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Colega, seu requerimento foi indeferido? Seu pedido foi negado? Sua consulta teve resposta negativa, e você não concorda? Veja como proceder. Em primeiro lugar,
contra todo indeferimento cabe pedido de reconsideração,
dirigido à mesma autoridade que indeferiu. Se não surtir
efeito, caberá recurso à autoridade superior. Portanto,
se o indeferimento for do Dirigente, o pedido de reconsideração
será endereçado a ele mesmo. O recurso será endereçado
ao Coordenador de Ensino (COGSP ou CEI), embora protocolado na própria
DE. Em segundo lugar, é necessário que você esteja atento ao conteúdo do documento que lhe for encaminhado. Veja,
abaixo, um caso curioso e corriqueiro.
Uma diretora deu posse
a uma professora, PEB II de Educação Artística, aprovada
no último concurso e nomeada em dezembro. Para a posse, a professora
entregou a documentação exigida: documentos pessoais e o
diploma de nível superior, expedido pela Faculdade de Belas Artes
de São Paulo, do qual constava a habilitação "Licenciatura
em Desenho e Plástica". Em seguida, encaminhada
a documentação à Diretoria de Ensino, entendeu a
equipe de supervisores da D.E. que a documentação não
atendia as exigências do Edital. Por essa razão, a direção
da escola foi notificada, por telefone, para tornar sem efeito
a posse da professora. A diretora atendeu
a determinação da DE, embora feita por telefone,
e comunicou o fato à professora. No dia seguinte à
notificação, a professora entregou na escola uma Declaração,
emitida pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo,
onde consta que o curso concluído por ela equivale à Licenciatura
Plena, tendo inclusive recebido nova denominação, nos termos
do Decreto nº 77.310/76. A professora anexou uma cópia do
referido Decreto. De posse desses documentos, a direção da escola encaminhou um ofício à D.E. solicitando orientação, por escrito, sobre o caso. A resposta da D.E., mais uma vez, foi negativa: a direção tinha de tornar sem efeito a posse da professora. Com base nessa resposta,
e "sofrendo muita pressão da supervisora", a diretora
cedeu, e tornou sem efeito, definitivamente, a posse da professora. Alguns dias depois,
novamente por contato telefônico, a equipe de supervisão,
alegando nova orientação do DRHU, mandou a diretora rever
seu ato ("declarar sem-efeito o sem-efeito anterior"), e reempossar
a professora no seu cargo. Só que, nesse momento, como já
havia decorrido um certo tempo, a professora só conseguiu ficar
com 14 aulas na escola, tendo de completar a jornada em outra unidade
escolar. Nesse episódio,
além do absurdo de determinações orais, por telefone,
houve também um duplo desgaste, da diretora e da professora. Além
disso, a professora foi prejudicada. É quase certo
que ela impetrará um mandado de segurança, para ser reintegrada
na primeira jornada, que era de 30 horas numa única unidade escolar. A diretora vai poder alegar, em seu favor, que, nesse caso, estava cumprindo ordens superiores? Não! Ela sabe que, como funcionária pública, não pode cumprir ordens superiores que sejam manifestamente ilegais.
2. Veja, agora, a resposta da DE à consulta da diretora sobre o caso relatado.
Protocolado: 00000000
Isso posto, esta comissão de supervisores entende ter esclarecido à direção da EE..... a situação referente à posse da Professora....... À Consideração Superior. (assinam 5 supervisoras)
"Acolho o
Parecer da Supervisão de Ensino e encaminhe-se à Unidade
Escolar para ciência do Diretor". Atenciosamente,
1. os despachos
a consultas, pedidos, requerimentos,etc, nunca podem mencionar a legislação
de forma genérica. Obrigatoriamente, tem-se que aplicar
a legislação ao caso concreto. Por exemplo, foi citado o
artigo 47 da Lei nº 10.261/68, que trata dos requisitos para a posse.
Esse artigo teria de ser transcrito na íntegra, demonstrando-se
onde ele teria sido descumprido, no caso em análise. O mesmo, com
relação à Instrução DRHU 2/2007 e o
Edital do Concurso; 2. como foram
anexados documentos na consulta, a supervisão tinha que se manifestar
sobre cada um deles, inclusive o diploma, justificando; 3. antes de
analisar o mérito, a comissão de supervisão tinha
que ter feito, obrigatoriamente, um pequeno histórico do caso,
com os fatos, os dados e os argumentos apresentados pela direção; 4. a Dirigente, por sua vez, nunca poderia ter dado um despacho tão simplista, numa questão tão grave ("Acolho o Parecer..."). Ela teria de retomar partes do histórico do caso, trechos da consulta da direção e trechos do embasamento legal da sua equipe de supervisão, para, em seguida, dar o seu despacho. Frente a um despacho tão frágil e temerário como esse, a direção deveria ter orientado a professora a entrar com um recurso na COGSP. Enquanto o recurso não fosse julgado, a professora não poderia ser dispensada. Conclusão O despacho da Sra.
