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São
Paulo, 5 de novembro de 2009.
Ofício 133/09
Exmo. Senhor Secretário,
De acordo com o artigo
8º, IV, b, da Lei Complementar 1097/2009, o artigo 27 da LC n. 836/97
passa a ter a seguinte redação, litteris:
Artigo 27 - O integrante
do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe
da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício,
no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de
origem e na faixa inicial do novo cargo. (g.n.)
Já na correspondência
enviada pela Secretaria de Educação aos educadores da rede
pública estadual, página 2, coluna da direita, lê-se:
"O integrante
do magistério que mudar de carreira (sic) mediante concurso público
(de professor para diretor ou supervisor) terá garantido o enquadramento
em faixa correspondente à remuneração imediatamente
superior à que possuía no cargo anterior." (g.n.)
Como Vossa Excelência
pode observar, há uma divergência entre o texto da lei e
o conteúdo da carta.
Por essa razão,
solicitamos de Vossa Excelência os esclarecimentos necessários
sobre o assunto, para que possamos orientar corretamente os nossos associados.
Aproveitamos o ensejo
para renovar os nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente
A Sua Excelência.
Paulo Renato C. Souza
DD Secretário de Educação
São Paulo - SP
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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