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Excesso de Requerimentos?
Requerimento à
direção, questionando o bônus; requerimento à
direção, protestando contra a atribuição de
aulas; requerimento à direção, pedindo um acúmulo
impossível; requerimento à direção, protestando
contra a negação do acúmulo; requerimento à
direção, pedindo esclarecimentos sobre licença negada;
requerimento à direção, pedindo esclarecimentos sobre
pagamento supostamente errado; requerimento à direção....,
requerimento à direção.... Muitos assuntos nem
são matéria de requerimento à direção,
mas acabam aparecendo nessa forma. Um fato curioso ocorre
quando o requerente pretende intimidar o requerido(no caso, a direção)
com títulos e apostos do tipo : "Conselheira Estadual do Sindicato
Tal "; "Professor e Padre, Responsável pela Diocese",
"Professor e Presidente do Conselho Tutelar", "Professor
e Vereador, Presidente da Câmara Municipal", "Presidente
do Escritório Regional do Partido X ". Só falta adicionar:
"amigo do Governador"; "irmão do prefeito",
"amigo do Juiz"; "esposa do Dirigente", "Marido
da Dirigente", etc. Como se isso fizesse alguma diferença, na petição. Atenção, esnobes de plantão: a identificação funcional é o suficiente. Outro fato curioso é a fundamentação legal usada por aqueles requerentes que, visivelmente, nada conhecem de legislação, mas querem impressionar. Eles citam, no mínimo, três normas legais, sendo, obrigatoriamente, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e uma legislação específica. De cada norma citam, no mínimo, um artigo e dois incisos. Como tudo isso pode não ser o suficiente para impressionar e intimidar, esses "requerentes de carteirinha", profissionais (parece que eles não têm mais nada para fazer na vida), ainda terminam as suas "peças jurídicas" com uma "ameaça" fundamentada em outra norma legal: "Ressalte-se que, nos termos do artigo 24 da Lei Nº 10.177/98, a Administração Pública, em nenhuma hipótese, poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade." Ora, tratando-se de um requerimento, nem cabe essa observação. Ela seria admissível num recurso, por exemplo, contra uma negativa de protocolo de requerimento. Esses colegas requerentes se preocupam tanto em transcrever (na verdade, copiar) fundamentos legais, absolutamente desnecessários (bastaria afirmar: "com base na legislação vigente") que se esquecem de prestar um pouco mais de atenção na língua portuguesa e na estrutura do documento. Então, aparecem os famosos requerimentos na 1ª pessoa; na 1ª e na 3ª pessoas, ao mesmo tempo; sem espaço para o (in)deferimento; os "zz" no lugar dos "ss"; os sujeitos no plural e os verbos no singular, etc. Curiosos, também, são aqueles requerimentos onde o interessado, geralmente um desafeto, requer tudo: cópia da grade curricular da escola; da carga horária de todos os componentes curriculares; horário de funcionamento da escola; horários de todos os professores; horários de todos os funcionários; horário de trabalho da direção; cópia do calendário escolar; do contrato da cantina; composição do Conselho de Escola; composição da APM, com cópia da ata da eleição. Em resumo, propõe uma verdadeira auditoria na escola, em que ele será o auditor; uma averiguação preliminar, um inquérito civil. E, o que é pior, faz tudo isso convencido de que a famosa expressão "Administração Pública", que ele cita em maiúsculas, está a serviço de seus caprichos e interesses particulares. No geral, todos esses requerimentos têm uma coisa em comum: falta a motivação. Falta ao requerente esclarecer os motivos do seu pedido; falta a justificativa do pedido. Só por isso, esses requerimentos deveriam ser indeferidos, de pronto. Falta-lhes a razão de ser, a essência dos requerimentos que é, junto com o pedido, o motivo do pedido. Vejamos o que diz a legislação costumeiramente citada pelos requerentes:
Portanto, o professor só pode requerer informações de seu interesse particular, ou seja, da sua vida funcional. Para o interesse coletivo e o interesse geral existem os sindicatos, o Ministério Público, e os procedimentos administrativos próprios ( sindicância, averiguação preliminar, processo administrativo disciplinar).
Temos, aqui, uma citação
absolutamente desnecessária. Algum professor já
teve de recolher taxa, em Banco, para protocolar um requerimento na escola?
Alguns até que deveriam, como você verá mais abaixo. É claro que estamos falando da nossa escola, ou seja, de escola pública estadual.
Portanto, o documento deverá ser fornecido quando se tratar da defesa dos direitos ou de esclarecimentos de interesse pessoal do requerente. Veja que aqui nem se fala em interesse coletivo ou geral. Seria uma contradição com a Constituição Federal? Não. Mas, de qualquer forma, contradição ou não, se a informação pretendida não for de interesse pessoal, o requerimento não pode ser deferido. Caso típico é o daquele professor que se auto-intitula defensor de todos os demais, pobres, fracos e oprimidos! De acordo com a Constituição Estadual, o professor não pode requerer nada que não seja de seu interesse, exclusivo e particular. Mais do que isso, é com os sindicatos. Muitos requerentes, que citam esse artigo, não sabem que a sua finalidade é garantir um prazo máximo. Dez dias úteis. Muitos também não sabem que, algumas vezes, não é interessante citar esse artigo, pois dez dias úteis podem representar quatorze dias corridos. Há outras normas legais que falam em cinco dias! Metade do prazo!!
