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DEPARTAMENTO
DE RECURSOS HUMANOS
Instrução DRHU - 2, de 27-12-2007
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando
uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício
de
candidatos nomeados para cargos efetivos, expede a presente
instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício
ao
ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo
47 da Lei nº 10.261/68.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de
30 (trinta) dias, contados seqüencialmente da data da publicação
do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da
Lei nº
10.261/68.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado
artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado,
devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial
do
Estado.
IV - A contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será
imediatamente seqüencial ao 30º (trigésimo) dia do prazo
inicial
de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data
da publicação do ato de nomeação, encontrar-se
em férias ou
em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior
ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º
do
artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente
a que estiver em curso, não sendo abrangidas possíveis
prorrogações dessa licença.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação,
poderá ser suspensa por período de até 120 (cento
e
vinte) dias, cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado
protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão
médico
competente, e será encerrado na data da expedição
do certificado
de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre
que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período
de suspensão
estipulado.
VIII - A suspensão da contagem do prazo de posse, de que
trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato
do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através
de
ofício expedido pela autoridade médica responsável
pela perícia,
de conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei nº
10.261/68.
IX - Antes de tomar posse do cargo, o ingressante deverá
efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando
se
possui, ou não, outro cargo ou função-atividade,
no âmbito do
serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda,
em
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia
mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Público, mesmo que seja na
condição de aposentado.
X - O ingressante que já exerce outro cargo ou função
pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação,
somente poderá tomar posse do novo cargo mediante declaração
expressa, de próprio punho, informando sua decisão de não
acumular e assegurando que, na data do exercício, apresentará
cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função
precedente,
a ser publicada com vigência na mesma data do exercício
no novo cargo.
XI - O candidato que se enquadre na situação descrita no
inciso anterior, não terá a situação de acumulação
analisada,
nem ato decisório publicado previamente à posse, portanto,
não poderá assumir o exercício no novo cargo sem
comprovar
a exoneração/dispensa no cargo/função precedente,
ainda que
a acumulação se verifique viável.
XII - No caso de o ingressante pretender acumular cargos,
o superior imediato deverá, até o dia da posse, publicar
ato
decisório da acumulação, declarando-a legal, desde
que se
comprovem preenchidas as condições indispensáveis.
XIII - Para decidir sobre a legalidade da acumulação, o
superior imediato deverá avaliar criteriosamente se estão
atendidos
todos os requisitos que assegurem, em circunstâncias
regulares, o perfeito desempenho das atividades de ambos os
cargos, que devem ser analisados em suas situações originais,
em termos de distância entre os órgãos/unidades de
classificação
de cada um dos cargos e da previsão das possibilidades de
definição dos respectivos horários de trabalho, de
acordo com
cada realidade, desconsiderando, de plano, nos casos de
ingressantes no Quadro do Magistério, qualquer pretensão
de
designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85
ou de
algum outro tipo de afastamento, no âmbito desta ou de outra
alçada pública, que tencione viabilizar paliativamente a
coexistência
dos vínculos nos dois cargos em situação de acúmulo.
XIV - Com base no disposto no inciso anterior, ficam
expressamente vedadas publicações de ato decisório
legal
quando esta legalidade estiver condicionada à vigência futura
de afastamento/licença, com ou sem prejuízo de
vencimentos/remuneração, a se conceder relativamente a
cargo(s) desta alçada ou de qualquer outra alçada pública.
XV - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao
superior imediato os seguintes documentos, em vias originais:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição
ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou
perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e
de não
ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e
VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/68, nos últimos 5 (cinco)
anos,
com relação à demissão, ou cassação
de aposentadoria por
equivalência, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar
de
demissão a bem do serviço público, ou cassação
de aposentadoria
por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável
por criança
em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento
de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência,
comprovando a habilitação para a investidura no cargo,
rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções
Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte
Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito
temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
h) em caso de acumulação, encontrar-se com o ato decisório
favorável/legal devidamente publicado em DOE, conforme
dispõe o § 1º do artigo 8º do Decreto 41.915/97,
devendo esta
publicação ser posterior à data do ato de nomeação
e precedente
à data da posse;
i) o disposto na alínea anterior aplica-se, igualmente, ao
ingressante que irá acumular o novo cargo com proventos
pagos por cofres públicos, referentes à aposentadoria em
cargo
ou função pública, exercida anteriormente em qualquer
alçada
(federal, estadual ou municipal);
j) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico)
declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo
Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por
unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º do
Decreto 29.180/88, ou prova de isenção, nos termos do artigo
55, combinado com o artigo 217 da Lei 10.261/68, ou nos termos
da Lei Complementar nº 157/77.
