Colega, seu requerimento foi indeferido? Seu pedido foi negado? Sua consulta teve resposta negativa, e você não concorda?

Veja como proceder.

Em primeiro lugar, contra todo indeferimento cabe pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que indeferiu. Se não surtir efeito, caberá recurso à autoridade superior. Portanto, se o indeferimento for do Dirigente, o pedido de reconsideração será endereçado a ele mesmo. O recurso será endereçado ao Coordenador de Ensino (COGSP ou CEI), embora protocolado na própria DE.

Em segundo lugar, é necessário que você esteja atento ao conteúdo do documento que lhe for encaminhado.

Veja, abaixo, um caso curioso e corriqueiro.


1. Histórico

Uma diretora deu posse a uma professora, PEB II de Educação Artística, aprovada no último concurso e nomeada em dezembro. Para a posse, a professora entregou a documentação exigida: documentos pessoais e o diploma de nível superior, expedido pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, do qual constava a habilitação "Licenciatura em Desenho e Plástica".
À professora foram atribuídas 30 aulas, naquela Unidade Escolar.

Em seguida, encaminhada a documentação à Diretoria de Ensino, entendeu a equipe de supervisores da D.E. que a documentação não atendia as exigências do Edital. Por essa razão, a direção da escola foi notificada, por telefone, para tornar sem efeito a posse da professora.

A diretora atendeu a determinação da DE, embora feita por telefone, e comunicou o fato à professora.

No dia seguinte à notificação, a professora entregou na escola uma Declaração, emitida pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, onde consta que o curso concluído por ela equivale à Licenciatura Plena, tendo inclusive recebido nova denominação, nos termos do Decreto nº 77.310/76. A professora anexou uma cópia do referido Decreto.

De posse desses documentos, a direção da escola encaminhou um ofício à D.E. solicitando orientação, por escrito, sobre o caso. A resposta da D.E., mais uma vez, foi negativa: a direção tinha de tornar sem efeito a posse da professora.

Com base nessa resposta, e "sofrendo muita pressão da supervisora", a diretora cedeu, e tornou sem efeito, definitivamente, a posse da professora.

Alguns dias depois, novamente por contato telefônico, a equipe de supervisão, alegando nova orientação do DRHU, mandou a diretora rever seu ato ("declarar sem-efeito o sem-efeito anterior"), e reempossar a professora no seu cargo. Só que, nesse momento, como já havia decorrido um certo tempo, a professora só conseguiu ficar com 14 aulas na escola, tendo de completar a jornada em outra unidade escolar.

Nesse episódio, além do absurdo de determinações orais, por telefone, houve também um duplo desgaste, da diretora e da professora. Além disso, a professora foi prejudicada.

É quase certo que ela impetrará um mandado de segurança, para ser reintegrada na primeira jornada, que era de 30 horas numa única unidade escolar.
Mandado de Segurança contra quem ? A diretora da escola, é claro!

A diretora vai poder alegar, em seu favor, que, nesse caso, estava cumprindo ordens superiores? Não! Ela sabe que, como funcionária pública, não pode cumprir ordens superiores que sejam manifestamente ilegais.

2. Veja, agora, a resposta da DE à consulta da diretora sobre o caso relatado.


Diretoria de Ensino.....

Protocolado: 00000000
Assunto: Posse
Interessado: EE...........


De acordo com a Instrução DRHU 2 de 27/12/2007, "compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observados os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68.",bem como que, para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato o diploma devidamente registrado por órgão de competência comprovando habilitação para investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/ Instruções Especiais do concurso correspondente.

Isso posto, esta comissão de supervisores entende ter esclarecido à direção da EE..... a situação referente à posse da Professora.......

À Consideração Superior.

(assinam 5 supervisoras)


3. Com base nesse Parecer, a Sra. Dirigente assim despachou:

"Acolho o Parecer da Supervisão de Ensino e encaminhe-se à Unidade Escolar para ciência do Diretor".

Atenciosamente,


Esse documento não poderia ter sido aceito pela direção, porque:

1. os despachos a consultas, pedidos, requerimentos,etc, nunca podem mencionar a legislação de forma genérica. Obrigatoriamente, tem-se que aplicar a legislação ao caso concreto. Por exemplo, foi citado o artigo 47 da Lei nº 10.261/68, que trata dos requisitos para a posse. Esse artigo teria de ser transcrito na íntegra, demonstrando-se onde ele teria sido descumprido, no caso em análise. O mesmo, com relação à Instrução DRHU 2/2007 e o Edital do Concurso;

2. como foram anexados documentos na consulta, a supervisão tinha que se manifestar sobre cada um deles, inclusive o diploma, justificando;

3. antes de analisar o mérito, a comissão de supervisão tinha que ter feito, obrigatoriamente, um pequeno histórico do caso, com os fatos, os dados e os argumentos apresentados pela direção;

4. a Dirigente, por sua vez, nunca poderia ter dado um despacho tão simplista, numa questão tão grave ("Acolho o Parecer..."). Ela teria de retomar partes do histórico do caso, trechos da consulta da direção e trechos do embasamento legal da sua equipe de supervisão, para, em seguida, dar o seu despacho.

Frente a um despacho tão frágil e temerário como esse, a direção deveria ter orientado a professora a entrar com um recurso na COGSP. Enquanto o recurso não fosse julgado, a professora não poderia ser dispensada.

