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Seção
V
Do Dissídio
Coletivo por Greve
Art. 239. O pedido de instauração
de dissídio coletivo por greve, envolvendo servidores de
vínculos não regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, será devidamente fundamentado e atenderá
ao disposto em seu art. 858, observado o procedimento previsto nesta
Seção. Se for o caso, será instruído,
ainda, com certidão ou cópia autenticada do último
aumento salarial concedido à categoria profissional.
§ 1º Recebida e protocolada
a petição, o Vice-Presidente, estando em termos a
representação, designará audiência de
conciliação, a realizar-se dentro do prazo de dez
dias, intimando-se as partes, com observância do art. 841
da CLT.
§ 2º Verificando o
Vice-Presidente que a representação não preenche
os requisitos da lei ou que apresenta irregularidades capazes de
dificultar sua apreciação, determinará a emenda,
no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
§ 3º Na impossibilidade
de encerramento da negociação coletiva em curso, antes
do termo final previsto no § 3º do art. 616 da CLT, a
entidade interessada poderá formular protesto
judicial, em petição encaminhada ao Vice-Presidente
do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.
§ 4º Deferida a medida
prevista no parágrafo anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de trinta dias,
contado da intimação, sob pena de perda da eficácia
do protesto.
§ 5º Os mesmos requisitos
do "caput" deverão ser observados no pedido de
revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.
Art. 240. Na audiência,
presentes as partes ou seus representantes e o membro do Ministério
Público, o Vice-Presidente fará convite à conciliação.
Havendo acordo e ouvido o Ministério Público, o homologará.
Parágrafo único. O acordo judicial homologado no processo
de dissídio coletivo terá força de decisão
irrecorrível.
Art. 241. Não havendo
conciliação, far-se-á imediato sorteio do relator
no Órgão Especial, que ouvirá o suscitado em
cinco dias e poderá determinar diligências.
§ 1º Em seguida, ouvido
o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em
dez, remeterá os autos ao revisor, que, em cinco dias, pedirá
data para julgamento.
§ 2º O julgamento
terá preferência sobre os demais, com inclusão
imediata em pauta.
Art. 242. Na apreciação
do dissídio, os desembargadores proferirão seus votos,
cláusula a cláusula.
Art. 243. No caso de paralisação
do serviço, o relator poderá expedir ato dispondo
sobre o atendimento das necessidades imprescindíveis.
Art. 244. Até o trânsito
em julgado do acórdão, as partes poderão transigir,
cujo termo ou petição será apresentado em Mesa
pelo relator, na sessão seguinte.
Art. 245. Concluído o
julgamento e proclamada a decisão normativa, o relator terá
o prazo de dez dias para a lavratura do acórdão, que
deverá ser publicado imediatamente.
Parágrafo único. A decisão normativa conterá
indicação da data de sua entrada em vigor, aplicando-se,
no que couber, o disposto no parágrafo único do art.
867 da CLT.
Art. 246. Enquanto persistir
a greve e não normalizados os serviços, os prazos
serão reduzidos à metade e a audiência conciliatória
será realizada logo que intimadas as partes.
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