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O que o Supremo decidiu No
dia 29 de outubro, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3772) que trata da aposentadoria
especial para os especialistas de educação. Em
resumo, a decisão foi a seguinte: 1.
Os professores da educação básica, em atividade docente,
ou seja, dentro da sala de aula, continuam com direito à aposentadoria
especial. 2.
Os professores que saíram da sala de aula, mas que continuam professores,
adquiriram o direito à aposentadoria especial; ou seja, esse tempo
em que ficarem fora da sala de aula também será computado
para a aposentadoria especial. É o caso do vice-diretor, do professor
coordenador pedagógico e do professor substituindo diretor. 3. Os professores que saíram definitivamente da sala de aula, para exercer atividades de especialistas de educação, continuam sem direito à aposentadoria especial. É o caso do diretor e do supervisor efetivos. ATENÇÃO: 1) Isso é o que se deduz do que foi publicado pela Secretaria de Imprensa do STF. O acórdão e o voto do Ministro Lewandowvski, fundamental para entender a decisão, ainda não foram publicados; 2)
A UDEMO já solicitou a cópia de inteiro teor do acórdão
e do voto citado. A Secretaria do STF prometeu esses documentos para a
semana entre 10 e 15 de novembro, quando então os Ministros já
os terão encaminhados à Presidência. 3) Reproduzimos, a seguir, o texto fornecido pela Secretaria de Imprensa do STF: ADI nº 3772/2006
Resultado Final: Procedente em Parte Decisão Final Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto
(relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam
procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski,
que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação
conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício
de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício,
desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José
Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto
de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas
de Educação do Ensino Público Município de
São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação
do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o
Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente,
a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso
de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente
a ação, com interpretação conforme, para excluir
a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação,
nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá
o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos
Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam
procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que
a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação
do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente)
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
4) Voltaremos a informar. |
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