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Decreto
nº 53.277, de 25 de julho de 2008 Dá nova regulamentação
ao Projeto Bolsa Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298,
de 3 de dezembro de 2003, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro
de 2003 JOSÉ SERRA, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à
vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, Decreta: Artigo 1º - O Projeto Bolsa Mestrado,
instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, Artigo 2º - A Bolsa Mestrado destina-se,
exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, integrante de classe de docentes
ou de suporte pedagógico, admitido em curso de pós-graduação
ministrado por instituição de ensino de nível superior,
da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às
seguintes condições: I - esteja em efetivo exercício, atuando
no magistério público estadual; Artigo 3º - O Projeto Bolsa Mestrado
consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do
Secretário da Educação, a ser concedida ao educador
pelo período de: I - até 24 (vinte e quatro) meses,
para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis)
meses, a § 1º - Verificado o atendimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, o candidato
deverá assinar termo de compromisso no sentido de que permanecerá
em efetivo exercício no magistério público estadual,
no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o
benefício da bolsa. § 2º - O bolsista deverá
comprovar semestralmente, perante a Administração estadual,
a adimplência § 3º - O bolsista deverá
obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos
nos incisos I e II § 4º - O bolsista poderá
se afastar do exercício do cargo para participar de congressos
e outros eventos Artigo 4º - O bolsista deverá
comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por
meio da Diretoria de § 2º - O bolsista que vier a se
aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício,
ficando § 3º - O bolsista que se afastar
do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado
entre o Estado Artigo 5º - O servidor deverá
cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce
ou pós-graduação § 1º - Quando o curso de pós-graduação
tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo servidor, o § 2º - Quando o curso de pós-graduação
for em Educação, o projeto deverá estar voltado especificamente
para a área de gestão escolar, no caso de Diretor de Escola,
área de supervisão escolar, quando se tratar de Supervisor
de Ensino, ou desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem
referentes à disciplina do cargo que exercer, em se tratando de
integrante da classe de docentes, bem como incluído nas linhas
de pesquisa definidas pela Secretaria da Educação. § 3º - O projeto Bolsa Mestrado
atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados segundo
normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação. Artigo 6º - O incentivo financeiro de
que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese,
aos Artigo 7º - A Secretaria da Educação
ficará incumbida do acompanhamento e avaliação do
Projeto Bolsa Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação. Artigo 9º - A Secretaria da Educação
editará normas complementares necessárias à implementação
do Artigo 10 - Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua publicação,
ficando DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os servidores beneficiários
de incentivo decorrente do Projeto Bolsa Mestrado, na forma Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho
de 2008 |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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