pode ser requerido judicialmente pelos servidores aposentados no Quadro do Magistério Público Estadual.
A partir de julho de 2008, o Governo Estadual começou a pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE - para todos os servidores aposentados, e o valor correspondente às diferenças atrasadas deve ser requerido judicialmente.


Quem não pode ingressar com essa ação?
" Servidor aposentado que recebe seus proventos de aposentadoria como Benefício Previdenciário - código 1026.
" Servidores que já recebiam a gratificação através de ação judicial.


Ação 245 - Gratificação por Atividade de Magistério - GAM
Resumo: A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM pode ser requerida judicialmente pelos aposentados do Quadro do Magistério Público Estadual.

No dia 1º de setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05 para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro do Magistério em atividade, excluindo os aposentados desse pagamento, inclusive os que passaram à inatividade posteriormente.

O artigo 40 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garante aos aposentados da mesma carreira que os ativos a paridade nas vantagens. Por essa razão, inúmeros aposentados vêm ingressando com ação na Justiça para garantir o seu direito ao recebimento e o pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.


Ação 264 - Reajuste dos Proventos de Aposentadoria para Servidores do Estado de São Paulo que Recebem Benefício Previdenciário
Resumo: Os servidores públicos estaduais que recebem os proventos de aposentadoria como "Benefício Previdenciário" podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual concedido pelo Governo Federal que não é repassado pelo Governo Estadual.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal, passaram a receber seus proventos como benefício previdenciário e não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos aos servidores em geral.

O Governo do Estado de São Paulo deveria conceder a eles, no mínimo, os reajustes aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004.

Sem alternativa, esses servidores vêm acionando a Justiça para terem garantido o direito ao reajuste concedido pelo Governo Federal, com a devida incorporação aos proventos, bem como pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.


Quem não pode ingressar com essa ação:
" Aposentados do quadro de servidores do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas.


Ação 266 - Artigo 133 - Diferença de Vencimentos entre os cargos de Delegado de Ensino e Dirigente Regional de Ensino
Resumo: Os servidores aposentados do Quadro do Magistério Público Estadual, nos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino que tinham incorporados os décimos com base no artigo 133 da Constituição Estadual no cargo de Delegado de Ensino - atual Dirigente Regional de Ensino -, têm direito de requerer na Justiça a diferença salarial entre o cargo extinto e o novo.

Em virtude do reenquadramento na Lei Complementar 958/04, o cargo de Delegado de Ensino mudou para Dirigente Regional de Ensino. Porém, os aposentados que tinham incorporados os décimos de que trata o artigo 133 da Constituição Estadual não receberam a diferença salarial entre o cargo extinto e o novo, motivo pelo qual vêm ingressando com ação judicial para requerer o correto pagamento a que têm direito, com juros e correção monetária.


Ação 274 - Enquadramento na Lei Complementar 958/04 - Transposição de Nível após acúmulo de Cargo
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual que acumulavam cargo e pediram exoneração - de um dos cargos - têm direito de acionar a Justiça para requer o correto enquadramento na Lei Complementar 958/04.

Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -, inúmeros servidores que tinham acúmulo de cargo não tiveram considerado o tempo de serviço prestado na carreira do Magistério quando se exoneraram de um cargo em pró do outro, ou seja, o seu enquadramento ocorreu como se ele estivesse em início de carreira, não sendo levada em consideração a sua evolução funcional.

A Lei Complementar 958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de 1998. Entretanto, a Administração Pública beneficiou apenas os servidores "TITULAR DE CARGO EFETIVO" que passaram no concurso público para Diretor de Escola e pediram exoneração do cargo de professor logo em seguida para assumir o novo cargo.

Tendo em vista o prejuízo sofrido por milhares de servidores, eles vêm ingressando com ação em busca do que lhe é garantido por lei, cujo objetivo é requerer o devido apostilamento do direito e o pagamento das diferenças atrasadas, com juros e correção monetária.


Ação 275 - Contribuição Previdenciária - Incidência Isolada sobre os Proventos de Aposentadoria e Pensão
Resumo: Os servidores que recebem proventos de aposentadoria e pensão de servidores públicos estaduais, ao mesmo tempo, têm direito de acionar a Justiça para requerer a incidência isolada da contribuição previdenciária, uma vez que a SPPREV incide sobre os dois benefícios.

