UDEMO | 10/03/20 | Atualizado em
12/03/20 10:10
PREVIDÊNCIA ESTADUAL
EC 49-2020 – RESUMO E OBSERVAÇÕES
- O texto remete à LC Nº 1.354/2020 e faz menção a uma outra lei ainda a ser aprovada na ALESP;
- A situação do professor readaptado passa a ter garantia constitucional;
- A aposentadoria por tempo de contribuição encerra o vínculo com o Estado e “zera” o tempo de contribuição;
- É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo;
- Alterações na idade e no tempo de contribuição para fins de aposentadoria voluntária (ver material da Udemo “Nova Previdência Paulista”);
- Requisitos ou critérios diferenciados para a aposentadoria: apenas para 1) servidores com deficiência; 2) integrantes das carreiras de Polícia e Segurança; 3) exposição a agentes nocivos; 4) ocupantes de cargo de professor da educação básica;
- Pela SPPREV, permite-se o acúmulo apenas de aposentadorias referentes aos cargos que permitem acumulação na forma da Constituição Federal (dois cargos de professor etc.);
- O Abono de Permanência é mantido, para quem já o recebe. Os novos também poderão recebê-lo, dependendo da disponibilidade financeira do Estado;
- Rol dos benefícios a cargo da SPPREV: apenas aposentadoria e pensão por morte;
- Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte não serão aplicados aos servidores remunerados por subsídio. Neste caso, ainda falta a lei que instituirá e regulamentará o subsídio;
- O Artigo 133 da Constituição do Estado foi revogado. A quem recebia esse benefício em 12 de novembro de 2019, e havia cumprido os requisitos da EC 103/2019, fica assegurada a concessão das incorporações do Artigo 133;
- Aposentadoria e pensão por morte: os direitos adquiridos serão respeitados;
- Como será a remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de aposentadoria: subsídio, vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Tudo isso, na forma a ser regulamentada em lei.
Veja também:
A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA
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