UDEMO | 24/08/20 | Atualizado em
24/08/20 20:07

São Paulo, 21 de agosto de 2020.
Excelentíssimo(a) Sr.(a) Deputado(a) Estadual
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFUSE, CNPJ n.º 55.072.045/0001-63, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, situado na Rua Coronel Xavier de Toledo, n.º 220, 4º andar, República, São Paulo, SP, CEP 01048-100, por seu presidente, JOÃO MARCOS DE LIMA;
ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – APAMPESP, CNPJ nº 00.420.599/0001, com sede na rua Cel. Xavier de Toledo, nº 99, 4º andar, República, São Paulo – SP, CEP 01048-100, representada pela sua presidente, MARIA WALNEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA ROMANO;
SINDICATO DOS SUPERVISORES DE ENSINO DO MAGISTÉRIO OFICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - APASE, inscrita sob CNPJ nº 53.586.269/0001-68, situada à Rua do Arouche, nº 23, 1º Andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01219-001, neste ato representado por sua Diretora-Presidente ROSAURA APARECIDA DE ALMEIDA;
CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA – CPP, portador do CNPJ nº 62.371.257/0001-07 e com sede na Av. Liberdade nº 928, em São Paulo, Capital, CEP. 01502-001, e mail juridico@cpp.org.br, representado por seu presidente, Prof. JOSÉ MARIA CANCELLIERO;
UDEMO – SINDICATO DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ n° 45.136.074/0001-98, com sede à Avenida Ipiranga n.º 318, Bloco B, 7º andar, República, São Paulo - SP, CEP 01046-925, neste ato devidamente representada por seu Presidente, Prof. FRANCISCO ANTONIO POLI,
entidades de classe com grande representatividade junto aos servidores públicos integrantes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, tendo ciência da tramitação nesta Assembleia Legislativa do Projeto de Lei nº 529/2020, de autoria do Governador do Estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar repúdio ao referido Projeto de Lei, que prejudica imensamente todos os servidores públicos.
O PL nº 529/2020, submetido pelo Governador do Estado de São Paulo à apreciação legislativa em 12 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e, sob o pretexto de enfrentamento da grave situação fiscal decorrente dos efeitos da Pandemia da COVID-19 e do suposto déficit orçamentário da ordem de R$ 10,4 bilhões para o exercício de 2021, prevê, dentre outras providências, a extinção de diversas entidades descentralizadas, como, por exemplo, a Fundação Parque Zoológico, Fundação Oncocentro (FOSP), Instituto Florestal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), Instituto de Medicina Social e Criminologia (IMESC), bem como a concessão de serviços ou uso de áreas, alienação de imóveis, além de, no que tange ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE), a majoração das alíquotas de contribuição do servidor público, seus beneficiários e agregados.
Contudo, no que diz respeito especificamente à majoração das alíquotas de contribuição para fins de assistência médica ao servidor público, referida medida preocupa sobremaneira estas entidades de classe, sem filiação político-partidária e viés ideológico, que há muitos anos vem lutando pela melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos por elas representados.
Isto porque, o Projeto de Lei em questão estabelece considerável majoração da contribuição do servidor público para o IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público sem qualquer previsão de contraprestação do Estado.
O IAMSPE foi instituído no ano de 1966 por iniciativa dos próprios servidores públicos, representando atualmente importante sistema de saúde e possuindo mais de 3.000 opções de serviços, distribuídos em 173 cidades paulistas, incluindo clínicas, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas e de imagem, hospitais e postos de atendimento próprios.
Com efeito, pelo fato de atender aproximadamente 1,3 milhão de pessoas, dentre os servidores públicos, seus dependentes e agregados, grande parte idosos, encontra-se financeiramente desequilibrado, em razão de ser provido exclusivamente pela contribuição ofertada pelos servidores públicos, sem qualquer auxílio do Poder Público.
Há que se observar que a disposição em questão vem onerar ainda mais o servidor público, sobretudo os aposentados e pensionistas, considerando a recente ampliação das alíquotas de desconto de Contribuição Previdenciária realizada por meio da reforma da previdência em âmbito estadual por meio da EC nº 49 e LC nº 1.354, ambas de 06 de março de 2020, e suas bases de cálculo, com a edição do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020.
Por óbvio que o atual contexto de pandemia do COVID-19 exige medidas de contenção de despesas e providências por parte do Poder Público. Porém, tal circunstância não pode servir de escopo para atropelar direitos dos servidores públicos a qualquer custo, desmontando todo o sistema funcional construído ao longo dos anos. Soma-se a isso o fato de se manter uma renúncia fiscal da ordem do dobro do déficit anunciado no referido Projeto de Lei.
Não se pode olvidar que, segundo dispõe a própria Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e os serviços públicos de saúde.
Ademais, a plena saúde do servidor público representa elemento essencial para a adequada prestação do serviço público, retratado pela educação pública na esfera do estado, ao se constatar que todos os servidores filiados às entidades de classe requerentes integram a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
A educação constitui um dos pilares do crescimento e desenvolvimento de um país, garantindo a efetiva liberdade e igualdade da população, direitos fundamentais por excelência e, em última análise, assegurando a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
Neste contexto, importante destacar que os servidores da educação pública percebem um dos salários mais ínfimos em relação às demais classes de servidores públicos, apesar da responsabilidade e importância do papel que desempenham.
Tal situação leva grande parte dos profissionais a necessitarem exercer suas funções em mais de uma unidade escolar, com jornada de trabalho ou carga horária elevadíssima, para buscar prover seu sustento próprio e de sua família de forma digna, porém em detrimento de sua própria saúde física e mental, carecendo não raras vezes de tratamentos médicos junto ao IAMSPE.
Por fim, não se pode olvidar que qualquer alteração no ordenamento jurídico pátrio, seja em âmbito constitucional ou infraconstitucional, deve ser norteada pelos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, como o de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização.
Nestes termos, com os mais elevados votos de estima e consideração, requerem a colaboração de Vossa Excelência quando da discussão e votação do Projeto de Lei nº 529/2020, considerando os argumentos acima expendidos, votando contrariamente ao PL 529/2020.

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