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UDEMO | 8/05/20 | Atualizado em 8/05/20 13:15


VITÓRIA DA UDEMO: LIMINAR!

A UDEMO E O GOVERNADOR TÊM RAZÃO: FIQUE EM CASA!

 

A Udemo obteve liminar na ação proposta para dispensar os gestores (Diretor, Vice-Diretor e Professor Coordenador) do comparecimento presencial nas unidades escolares, diante da propagação do COVID–19 (Coronavírus). Na inicial, requeria-se a dispensa a partir do dia 23.3.2020; como a decisão foi publicada ontem, dia 7 de maio, ela terá validade a partir da próxima segunda-feira, dia 11 de maio.

Leia a íntegra da decisão. Vale a pena! Ela é curta, concisa, objetiva, extremamente sensata!. E prova que tanto o Governador do Estado quanto a UDEMO têm razão ao insistirem: FIQUE EM CASA!

Mais uma vitória da UDEMO !

 

DECISÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

DECISÃO

Processo Digital nº: 1014912-25.2020.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível -Ensino Fundamental e Médio
Requerente: Udemo ­ Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo
Requerido: Fazenda Plica do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI

Vistos.

Pretende o Sindicato a dispensa de comparecimento presencial nas unidades escolares, a partir de 23.3.2020, dos integrantes da equipe gestora (Diretor, Vice-diretor, e Professor Coordenador), diante da propagação do COVID-19 (Coronavírus), que está ocasionando, infelizmente, caos à sae dos brasileiros, vez que é uma doença facilmente transmissível e a melhor medida para não contrai-la é o isolamento social.

Da análise da inicial e da resposta da Fazenda do Estado de São Paulo, verifico a relevância dos fundamentos invocados.

As medidas adotadas pelo Governo de São Paulo, quarentena em todos os municípios do Estado até 10 de maio, fechamento de comércio e serviços não essenciais para reforçar o isolamento social e reduzir a circulação de pessoas, têm como objetivo diminuir a disseminação do vírus e evitar o aumento do nero de mortes pela COVID-19 que, até ontem, somente em São Paulo, já alcançava mais de 3.000.

Ocorre que tais medidas, bem como aquelas tomadas pela Secretaria Estadual de Educação, Resolução SE 25/2020, SE 26/2020 e Resolução Seduc nº 30 de 20.3.2020, que estabelecem um quantitativo mínimo de funcionários nas unidades escolares, são insuficientes para a preservação da sae e da vida dos integrantes da equipe gestora , que deverão permanecer nas escolas, ainda que em sistema de rodízio, somente para "receberem materiais, limpeza e preservação de patrimio", exigência que não é razoável, tendo em vista a situação grave crise sanitária pela qual o país está passando.

Na verdade, o Estado de São Paulo é o epicentro da pandemia de Covid-19 e, segundo notícias nos jornais, mídia e até no prrio site do Governo Estadual (www.saopaulo.sp.gov.br/coronavir), podem ter muito mais que os quase 16 mil casos já confirmados de contaminação, vez que a subnotificação é uma realidade no Estado. Sem contar que a taxa de ocupação dos leitos de UTI reservados para atendimento a COVID-19 é de 67,2% no Estado de São Paulo e 86,6% na Grande São Paulo.

Ademais, como vem sendo propagado pelo Governo Estadual, ficar em casa é a medida mais adequada e possível para evitar a contaminação e, assim, qual o motivo dos Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores escolares permanecerem nas escolas se não há atendimento ao plico? Somente para receberem materiais? Exigência excessiva e totalmente desnecessária na atuação situação da pandemia.

Sendo assim, defiro a liminar/tutela para desobrigar o comparecimento dos integrantes da equipe gestora (Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador) a partir de 23.3.2020, nas unidades escolares, até ulterior deliberação, conforme postulado.

Cite-se.

Servirá a presente como mandado/ofício, que poderá ser protocolada diretamente pelo advogado do autor.

Int.

São Paulo, 07 de maio de 2020.

SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI
Juiz(a) de Direito

 

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