O desconto da contribuição previdenciária, na proporção de 11% do salário do servidor, passou a ser legal com a Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 que entrou em vigor a partir de março de 2004. Entretanto, só poderá ser efetuado se o valor da aposentadoria ou pensão ultrapassar o teto salarial estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, cujo valor é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Para poder efetuar esse desconto, a SPPREV vem somando o valor da pensão e aposentadoria do servidor e tributando os 11% sobre o total, o que está errado.

A ação é para requerer que os 11% sejam calculados por provento, sobre o valor excedente ao teto do RGPS, bem como a restituição do valor descontado indevidamente desde março de 2004, com juros e correção monetária.

Ação 284 - Restituição da Contribuição Previdenciária para servidores aposentados ou pensionistas do Estado de São Paulo que sejam portadores de doença incapacitante
Resumo: Aposentados e pensionistas com moléstia grave podem requerer na Justiça a restituição da contribuição previdenciária cobrada indevidamente.

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 estabeleceu o teto salarial de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos) para ser aplicado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, quando o salário do servidor ou pensionista ultrapassa esse limite, é descontado 11% sobre a diferença a título de contribuição previdenciária.

Já para o servidor ou pensionista que tem moléstia grave, o valor do teto duplica, ou seja, é de R$ 6.437,80 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), e a contribuição previdenciária deve ser feita apenas sobre o valor que exceder a esse limite, o que não vem sendo respeitado pela SPPREV que toma por base o teto citado no parágrafo anterior.

Por essa razão, busca-se nessa ação que os 11% sejam calculados sobre o valor que exceder ao limite de R$ 6.437,80 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), bem como a restituição do valor descontado indevidamente, com juros e correção monetária.

Ação 288 - Correção Monetária sobre aplicação do Artigo Único da Disposição Transitória da Lei Complementar 958/04
Resumo: Os servidores do Quadro do Magistério têm o direito de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela, em consequência do enquadramento na Lei Complementar 958/04.

Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -, inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados como se estivessem no início de carreira, não sendo levada em consideração o nível do seu cargo de origem, ou seja, os servidores antes da nomeação no novo cargo estavam enquadrados no nível II, III e quando assumiram a nova carreira foram para o nível I, deixando de receber uma parcela considerável em seus vencimentos.

A Lei Complementar 958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de 1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou esse pagamento sem correção monetária em janeiro de 2005, razão pela qual os servidores vêm ingressando com ação em busca do que lhe é garantido por lei.

Alerta: essa ação deve ser proposta em caráter de urgência, em razão da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em 06 de janeiro de 2010.


" PENSIONISTAS

Ação 24 - Correção Monetária - Artigo 116 da Constituição Estadual
Resumo: Os pensionistas de servidores do Quadro do Magistério têm direito de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e sem a devida correção, dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

De acordo com o artigo 116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito à correção monetária desse valor. Entretanto, a Administração Pública paga de forma singela, motivo pelo qual inúmeros servidores vêm ingressando com essa ação.

Ação 154 - Sexta-Parte aos 20 Anos Para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores admitidos pela Lei 500/74 podem requerer na Justiça o pagamento da sexta-parte, com reflexo em hollerith e o pagamento das diferenças atrasadas.

Poucos sabem, mas o pensionista pode requerer judicialmente o direito de receber o pagamento da sexta-parte mensalmente, desde que a admissão do servidor falecido tenha ocorrido pela Lei Complementar 500/74, e ele recebesse o 4º adicional em hollerith.

O objetivo da ação é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem da sexta-parte mensalmente em hollerith, já com o cálculo correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

Observação: entramos com essa ação só com formação de grupo (mínimo de 10 pessoas)


Ação 155 - Sexta-Parte Sobre Gratificações para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores que recebem a sexta-parte podem requerer na Justiça o pagamento do correto cálculo dessa vantagem sobre as gratificações recebidas.

A Constituição Estadual garante ao servidor público o pagamento da vantagem da sexta-parte em hollerith quando ele completa 20 anos de efetivo exercício, mas o Governo faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço. Está errado, pois a própria Constituição Estadual garante que o cálculo deve ser feito sobre a soma total dos vencimentos do servidor.