Conclusão

O despacho da Sra. Dirigente induziu a diretora ao erro.

A pressão da DE funcionou: a diretora tornou sem efeito a posse da professora, para, em seguida, ter de rever a sua decisão.

Aí, vem o Mandado de Segurança: contra a diretora (e não a Dirigente).

Atenção, colegas

Frente a um documento como esse, falho, genérico, que não aprecia o caso em concreto, ou que deixa dúvidas sobre as questões levantadas, não hesitem:

NÃO CUMPRAM !!!

Devolvam o documento à DE, com um ofício, pleiteando uma nova análise do caso, requerendo, ainda, que essa análise:

- não seja genérica,
- atenha-se ao caso específico,
- transcreva os dispositivos legais citados,
- demonstre onde esses dispositivos estão sendo infringidos,
- aprecie cada um dos documentos encaminhados.

Último detalhe:

- a diretora deveria ainda ter exigido que a determinação de reempossar a professora fosse dada por escrito. Todo o procedimento foi formal. Por que o desfecho teria de ser informal? Para não comprometer a DE?

Veja, agora, um exemplo de resposta a um requerimento, que contempla uma mínima exigência de forma e conteúdo, sem o que não dá para acatar.


Diretoria de Ensino de São Paulo


São Paulo, 21/02/ 2008.
Protocolo nº 0000/98
Assunto: Posse de Professor
Interessados: EE. José da Silva, e
Profa. Maria da Silva.

1. Histórico:

A diretora da EE José da silva deu posse, no dia 13/02/2008, à professora Maria da Silva, no cargo de PEB II, de Educação Artística, cargo para o qual havia sido nomeada em 22/12/2007, por aprovação em concurso de provas e títulos. Para a posse, a professora entregou a documentação exigida: documentos pessoais e o diploma de nível superior, expedido pela Faculdade de Belas Artes de São Paulo, do qual consta a habilitação " Licenciatura em Desenho e Plástica".

Posteriormente à posse, encaminhada a documentação a esta DE para análise, entendeu a equipe de supervisores que a documentação não atende as exigências do Edital (Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006, II,1.1). Por essa razão, a direção da escola foi notificada, por telefone, para tornar sem efeito a posse da professora.

No dia seguinte à notificação, a professora entregou na escola uma Declaração, emitida pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, onde consta que o curso concluído por ela equivale à Licenciatura Plena, tendo inclusive recebido nova denominação, nos termos do Decreto nº 77.310/76. A professora anexou cópia do referido Decreto.

Em 15/02/2008, a direção da escola encaminhou o Ofício nº 000/2008, a esta DE, solicitando orientação, por escrito, com relação à posse da professora.

2. Apreciação:

O diploma apresentado pela professora Maria da Silva, por ocasião de sua posse, embora de nível superior, não atende as exigências do edital do concurso, uma vez que não foi devidamente registrado no órgão competente, com a nova nomenclatura. Além disso, consta do seu texto tão somente a expressão: Habilitação de Licenciatura em Desenho e Plástica, enquanto que o edital do concurso para PEB II, de Educação Artística, exige habilitação em Educação Artística e/ou Licenciatura em Arte, o que não é a mesma coisa.

O documento emitido pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, e apresentado pela professora, declarando que o curso oferecido pela Faculdade de Belas Artes foi renomeado, equivalendo a licenciatura plena, não é suficiente para regularizar a situação, uma vez que o Edital do concurso (Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006, II, 1.1) exige que o candidato tenha, além da licenciatura plena, a habilitação específica em Educação Artística e/ou Arte.
A professora, pela documentação apresentada, não tem essa habilitação.

3. Parecer:

Pelos motivos expostos, esta equipe de supervisores entende que a situação da professora Maria da Silva é irregular, pois não atendeu o item II, 1.1, do Edital (Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006), que dispõe sobre os requisitos para provimento do cargo, razão pela qual sua posse foi tornada sem efeito, decisão esta que deverá ser mantida.

4. Conclusão:

À consideração superior.

 

Despacho da Dirigente Regional de Ensino

Diretoria de Ensino de São Paulo.
São Paulo, 22/02/ 2008.
Protocolo nº 0000/98
Assunto: Posse de Professor
Interessados: EE José da Silva e
Profa.Maria da Silva

Trata-se de consulta feita pela direção da Escola Estadual José da Silva sobre a posse, e sua posterior invalidação, da profa.Maria da Silva, no cargo de PEB II de Educação Artística.
Analisado o caso pela equipe de supervisão, concluiu-se que a professora não apresentou a documentação exigida, nos termos do Edital do Concurso(Instruções Especiais SE 2, de 18/12/2006, II, 1.1) publicado no D.O. de 19/12/2006, razão pela qual não deve subsistir a sua posse.

Acolho o Parecer da equipe de supervisão, nos seus estritos termos, para ratificar a instrução de que a direção da escola EE José da Silva deve tornar sem efeito a posse da profa. Maria da Silva, no cargo de PEB II, de Educação Artística, por não ter ela preenchido os requisitos necessários para o provimento do cargo.

Encaminhe-se à Unidade Escolar para ciência do Diretor e da professora interessada.


Atenciosamente,

(Dirigente)

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.