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Menina
de 15 anos na faculdade: competência
O juiz Sérgio Divino Carvalho, da 12ª vara cível de
Goiânia, determinou à Universidade Católica de Goiás
- UCG - que efetue a matrícula da estudante Marcela de Oliveira
Rady, de apenas 15 anos, no curso de Direito, embora não tenha
concluído o ensino médio.
Ao conceder a liminar,
Sérgio Divino lembrou que o pedido é baseado no artigo 208
da CF/88 que - assim como os artigo 54 do ECA (lei 8.069/90) e 4º
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96)
- garante que o dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um.
"A aprovação
da requerente no vestibular da instituição de ensino superior
demonstra, de forma inequívoca, a sua capacidade devendo, portanto,
ser facilitado o seu acesso ao ensino superior", avaliou.
O juiz argumentou
também que, de acordo com a lei 9.394/96, a classificação
em qualquer série ou etapa, com exceção do ensino
fundamental, pode se dar independentemente de escolarização
anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina
o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua
inscrição na série ou etapa adequada.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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