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São Paulo, 5 de novembro de 2009.


Ofício 133/09

Exmo. Senhor Secretário,

De acordo com o artigo 8º, IV, b, da Lei Complementar 1097/2009, o artigo 27 da LC n. 836/97 passa a ter a seguinte redação, litteris:

Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. (g.n.)

Já na correspondência enviada pela Secretaria de Educação aos educadores da rede pública estadual, página 2, coluna da direita, lê-se:

"O integrante do magistério que mudar de carreira (sic) mediante concurso público (de professor para diretor ou supervisor) terá garantido o enquadramento em faixa correspondente à remuneração imediatamente superior à que possuía no cargo anterior." (g.n.)

Como Vossa Excelência pode observar, há uma divergência entre o texto da lei e o conteúdo da carta.

Por essa razão, solicitamos de Vossa Excelência os esclarecimentos necessários sobre o assunto, para que possamos orientar corretamente os nossos associados.

Aproveitamos o ensejo para renovar os nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,


Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente


A Sua Excelência.
Paulo Renato C. Souza
DD Secretário de Educação
São Paulo - SP