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Decreto
n° 53.349, de 25 de agosto de 2008
Atribui
competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos
de pagamento, a título de indenização, de férias
e/ou de licença-prêmio não gozadas, e dá providências
correlatas
ALBERTO
GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - O caput do artigo 1º do Decreto nº
52.855, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda
competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos
ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada
ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título
de indenização, de períodos de férias não
gozadas e/ou de licença- prêmio não usufruídas
ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação
da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação
da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda..
(NR)
Artigo
2º - Os pedidos de indenização de que trata o artigo
anterior, quando formulados no âmbito das Autarquias do Estado,
serão decididos pelo Superintendente da respectiva entidade.
Artigo
3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o artigo 4º do Decreto nº 53.325, de 15 de
agosto de 2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2008
ALBERTO
GOLDMAN
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca,
ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos
na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação de
contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A nossa
escola é, por previsão constitucional, pública e
gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados
da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica
por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério
Público e propositura de Ações Civis Públicas
contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações
para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à
comunidade escolar.
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