Excesso de Requerimentos?


Você já percebeu, colega, que todo início de ano é a mesma ladainha?

Requerimento à direção, questionando o bônus; requerimento à direção, protestando contra a atribuição de aulas; requerimento à direção, pedindo um acúmulo impossível; requerimento à direção, protestando contra a negação do acúmulo; requerimento à direção, pedindo esclarecimentos sobre licença negada; requerimento à direção, pedindo esclarecimentos sobre pagamento supostamente errado; requerimento à direção...., requerimento à direção....

Muitos assuntos nem são matéria de requerimento à direção, mas acabam aparecendo nessa forma.

Um fato curioso ocorre quando o requerente pretende intimidar o requerido(no caso, a direção) com títulos e apostos do tipo : "Conselheira Estadual do Sindicato Tal "; "Professor e Padre, Responsável pela Diocese", "Professor e Presidente do Conselho Tutelar", "Professor e Vereador, Presidente da Câmara Municipal", "Presidente do Escritório Regional do Partido X ". Só falta adicionar: "amigo do Governador"; "irmão do prefeito", "amigo do Juiz"; "esposa do Dirigente", "Marido da Dirigente", etc.

Como se isso fizesse alguma diferença, na petição.

Atenção, esnobes de plantão: a identificação funcional é o suficiente.

Outro fato curioso é a fundamentação legal usada por aqueles requerentes que, visivelmente, nada conhecem de legislação, mas querem impressionar. Eles citam, no mínimo, três normas legais, sendo, obrigatoriamente, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e uma legislação específica. De cada norma citam, no mínimo, um artigo e dois incisos.

Como tudo isso pode não ser o suficiente para impressionar e intimidar, esses "requerentes de carteirinha", profissionais (parece que eles não têm mais nada para fazer na vida), ainda terminam as suas "peças jurídicas" com uma "ameaça" fundamentada em outra norma legal:

"Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei Nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade."

Ora, tratando-se de um requerimento, nem cabe essa observação. Ela seria admissível num recurso, por exemplo, contra uma negativa de protocolo de requerimento.

Esses colegas requerentes se preocupam tanto em transcrever (na verdade, copiar) fundamentos legais, absolutamente desnecessários (bastaria afirmar: "com base na legislação vigente") que se esquecem de prestar um pouco mais de atenção na língua portuguesa e na estrutura do documento. Então, aparecem os famosos requerimentos na 1ª pessoa; na 1ª e na 3ª pessoas, ao mesmo tempo; sem espaço para o (in)deferimento; os "zz" no lugar dos "ss"; os sujeitos no plural e os verbos no singular, etc.

Curiosos, também, são aqueles requerimentos onde o interessado, geralmente um desafeto, requer tudo: cópia da grade curricular da escola; da carga horária de todos os componentes curriculares; horário de funcionamento da escola; horários de todos os professores; horários de todos os funcionários; horário de trabalho da direção; cópia do calendário escolar; do contrato da cantina; composição do Conselho de Escola; composição da APM, com cópia da ata da eleição. Em resumo, propõe uma verdadeira auditoria na escola, em que ele será o auditor; uma averiguação preliminar, um inquérito civil. E, o que é pior, faz tudo isso convencido de que a famosa expressão "Administração Pública", que ele cita em maiúsculas, está a serviço de seus caprichos e interesses particulares.

No geral, todos esses requerimentos têm uma coisa em comum: falta a motivação. Falta ao requerente esclarecer os motivos do seu pedido; falta a justificativa do pedido. Só por isso, esses requerimentos deveriam ser indeferidos, de pronto. Falta-lhes a razão de ser, a essência dos requerimentos que é, junto com o pedido, o motivo do pedido.