Com tal manobra, milhares de servidores - ou pensionistas de servidores falecidos - recebem a sexta-parte a menor e desconhecem que podem acionar a Justiça para requerer o direito ao correto cálculo da sexta-parte sobre as gratificações.

O objetivo dessa ação é pedir que o Governo Estadual calcule corretamente a vantagem da sexta-parte sobre as gratificações que compõem o valoro total da pensão, bem como o período retroativo, com juros e correção monetária.

Todos os pensionistas de servidores estaduais que recebiam a vantagem da sexta-parte mais gratificações podem ingressar com essa ação.

Observação: entramos com essa ação só com formação de grupo (mínimo de 10 pessoas)

Ação 201 - Gratificação para Pensionistas de Servidores do Poder Executivo
Resumo: Os pensionistas de servidores do Poder Executivo podem acionar a Justiça para requerer o pagamento das gratificações concedidas apenas aos servidores em atividade, dos últimos 5 anos, com juros e correção monetária.

Em junho de 2000, através de Leis Complementares, o Governo Estadual concedeu gratificações a todos os servidores ativos do Poder Executivo e suas respectivas autarquias, excluindo os pensionistas. Essa manobra política está em total desacordo com a Constituição Federal (artigo 40, § 8º, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.)

Desde a concessão do direito acima, vimos ingressando com ações para corrigir essa injustiça e diante das inúmeras decisões favoráveis sobre a matéria, o Governo Estadual deixou de recorrer ao Tribunal Superior nas ações em andamento e absorveu o valor das respectivas gratificações no salário-base dos servidores aposentados e pensionistas. O período retroativo pode ser pedido através de ação judicial.


Vejamos as gratificações e respectiva data em que foi inserida no salário base:

1. Gratificação por Trabalho Educacional - GTE (LC 874/00), inserida no salário-base a partir de junho de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
2. Gratificação de Suporte às Atividades Escolares para Servidores da Secretaria da Educação - GSAE (LC 872/00), inserida no salário-base de alguns cargos a partir de dezembro de 2000;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores de suporte às atividades escolares, excetuando os que exerciam os cargos abaixo:
" Secretário de Escola;
" Agente de Organização Escolar;
" Inspetor de Alunos;
" Oficial Escolar;
" Servente de Escola

Os demais cargos da categoria ainda podem acionar a Justiça em busca de seus direitos.

3. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS (LC 871/00), inserida no salário-base a partir de outubro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores da Secretaria da Saúde e suas autarquias;

4. Gratificação por Atividades de Polícia - GAP (LC 873/00), inserida no salário-base a partir de janeiro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores de carreira policial;

5. Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA (LC 876/00), inserida no salário-base a partir de outubro de 2008;
Ò direcionada aos pensionistas de servidores que tinham cargos administrativos;

6. Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP (LC 899/01)- foi concedida a partir de junho de 2001; inserida no salário-base a partir de maio de 2008;
Ò Direcionada aos pensionistas de agentes penitenciários da Secretaria da Segurança Penitenciária.

Quem NÃO pode ingressar com essa ação?
Pensionistas de Procuradores do Estado, Agentes Fiscais de Renda e que recebem a pensão como Benefício Previdenciário - código 1026.

Ação 243 - Pensão Mensal Integral - 100% (cem por cento) - Habilitação na Ação Civil Pública
Resumo: Os pensionistas do IPESP podem requerer na Justiça o pagamento da diferença de 25% do valor da pensão correspondente ao período de junho de 1991 a dezembro de 2002.

A Constituição Federal (artigo 40, §§ 7º e 8º) garante ao beneficiário da pensão a totalidade dos vencimentos que o servidor público recebia em vida, mas o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP pagava apenas 75% desse valor. Por essa razão, durante anos inúmeros pensionistas ingressaram com ações na Justiça para requerer o que lhes era direito, ou seja, a diferença de 25%

Em junho de 1996 o Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, requerendo que esse órgão regularizasse o pagamento de todos os seus pensionistas.

