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D.
O. E. de 26/11/2009 - Seção I - Págs. 1 e 4
DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal
docente do Quadro do Magistério e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal
docente do Quadro do Magistério, referente às classes de
alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes
âmbitos da Educação Básica:
I - classes iniciais do Ensino Fundamental - campo de atuação
relativo ao cargo de Professor Educação Básica I;
II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio
e Educação Especial - campo de atuação relativo
ao cargo de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação
Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no
Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10
da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e no artigo
1º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as
jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três)
horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas
em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais,
sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas
exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em
local de livre escolha do docente;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas)
horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em
local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais,
sendo:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em
atividades coletivas.
Artigo 3º - Além da jornada a que estiver
sujeito, dentre as previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior,
o docente titular de cargo poderá exercer carga suplementar de
trabalho, respeitado o limite máximo de:
I - 8 (oito) horas em atividades com alunos, quando em
Jornada Básica de Trabalho Docente;
II - 13 (treze) horas em atividades com alunos, quando em Jornada Inicial
de Trabalho Docente;
III - 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos, quando em
Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - O titular de cargo de
um campo de atuação poderá ministrar aulas em campo
de atuação diverso como carga suplementar de trabalho, desde
que apresente habilitação ou qualificação
docente para as referidas aulas.
Artigo 4º - As horas em atividades com alunos, atribuídas
a título de carga suplementar, quando somadas às horas de
mesma característica relativas à jornada em que o docente
esteja incluído, poderão provocar acréscimo nas horas
de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico
em local de livre escolha, na conformidade da tabela de distribuição
de cargas horárias, constante do Anexo que integra este decreto.
Artigo 5º - O provimento de cargo docente far-se-á
em qualquer jornada de trabalho, de acordo com a quantidade de vagas e
correspondentes cargas horárias disponíveis na unidade escolar
do ingresso.
Artigo 6º - O docente titular de cargo poderá
optar, anualmente, no momento da inscrição para o processo
de atribuição de classes e aulas, por jornada de trabalho
diversa daquela em que esteja incluído.
Parágrafo único - O atendimento da opção
dependerá da disponibilidade de classes ou aulas e das diretrizes
da Secretaria da Educação previamente fixadas.
Artigo 7º - A atribuição de classe
e/ou aulas será precedida de classificação dos inscritos
no processo, que observará a situação funcional,
a habilitação ou a qualificação docente, o
tempo de serviço e os títulos no respectivo campo de atuação,
na forma estabelecida pela Secretaria da Educação em regulamento
específico.
Parágrafo único - Para fins de classificação
no processo anual de atribuição de classes e aulas, os tempos
de serviço trabalhados pelo docente em campos de atuação
distintos, de que trata o artigo 1º deste decreto, serão sempre
computados separadamente.
Artigo 8º - A constituição da jornada
de trabalho docente dar-se-á:
I - para o Professor Educação Básica
I, com classe livre das séries iniciais do Ensino Fundamental;
II - para o Professor Educação Básica II, com aulas
livres da disciplina específica do seu cargo, no Ensino Fundamental
e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência, poderão
ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica
da mesma licenciatura plena, após atendimento dos respectivos titulares
de cargo;
III - para o Professor Educação Básica II de Educação
Especial, com classe ou sala de recurso livre, da área de necessidade
especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Na carência de classe, de classe/sala de recurso
ou de aulas livres para constituição da jornada de trabalho
dos titulares de cargo, ou na insuficiência parcial, no caso de
aulas, haverá redução da jornada em que o titular
esteja incluído, para jornada compatível com a carga horária
atribuída, chegando em redução máxima à
Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 2º - Verificada ainda a impossibilidade de constituição
da Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá haver composição
dessa jornada, mediante atribuição de classe, de classe
especial/sala de recurso ou de aulas a título de substituição
a outro titular, que se encontre em qualquer tipo de licença/afastamento,
ou mediante atribuição de aulas, livres ou em substituição,
em outro campo de atuação ou de outro componente curricular,
para o qual o titular apresente habilitação ou qualificação
docente, ou ainda de classe ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades
de ensino.
§ 3º - A requerimento expresso do titular de cargo, cuja carga
horária atribuída seja inferior à da Jornada Inicial,
poderá haver redução maior do que a prevista no §
1º deste artigo para Jornada Reduzida de Trabalho Docente, desde
que, se for o caso, não haja desistência das aulas que a
excedam, que passarão a se configurar carga suplementar de trabalho,
ou, no caso de carga horária ainda menor, aplique-se o procedimento
de composição de jornada, na forma estabelecida no parágrafo
anterior.
§ 4º - O docente que tiver redução de jornada
a seu expresso pedido não poderá voltar a ampliá-la
no decorrer do mesmo ano letivo.
§ 5º - O Professor Educação Básica I, declarado
adido, que venha a compor sua jornada de trabalho com aulas de componente
curricular do Ensino Fundamental ou Médio, na forma estabelecida
no § 2º deste artigo, terá a retribuição
referente a essas aulas calculada com base no valor do vencimento relativo
ao Nível I da Faixa 2, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes
(EV-CD).
§ 6º - Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, se houver redução de remuneração,
o docente poderá optar por ser remunerado com base nos vencimentos
relativos ao próprio cargo.
§ 7º - A atribuição de classes ou aulas para composição
de jornada, na forma prevista no § 2º deste artigo, bem como
para carga suplementar de trabalho em outro campo de atuação
ou em outro componente curricular, observará as normas, ordem de
prioridade e critérios estabelecidos em regulamento específico,
pela Secretaria da Educação.
Artigo 9º - Na impossibilidade de composição
de jornada, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior,
o docente cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária
à complementação da Jornada Inicial ou da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, conforme o caso, na sua unidade de classificação,
exercendo atividades inerentes às de magistério e com:
I - coordenação de atividades pedagógicas;
II - planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
III - avaliação, adaptação e/ou recuperação
de alunos de aproveitamento insatisfatório;
IV - processo de integração escola-comunidade.
Artigo 10 - A ampliação da jornada de trabalho
do Professor Educação Básica II somente poderá
se dar com aulas livres da disciplina específica do cargo.
Artigo 11 - Quando o total de horas atribuídas
ao docente consistir de blocos indivisíveis, por classe de alunos
ou por número de aulas de determinada disciplina, conforme estabelecido
nos quadros curriculares, as horas que ultrapassarem a quantidade correspondente
à respectiva jornada de trabalho deverão ser exercidas a
título de carga suplementar de trabalho.
Artigo 12 - A acumulação remunerada de dois
cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo
docente poderá ser exercida, desde que:
I - seja observado o limite de 64 (sessenta e quatro) horas
semanais para a carga horária total do acúmulo;
II - verifique-se compatibilidade de horários, observada a distância
entre os órgãos/unidades;
III - haja prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação.
Parágrafo único - No âmbito da Secretaria
da Educação é vedada a possibilidade de situação
de acumulação de cargo e função docentes.
Artigo 13 - Normas complementares, disciplinadoras da
execução deste decreto, serão expedidas pela Secretaria
da Educação.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 42.965, de 27 de março
de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
ANEXO
A que se refere o artigo 4º do Decreto nº 55.078, de 25 de novembro
de 2009
HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA
ESCOLA HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO
DOCENTE
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
11 a 12 2 0
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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