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Seção V

Do Dissídio Coletivo por Greve

Art. 239. O pedido de instauração de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de vínculos não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta Seção. Se for o caso, será instruído, ainda, com certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional.

§ 1º Recebida e protocolada a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a representação, designará audiência de conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez dias, intimando-se as partes, com observância do art. 841 da CLT.

§ 2º Verificando o Vice-Presidente que a representação não preenche os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará a emenda, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º Na impossibilidade de encerramento da negociação coletiva em curso, antes do termo final previsto no § 3º do art. 616 da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto
judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.

§ 4º Deferida a medida prevista no parágrafo anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias, contado da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto.

§ 5º Os mesmos requisitos do "caput" deverão ser observados no pedido de revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

Art. 240. Na audiência, presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação. Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.
Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo terá força de decisão irrecorrível.

Art. 241. Não havendo conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em cinco dias e poderá determinar diligências.

§ 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez, remeterá os autos ao revisor, que, em cinco dias, pedirá data para julgamento.

§ 2º O julgamento terá preferência sobre os demais, com inclusão imediata em pauta.

Art. 242. Na apreciação do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos, cláusula a cláusula.

Art. 243. No caso de paralisação do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades imprescindíveis.

Art. 244. Até o trânsito em julgado do acórdão, as partes poderão transigir, cujo termo ou petição será apresentado em Mesa pelo relator, na sessão seguinte.

Art. 245. Concluído o julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que deverá ser publicado imediatamente.
Parágrafo único. A decisão normativa conterá indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 867 da CLT.

Art. 246. Enquanto persistir a greve e não normalizados os serviços, os prazos serão reduzidos à metade e a audiência conciliatória será realizada logo que intimadas as partes.