Em razão do que ficou decidido nessa ação, o IPESP foi condenado a acertar todas as pensões a partir de janeiro de 2003 e a pagar os atrasados dos últimos 11 anos, ou desde a data do falecimento do servidor, se ocorrida após 1991. Entretanto, o pagamento do período atrasado deverá ser requisitado através de advogado que habilita o pensionista na ação civil pública.

O que é habilitação na Ação Civil Pública?

A habilitação consiste na inclusão do pensionista na Ação Civil Pública, o que possibilita requerer ao Juiz a expedição de ofício ao IPESP para o fornecimento dos informes com as diferenças devidas entre 100% (cem por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) da pensão, correspondente aos últimos 11 anos, abrangidos pela decisão acima. Essas informações são necessárias para a elaboração da conta de liquidação e a requisição da verba para pagamento, ou seja, em razão dessa decisão o processo terá início na fase de execução, onde serão apurados os valores devidos a cada pensionista, e a importância requisitada através de precatório judicial, com juros e correção monetária.

Quem tem direito a esse período retroativo:
" Pessoas que em junho de 1991 já eram pensionistas ' o período a que têm direito é de junho de 1991 a dezembro de 2002;
" Pessoas que passaram a ser pensionistas a partir de junho de 1991 ' o período a que têm direito é da data em que passou a ser pensionista até dezembro de 2002.

Quem não tem direito de ingressar com essa ação?
" Pessoas que passaram a ser pensionistas de dezembro de 2002 em diante, pois não sofreram prejuízo financeiro pelo fato de receberem a pensão corretamente desde o início.


Ação 246 - Gratificação por Atividade de Magistério para Pensionistas
Resumo: A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM pode ser requerida judicialmente pelos pensionistas de servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, com incorporação em hollerith e pagamento do período retroativo com juros e correção monetária.

No dia 1º de setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05 para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro do Magistério em atividade, excluindo os pensionistas desse pagamento, inclusive os que passaram a receber a pensão posteriormente à publicação da lei.

O artigo 40 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garante aos pensionistas de servidores da mesma carreira que os ativos a paridade nos vencimentos. Por essa razão, inúmeros pensionistas vêm ingressando com ação na Justiça para garantir o seu direito mensalmente e o pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.

Ação 265 - Reajuste do Benefício Previdenciário para Pensionistas
Resumo: Os pensionistas de servidores públicos estaduais que recebem a pensão como "Benefício Previdenciário" podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual concedido pelo Governo Federal que não está sendo repassado pelo Governo Estadual.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal (ou faleceram sem cumprir esse disposto), passaram a receber seus proventos de aposentadoria ou pensão como "Benefício Previdenciário" e não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos aos servidores em geral.

O Governo do Estado de São Paulo deveria conceder a eles, pelo menos, os reajustes aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004.

Sem alternativa, esses pensionistas vêm acionando a Justiça para terem garantido o direito ao reajuste concedido, com a devida incorporação nos proventos, bem como pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.

Quem não pode ingressar com essa ação:
" Aposentados do quadro de servidores do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas.

Ação 289 - Correção Monetária sobre aplicação do Artigo Único da Disposição Transitória da Lei Complementar 958/04
Resumo: Os pensionistas de servidores do Quadro do Magistério têm o direito de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela, em consequência do enquadramento na Lei Complementar 958/04.

Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -, inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados como se estivessem no início, não sendo levada em consideração a sua evolução funcional do cargo anterior, ou seja, os servidores antes da nomeação no novo cargo estavam enquadrados no nível II, III e quando assumiram a nova carreira foram para o nível I, deixando de receber uma parcela considerável em seus vencimentos.

A Lei Complementar 958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de 1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou esse pagamento sem correção monetária em janeiro de 2005, razão pela qual os pensionistas desses servidores vêm ingressando com ação em busca do que lhe é garantido por lei.

Alerta: essa ação deve ser proposta em caráter de urgência, em razão da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em 06 de janeiro de 2010.

FALECIDOS

Ação 09 - Indenização de Férias e/ou Licença-Prêmio - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos estaduais, falecidos nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça para requerer a indenização de férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.

A administração pública não pode se beneficiar de um direito que é dos seus servidores públicos. Por isso, ao se desligarem do Estado, eles podem acionar a Justiça para requerer a indenização de blocos de férias e/ou licença-prêmio deixados "pra trás", ou seja, períodos não usufruídos enquanto eles estavam em atividade. Para tanto, têm o prazo máximo de 5 anos a partir da data de seu desligamento do serviço público.

