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UDEMO | 21/03/23 | Atualizado em 24/03/22 14:56


Udemo encaminha ofício aos Deputados Estaduais contra o PLC nº 03/22



São Paulo, 21 de março de 2022.

Ofício Nº 03/2022

Nobre Parlamentar,

Esta entidade vem à presença de Vossa Excelência para, respeitosamente, alertar sobre o PLC - 3/22, em tramitação nesta Egrégia Casa.

Do projeto em questão, destacamos:

1. O texto é excessivamente longo (são 102 artigos), tratando de matéria especializada;

2. Contém incongruências, contradições e lacunas já destacadas nas 149 Emendas apresentadas;

3. Inclui matéria estranha ao objeto do Projeto, o Programa Ensino Integral (PEI), que, além de não ser Plano de Carreira, tem legislação própria e específica;

4. As Tabelas de Subsídios apresentam erros;

5. Um projeto com essa complexidade, em respeito aos ilustres Parlamentares desta Casa e em homenagem ao correto processo legislativo, não deveria estar tramitando no Regime de Urgência;

6. Mal foi iniciada a discussão do projeto na CCJR, o Governador encaminhou Aditamento para sanar dois erros, um de mérito e um de redação;

7. Num prazo de apenas 4 dias, foram apresentadas 149 Emendas ao projeto, além de um Projeto Substitutivo.

Os nobres parlamentares estão prestes a votar um projeto de lei complementar que não trará benefício algum à educação pública do estado de São Paulo. Um projeto que não interessa à escola, aos alunos, à comunidade, aos profissionais da educação. Não interessa nem mesmo ao governo do estado que, parece, não está atento aos problemas que esse Projeto lhe trará, caso seja aprovado, do ponto de vista educacional e político. Em resumo, com ele ninguém ganhará. Talvez, apenas a incúria e a vaidade, de uns poucos, que, deve-se frisar, não são boas conselheiras em assuntos de educação e de política!

São essas as razões que nos levam à presença de Vossa Excelência para requerer que vote contrariamente a esse projeto. Essas razões estão detalhadas no documento anexo.

Aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,
Chico Poli
Presidente

A Sua Excelência,
Sindicato Sindicato UDEMO
udemo@udemo.org.br
ALESP-SP

ANEXO AO OFÍCIO Nº 03/2022,
QUE TRATA DO PLC - 3/22.

1. O magistério estadual paulista não precisa, neste momento, de um novo plano de carreira. Se há alguns itens que precisam de acertos e ajustes, isso poderia ser feito pontualmente dentro da carreira que já temos.

2. No momento, em vez de uma nova carreira, precisamos de remuneração digna, melhores condições de trabalho, e de respeito.

3. Não podemos considerar justa e aceitável uma carreira que exclui todos os inativos (aposentados e pensionistas).

4. Também não podemos considerar justa e aceitável uma carreira que se tenta impor, oferecendo-se supostos benefícios salariais a uma categoria. Plano de Carreira não pode ser confundido com Plano de Cargos e Salários. Estes são institutos diferentes e distintos.

5. Apesar de o projeto afirmar que a adesão à nova carreira é voluntária e que os atuais profissionais, caso não adiram, poderão permanecer na situação em que se encontram, isso é apenas parcialmente verdade. O projeto deixa claro que, na vacância, os atuais cargos passam a integrar a nova carreira. Portanto, tornam-se cargos em extinção. Da mesma forma, não haverá mais concurso de ingresso e de remoção para os profissionais que não aderirem à nova carreira.

6. O PLC Nº 3/2022 contém muitos itens dependentes de regulamentação e toda essa regulamentação fica concentrada nas mãos de uma única secretaria, o que não é funcional. Na legislação atual (LC Nº 836/97, artigo 25), há a previsão de uma Comissão de Gestão de Carreira com essa finalidade, dentre outras. Essa Comissão deve ser mantida.

7. Alega-se que a nova carreira (PLC Nº 3/2022) foi inspirada nos melhores exemplos mundiais, como Cingapura, Finlândia e Canadá. Fica claro, portanto, que essa carreira nada tem a ver com a nossa realidade, brasileira e paulista. Assim sendo, não vai funcionar aqui.

