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Eleição de Diretor: Projeto de Lei
Segue, abaixo, o texto do documento que já foi enviado, mais de uma vez, a todos os Deputados da Assembléia Legislativa.
1. Veja, Excelência, que o Projeto obriga o Governador, e não apenas o autoriza, como deveria ser, a realizar eleições diretas para Diretores nas escolas da rede Estadual. 2. A Lei nº 9.394/96 - "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional" - prevê, em seu artigo 14:
4. A Lei Maior da Educação, por muitas vezes até mesmo intitulada "Constituição da Educação", é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à "gestão democrática", ela deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade, nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na unidade escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das escolas. 5. É oportuno lembrar que, em nosso Estado, São Paulo, esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: (I) no planejamento e replanejamento escolar, com a participação dos Conselhos de Classe e/ou Série, e (II) na instância Conselho de Escola, de caráter deliberativo. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto (Art. 14), quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96. 6. O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente o de Supervisor de Ensino) através do concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Em todos os demais Estados, o provimento deste cargo (na verdade uma função) dá-se por mera indicação política ou, melhor dizendo, por conveniência político-partidária. Não é sem razão que, nesses Estados, a eleição para diretor de escola representaria um avanço, tentando-se fugir do clientelismo político. Mas, ainda ficaria um pouco aquém do desejado, já que não existe processo mais sério, isento, competente, eficaz e honesto do que o concurso público de provas e títulos, onde predomina o mérito. Em Educação, é fundamental que a meritocracia prevaleça sobre a burocracia e outros interesses. 7. Enganam-se aqueles que imaginam conseguir "democratizar uma escola pública", impondo-se a eleição direta para o diretor.
8. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar essas diretrizes, fixa, no currículo, uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao estabelecer essa parte diversificada, o sistema deixa pouco, ou nenhum, espaço para a própria unidade escolar. 9. Em outros assuntos, em que se poderia esperar uma maior autonomia para a escola, a LDB ressalta que se deve "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Até mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com total autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. 10. Portanto, não seria a eleição do diretor que tornaria essa escola mais descentralizada, autônoma ou democrática. 11. Qualquer que seja a forma de escolha do Diretor (eleição, por exemplo), a sua nomeação continuaria sendo de competência exclusiva do Governador do Estado. Este pode, até mesmo, e por assim lhe facultar o ordenamento jurídico-administrativo, nomear sem atender o prévio processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, um facilitador da decisão do chefe do executivo, mas não uma obrigatoriedade legal, uma "camisa-de-força". E aí, então, voltaríamos à mera indicação política. 12. Já vivemos, alguns anos atrás, uma experiência semelhante: um Governador do nosso Estado nomeou um Assistente de Diretor, contra a vontade da Direção e do Conselho de Escola. A UDEMO entrou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que, para a nomeação do Assistente, a lei exigia a prévia indicação do Diretor e a sua aprovação pelo Conselho de Escola. A decisão do Tribunal foi a seguinte: " o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. A indicação pela Direção e a aprovação pelo Conselho são procedimentos meramente auxiliares, portanto,dispensáveis". 13. Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, porque saíram da fase da mera indicação política, agora, e aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas razões aqui expostas. 14. Insistir nessa tecla- a eleição- é querer entregar um cargo de cunho administrativo, educacional e pedagógico, às conveniências e aos interesses de determinados grupos, em detrimento do mérito e da eficácia do sistema. 15. Somos favoráveis à gestão democrática das escolas públicas e a democratização do sistema educacional. Por isso, defendemos e incentivamos a ampla participação das comunidades escolar e local, tal como prevê a legislação vigente. 16. Como educadores, e profissionais envolvidos com a educação, defendemos, intransigentemente, o concurso de provas e títulos para todos os cargos que compõem a estrutura da nossa rede escolar pública, de funcionários a dirigentes regionais. 17. Um dos muitos problemas que a nossa escola pública enfrenta, hoje, é a sub-valorização do mérito dos seus profissionais. Meritocracia e competência estão perdendo terreno para assistencialismos, casuísmos e ações demagógicas. Na nossa concepção, a eleição para Diretor de Escola, ou qualquer outro segmento dentro da escola, só viria agravar esse quadro. Portanto, Excelência, no interesse da escola pública, e pelos motivos acima elencados, insistimos no vosso posicionamento CONTRA a aprovação do Projeto de Lei Nº 811, de 2005. Atenciosamente,
A Sua Excelência, DD. Deputado(a) Estadual
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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