Vejamos o que diz a legislação costumeiramente citada pelos requerentes:

1. Constituição Federal, de 1988 (para que mencionar o ano? para o nosso dia-a-dia, existe outra?) artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV

XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Portanto, o professor só pode requerer informações de seu interesse particular, ou seja, da sua vida funcional. Para o interesse coletivo e o interesse geral existem os sindicatos, o Ministério Público, e os procedimentos administrativos próprios ( sindicância, averiguação preliminar, processo administrativo disciplinar).

XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
.............................................................................................................................

Temos, aqui, uma citação absolutamente desnecessária.

Algum professor já teve de recolher taxa, em Banco, para protocolar um requerimento na escola? Alguns até que deveriam, como você verá mais abaixo.

É claro que estamos falando da nossa escola, ou seja, de escola pública estadual.

2. Constituição Estadual, do Estado de São Paulo (para que mencionar o Estado? se estamos em São Paulo, poderia ser a Constituição da Bahia ?), Art. 114

Artigo 114- "A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária".

Portanto, o documento deverá ser fornecido quando se tratar da defesa dos direitos ou de esclarecimentos de interesse pessoal do requerente. Veja que aqui nem se fala em interesse coletivo ou geral. Seria uma contradição com a Constituição Federal? Não. Mas, de qualquer forma, contradição ou não, se a informação pretendida não for de interesse pessoal, o requerimento não pode ser deferido. Caso típico é o daquele professor que se auto-intitula defensor de todos os demais, pobres, fracos e oprimidos! De acordo com a Constituição Estadual, o professor não pode requerer nada que não seja de seu interesse, exclusivo e particular. Mais do que isso, é com os sindicatos. Muitos requerentes, que citam esse artigo, não sabem que a sua finalidade é garantir um prazo máximo. Dez dias úteis. Muitos também não sabem que, algumas vezes, não é interessante citar esse artigo, pois dez dias úteis podem representar quatorze dias corridos. Há outras normas legais que falam em cinco dias! Metade do prazo!!

3. Lei nº 10.177/98, artigo 23

Artigo 23- "É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

Parágrafo único- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros".

Portanto, pedidos que extrapolam o interesse individual devem ser feitos pelas entidades.

4. Lei nº 10.261/68, artigo 239

Artigo 239- É assegurado, a qualquer pessoa, física ou jurídica,independente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos:..............

Você já leu isso antes, não? Mas alguns requerentes acham que o fato de citar várias normas legais, mesmo que redundantes e desnecessárias, mostra erudição, reforça o pedido e intimida o requerido.

5. Lei nº 10.261/68, artigo 241

Artigo 241- São deveres do funcionário:.....

Não dá para entender por que muitos requerentes citam esse artigo. Em muitos casos, ele acaba voltando-se contra o próprio requerente, uma vez que trata dos deveres do funcionário, e só faz menção a atendimento a autoridades administrativas e judiciárias. E são deveres do tipo: ser assíduo e pontual; cumprir ordens superiores; tratar com urbanidade os colegas; apresentar-se convenientemente trajado,etc. Se a moda pega....
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6. Decreto nº 5.614/75, artigo 1º

Artigo 1º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:

I - A indicação da autoridade à qual é dirigida.
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:
a - nome completo;
b - número do Registro Geral de Identificação (R.G.);
c - estado civil, domicílio e residência;
d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso;
e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;
III - O fato e os fundamentos da pretensão.
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso.
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso.
VI - A indicação do número do processo, se já existir.
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.

Esse Decreto apenas regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261/68.

Ele é uma orientação para o requerente sobre como redigir o seu pedido. Ou seja, só interessa ao requerente, e não ao requerido. É também uma regulamentação para petições em geral, perante o Poder Público, deixando claro o direito à reconsideração e ao recurso.

Em resumo, é desnecessário citá-lo.

Mas, se for citado, tem de ser cumprido. E aí, a coisa pode se complicar. Por exemplo, a direção pode indeferir o requerimento, de pronto, se ele não contemplar os itens III, IV e V, que é o que geralmente acontece.

