Finalmente,
depois de 10 anos de lutas,
recuperamos a nossa aposentadoria especial !
Foi publicada, no Diário
de Justiça Eletrônico (DJE) de 27/03/2009, a ATA Nº
8/2009 que contém a Ementa e a Íntegra da Decisão
do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI / 3772: Aposentadoria Especial
dos Especialistas de Educação.
Até que fosse publicada a íntegra do voto
do Ministro Relator, a Udemo manteve uma certa cautela com relação
ao tema. Por essa razão, enviamos um novo documento ao Senhor Ministro
(Ofício nº 094/2008), esclarecendo sobre a situação
específica do Estado de São Paulo, onde os especialistas
estão dentro da carreira do magistério.
Finalmente, com a publicação da Ementa e
da Decisão do STF (com a interpretação conforme o
Voto do Relator) - já podemos comemorar:
CONSEGUIMOS FAZER VALER O NOSSO DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL !!
Confira, abaixo, a Ementa (resumo), a Decisão do Tribunal ("com
interpretação conforme o voto do relator"), e os termos
do voto do Relator.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA
CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §
2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO,
COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA
OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE,
COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não
se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também
a preparação de aulas, a correção de provas,
o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação
e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,
desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em educação*,
fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria
estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição
Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação
conforme, nos termos
supra.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente
a ação, com interpretação conforme para excluir
a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação,
nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá
o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos
Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam
procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que
a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação
do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente)
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário,
29.10.2008.
Termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski:
"Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção,
coordenação ou assessoramento, em razão do interesse
público, estaríamos punindo, na verdade, os professores
que, em razão do interesse público, estão assumindo
essas funções. Julgamos em São Paulo, no Tribunal
de Justiça, centenas e centenas de casos em que admitíamos
que um professor de carreira deslocado temporariamente para a Secretaria
de Educação, por exemplo, para ocupar um cargo em comissão,
pudesse se beneficiar da aposentadoria especial, tal como estabelece a
Constituição. No Estado de São Paulo, o professor
de carreira assume efetivamente os cargos de direção das
escolas públicas; portanto, não sai da carreira. É
por isso que eu, com o apoio de outros colegas, propus uma interpretação
conforme para assentar que as atividades de direção de unidade
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico
também gozam do benefício, desde que exercidas por professores."
Esclarecimento:
Por "excluídos os especialistas em
educação"*, entenda-se, nos termos do voto do Ministro
Relator, excluídos aqueles profissionais de sistemas e redes em
que os cargos/funções de especialistas não fazem
parte da carreira (são cargos de confiança, por exemplo),
que é o que ocorre na maioria dos Estados e Municípios,
e, ainda, aqueles profissionais que são especialistas de educação
sem antes terem sido professores na carreira. Neste último caso
se encaixam, por exemplo, diretores de escolas particulares ou de fundações:
basta ter o curso de pedagogia para estar habilitado a ser diretor nessas
escolas.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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