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Regimento Escolar: Punições e Competência do Diretor de Escola
É preciso que
se esclareça, desde já, que se trata, aqui, de normas legais,
ou seja, de matéria com força de lei, ao contrário
do que muita gente vem afirmando. Aqueles textos, no
geral, não criaram muita polêmica, com exceção
do item "punições de alunos". No documento da FDE, cujo conteúdo incluímos no Modelo de Regimento Escolar da Udemo, afirma-se que
Nesse ponto, há várias novidades: 1. A advertência
verbal (e não repreensão) e sua possibilidade de aplicação
pelo próprio professor (além do diretor); 2. A retirada do aluno
da sala de aula, ou de atividade em curso, como competência do professor
e do diretor (sempre foi assim, só que agora está explicitado
na norma); 3. A comunicação
escrita dirigida aos pais ou responsáveis, como responsabilidade
do diretor, embora muitos professores julguem ser essa uma competência
deles; 4. A suspensão
temporária, pelo diretor, da participação do aluno
em visitas ou demais programas extracurriculares, independentemente da
suspensão das aulas. Antes, como regra geral, uma coisa era vinculada
à outra; 5. Suspensão,
pelo diretor, por até 5 dias letivos ( e não dias corridos); 6. Suspensão, pelo Conselho de Escola, pelo período de 6 a 10 dias letivos (e não corridos). Aqui, além do aumento da pena (até 10 dias letivos), a novidade é a aplicação da punição feita diretamente pelo Conselho de Escola. Os itens 5 e 6 estão
gerando algumas dúvidas e polêmicas na rede. De acordo com a orientação anterior, prevista nas Normas Regimentais Básicas da Secretaria da Educação, tinha-se que
Esse artigo sempre
causou polêmica, por ter um conteúdo subjetivo: o que são
"casos graves de descumprimento de normas"? O bom senso, o hábito
ou o temor acabaram indicando que falta grave era aquela que podia acarretar
suspensão ou transferência compulsória ao seu autor.
Daí porque, para suspender o aluno, mesmo que por apenas um dia,
criou-se o mito de que o conselho de escola deveria ser ouvido, obrigatoriamente. Mais um detalhe: o
conselho decidia sobre a punição, mas quem a aplicava era
o diretor. Se o caso for de suspensão, por prazo superior a 5 dias letivos (entre 6 e 10), o Conselho de Escola terá de se manifestar, obrigatoriamente. Deliberando pela punição, o Conselho a aplicará, diretamente, ou seja, não será o diretor a aplicar a pena, ouvido o Conselho (como antes), mas sim o próprio Conselho aplicando a pena. O que é bastante lógico e sensato: quem decidiu pela punição é que deve aplicá-la, e por ela se responsabilizar. Muitos diretores e
supervisores estão comemorando essas alterações;
outros, estão temerosos; outros, ainda, rejeitam-nas, absolutamente. O principal motivo
alegado por aqueles que temem ou rejeitam essa nova orientação
é que ela "dá excesso de poderes ao diretor, na aplicação
das penas". Os que assim pensam
estão equivocados. Parece que não atentaram para alguns
pontos importantes: 1. Em primeiro lugar,
ao passar a competência da suspensão (por até 5 dias
letivos) ao diretor de escola, a norma legal apenas pretendeu agilizar
o procedimento e garantir a saúde do ambiente escolar. Em momento
algum se retirou do aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em momento algum se afirma que o diretor aplicará a punição
sem observar o devido processo legal. Trata-se apenas de um caso de celeridade
na apuração dos fatos (e autoria) e aplicação
da punição. Sempre, repetimos, garantindo-se ao acusado
o direito de defesa. Por essas razões, a Udemo adicionou um parágrafo
(o 5º) ao artigo 26 do seu Modelo de Regimento Escolar, com a seguinte
redação:
Em resumo, as normas
elaboradas pela FDE e implantadas pela Secretaria da Educação
vieram em boa hora, e são um excelente instrumento de garantia
da paz e da disciplina, nas comunidades escolar e local. São uma promessa
de equilíbrio e respeito no ambiente escolar. Por isso, não podem deixar de ser implementadas, sob o pretexto do medo, da insegurança ou de convicções pessoais tendentes a prevalecer sobre a norma legal.
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