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DE CORRESPONDÊNCIA A SER Sua Cidade / Data Nobre Deputado(a), Pedimos o seu voto CONTRA a aprovação do Projeto de Lei n° 811/2005, que dispõe sobre A Eleição de Diretor de Escola, pelos motivos a seguir elencados. A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, prevê, em seu artigo 14: Art.
14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conformes os seguintes princípios: Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência: ENSINO
- DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL/SC A
Lei Maior da Educação, por muitas vezes, até mesmo intitulada
Constituição da Educação, é a Lei
de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à gestão
democrática, deixa claro o que contempla essa expressão: a
participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação
dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação
da comunidade nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição
para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática,
então, a participação da sociedade na escola, a constituição
e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia
escolar. O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente o de Supervisor de Ensino) através de concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Em todos os demais Estados, o provimento deste cargo (na verdade, então, uma função) dá-se por mera indicação política ou, melhor dizendo, por conveniência político-partidária. Não é sem razão que, nesses Estados, a eleição para diretor de escola representaria um avanço, tentando-se fugir do clientelismo político. Mas ainda ficaria um pouco aquém do nosso Estado, já que não existe processo mais sério, isento, competente, eficaz e honesto do que o concurso público de provas e títulos, onde predomina o mérito. Engana-se, no entanto, os que imaginam conseguir democratizar uma escola pura e simplesmente elegendo-lhe o diretor. Em primeiro lugar, isso representaria muito pouco, numa realidade em que ninguém mais seria eleito, nem os professores, nem os funcionários, supervisores ou diretores regionais de ensino. Em segundo lugar, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses grupais. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar (ou aprofundar) conflitos entre os segmentos da comunidade escolar. Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor com a política do sistema ou da escola. Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. A origem tem de ser buscada mais longe, acima, no próprio Estado e nas políticas de Governo. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar as diretrizes, fixa também uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao fazê-lo, o sistema deixa pouco ou nenhum espaço para o estabelecimento escolar. Em outras matérias, também, em que poder-se-ia esperar uma grande autonomia, a LDB ressalta que deve-se "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. Não seria a eleição do diretor que tornaria essa escola mais descentralizada, autônoma ou democrática. Em quarto lugar, porque, qualquer que seja a forma de escolha (mesmo eleição), a nomeação continua sendo competência exclusiva do Governador do Estado, que pode, até mesmo (e por assim lhe facultar o ordenamento administrativo) nomear sem atender ao processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, facilitador da decisão do chefe do executivo, mas não uma obrigatoriedade legal, uma camisa-de-força. E aí, então, volta-se à mera indicação política. Já tivemos uma experiência dessas: o Governador do Estado nomeou um Assistente de Diretor, à época, cargo em comissão, para a região de Bauru contra a vontade da Direção e do Conselho de Escola. A UDEMO entrou com um recurso junto ao Tribunal de Justiça, alegando que a lei previa a anterior indicação do Diretor e aprovação do Conselho para a nomeação. Decisão do Tribunal: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. A indicação (pela Direção) e aprovação (pelo Conselho) são procedimentos meramente auxiliares, dispensáveis.
Somos pela gestão democrática das escolas públicas, pela democratização do sistema escolar, do regime político, das ações econômico-financeiras e, por isso, defendemos a forte participação da sociedade, das comunidades intra e extra-escolar, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia das ações educativas. E concurso público de provas e títulos para todos os profissionais da educação. A Sua Excelência DD.
Deputado(a) Estadual |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |