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Ação contra a Fazenda (IPESP): esclarecimento Nos últimos dias, nossos associados têm sido contatados por inúmeros escritórios de advocacia, e por advogados particulares, oferecendo-se para propor uma Ação contra a Fazenda, pela cobrança indevida de 5% a mais na contribuição previdenciária (IPESP), quando essa contribuição passou de 6% para 11%. Esclarecemos a todos os associados que o Departamento Jurídico da UDEMO tem mandados de segurança impetrados contra a previdência estadual nos seguintes casos: 1) Descontos indevidos de contribuições
previdenciárias, incidentes sobre os proventos de aposentadoria,
no período da vigência da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, até a promulgação da Emenda Constitucional
nº 41, de 19/12/2003, direito este atualmente prescrito. 2) Somatória de proventos de aposentadoria
e pensão para fins de contribuição previdenciária,
na forma do artigo 1º, parágrafo 3º, da revogada Lei
Complementar 954/2003, bem como do atual artigo 9º, parágrafo
único, da Lei Complementar 1.012/2007. 3) Descontos de 5% de contribuição previdenciária, no período da vigência da Lei Complementar nº 943/2003, a qual tem sido motivo das dúvidas de nossos associados. Neste último caso, a maioria das ações ajuizadas pela UDEMO foram julgadas improcedentes, sendo que estamos aguardando decisão do restante em instâncias superiores, porém cientes de que terão o mesmo resultado, pois temos observado que o entendimento nos tribunais é uníssono ao considerar que tal cobrança é constitucional. O próprio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem decidido que a Contribuição
Previdenciária, instituída pela Lei Complementar 943/2003,
não padece de inconstitucionalidade, conforme segue:
Os Acórdãos publicados,
conforme links abaixo, reiteram a legitimidade da Contribuição
Previdenciária, inexistindo a possibilidade de ação
para requerer a restituição dos descontos previdenciários
efetuados com base na Lei Complementar 943/2003. Por esta razão, a UDEMO, cumprindo com a responsabilidade que tem para com seus sócios, não ingressará com este tipo de ação, por entender ser temerária e padecer de fundamentação jurídica. Consulte no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (www.tj.sp.gv.br - Consulta>Acórdão): 2ª Câmara - Apelação nº 544.845-5/1-00
Atenciosamente,
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