Eleição de Diretor: Projeto de Lei


Continua tramitando, na Assembléia Legislativa de São Paulo, o projeto de Lei nº 811/2005, do Deputado Enio Tatto, que "obriga o Poder Público a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede Estadual". Veja que o Projeto obriga o Governador, e não o autoriza, como deveria ser. A UDEMO vem acompanhando esse Projeto, desde o início, colocando-se contra ele, e mantendo contato constante com os Deputados, solicitando seu empenho para o arquivamento ou a recusa do Projeto. Esse mesmo trabalho, que também vem sendo feito pelos nossos Escritórios e Regionais, deve continuar, mobilizando-se cada vez mais os nossos colegas, associados ou não, para visitar os deputados da região, pedindo o seu voto e o seu empenho contrário ao Projeto.

Segue, abaixo, o texto do documento que já foi enviado, mais de uma vez, a todos os Deputados da Assembléia Legislativa.


Nobre Deputado(a),


Pedimos o vosso voto CONTRA a aprovação do Projeto de Lei Nº 811, de 2005, que "obriga o Poder Público a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede Estadual", pelos motivos a seguir elencados:

1. Veja, Excelência, que o Projeto obriga o Governador, e não apenas o autoriza, como deveria ser, a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede Estadual.

2. A Lei nº 9.394/96 - "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional" - prevê, em seu artigo 14:

"Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".


3. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, nesta linha:

"ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC
INCONSTITUCIONALIDADE

Constitucional. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos,na ADIN 123-0/SC).

4. A Lei Maior da Educação, por muitas vezes até mesmo intitulada "Constituição da Educação", é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à "gestão democrática", ela deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade, nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na unidade escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das escolas.

5. É oportuno lembrar que, em nosso Estado, São Paulo, esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: (I) no planejamento e replanejamento escolar, com a participação dos Conselhos de Classe e/ou Série, e (II) na instância Conselho de Escola, de caráter deliberativo. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto (Art. 14), quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96.

6. O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente o de Supervisor de Ensino) através do concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Em todos os demais Estados, o provimento deste cargo (na verdade uma função) dá-se por mera indicação política ou, melhor dizendo, por conveniência político-partidária. Não é sem razão que, nesses Estados, a eleição para diretor de escola representaria um avanço, tentando-se fugir do clientelismo político. Mas, ainda ficaria um pouco aquém do desejado, já que não existe processo mais sério, isento, competente, eficaz e honesto do que o concurso público de provas e títulos, onde predomina o mérito. Em Educação, é fundamental que a meritocracia prevaleça sobre a burocracia e outros interesses.

7. Enganam-se aqueles que imaginam conseguir "democratizar uma escola pública", impondo-se a eleição direta para o diretor.

  • Em primeiro lugar, isso representaria muito pouco, numa realidade em que ninguém mais seria eleito, nem os professores, nem os funcionários, supervisores ou dirigentes regionais de ensino.
  • Em segundo lugar, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses grupais. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar, ou aprofundar, conflitos entre os segmentos da comunidade escolar.
  • Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor de escola com a política do sistema educacional. Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. Se esse problema existe, a sua origem tem de ser buscada mais longe, acima, no próprio Estado e nas políticas de Governo.

8. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar essas diretrizes, fixa, no currículo, uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao estabelecer essa parte diversificada, o sistema deixa pouco, ou nenhum, espaço para a própria unidade escolar.

9. Em outros assuntos, em que se poderia esperar uma maior autonomia para a escola, a LDB ressalta que se deve "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Até mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com total autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem.

10. Portanto, não seria a eleição do diretor que tornaria essa escola mais descentralizada, autônoma ou democrática.

11. Qualquer que seja a forma de escolha do Diretor (eleição, por exemplo), a sua nomeação continuaria sendo de competência exclusiva do Governador do Estado. Este pode, até mesmo, e por assim lhe facultar o ordenamento jurídico-administrativo, nomear sem atender o prévio processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, um facilitador da decisão do chefe do executivo, mas não uma obrigatoriedade legal, uma "camisa-de-força". E aí, então, voltaríamos à mera indicação política.

12. Já vivemos, alguns anos atrás, uma experiência semelhante: um Governador do nosso Estado nomeou um Assistente de Diretor, contra a vontade da Direção e do Conselho de Escola. A UDEMO entrou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que, para a nomeação do Assistente, a lei exigia a prévia indicação do Diretor e a sua aprovação pelo Conselho de Escola. A decisão do Tribunal foi a seguinte: " o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. A indicação pela Direção e a aprovação pelo Conselho são procedimentos meramente auxiliares, portanto,dispensáveis".

13. Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, porque saíram da fase da mera indicação política, agora, e aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas razões aqui expostas.

14. Insistir nessa tecla- a eleição- é querer entregar um cargo de cunho administrativo, educacional e pedagógico, às conveniências e aos interesses de determinados grupos, em detrimento do mérito e da eficácia do sistema.

15. Somos favoráveis à gestão democrática das escolas públicas e a democratização do sistema educacional. Por isso, defendemos e incentivamos a ampla participação das comunidades escolar e local, tal como prevê a legislação vigente.

16. Como educadores, e profissionais envolvidos com a educação, defendemos, intransigentemente, o concurso de provas e títulos para todos os cargos que compõem a estrutura da nossa rede escolar pública, de funcionários a dirigentes regionais.

17. Um dos muitos problemas que a nossa escola pública enfrenta, hoje, é a sub-valorização do mérito dos seus profissionais. Meritocracia e competência estão perdendo terreno para assistencialismos, casuísmos e ações demagógicas. Na nossa concepção, a eleição para Diretor de Escola, ou qualquer outro segmento dentro da escola, só viria agravar esse quadro.

Portanto, Excelência, no interesse da escola pública, e pelos motivos acima elencados, insistimos no vosso posicionamento CONTRA a aprovação do Projeto de Lei Nº 811, de 2005.

Atenciosamente,


Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente

A Sua Excelência,

DD. Deputado(a) Estadual
ALESP- SP

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.