São
Paulo, 5 de novembro de 2009.
Ofício 133/09
Exmo. Senhor Secretário,
De acordo com o artigo
8º, IV, b, da Lei Complementar 1097/2009, o artigo 27 da LC n. 836/97
passa a ter a seguinte redação, litteris:
Artigo 27 - O integrante
do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe
da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício,
no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de
origem e na faixa inicial do novo cargo. (g.n.)
Já na correspondência
enviada pela Secretaria de Educação aos educadores da rede
pública estadual, página 2, coluna da direita, lê-se:
"O integrante
do magistério que mudar de carreira (sic) mediante concurso público
(de professor para diretor ou supervisor) terá garantido o enquadramento em faixa correspondente à remuneração imediatamente
superior à que possuía no cargo anterior." (g.n.)
Como Vossa Excelência
pode observar, há uma divergência entre o texto da lei e
o conteúdo da carta.
Por essa razão,
solicitamos de Vossa Excelência os esclarecimentos necessários
sobre o assunto, para que possamos orientar corretamente os nossos associados.
Aproveitamos o ensejo
para renovar os nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente
A Sua Excelência.
Paulo Renato C. Souza
DD Secretário de Educação
São Paulo - SP
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