No caso dos servidores aposentados nos últimos 5 anos e falecidos logo após, bem como os que faleceram em atividade, os herdeiros ingressar com a ação representando-os, cujo objetivo é requerer a indenização em dinheiro de períodos de férias e/ou de licença-prêmio não usufruídos enquanto estavam em atividade, com juros e correção monetária.

Ação 21 - Sexta-Parte aos 20 anos - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos admitidos nos termos da Lei 500/74, falecidos nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça para requerer o pagamento da sexta-parte do período retroativo, com reflexo financeiro no hollerith do respectivo pensionista - se houver.

A Constituição Estadual garante a sexta-parte a esses servidores, mas a Administração pública não reconhece essa vantagem quando eles completam 20 anos de efetivo exercício.

Poucos herdeiros de servidores falecidos nos últimos 5 anos - que eram regidos pela Lei 500/74 - sabem que podem requerer na Justiça o direito vantagem da sexta-parte, a qual é dada ao funcionário público quando ele completa 20 anos de efetivo exercício.

O objetivo da ação é pedir o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem da sexta-parte em hollerith do pensionista, já com o cálculo correto, bem como o pagamento do período retroativo dos últimos 5 anos que será rateado entre os herdeiros, com juros e correção monetária. Para tanto, quando do óbito, o servidor deveria receber o 4º adicional em hollerith.


Ação 24 - Correção Monetária - Artigo 116 da Constituição Estadual - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério, falecidos nos últimos 5 anos, podem acionar a Justiça para requerer a correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela.

De acordo com o artigo 116 da Constituição Estadual, toda vez que uma vantagem for paga com atraso para o servidor público estadual, ele tem direito à correção monetária desse valor. Entretanto, a Administração Pública não cumpre o que é determinado pela Constituição Paulista, motivo pelo qual inúmeros servidores vêm ingressando com essa ação para requerer o que lhes é devido.


Ação 107 - Sexta-Parte sobre Gratificações - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores falecidos, nos últimos 5 anos, que recebiam a vantagem da sexta-parte em hollerith e gratificações podem ingressar com ação na Justiça para requerer esse pagamento corretamente, com reflexo no hollerith do pensionista - quando houver.

De acordo com a Constituição Estadual, ao completar 20 anos de efetivo exercício os servidores públicos têm direito de receber a vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrais em hollerith, mas ao pagá-la o Governo Estadual faz o cálculo apenas sobre o salário-base e adicionais por tempo de serviço.

Milhares de servidores, ativos e aposentados, bem como os pensionistas e herdeiros de falecidos, desconhecem que podem acionar a Justiça para que a Administração Pública lhes pague essa vantagem corretamente, mensalmente e o período retroativo, com juros e correção monetária.

Ação 237 - GTE - Gratificação por Trabalho Educacional para Servidores Aposentados da Secretaria da Educação - Quadro do Magistério - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério, falecidos nos últimos 5 anos, podem requerer na Justiça o pagamento do período retroativo da Gratificação por Trabalho Educacional - GTE.
A partir de julho de 2008, o Governo Estadual começou a pagar a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE para todos os servidores aposentados do Quadro do Magistério Estadual, restando o período retroativo a ser requerido através de ação judicial.
Quem não pode ingressar com essa ação?
" Servidor que recebia seus proventos de aposentadoria como Benefício Previdenciário - código 1026;
" Servidores que já recebiam a gratificação através de ação judicial.


Ação 245 - Gratificação por Atividade de Magistério - GAM - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério, falecidos nos últimos 5 anos, podem requerer judicialmente a Gratificação por Atividade de Magistério - GAM.

No dia 1º de setembro de 2005 o Governo Estadual publicou a Lei Complementar 977/05 para conceder a gratificação acima aos servidores do Quadro do Magistério em atividade, excluindo os aposentados desse pagamento, inclusive os que passaram à inatividade posteriormente.

O artigo 40 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garante aos aposentados da mesma carreira que os ativos a paridade nos vencimentos. Por essa razão, inúmeros aposentados vêm ingressando com ação na Justiça para garantir o seu direito em hollerith e o pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.

