Destaques

 

 

UDEMO | 05/06/20 | Atualizado em 5/06/20 12:06


A UDEMO ESCLARECE:
ATO NORMATIVO Nº 01/2020 – TJ/TCE/MP

 

Colega,
#FESL – Fé, Esperança, Solidariedade...e Luta !

 

O Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público – do Estado de São Paulo – expediram, no dia 3 de junho de 2020, um Ato Normativo conjunto, que dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências. Um inciso deste Ato está causando preocupação na rede; vários colegas já entraram em contato com a Udemo pedindo esclarecimentos a respeito da abrangência desse dispositivo. Vamos esclarecer.

O inciso questionado afirma o seguinte: (“fica proibida”)
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020.

Em primeiro lugar, o que é este Ato Normativo? É um ato chamado de ordinatório, isto é, cujos efeitos são internos. O objetivo é esclarecer como a lei será aplicada naqueles segmentos (TJ/TCE/MP). Isso fica claro no seu segundo “CONSIDERANDO”: “Considerando a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo...”

Portanto, o Ato não diz respeito ao Poder Executivo, em geral, nem à Secretaria da Educação, em particular, que regulamentam a aplicação das leis através de Decretos e Resoluções.

Vale lembrar, no entanto, que o inciso mencionado está no Artigo 8º da LC nº 173/2020. Portanto, abrange todo o funcionalismo público. Como regra geral, não poderá haver gastos extras com os servidores e empregados públicos, até dezembro de 2021.

Em segundo lugar, vamos esclarecer o ponto que está causando mais dúvidas e preocupação. Não poderá haver aumento, reajuste etc, “salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 173, de 2020”.

Então, se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado, não se aplica a restrição da Lei Complementar. Como exemplo, a incorporação da GGE pelos inativos foi uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, ela será paga, normalmente. O mesmo se dará com os precatórios e com as eventuais futuras decisões judiciais.

Se o ato de concessão decorrer de determinação legal (leis, decretos, resoluções etc) anterior à LC 173/2020 (27/05/2020), também não será aplicada a restrição. Como exemplo, foi concedido um reajuste salarial de 5% à polícia, através da Lei nº 1.350/2019. Como essa lei é anterior a 27/05/2020, o reajuste poderá ser pago, normalmente. O mesmo se dá com os nossos benefícios, que são concedidos já há anos, como progressão, evolução etc.

Em resumo, se o governo do Estado negar-se a pagar esses benefícios ao magistério, será por mera arbitrariedade e não por haver uma determinação legal nesse sentido! Não há !

 

 


 

“A situação caótica da escola pública só vai ser resolvida com a valorização do professor, entendida como respeito à profissão e melhores salários”.
(Mozart Neves Ramos)


Participe, também, do Grupo de divulgação da UDEMO no Facebook!

 

 

 
Filie-se à Udemo