São Paulo, 7 de dezembro de 2008.


Ofício n°094/2008

Excelentíssimo Senhor Ministro,

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, § 5º, manteve a aposentadoria especial dos professores "em funções de magistério" na educação básica.

Quais são as funções de magistério a que se refere a lei? Docência e Suporte Pedagógico, ou seja, as funções dos docentes e as dos especialistas de educação.

Mantida, então, a aposentadoria especial para os professores, era necessário que o texto explicitasse que esse benefício seria concedido aos professores e professoras em trabalho na escola, em funções de magistério (o que excluiria os afastamentos para outros órgãos, setores ou secretarias), e, ainda, aos professores e especialistas de educação, pois estes são professores em funções administrativas, sem os quais não é possível o funcionamento da escola.

O que é um "especialista de educação"? É um professor que exerce outras atividades na escola, ou para a escola, além da docência. Atividades essas essenciais ao processo educativo, e sem as quais a escola não poderia funcionar, tais como a de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/96, no Título VI, ao dispor sobre os profissionais da educação, explicita que todos eles devem possuir formação docente, sendo esta experiência condição para o exercício das demais funções de magistério, ou seja, as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, no âmbito escolar.

Art. 67 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

§ 1° - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Assim, a expressão "funções do magistério" abrange, além daquela exercida pelos professores e professoras em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação (com experiência docente prévia) no âmbito escolar, a fim de que a função precípua da escola possa ser cumprida na sua integralidade.

Não se pode esquecer, ainda, que não é apenas o trabalho em sala de aula que é desgastante, mas sim, o trabalho na escola e o trabalho para a escola, onde se trata com alunos, pais, docentes, funcionários, e membros da comunidade. Além disso, no sistema escolar de todo o país é necessário que, num determinado momento, um professor saia da sala de aula para ficar na direção da escola. Além de ser previsão legal, não é possível à escola funcionar sem direção, assim como não pode o sistema escolar, como um todo, funcionar sem a devida inspeção e/ou supervisão. Sem direção, não poderá haver aula. Sem a inspeção (supervisão) não se viabilizará nenhum sistema escolar.

Como a LDB remete a questão dos profissionais da educação a cada ente político ("nos termos das normas de cada sistema de ensino"), no Estado de São Paulo existe uma "Carreira do Magistério" em que todos os cargos são preenchidos por concurso público de provas e títulos. Aberta a todos os professores, essa carreira distingue entre professores docentes e professores especialistas de educação. Mas são, todos, professores. Portanto, não se trata de desvios de função, mas sim, de cargos e funções complementares e essenciais para a estrutura da rede escolar.

Essa Carreira do Magistério foi estabelecida pela Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas, da qual transcrevemos os seguintes artigos:

Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.

Artigo 2º - (redação original) Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.(g.n.)


Artigo 2º - (nova redação, dada pela LC nº 836/97) Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. (g.n.)


Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação;

I - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;

III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;

IV - (redação original) Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.(g.n.)

IV - (nova redação, dada pela LC nº 836/97) Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de Funções-Atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria da Educação. (g.n.)

Artigo 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros, a saber:

I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);

II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).

§ 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:

1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;

2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição.

§ 2º - O Subquadro de Funções-Atividades é constituído da Tabela I (SQF-I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.

Artigo 5º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação (g.n.), integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:

I - série de classes de docentes:

a) Professor I - SQC-II e SQF-I;

b) Professor II - SQC-II e SQF-I;

c) Professor III - SQC-II e SQF-I.

II - classes de especialistas de educação:

a) Orientador Educacional - SQC-II;

b) Coordenador Pedagógico - SQC-II;

c) Assistente de Diretor de Escola - SQC-I;

d) Diretor de Escola - SQC-II;

e) Supervisor de Ensino - SQC-II;

f) Delegado de Ensino - SQC-I;

Artigo 6º - Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado às funções de coordenação e às de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada.


Por essas razões, Excelência, ao menos no Estado de São Paulo, não se justifica excluir o especialista de educação dos benefícios da aposentadoria especial, uma vez que, conforme já comprovado, ele é um professor, exercendo uma função de magistério, nos exatos termos do artigo 40, § 5º, da Constituição federal.

Respeitosamente,

Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente

A Sua Excelência,
Dr. Ricardo Lewandowski.
DD.Ministro do Supremo Tribunal Federal
Brasília - DF

Observação

Ofício protocolado no Gabinete do Ministro em 10/12/08.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.