São Paulo, 16 de setembro de 2008.

Ofício nº072/08


Exmo Sr. Governador,


Vários associados desta Entidade, inativados por invalidez e por idade, não estão tendo os seus proventos reajustados na mesma data em que se dá o reajuste dos benefícios do Regime geral de Previdência Social.

O artigo 40 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu-lhes aquele direito.

A Lei Federal nº 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação dessas normas constitucionais, prevê, no seu artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos nos termos dessa lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, sendo nessa mesma linha os entendimentos da Procuradoria Geral do Estado, exarados nos Pareceres nºs 123/2004 e 360/2004.

No entanto, uma nova orientação, traçada pela Procuradoria Geral do Estado, no Parecer PA nº 198/2006, estabeleceu que os servidores inativos excluídos da regra previdenciária da paridade não se beneficiam dos reajustes conferidos apenas aos agentes públicos ativos, e não podem auferir vantagem concedida através de norma editada por órgão da Administração Pública Federal que autorizou o reajustamento dos benefícios do RGPS.

Em resumo, esses servidores, que estão sendo pagos sob a rubrica de Benefício Previdenciário, não estão sendo reajustados, em função da inexistência de índice de correção definido em legislação estadual.

Por esses motivos, reivindicamos de Vossa Excelência o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembléia Legislativa estabelecendo o índice de correção dos proventos dos servidores inativos que estão sendo pagos sob a rubrica de Benefício Previdenciário.

Lembramos, ainda, que esse índice deverá ser igual ao do reajuste concedido aos servidores da ativa, e aos demais inativos, para que não haja a discriminação desse pequeno segmento do magistério.

Sendo só para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente

Excelentíssimo Senhor
José Serra
DD Governador do Estado
São Paulo

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.