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Instrução DRHU, de 15 de junho de de 2009 O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar procedimentos na atribuição de aulas em substituição a docentes em licença para tratamento de saúde, expede a presente instrução: I Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 33 (trinta e três) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 22 da Resolução SE-97/2008, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio doença pelo INSS; II Não sendo possível a atribuição das aulas em substituição a um docente que esteja em exercício, as referidas aulas deverão ser oferecidas a candidatos à admissão, observada a ordem de classificação estabelecida pelo citado artigo 22, na seguinte conformidade: 1. se o período da licença for informado
como sendo de até 15 (quinze) dias, as aulas serão atribuídas
nos termos do artigo 10 do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986,
a título eventual. 2. se o período de afastamento for informado como sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á de acordo com o previsto no artigo 9º do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986, devendo o substituto ser admitido nos termos da legislação vigente.
III Na situação prevista na alínea b do inciso anterior, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido. IV O disposto nesta instrução aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento.
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