O que muitas pessoas não sabem é que, se esse aposentado faleceu nos últimos 4 anos, os seus herdeiros podem acionar a Justiça para buscar o pagamento do período retroativo, cujo valor será rateado entre si, e o reflexo financeiro mensal ocorrerá no hollerith do pensionista.


Ação 264 - Reajuste dos Proventos de Aposentadoria para Servidores Aposentados do Estado de São Paulo que Recebem Benefício Previdenciário - FALECIDO
Resumo: Os herdeiros de servidores públicos estaduais falecidos que recebiam os proventos como "Benefício Previdenciário" podem acionar a Justiça para requerer o direito ao reajuste anual concedido pelo Governo Federal que não é repassado pelo Governo Estadual.

A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (abril de 2004), os servidores aposentados sem paridade, ou seja, que não cumpriram o disposto no artigo 40, incisos I a IV, da Constituição Federal, passaram a receber seus proventos como benefício previdenciário e não vêm recebendo os últimos aumentos concedidos aos servidores em geral.

O Governo do Estado de São Paulo deveria conceder a eles, pelo menos, os reajustes aplicados anualmente aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, conforme prevê o artigo 15, da Lei Federal nº 10.887/2004.

Muitos faleceram sem receber o que lhes era de direito. Por essa razão, os seus herdeiros podem acionar a Justiça em busca do reajuste concedido pelo Governo Federal, com a devida incorporação aos proventos de pensão, bem como pagamento do período retroativo, com juros e correção monetária.


Ação 275 - contribuição previdenciária - incidência isolada sobre os proventos de
aposentadoria e pensão - FALECIDO

Resumo: Os herdeiros de servidores públicos estaduais, falecidos nos últimos 5 anos, que recebiam os proventos de aposentadoria e pensão, ao mesmo tempo, têm direito de acionar a Justiça para requerer a incidência isolada da contribuição previdenciária, uma vez que a SPPREV incide sobre os dois benefícios.

O desconto previdenciário, na proporção de 11% do salário do servidor, passou a ser legal com a Emenda Constitucional n.º 41 de 2003 que entrou em vigor a partir de março de 2004. Entretanto, só poderá ser efetuado se o valor da aposentadoria ou pensão ultrapassar o teto salarial estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, cujo valor é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

Para poder efetuar esse desconto, a SPPREV vem somando o valor da pensão e aposentadoria do servidor e tributando os 11% sobre o total, o que está errado.

A ação é para requerer que os 11% sejam calculados por provento, sobre o valor excedente ao teto do RGPS, bem como a restituição do valor descontado indevidamente desde março de 2004, com juros e correção monetária.

Ação 288 - Correção Monetária sobre aplicação do Artigo Único da Disposição Transitória da Lei Complementar 958/04 - FALECIDO

Resumo: Os herdeiros de servidores do Quadro do Magistério têm o direito de requerer na Justiça o pagamento da correção monetária sobre vantagens pagas com atraso e de forma singela, em consequência do enquadramento na Lei Complementar 958/04.

Em virtude do disposto no artigo 27 da LC 836/97 - muito contestado -, inúmeros servidores nomeados para o cargo de outra classe da mesma carreira (Exemplo: professores há mais de oito anos que passaram em concurso para assumirem o cargo de Diretor de Escola) foram enquadrados como se estivessem no início, não sendo levada em consideração a sua evolução funcional do cargo anterior, ou seja, os servidores antes da nomeação no novo cargo estavam enquadrados no nível II, III e quando assumiram a nova carreira foram para o nível I, deixando de receber uma parcela considerável em seus vencimentos.

A Lei Complementar 958/04 corrigiu essa situação e restituiu as diferenças atrasadas, retroagindo seus efeitos até 1º de fevereiro de 1998. Entretanto, a Administração Pública efetuou esse pagamento sem correção monetária em janeiro de 2005, razão pela qual os herdeiros desses servidores vêm ingressando com ação em busca do que lhe é garantido por lei.

Alerta: essa ação deve ser proposta em caráter de urgência, em razão da prescrição de fundo de direito que ocorrerá em 06 de janeiro de 2010.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.