Instrução DRHU, de 15 de junho de de 2009

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, visando a uniformizar procedimentos na atribuição de aulas em substituição a docentes em licença para tratamento de saúde, expede a presente instrução:

I – Ocorrendo comunicação do afastamento de um docente, em virtude de licença para tratamento de saúde, suas aulas deverão ser atribuídas, de imediato, a outro docente, que se encontre em exercício e cuja carga horária possa ser acrescida da totalidade ou de parte das aulas do docente que será substituído, até o limite de 33 (trinta e três) aulas, observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e regulamentada nos termos do artigo 22 da Resolução SE-97/2008, mesmo que ainda não esteja publicada a decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME sobre a concessão da licença ou confirmada a concessão do auxílio doença pelo INSS;

II – Não sendo possível a atribuição das aulas em substituição a um docente que esteja em exercício, as referidas aulas deverão ser oferecidas a candidatos à admissão, observada a ordem de classificação estabelecida pelo citado artigo 22, na seguinte conformidade:

1. se o período da licença for informado como sendo de até 15 (quinze) dias, as aulas serão atribuídas nos termos do artigo 10 do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986, a título eventual.

2. se o período de afastamento for informado como sendo superior a 15 (quinze) dias, a atribuição das aulas dar-se-á de acordo com o previsto no artigo 9º do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986, devendo o substituto ser admitido nos termos da legislação vigente.

III – Na situação prevista na alínea “b” do inciso anterior, caso a decisão do DPME ou do INSS seja publicada com denegação da licença ou com concessão por período inferior ao inicialmente informado, o docente substituído arcará com as consequências do afastamento usufruído, porém o substituto não terá qualquer alteração da remuneração a que fez jus pelo efetivo exercício, ou seja, não sofrerá prejuízos pelo ocorrido.

IV – O disposto nesta instrução aplica-se igualmente a outro tipo qualquer de afastamento, que venha a ser comunicado pelo docente interessado e para o qual a legislação pertinente preveja a possibilidade de início de fruição antes da publicação do ato de concessão ou de autorização do afastamento.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.