| |
| Esclarecimentos sobre as atribuições de Estagiários Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que todos os alunos podem ser estagiários, desde que estejam regularmente matriculados e freqüentem, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação. Lembre-se: estágio não é emprego. Cada estagiário percebe uma Bolsa-Auxílio, e da mesma maneira que estágio não é emprego, a bolsa-auxílio também não é salário. A Bolsa-Auxílio é um valor mensal, em dinheiro, que o estudante recebe como estagiário, através do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE ou da própria empresa. Destina-se a auxiliar nas despesas escolares tais como: mensalidade, material escolar, transporte, alimentação, vestuário etc. O Diretor da Unidade Escolar não tem qualquer responsabilidade como empregador, limitando-se, somente, a acompanhar o desenvolvimento cultural do aluno-estagiário, informando, quando necessário, os dados referentes à vida curricular do aluno ao CIEE e à Empresa. Sendo assim, não há qualquer encargo trabalhista na contratação de estagiário, pois o estágio de estudantes não se confunde, e não deve se confundir, com emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. São figuras totalmente distintas. O estágio não é, portanto, emprego. Logo, não cria vínculo empregatício entre as partes, e é regulamentado por legislação específica, diferenciada da que regulamenta as relações de emprego. Por não ser empregado, o estagiário não é cadastrado no PIS/ PASEP; não faz jus ao aviso prévio em caso de rescisão contratual; não tem direito a férias nem a 13º salário. Ao estagiário, também, não se aplicam as obrigações relativas a contrato de experiência, contribuição sindical e verbas rescisórias. Sobre a bolsa-auxílio não incidem contribuições para o INSS, nem para o FGTS. No entanto, mesmo não sendo emprego, é imprescindível que todos os Diretores de Escola se limitem a cumprir as suas obrigações enquanto co-responsáveis pelo estágio, assim como o CIEE, pois um eventual desvirtuamento das funções do estagiário, pode ensejar alguns direitos trabalhistas. É o caso, por exemplo, de utilizar-se do estagiário, com habitualidade, em benefício da escola e não para a empresa contratante. É preciso ter muito cuidado com isso.
Com relação à regência de aulas, vale frisar que se
trata de uma atividade obrigatória do estágio, onde o aluno prepara
sua aula, com supervisão do professor de Prática de Ensino. É
uma atividade extremamente importante, pois coloca o aluno-professor, a observar,
como líder e orientador de uma situação, o papel desempenhado
por um professor em sala de aula. O fato de o aluno-estagiário estar em regência na Unidade Escolar não significa que ele está disponível e qualificado para responder, na ausência do professor titular da disciplina, e, mesmo que isto ocorra, de nenhuma maneira o Diretor deve colocá-lo para lecionar sem o devido acompanhamento.
|
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |