UDEMO | 07/12/20 | Atualizado em
7/12/20 13:18
APM: UDEMO PROTOCOLA OFÍCIO NA SEDUC
Colegas,
A Udemo protocolou ofício na Seduc requerendo correções no Dec. 65.298/20, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das APMS, conforme exposto na edição nº 58 de “15 Minutos de Udemo”, com o título Nova APM – 4!
Saudações,
Udemo Central.
UDEMO: EDUCAÇÃO E AÇÃO
Íntegra do Ofício protocolado na SEDUC em 07/12/2020:

São Paulo, 7 de dezembro de 2020
Ofício nº 17/2020
Ref.: Estatuto Padrão da APM |
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Prezado Sr.,
O Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres – APMs -, para os fins que especifica. Este novo Estatuto deverá ser adotado por todas as escolas da rede pública estadual, a partir do próximo ano.
Dispõe o texto legal, no artigo 2º, que “O Secretário da Educação poderá expedir, mediante resolução, normas complementares necessárias à execução deste decreto”.
Entendemos que esse decreto contém inconsistências e problemas de terminologia que precisam ser resolvidos. Não sendo possível, ou conveniente, refazer-se o decreto, então, ao menos, que se resolvam os principais problemas através de resolução, evitando-se, dessa forma, que as APMs venham a ter problemas com cartórios (registro de atas) e agências bancárias (apresentação de atas registradas).
A esse respeito, seguem nossas observações:
I – TERMINOLOGIA VARIADA:
No texto legal, não se usa mais a expressão “pais de alunos”. Porém, para substituí-la, o decreto usa 6 (seis) denominações diferentes. São elas:
1.“Responsáveis legais pelos alunos” – Art. 4º, II; Art. 4º, V;
2.“Responsáveis legais pelos alunos nela matriculados” – Art. 8º, § 1º;
3. “Responsável legal de aluno matriculado na escola” – Art. 19, V;
4. “Responsáveis legais” – Art. 4º, IV, “d”; Art. 4º, V, “a”; Art. 8º, § 2º;
5. “Responsáveis legais dos alunos” – Art. 4º, V;
6. “Representante legal de aluno matriculado na escola” – Art. 18, Parag. Único.
Considerando-se que “a lei não contém palavras inúteis”, não se pode afirmar que as 6 (seis) denominações têm exatamente o mesmo valor e significado. Assim, nossa sugestão é que se unifique a terminologia, permanecendo apenas a expressão “responsáveis legais”.
II – INCONSISTÊNCIAS
1. Substitutos:
De acordo com o artigo 13, § 1º: - “Poderão ser eleitos como titulares e substitutos dos postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo”.
Porém, o artigo, 6º, § 3º afirma que “Cabe ao Diretor Executivo movimentar conta bancária de titularidade da APM, podendo a atribuição ser delegada ao Vice-Diretor Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 28 deste estatuto”.
Ou seja, quem substitui o Diretor Executivo é o Vice-Diretor Executivo, e não um “Diretor Executivo Substituto”.
O artigo 13, § 4º dispõe que “Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, os novos membros deverão ser eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, para completarem o mandato de seus antecessores”. Em resumo, não há espaço para o substituto nos casos de vacância.
Além disso, os “substitutos” não têm suas funções definidas no decreto.
2. Participação de alunos nos órgãos diretores da APM:
De acordo com o art. 8º, § 3º - “Exceto na hipótese de menor emancipado, aos alunos menores de 18 anos é vedado integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.” Então, e em sentido contrário,os alunos maiores de 18 anos e os emancipados poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria!
Porém, o artigo 13, § 3º dispõe que “Não poderão integrar a Diretoria os associados alunos, ainda que sejam capazes para os atos da vida civil”. Isto é, ainda que sejam maiores de 18 anos ou emancipados. Há uma nítida contradição entre esses dois artigos, que precisa ser resolvida.
3. Convocação da próxima Assembleia Geral da APM para adoção do Estatuto Padrão.
Assim dispõe a Resolução Seduc 88/2020, no seu artigo 1º-A – Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito na última Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral de que trata o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 65.298, de 18-11-2020, respeitando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação
daquele Decreto.”
O Presidente do Conselho Deliberativo, que irá convocar a Assembleia Geral para a adoção do novo Estatuto Padrão da APM, não foi eleito em Assembleia Geral. Pela norma então vigente, ele será o Diretor da Escola (o “Presidente Nato” do Conselho Deliberativo). Portanto, caberá ao Diretor da Escola convocar a Assembleia Geral para a adoção do novo Estatuto Padrão da APM. Daí para frente, adotado o novo Estatuto Padrão da APM, e eleitos os seus componentes, aí sim, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito na última Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral.
4. Prazos para a nova eleição
De acordo com o Decreto nº 65.298/20, art. 1º, Parágrafo único – “A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à realização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão”.
Em sentido diferente, dispõe o mesmo decreto, no seu artigo 13: - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria deverá ser realizada até o final do mês de abril e a posse dar-se-á até o último dia útil de maio.
Qual desses dois dispositivos deverá ser seguido? O artigo 1º, Parágrafo único, ou o artigo 13?
Ressaltamos que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste decreto, expira em 18 de março de 2021. Se a eleição for feita apenas em final de abril e a posse ocorrer em final de maio, haverá aí um vácuo, um hiato, tempo em que a APM ficará acéfala!
III – CEEJA
Por ser uma realidade totalmente diferente das escolas regulares, a APM do CEEJA deveria ter tratamento diferenciado. Ali os alunos, regra geral, são maiores, ou emancipados, e a estrutura dos cursos é própria, específica. Assim, como ficará a obrigatoriedade de participação de “ao menos um responsável legal de aluno matriculado na escola” no Conselho Deliberativo, previsto no artigo 18, Parágrafo único, no caso de uma escola em que todos os alunos são maiores de 18 anos ou emancipados?
Esses são os principais pontos para os quais requeremos a manifestação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Chico Poli
Presidente
Exmo. Sr.
Prof. Dr. Rossieli Soares da Silva
DD Secretário de Educação do Estado
São Paulo - SP

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