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| Falta Médica: cuidados
De acordo com a Lei nº 883/00, só valem como comprovação os Atestados. Portanto, não têm nenhum valor probatório os comprovantes, declarações ou justificativas. Essa informação está sendo ratificada por um documento da CEI enviado às Diretorias de Ensino e Unidades Escolares. Nesse sentido, temos recebido notícias de visitas da Auditoria Geral do Estado às escolas, para apurar supostas irregularidades ou para auxiliar na regularização de procedimentos. Entre os vários problemas levantados, aparece a questão do Atestado nas faltas médicas. A Auditoria também entende que apenas o Atestado, devidamente assinado pelo próprio profissional (médico, dentista), serve para caracterizar a falta médica, excluindo todo e qualquer outro documento. No entanto, recebemos cópia de um Memorando da Ouvidoria do IAMSPE, datado de 24 de julho de 2007, e assinado pela Sra. Rosemary Silva (p/), esclarecendo que o IAMSPE fornece Comprovante de Comparecimento emitido pelos recepcionistas dos guichês, ficando o Atestado Médico reservado apenas para os casos que implicam outros procedimentos (por exemplo, licença-saúde). Portanto,
se forem questionados pela Auditoria, os diretores, nesse caso, devem
passar-lhe essa informação. O problema, assim, deverá
ser resolvido mediante entendimento entre a Auditoria do Estado e a
Ouvidoria do IAMSPE. |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |