MODELO DE CORRESPONDÊNCIA A SER
ENVIADA AOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Sua Cidade / Data

Nobre Deputado(a),

Pedimos o seu voto CONTRA a aprovação do Projeto de Lei n° 811/2005, que dispõe sobre A Eleição de Diretor de Escola, pelos motivos a seguir elencados.

A Lei nº 9.394/96 - “Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional” -, prevê, em seu artigo 14:

“Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conformes os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência:

“ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC
INCONSTITUCIONALIDADE
Constitucional. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (Ac do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão “adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino” - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97 - Reqte.: Governador do Estado de Santa Catarina; Reqda.: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - DJU 1 12.09.97, p. 43.713 - ementa oficial)” (g.n.).

A Lei Maior da Educação, por muitas vezes, até mesmo intitulada “Constituição da Educação”, é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à “gestão democrática”, deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na escola, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia escolar.
É oportuno lembrar que, em nosso Estado, esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: no planejamento e replanejamento escolar (I) e Conselhos de Classe e/ou Série, e na instância Conselho de Escola (II), de caráter deliberativo. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto, quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96.

O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente o de Supervisor de Ensino) através de concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Em todos os demais Estados, o provimento deste cargo (na verdade, então, uma função) dá-se por mera indicação política ou, melhor dizendo, por conveniência político-partidária. Não é sem razão que, nesses Estados, a eleição para diretor de escola representaria um avanço, tentando-se fugir do clientelismo político. Mas ainda ficaria um pouco aquém do nosso Estado, já que não existe processo mais sério, isento, competente, eficaz e honesto do que o concurso público de provas e títulos, onde predomina o mérito.

Engana-se, no entanto, os que imaginam conseguir democratizar uma escola pura e simplesmente elegendo-lhe o diretor. Em primeiro lugar, isso representaria muito pouco, numa realidade em que ninguém mais seria eleito, nem os professores, nem os funcionários, supervisores ou diretores regionais de ensino. Em segundo lugar, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses grupais. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar (ou aprofundar) conflitos entre os segmentos da comunidade escolar. Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor com a política do sistema ou da escola. Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. A origem tem de ser buscada mais longe, acima, no próprio Estado e nas políticas de Governo. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar as diretrizes, fixa também uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao fazê-lo, o sistema deixa pouco ou nenhum espaço para o estabelecimento escolar. Em outras matérias, também, em que poder-se-ia esperar uma grande autonomia, a LDB ressalta que deve-se "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. Não seria a eleição do diretor que tornaria essa escola mais descentralizada, autônoma ou democrática. Em quarto lugar, porque, qualquer que seja a forma de escolha (mesmo eleição), a nomeação continua sendo competência exclusiva do Governador do Estado, que pode, até mesmo (e por assim lhe facultar o ordenamento administrativo) nomear sem atender ao processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, facilitador da decisão do chefe do executivo, mas não uma obrigatoriedade legal, uma “camisa-de-força”. E aí, então, volta-se à mera indicação política. Já tivemos uma experiência dessas: o Governador do Estado nomeou um Assistente de Diretor, à época, cargo em comissão, para a região de Bauru contra a vontade da Direção e do Conselho de Escola. A UDEMO entrou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que a lei previa a anterior indicação do Diretor e aprovação do Conselho para a nomeação. Decisão do Tribunal: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. A indicação (pela Direção) e aprovação (pelo Conselho) são procedimentos meramente auxiliares, dispensáveis.


Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas mesmas razões acima expostas. Insistir nessa tecla - a eleição - é querer entregar mais um cargo de cunho educativo, às conveniências, arbitrariedades e veleidades político-partidárias dos governos.

Somos pela gestão democrática das escolas públicas, pela democratização do sistema escolar, do regime político, das ações econômico-financeiras e, por isso, defendemos a forte participação da sociedade, das comunidades intra e extra-escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das ações educativas. E concurso público de provas e títulos para todos os profissionais da educação.

A Sua Excelência

DD. Deputado(a) Estadual
São Paulo-SP

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.