Vejamos, agora, a legislação que nunca é citada pelos requerentes:

a) Lei nº 10.177/98, artigo 75, 'caput',

Artigo 75- "O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional".

"Violar a intimidade de terceiros" : quando, por exemplo, um professor requer informações a respeito de outros professores, da direção ou de funcionários. A Lei deixa claro que é caso de indeferimento.

b). Lei nº 10.177/98, artigo 76,

Artigo 76- "A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Parágrafo único- Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

Daqui, tiramos duas conclusões: 1. o requerente tem de demonstrar o motivo do pedido e a necessidade do documento (motivação). 2. se não ficar demonstrada a necessidade, além de ser indeferido o pedido, para fazê-lo, o interessado tem de pagar.

7. Lei Federal nº 9.051/95, artigo 2º,

Artigo 2º- "Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".

Se não ficar clara a finalidade do pedido (o que acontece com muita freqüência), o requerimento deverá ser indeferido.

Colega,

Esses são alguns "pequenos detalhes" que os " requerentes de carteirinha" desconhecem. Até porque esses "pequenos detalhes" foram criados exatamente para coibir excessos, abusos e desvios.

Mas, parece que nada disso funciona. Sobre requerimentos, a concepção que se tem hoje é a seguinte: não está contente? requer; nem precisa justificar; basta ameaçar. Requereu? Tem de ser atendido.
Cuidado ! Não é bem assim !

Essa é uma concepção semelhante à imagem que se tem da administração e da nossa escola pública: "a casa da mãe Joana".
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EXEMPLO DE REQUERIMENTO PARA:

1. NÃO SER SEGUIDO;
2. SER INDEFERIDO.

(Obs.: transcrição fiel do texto, suprimindo-se nomes e identificações)

Ilma Sra. Diretora da EE....... (manuscrito)

Assunto: Reorganização Escolar

Eu, fulana de tal, casada, professora....., vem perante V.Sª., com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal/98, artigo 114 da Constituição estadual/89, artigos 239 e 241 da Lei 10.261/68 e disposições do Decreto 5.614/75, expor e requerer a cópia da Ata da APM e do CE( Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola), como também cópia do Abaixo Assinado fornecido aos Pais de Alunos referente á Escola Família digo, "Escola da Família", ainda em tempo, A publicação da licença saúde dos Profres Sr......., e Sra........, a partir de janeiro de 2008 sendo distribuída em 29 de janeiro as classes 3ª série E e 4ª série B.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei 10.177/98, a administração pública em nenhuma hipótese poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Por fim, requer-se que o presente seja apreciado no prazo de 10 dias úteis, previsto no artigo 114 da Constituição Estadual.

Termos em que, pede deferimento.

Cidade, 27 de Fevereiro de 2008.
Profa. Fulana de Tal
Conselheira Estadual .......
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Algumas observações sobre o requerimento

1. Menciona o assunto (" Reorganização Escolar"): isso é para ofício, e não para requerimento;

2. Não deixa espaço, entre o cabeçalho e a 1ª linha, para o (in)deferimento;

3. Começa na 1ª pessoa ( o que é errado), e passa para a 3ª (o que é ainda mais errado);

4. Contém muitos erros de redação; além do péssimo português, é difícil saber exatamente o que a requerente está pleiteando;

5. Requer-se uma série de coisas desconexas;

6. Requerem-se informações sobre terceiros, o que é vedado pela própria legislação citada;

7. Requer-se a apreciação em 10 dias úteis: a lei lhe faculta 05 dias úteis;

8. A requerente não motiva o seu pedido; ou seja, não há uma única linha justificando o pedido.

9. A requerente faz questão de destacar que tem um cargo importante, num sindicato também importante.

Cá, entre nós: teria sido melhor, para todos, se a professora omitisse esse fato (9), não? O "você sabe com quem está falando?", na educação, é dose!
Até porque, nós sabemos !

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.