8. Alega-se, ainda, que a nova carreira leva em conta os modernos princípios de gestão, enfatizando a ética, transparência, colaboração e compliance. Compliance significa estar de acordo com as leis, com os padrões éticos e regulamentos internos e externos. No entanto, o artigo 51, § 1º do projeto, que trata do programa PEI, permite, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da atuação do docente, sem o devido processo legal, sem direito à defesa e ao contraditório. Lembramos que o professor não ocupa cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Além de inconstitucional, esse parágrafo é exatamente o oposto de compliance. Ele está em desacordo com as leis, com os padrões éticos e regulamentos internos e externos.

9. O piso salarial, ou seja, o subsídio inicial, ainda é muito baixo. Se o projeto levou em conta as experiências de Cingapura, Finlândia, Canadá, deveria conter, também, a realidade salarial dos profissionais da educação daqueles países.

10. As distorções na remuneração dos profissionais da educação, ponto que deveria ser corrigido num novo plano de cargos e salários, são acentuadas no PLC Nº 3/2022: uma pequena vantagem salarial no início da carreira, nenhum ganho no meio da carreira e perdas no final.

11. A Tabela de Vencimentos desenhada pela Seduc, e anunciada como um modelo de aumento de remuneração significativo, com a evolução na carreira, é totalmente distorcida. Os percentuais são aleatórios. Tomando como exemplo a Tabela de Subsídio do Diretor Escolar, Anexo X, Subanexo 1- Licenciatura Plena, vemos que a passagem da Referência L1 para a Referência L2 implicará um aumento de 10%. Porém, da L2 para a L3, apenas 3%; da L3 para a L4, 3%; da L4 para a L5, 5%; da L5 para a L6, 4%; da L6 para a L7, 7%; da L7 para a L8, 5%; da L8 para a L9, 8%; da L9 para a L10, 6%; da L10 para a L11, 10%; da L11 para a L12, 7%; da L12 para a L13, 9%; da L13 para a L14, 7%; da L14 para a L15, 7%. O que explica essa diversidade de percentuais, quando se afirma que o parâmetro para os reajustes foi o percentual de 10%?

12. Há uma falha grave no capítulo da evolução na nova carreira. O projeto prevê um interstício mínimo para que ocorra a evolução (3 ou 2 anos), mas é omisso com relação ao interstício máximo. Ou seja, ninguém poderá evoluir com menos de 2 anos no cargo, mas não há menção alguma ao prazo máximo. Essa redação permite que a Secretaria da Educação realize as avaliações para promoção apenas a cada 3, 4 ou 5 anos. Aqui, e enfatizando, o texto do projeto é omisso. (artigo 42).

13. Retomando o item 12, anterior, deveria haver um parágrafo no projeto contendo algo como: “As avaliações para evolução na carreira serão feitas anualmente pela Secretaria da Educação”.

14. A conversão em valores fixos de benefícios pagos hoje com base em percentuais trará prejuízo financeiro para todos os envolvidos. Além disso, haverá uma nova dificuldade no futuro: toda vez que se quiser alterar esses valores, será necessário aprovar uma nova lei complementar.

15. O Supervisor de Ensino, agente importante no processo educacional, é o cargo mais desprestigiado nesse projeto. Começando pela nova nomenclatura (“Supervisor Educacional”), ele teve parte de suas funções usurpadas, e os requisitos para provimento do cargo foram aviltados, com destaque para a exigência de “experiência em política educacional”, em vez de "anos de efetivo exercício de magistério, incluindo gestão educacional”, como é hoje. Com essas alterações, as unidades escolares terão mais dificuldade de elaborar e executar seu projeto pedagógico.

16. Como afirmamos em nosso ofício, a aprovação do PLC Nº 3/2022 não trará benefício algum à educação pública do estado de São Paulo. Trata-se de um projeto que não interessa à escola, aos alunos, à comunidade nem aos profissionais da educação.


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