São Paulo, 27 de agosto de 2008.


Ofício nº 061/08


Prezado Senhor,


De acordo com a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o artigo 40 da Constituição Federal teve nova redação, de onde destacamos os seguintes parágrafos:


§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
..............................

§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
..............................

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.


Nessa mesma linha, foi alterado o artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/1998, para contemplar a seguinte redação:
Art. 2º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:......

De acordo com a Lei nº 18.887/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41,

Artigo 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Artigo 2º. A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.(g.n.)

Tendo em vista que isso não vem ocorrendo, ou seja, os associados aposentados por invalidez e os aposentados proporcionalmente, por idade, e que perderam a paridade de seus proventos, recebendo através do Benefício Previdenciário, não estão tendo seus proventos reajustados na mesma data em que se dá o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esta Entidade requer de Vossa Senhoria que se mande dar cumprimento à Emenda Constitucional nº 41/2003, assim como à Lei Federal nº 10.887/2004, que a regulamentou, para que os nossos associados, aposentados por invalidez, e os aposentados proporcionalmente, por idade, tenham os seus proventos reajustados na mesma data em que se dá o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Sendo só para o momento, renovamos os nossos votos de estima e distinta consideração.


Respeitosamente,


Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente


Ilmo. Sr. Diretor do DDP/G - Capital
Sr. RUBENS PERUZIN
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
São Paulo - SP

Observação: esse mesmo Ofício foi encaminhado para o Governador do Estado, o Secretário de Gestão Pública e a Secretária da Educação.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.