|
|
|
São Paulo, 27 de agosto de 2008.
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; § 3º. Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
De acordo com a Lei nº 18.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, Artigo 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. Artigo 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.(g.n.) Tendo em vista que isso não vem ocorrendo, ou seja, os associados aposentados por invalidez e os aposentados proporcionalmente, por idade, e que perderam a paridade de seus proventos, recebendo através do Benefício Previdenciário, não estão tendo seus proventos reajustados na mesma data em que se dá o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esta Entidade requer de Vossa Senhoria que se mande dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como à Lei Federal nº 10.887/2004, que a regulamentou, para que os nossos associados, aposentados por invalidez, e os aposentados proporcionalmente, por idade, tenham os seus proventos reajustados na mesma data em que se dá o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sendo só para o momento, renovamos os nossos votos de estima e distinta consideração.
Observação: esse mesmo Ofício foi encaminhado para o Governador do Estado, o Secretário de Gestão Pública e a Secretária da Educação.
|
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
|