Ação contra a Fazenda (IPESP): esclarecimento

Nos últimos dias, nossos associados têm sido contatados por inúmeros escritórios de advocacia, e por advogados particulares, oferecendo-se para propor uma Ação contra a Fazenda, pela cobrança indevida de 5% a mais na contribuição previdenciária (IPESP), quando essa contribuição passou de 6% para 11%.

Esclarecemos a todos os associados que o Departamento Jurídico da UDEMO tem mandados de segurança impetrados contra a previdência estadual nos seguintes casos:

1) Descontos indevidos de contribuições previdenciárias, incidentes sobre os proventos de aposentadoria, no período da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, direito este atualmente prescrito.

2) Somatória de proventos de aposentadoria e pensão para fins de contribuição previdenciária, na forma do artigo 1º, parágrafo 3º, da revogada Lei Complementar 954/2003, bem como do atual artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar 1.012/2007.

3) Descontos de 5% de contribuição previdenciária, no período da vigência da Lei Complementar nº 943/2003, a qual tem sido motivo das dúvidas de nossos associados.

Neste último caso, a maioria das ações ajuizadas pela UDEMO foram julgadas improcedentes, sendo que estamos aguardando decisão do restante em instâncias superiores, porém cientes de que terão o mesmo resultado, pois temos observado que o entendimento nos tribunais é uníssono ao considerar que tal cobrança é constitucional.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que a Contribuição Previdenciária, instituída pela Lei Complementar 943/2003, não padece de inconstitucionalidade, conforme segue:

"Fica, desta maneira, demonstrado que não se deve admitir a procedência da ação, uma vez que já se estabeleceu o consenso da legitimidade da contribuição previdenciária."...

"Lembro, de outra forma, que todas as questões necessárias para solucionar o tema foram abordadas, sendo desnecessária solução pontual de todas as teses levantadas pelas partes."

Os Acórdãos publicados, conforme links abaixo, reiteram a legitimidade da Contribuição Previdenciária, inexistindo a possibilidade de ação para requerer a restituição dos descontos previdenciários efetuados com base na Lei Complementar 943/2003.

Por esta razão, a UDEMO, cumprindo com a responsabilidade que tem para com seus sócios, não ingressará com este tipo de ação, por entender ser temerária e padecer de fundamentação jurídica.

Consulte no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tj.sp.gv.br - Consulta>Acórdão):

2ª Câmara - Apelação nº 544.845-5/1-00
5ª Câmara - Apelação nº 366.684-5/9-00
7ª Câmara - Apelação nº 405.958-5/5-00
10ª Câmara - Apelação nº 593.807-5/2-00
12ª Câmara - Apelação nº 528.238-5/4-00
13ª Câmara - Apelação nº 603.659-5/1-00.


Atenciosamente,
São Paulo, 03 de março de 2009.

Atenciosamente,
UDEMO - Departamento Jurídico

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.