Portanto, pedidos que extrapolam o interesse individual devem ser feitos pelas entidades.
Você já leu isso antes, não? Mas alguns requerentes acham que o fato de citar várias normas legais, mesmo que redundantes e desnecessárias, mostra erudição, reforça o pedido e intimida o requerido.
Não dá
para entender por que muitos requerentes citam esse artigo. Em muitos
casos, ele acaba voltando-se contra o próprio requerente, uma vez
que trata dos deveres do funcionário, e só faz menção
a atendimento a autoridades administrativas e judiciárias. E são
deveres do tipo: ser assíduo e pontual; cumprir ordens superiores;
tratar com urbanidade os colegas; apresentar-se convenientemente trajado,etc.
Se a moda pega....
Esse Decreto apenas
regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261/68. Ele é uma orientação
para o requerente sobre como redigir o seu pedido. Ou seja, só
interessa ao requerente, e não ao requerido. É também
uma regulamentação para petições em geral,
perante o Poder Público, deixando claro o direito à reconsideração
e ao recurso. Em resumo, é
desnecessário citá-lo. Mas, se for citado, tem de ser cumprido. E aí, a coisa pode se complicar. Por exemplo, a direção pode indeferir o requerimento, de pronto, se ele não contemplar os itens III, IV e V, que é o que geralmente acontece. Vejamos, agora, a legislação que nunca é citada pelos requerentes:
"Violar a intimidade de terceiros" : quando, por exemplo, um professor requer informações a respeito de outros professores, da direção ou de funcionários. A Lei deixa claro que é caso de indeferimento.
Daqui, tiramos duas conclusões: 1. o requerente tem de demonstrar o motivo do pedido e a necessidade do documento (motivação). 2. se não ficar demonstrada a necessidade, além de ser indeferido o pedido, para fazê-lo, o interessado tem de pagar.
Se não ficar clara a finalidade do pedido (o que acontece com muita freqüência), o requerimento deverá ser indeferido. Colega, Esses são alguns "pequenos detalhes" que os " requerentes de carteirinha" desconhecem. Até porque esses "pequenos detalhes" foram criados exatamente para coibir excessos, abusos e desvios. Mas, parece que nada
disso funciona. Sobre requerimentos, a concepção que se
tem hoje é a seguinte: não está contente? requer;
nem precisa justificar; basta ameaçar. Requereu? Tem de ser atendido. Essa é uma
concepção semelhante à imagem que se tem da administração
e da nossa escola pública: "a casa da mãe Joana".
1.
NÃO SER SEGUIDO; (Obs.: transcrição fiel do texto, suprimindo-se nomes e identificações) Ilma Sra. Diretora da EE....... (manuscrito) Assunto: Reorganização Escolar Eu, fulana de tal,
casada, professora....., vem perante V.Sª., com fundamento no artigo
5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal/98,
artigo 114 da Constituição estadual/89, artigos 239 e 241
da Lei 10.261/68 e disposições do Decreto 5.614/75, expor
e requerer a cópia da Ata da APM e do CE( Associação
de Pais e Mestres e Conselho de Escola), como também cópia
do Abaixo Assinado fornecido aos Pais de Alunos referente á Escola
Família digo, "Escola da Família", ainda em tempo,
A publicação da licença saúde dos Profres
Sr......., e Sra........, a partir de janeiro de 2008 sendo distribuída
em 29 de janeiro as classes 3ª série E e 4ª série
B. Ressalte-se que, nos
termos do artigo 24 da Lei 10.177/98, a administração pública
em nenhuma hipótese poderá recusar-se a protocolar a petição,
sob pena de responsabilidade do agente. Por fim, requer-se
que o presente seja apreciado no prazo de 10 dias úteis, previsto
no artigo 114 da Constituição Estadual. Termos em que, pede deferimento. Cidade, 27 de Fevereiro
de 2008. Algumas observações sobre o requerimento 1. Menciona o assunto
(" Reorganização Escolar"): isso é para
ofício, e não para requerimento; 2. Não deixa
espaço, entre o cabeçalho e a 1ª linha, para o (in)deferimento; 3. Começa na
1ª pessoa ( o que é errado), e passa para a 3ª (o que
é ainda mais errado); 4. Contém muitos
erros de redação; além do péssimo português,
é difícil saber exatamente o que a requerente está
pleiteando; 5. Requer-se uma série
de coisas desconexas; 6. Requerem-se informações
sobre terceiros, o que é vedado pela própria legislação
citada; 7. Requer-se a apreciação
em 10 dias úteis: a lei lhe faculta 05 dias úteis; 8. A requerente não
motiva o seu pedido; ou seja, não há uma única linha
justificando o pedido. 9. A requerente faz questão de destacar que tem um cargo importante, num sindicato também importante. Cá, entre
nós: teria sido melhor, para todos, se a professora omitisse
esse fato (9), não? O "você sabe com quem está
falando?", na educação, é dose! |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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