XVI - Será considerado isento da apresentação de
novo
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico),
o
ingressante que já seja funcionário nomeado por concurso
público do Estado de São Paulo, que não se encontre
readaptado
ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação
no novo cargo e que conte com mais de 3 (três) anos de serviço
no cargo precedente, mesmo que pretenda trabalhar em
regime de acumulação (artigo 55, combinado com o artigo
217
da Lei 10.261/68 e artigo 41 da Constituição Federal), ou
o
ingressante que seja servidor admitido nos termos da Lei nº
500/74, conte com mais de 5 (cinco) anos de serviço em funçãoatividade
de atribuições semelhantes às do cargo para o qual
foi nomeado (L.C. nº 157/77) e que não se encontre readaptado
ou em licença para tratamento de saúde na data da nomeação.
XVII - Deverá submeter-se, obrigatória e especificamente,
a
exame médico no Departamento de Perícias Médicas
do Estado
(DPME), o ingressante que, na data da nomeação, se encontre
em qualquer uma das seguintes situações:
a) licenciado para tratamento de saúde;
b) readaptado;
c) aposentado por invalidez;
d) na condição de pessoa com capacidade reduzida ou portadora
de deficiência física e/ou sensorial.
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois
cargos
docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte
Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais
requisitos, a carga horária total da acumulação não
ultrapassar
o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - Poderá haver posse por procuração exclusivamente
nos casos de o ingressante ser funcionário público e se
encontrar
ausente do Estado, em missão do Governo.
XX - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade,
verificar se todas as condições legalmente estabelecidas
para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com
referência a grau de parentesco, de acordo com as disposições
do parágrafo único do artigo 96 da L.C. nº 444/85 e
do artigo
244 da Lei nº 10.261/68.
XXI - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio,
assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o
prontuário do ingressante, com toda a documentação
pertinente.
XXII - O ingressante em cargo docente, no momento da
posse, deverá se inscrever para o processo inicial de atribuição
de classes/aulas e somente poderá optar por ampliação
de jornada
e por carga suplementar de trabalho, se a posse ocorrer
até a data de 21/01/2008.
XXIII - O ingressante em cargo docente que tomar posse
até a data de 21/01/2008, além das opções
de que trata o inciso
anterior, poderá no momento da inscrição, se houver
interesse,
indicar a Diretoria de Ensino de sua opção para concorrer
a designações nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85.
XXIV - O exercício do ingressante deverá se dar no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo
este prazo ser prorrogado por igual período, mediante
requerimento do interessado e com autorização do superior
imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XXV - No caso de ingressante em cargo docente, o exercício
deverá se dar em 13/02/2008, data única e exclusiva para
concretizar a atribuição a que tenha feito jus no processo
inicial
de atribuição de classes/aulas, ou, de outra forma, a critério
do
ingressante, dentro dos prazos legais, a que se refere o inciso
anterior.
XXVI - Para assumir o exercício, o ingressante, que no
momento da posse apresentou declaração de que não
iria trabalhar
em regime de acumulação, deverá entregar ao superior
imediato a 2ª via do pedido de exoneração/dispensa,
devidamente
protocolado na unidade/órgão de origem do cargo/função
precedente, com vigência na data do exercício no novo
cargo, ainda que com previsão de publicação posterior.
XXVII - Somente poderá assumir o exercício por ofício,
sendo, na mesma data e a seu pedido, considerado afastado do
cargo para o qual foi nomeado, o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração
Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo
do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este
inciso, comprove-se obrigatório.
XXVIII - O ingressante, que possua outro cargo ou função
pública na alçada estadual e se encontre em licença
para tratar
de interesses particulares, não poderá, nesta situação,
assumir
o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo
13 do Decreto nº 41.915/97.
XXIX - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos
legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem
efeito,
ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir
o exercício.
XXX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial
a Instrução DRHU - 1, de 02-01-2007.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca,
ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos
na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação de
contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A nossa
escola é, por previsão constitucional, pública e
gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados
da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica
por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério
Público e propositura de Ações Civis Públicas
contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações
para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à
comunidade escolar.
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