Dirigente induziu a diretora ao erro. A pressão da
DE funcionou: a diretora tornou sem efeito a posse da professora, para,
em seguida, ter de rever a sua decisão. Aí, vem o Mandado de Segurança: contra a diretora (e não a Dirigente). Atenção, colegas Frente a um documento como esse, falho, genérico, que não aprecia o caso em concreto, ou que deixa dúvidas sobre as questões levantadas, não hesitem: NÃO
CUMPRAM !!! Devolvam o documento à DE, com um ofício, pleiteando uma nova análise do caso, requerendo, ainda, que essa análise: - não seja
genérica, Último detalhe: - a diretora deveria ainda ter exigido que a determinação de reempossar a professora fosse dada por escrito. Todo o procedimento foi formal. Por que o desfecho teria de ser informal? Para não comprometer a DE? Veja, agora, um exemplo de resposta a um requerimento, que contempla uma mínima exigência de forma e conteúdo, sem o que não dá para acatar.
1. Histórico: A diretora da EE José
da silva deu posse, no dia 13/02/2008, à professora Maria da Silva,
no cargo de PEB II, de Educação Artística, cargo
para o qual havia sido nomeada em 22/12/2007, por aprovação
em concurso de provas e títulos. Para a posse, a professora entregou
a documentação exigida: documentos pessoais e o diploma
de nível superior, expedido pela Faculdade de Belas Artes de São
Paulo, do qual consta a habilitação " Licenciatura
em Desenho e Plástica". Posteriormente à
posse, encaminhada a documentação a esta DE para análise,
entendeu a equipe de supervisores que a documentação não
atende as exigências do Edital (Instruções Especiais
SE 2, de 18/12/2006, II,1.1). Por essa razão, a direção
da escola foi notificada, por telefone, para tornar sem efeito a posse
da professora. No dia seguinte à
notificação, a professora entregou na escola uma Declaração,
emitida pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo,
onde consta que o curso concluído por ela equivale à Licenciatura
Plena, tendo inclusive recebido nova denominação, nos termos
do Decreto nº 77.310/76. A professora anexou cópia do referido
Decreto. Em 15/02/2008, a direção da escola encaminhou o Ofício nº 000/2008, a esta DE, solicitando orientação, por escrito, com relação à posse da professora. 2. Apreciação: O diploma apresentado
pela professora Maria da Silva, por ocasião de sua posse, embora
de nível superior, não atende as exigências do edital
do concurso, uma vez que não foi devidamente registrado no órgão
competente, com a nova nomenclatura. Além disso, consta do seu
texto tão somente a expressão: Habilitação
de Licenciatura em Desenho e Plástica, enquanto que o edital do
concurso para PEB II, de Educação Artística, exige
habilitação em Educação Artística e/ou
Licenciatura em Arte, o que não é a mesma coisa. O documento emitido
pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, e apresentado
pela professora, declarando que o curso oferecido pela Faculdade de Belas
Artes foi renomeado, equivalendo a licenciatura plena, não é
suficiente para regularizar a situação, uma vez que o Edital
do concurso (Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006, II,
1.1) exige que o candidato tenha, além da licenciatura plena, a
habilitação específica em Educação
Artística e/ou Arte. 3. Parecer: Pelos motivos expostos,
esta equipe de supervisores entende que a situação da professora
Maria da Silva é irregular, pois não atendeu o item II,
1.1, do Edital (Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006),
que dispõe sobre os requisitos para provimento do cargo, razão
pela qual sua posse foi tornada sem efeito, decisão esta que deverá
ser mantida. À consideração superior.
Despacho da Dirigente Regional de Ensino Diretoria de Ensino
de São Paulo. Trata-se de consulta
feita pela direção da Escola Estadual José da Silva
sobre a posse, e sua posterior invalidação, da profa.Maria
da Silva, no cargo de PEB II de Educação Artística. Acolho o Parecer da
equipe de supervisão, nos seus estritos termos, para ratificar
a instrução de que a direção da escola EE
José da Silva deve tornar sem efeito a posse da profa. Maria da
Silva, no cargo de PEB II, de Educação Artística,
por não ter ela preenchido os requisitos necessários para
o provimento do cargo. Encaminhe-se à Unidade Escolar para ciência do Diretor e da professora interessada.
(Dirigente)
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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