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Decreto
nº 52.344, de 9 de Novembro de 2007. Dispõe
sobre o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação e dá
providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea a, e 127 da Constituição Estadual, Decreta: Artigo
1º - O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para
prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será
considerado estável após um período de 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual
estará condicionado à avaliação especial de
desempenho. Parágrafo
único - Nas hipóteses de acumulação lícita
de cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição
Federal, o disposto no caput deste artigo será cumprido
em relação a cada um dos cargos, separadamente, inclusive
no caso de acumulação de cargos de mesma denominação,
vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes
de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados. Artigo
2º - A avaliação especial de desempenho tem por
objetivos: I - contribuir
para a implementação do princípio da eficiência
na Administração Pública do Poder Executivo Estadual; Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos: I - assiduidade; Artigo 4º - No período do estágio probatório, o integrante do Quadro do Magistério será submetido a avaliações periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho. § 1º
- O Titular da Pasta da Educação instituirá as
Comissões de Avaliação Especial de Desempenho,
a que se refere o caput deste artigo, e designará
seus membros. § 2º
- As avaliações previstas no artigo 1º deste
decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações
padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da
Secretaria da Educação. § 3º
- O resultado insatisfatório obtido nas avaliações
especiais acarretará a exoneração do respectivo
cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6° deste
decreto. Artigo 5° - O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de homologação do estágio probatório, nos seguintes casos: I - licença
para tratamento de saúde; Parágrafo único - A atuação em atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação da contagem de tempo. Artigo 6º
- Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório,
as Comissões Especiais deverão, no prazo de 40 (quarenta)
dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos,
da Secretaria da Educação, relatório conclusivo
sobre a aprovação ou não do integrante do Quadro
do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação
no cargo, com base nos resultados das avaliações especiais
de desempenho, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos § 1º
- No caso de proposta de exoneração, deverá ser
dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura,
assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser
apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo
de 10 (dez) dias, contados § 2º
- Após apresentada a defesa, a Comissão Especial terá
o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer novo relatório ao órgão
setorial de recursos humanos, a ser submetido ao Secretário da
Educação, para decisão final. § 3º
- O ato de confirmação no cargo ou de exoneração
do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado
pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio
probatório. Artigo 7º
- No caso de confirmação no cargo, o integrante do
Quadro do Magistério será considerado estável,
nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação
alterada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98,
a partir da data imediatamente subseqüente à do término
do estágio. Artigo 8º
- O servidor, durante o período de estágio probatório,
estará sujeito às penalidades previstas na Lei n°
10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 9º
- A Secretaria da Educação editará normas complementares
às disposições do presente decreto, especialmente
quanto a: I - estabelecimento
de critérios e do processo de avaliação; Artigo 10
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos
Bandeirantes, 9 de novembro de 2007 JOSÉ SERRA |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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