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Intervenção
Federal
Tramitam no STF 129 pedidos de Intervenção
Federal em 12 das 27 unidades da Federação. O Estado com
maior número de ações é São Paulo (51),
seguido por Rio Grande do Sul (41), Espírito Santo (8), Paraíba
(8), Rio de Janeiro (5), Pará (5), Goiás (3), Paraná
(2), Ceará (2), Distrito Federal (2), Rondônia (1) e Alagoas
(1).
Os pedidos em sua maioria têm como órgão
de origem os Tribunais de Justiça dos Estados, o Tribunal Superior
do Trabalho e o próprio Supremo Tribunal Federal. A maior parte
trata da execução de sentença de precatórios,
mas há pedidos sobre o não reajuste de remuneração
de servidor público no Rio de Janeiro; pela intervenção
no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) do DF e pelo descumprimento
de ordem de reintegração de posse em benefício de
produtores rurais no Pará.
A Constituição brasileira preserva a autonomia
de Estados, municípios e do Distrito Federal, mas abre exceções
para a intervenção da União em alguns casos como
a manutenção da integridade nacional; para repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; em
caso de grave comprometimento da ordem pública; e para garantir
o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
O instituto da intervenção Federal está
previsto no inciso X do artigo 84 da Constituição Federal.
Segundo este dispositivo, compete privativamente ao presidente da República
decretar e executar a intervenção Federal. O artigo 34 também
da Constituição, elenca as exceções, hipóteses
em que a União pode intervir nos estados. Já a lei 8.038/90
cria os procedimentos para o julgamento de processos perante o STJ e o
STF, entre eles, o de intervenção Federal.
Em São Paulo:
O processo de intervenção Federal que tramita
há mais tempo no STF é a Intervenção Federal
695, que trata de precatórios. A ação chegou à
Corte em dezembro de 1998 e foi proposta por uma empresa contra o governo
de São Paulo.
(Fonte: Site Migalhas)
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver pessoal de secretaria,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão de obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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