Decreto n° 53.349, de 25 de agosto de 2008

Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 52.855, de 1º de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos formulados por servidores, ativos ou inativos, e ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou de licença- prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvido, em cada caso, o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, vinculado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.”. (NR)

Artigo 2º - Os pedidos de indenização de que trata o artigo anterior, quando formulados no âmbito das Autarquias do Estado, serão decididos pelo Superintendente da respectiva entidade.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 4º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2008

ALBERTO GOLDMAN

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.