O que o Supremo decidiu

No dia 29 de outubro, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3772) que trata da aposentadoria especial para os especialistas de educação.

Em resumo, a decisão foi a seguinte:

1. Os professores da educação básica, em atividade docente, ou seja, dentro da sala de aula, continuam com direito à aposentadoria especial.

2. Os professores que saíram da sala de aula, mas que continuam professores, adquiriram o direito à aposentadoria especial; ou seja, esse tempo em que ficarem fora da sala de aula também será computado para a aposentadoria especial. É o caso do vice-diretor, do professor coordenador pedagógico e do professor substituindo diretor.

3. Os professores que saíram definitivamente da sala de aula, para exercer atividades de especialistas de educação, continuam sem direito à aposentadoria especial. É o caso do diretor e do supervisor efetivos.

ATENÇÃO:

1) Isso é o que se deduz do que foi publicado pela Secretaria de Imprensa do STF. O acórdão e o voto do Ministro Lewandowvski, fundamental para entender a decisão, ainda não foram publicados;

2) A UDEMO já solicitou a cópia de inteiro teor do acórdão e do voto citado. A Secretaria do STF prometeu esses documentos para a semana entre 10 e 15 de novembro, quando então os Ministros já os terão encaminhados à Presidência.

3) Reproduzimos, a seguir, o texto fornecido pela Secretaria de Imprensa do STF:

ADI nº 3772/2006


Dispositivo Legal Questionado: Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, que considera funções de magistério as "exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

Resultado Final: Procedente em Parte

Decisão Final

Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que julgavam procedente a ação, e o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme, que assentava que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pela amicus curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas; e, pelos amici curiae, Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Município de São Paulo - SINESP e Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo - UDEMO, o Dr. Horácio Luiz Augusto da Fonseca. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

- Plenário, 17.04.2008.

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme, para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.

- Plenário, 29.10.2008.


Data de Publicação da Decisão Final: Pendente

4) Voltaremos a informar.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.